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Credor pode pedir insolvência civil sem desistir da execução individual, decide STJ em julgamento unânime

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: STJNoticias / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Recurso Especial julgado pela 3ª Turma do STJ envolvendo credor trabalhista que requereu insolvência civil do devedor sem renunciar à execução individual em curso

📅 Data: 2024

⚡ Decisão: Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ decidiu que o credor pode requerer a declaração de insolvência civil sem desistir da execução individual, desde que presentes os requisitos legais

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma)




Em julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para o direito processual civil: o credor pode requerer a declaração de insolvência civil do devedor mesmo sem desistir da execução individual em andamento. A decisão, tomada por unanimidade, amplia as ferramentas disponíveis ao credor para a satisfação de seu crédito, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de interpretação sistemática do Código de Processo Civil e da legislação correlata. O julgamento envolveu um caso de crédito trabalhista, mas o entendimento tem potencial de aplicação a outras hipóteses de insolvência civil, gerando impacto prático significativo para advogados, credores e devedores.


Principais Pontos

  • STJ permite cumulação de execução individual com pedido de insolvência civil sem necessidade de desistência da primeira

  • Decisão unânime da 3ª Turma reforça interpretação teleológica do CPC e do Código Civil

  • Credor trabalhista foi o protagonista do caso, mas tese pode ser estendida a outros créditos

  • Requisitos legais para insolvência civil devem ser comprovados, como a insuficiência de bens do devedor


"O credor pode requerer a declaração de insolvência civil do devedor mesmo sem desistir da execução individual em que figure como exequente, desde que demonstrados os pressupostos legais autorizadores da medida."


Contexto jurídico da insolvência civil no ordenamento brasileiro


A insolvência civil é um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC/2015) e no Código Civil, destinado a situações em que o devedor, sem ser empresário ou sociedade empresária, não possui bens suficientes para honrar suas obrigações. Diferentemente da falência, que se aplica a empresários, a insolvência civil segue rito próprio, com a arrecadação de todos os bens do devedor para rateio entre os credores.


O CPC/2015, em seus artigos 955 a 965, disciplina o processo de insolvência civil, estabelecendo que a declaração de insolvência pode ser requerida pelo credor que possua título executivo judicial ou extrajudicial. A legislação exige a demonstração de que o passivo do devedor supera seu ativo, ou que ele praticou atos de frustração à execução, como alienação de bens sem recursos remanescentes.


Historicamente, havia controvérsia sobre a possibilidade de o credor requerer a insolvência civil sem abrir mão da execução individual. Alguns tribunais entendiam que a opção por um caminho processual implicaria renúncia tácita ao outro, enquanto outros defendiam a possibilidade de cumulação, desde que não houvesse bis in idem ou enriquecimento sem causa.


A decisão do STJ, portanto, pacifica uma questão que gerava insegurança jurídica, alinhando-se ao princípio da efetividade da tutela executiva e à busca pela máxima eficiência na satisfação dos créditos. O entendimento também dialoga com a moderna processualística, que privilegia a cooperação e a instrumentalidade das formas.


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O caso concreto julgado pela 3ª Turma do STJ


No caso analisado, um credor trabalhista havia ajuizado execução individual contra o devedor, mas, diante da dificuldade de localizar bens penhoráveis, requereu também a declaração de insolvência civil. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que o credor deveria optar por uma das vias, não sendo possível a cumulação.


O Tribunal de origem manteve a decisão, entendendo que a insolvência civil pressuporia a desistência da execução individual, sob pena de duplicidade de meios para a mesma finalidade. O credor, então, interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que a legislação não impõe tal exigência e que a cumulação é compatível com o sistema processual vigente.


A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido. O relator destacou que a insolvência civil é um procedimento autônomo, com finalidade própria de arrecadar bens e ratear o produto entre todos os credores, não se confundindo com a execução individual, que visa à satisfação de um crédito específico.


O colegiado enfatizou que a desistência da execução individual não é requisito legal para o pedido de insolvência, e que a interpretação contrária criaria obstáculo indevido ao acesso à justiça. A decisão também ressaltou que a cumulação não gera prejuízo ao devedor, pois os atos processuais são coordenados e o rateio respeita a ordem de preferência legal.


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"A decisão do STJ, portanto, pacifica uma questão que gerava insegurança jurídica, alinhando-se ao princípio da efetividade da tutela executiva e à busca pela máxima eficiência na satisfação dos créditos. O entendimento também dialoga com a moderna processualística, que privilegia a cooperação e a instrumentalidade das formas."


Fundamentos legais e doutrinários da decisão


A decisão do STJ se baseia em uma interpretação sistemática do CPC/2015, especialmente dos artigos 785 e 955. O artigo 785 estabelece que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, evidenciando a liberdade do credor na escolha da via processual. O artigo 955, por sua vez, enumera os legitimados para requerer a insolvência, sem condicionar o pedido à desistência de outras ações.


A doutrina processual moderna, representada por autores como Fredie Didier Jr. e Luiz Guilherme Marinoni, defende que a insolvência civil é um procedimento de execução coletiva, que visa a proteger a universalidade dos credores. Nesse contexto, a cumulação com a execução individual não configura litispendência ou coisa julgada, pois os objetos são distintos: um busca a satisfação individual, o outro a arrecadação global.


O princípio da efetividade da tutela executiva, previsto no artigo 4º do CPC, também foi invocado como fundamento. A norma determina que as partes têm direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Impedir a cumulação poderia frustrar esse direito, especialmente em casos de devedores que ocultam patrimônio ou que possuem múltiplos credores.


Ademais, a decisão se alinha ao princípio da economia processual, pois a insolvência civil pode ser mais eficiente que a execução individual em situações de patrimônio insuficiente. Ao permitir a cumulação, o STJ evita que o credor precise escolher entre medidas que, na prática, podem ser complementares.


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Requisitos para o pedido de insolvência civil


Para requerer a insolvência civil, o credor deve demonstrar a presença dos requisitos legais previstos no artigo 956 do CPC. Entre eles, destaca-se a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, a prova de que o devedor não possui bens suficientes para garantir a dívida, ou a prática de atos de frustração à execução, como a alienação de bens sem deixar recursos.


A insuficiência de bens pode ser comprovada por diversos meios, como certidões de distribuidores judiciais, registros de penhoras negativas, declarações do próprio devedor ou indícios de ocultação patrimonial. A jurisprudência exige que a prova seja robusta, pois a declaração de insolvência tem efeitos graves, como a perda da administração dos bens pelo devedor.


Além disso, o credor deve demonstrar que a insolvência é a via adequada para a satisfação do crédito, considerando a existência de outros credores e a natureza do patrimônio do devedor. Em casos de devedor com um único credor, a execução individual pode ser mais célere, mas a insolvência ainda pode ser justificada se houver indícios de fraude.


A decisão do STJ reforça que a análise dos requisitos deve ser feita pelo juiz de forma concreta, sem formalismos excessivos. O magistrado deve verificar se a cumulação é útil e não prejudicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao devedor.


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Efeitos práticos para credores e devedores


Para os credores, a decisão do STJ representa uma ampliação significativa das ferramentas de cobrança. Agora, é possível manter a execução individual em andamento enquanto se busca a declaração de insolvência, aumentando as chances de localizar bens e receber o crédito. Isso é especialmente relevante em casos de devedores que possuem múltiplos credores ou que tentam ocultar patrimônio.


Para os devedores, a decisão impõe maior atenção à gestão patrimonial, pois a insolvência civil pode ser declarada mesmo quando há execução individual em curso. A arrecadação de todos os bens e o rateio entre credores podem ser mais gravosos do que a penhora de bens específicos, exigindo planejamento financeiro e transparência.


Na prática, a cumulação pode gerar conflitos de competência e necessidade de coordenação entre os juízos. O STJ, no entanto, destacou que a insolvência civil atrai a competência do juízo do domicílio do devedor, e que a execução individual pode ser suspensa ou adaptada para evitar decisões conflitantes.


Advogados devem orientar seus clientes sobre as possibilidades e riscos da cumulação, avaliando caso a caso a viabilidade do pedido. A decisão do STJ não é uma autorização automática, mas uma confirmação de que a via é juridicamente possível, desde que presentes os requisitos legais.


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Impacto na jurisprudência e perspectivas futuras


A decisão da 3ª Turma do STJ tem caráter paradigmático e deve influenciar outros tribunais, que frequentemente adotavam entendimento contrário. A uniformização da jurisprudência é essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações processuais, evitando que credores sejam surpreendidos por decisões divergentes.


O tema pode, futuramente, ser objeto de recurso repetitivo ou de incidente de assunção de competência, consolidando a tese em âmbito nacional. A possibilidade de cumulação também pode ser estendida a outras hipóteses, como a recuperação judicial e a falência, embora essas tenham regramentos específicos.


Especialistas apontam que a decisão reflete uma tendência do STJ de privilegiar a efetividade da execução e a proteção do crédito, em detrimento de interpretações formalistas. Essa tendência é observada em outras áreas, como na desconsideração da personalidade jurídica e na responsabilização patrimonial.


No entanto, é necessário cautela para evitar abusos. A cumulação não pode ser utilizada como forma de pressionar o devedor ou de obter vantagem indevida. O juiz deve fiscalizar a boa-fé processual e coibir pedidos meramente protelatórios, garantindo o equilíbrio entre os interesses das partes.


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Orientações práticas para a advocacia


Diante do novo entendimento, os advogados devem avaliar, em cada caso, a conveniência de requerer a insolvência civil em conjunto com a execução individual. A medida é recomendada quando há indícios de insuficiência patrimonial ou de fraude, mas deve ser evitada em situações em que a execução individual é suficiente e mais célere.


Na petição de insolvência, é fundamental instruir o pedido com provas robustas da insuficiência de bens, como certidões negativas de penhora, buscas em sistemas de restrição de crédito e declarações do devedor. A ausência de provas pode levar ao indeferimento do pedido e à condenação em custas e honorários.


Os advogados também devem acompanhar a tramitação da execução individual e da insolvência, buscando a coordenação entre os juízos. Em caso de conflito, é possível requerer a reunião dos processos ou a suspensão de um deles, evitando decisões contraditórias e desperdício de atos processuais.


Por fim, é essencial manter-se atualizado sobre a evolução da jurisprudência, pois o tema ainda pode gerar novas discussões, especialmente sobre os efeitos da insolvência na execução individual e a ordem de preferência dos créditos. A atuação preventiva e estratégica é a chave para o sucesso na cobrança de créditos.


Perguntas Frequentes


❓ O que é insolvência civil e quando pode ser requerida?

Insolvência civil é o procedimento pelo qual o devedor não empresário, sem bens suficientes, tem seu patrimônio arrecadado para rateio entre credores. Pode ser requerida por credor com título executivo, mediante prova de insuficiência de bens ou atos de frustração.



❓ A decisão do STJ se aplica a qualquer tipo de crédito?

Embora o caso tenha envolvido crédito trabalhista, a tese é genérica e pode ser aplicada a qualquer crédito, desde que presentes os requisitos legais. A cumulação com execução individual é possível, mas deve ser analisada caso a caso.



❓ Quais são os riscos de requerer insolvência civil sem desistir da execução?

Os riscos incluem a possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas, conflitos de competência e a necessidade de coordenação entre juízos. No entanto, a decisão do STJ confirma a legalidade da cumulação, reduzindo a insegurança jurídica.



Conclusão


A decisão da 3ª Turma do STJ representa um avanço na proteção do crédito, permitindo que o credor busque a insolvência civil sem abrir mão da execução individual. O entendimento, baseado em interpretação sistemática do CPC, amplia as ferramentas de cobrança e reforça a efetividade da tutela executiva, desde que respeitados os requisitos legais.

Consulte um advogado especializado para avaliar a viabilidade da cumulação em seu caso e garantir a melhor estratégia de cobrança.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: STJNoticias via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/4.0]

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