Governo Federal propõe fim da escala 6x1 e redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais
- Rodrigo Morello

- 23 de abr.
- 10 min de leitura

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: PL 1838/2026 e PEC de redução de jornada
📅 Data: Abril de 2026
⚡ Decisão: Governo federal propõe redução de jornada para 40 horas semanais e fim da escala 6x1, com dois dias de descanso remunerado
🏛️ Instância: Congresso Nacional
A reforma da jornada de trabalho representa um dos maiores desafios legislativos do Brasil contemporâneo, envolvendo tensões entre direitos constitucionais, segurança jurídica e viabilidade econômica. O Projeto de Lei 1838/2026, encaminhado pelo Poder Executivo com urgência constitucional, propõe reduzir a jornada semanal de 44 para 40 horas e extinguir a escala 6x1, garantindo dois dias de descanso remunerado. Embora fundamentado em princípios de proteção ao trabalhador e ganhos de produtividade, o projeto enfrenta resistências significativas quanto aos impactos financeiros para empresas, especialmente pequenas e médias, e gera incertezas sobre a segurança jurídica durante o período de transição. Este artigo analisa os fundamentos legais, jurisprudenciais e econômicos dessa reforma, examinando os riscos e oportunidades para o ordenamento trabalhista brasileiro.
Principais Pontos
A Constituição Federal estabelece limite de 44 horas semanais, permitindo redução por lei ordinária respeitando direitos indisponíveis dos trabalhadores
Reforma de 2017 economizou R$ 15 bilhões entre 2022-2024, mas ações trabalhistas atingiram recorde de R$ 50,6 bilhões em 2025
Escala 6x1 consolidou-se em setores essenciais como comércio, saúde e segurança, exigindo transição gradual para evitar colapso operacional
STF e TST consolidam jurisprudência sobre integração de períodos na jornada, reforçando segurança jurídica em matéria trabalhista
"Os ganhos de produtividade decorrentes da adoção de uma jornada de até 40 horas semanais, com dois dias de descanso, podem compensar eventuais aumentos de custos para as empresas, em razão dos impactos positivos gerados. (Ministro Luiz Marinho, Ministério do Trabalho e Emprego, 2026)"
Fundamentos Constitucionais e Legislativos da Jornada de Trabalho
O artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 estabelece a duração normal do trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, salvo negociação coletiva. Este dispositivo representa o teto constitucional máximo permitido, não podendo ser ultrapassado sem emenda constitucional. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1943, operacionaliza esse direito fundamental através de seus artigos 58 e 59, que disciplinam a jornada ordinária e extraordinária. A estrutura normativa brasileira reconhece a jornada como direito indisponível, ou seja, não pode ser suprimido por acordo individual entre empregado e empregador, apenas por negociação coletiva ou lei.
A reforma proposta pelo Projeto de Lei 1838/2026 não viola a Constituição, pois reduz o limite legal para 40 horas semanais, permanecendo abaixo do teto constitucional de 44 horas. Juridicamente, trata-se de exercício legítimo do poder legiferante ordinário, que pode estabelecer patamares menores de proteção ao trabalhador. Contudo, a mudança exige análise rigorosa sobre a compatibilidade com direitos já consolidados em convenções coletivas, acordos setoriais e práticas empresariais consolidadas há décadas. A segurança jurídica depende de mecanismos de transição que evitem conflitos entre a nova lei e direitos adquiridos.
A escala 6x1, embora não expressamente prevista na Constituição, consolidou-se como regime legítimo de distribuição de jornada, especialmente em setores essenciais como comércio, saúde, segurança e alimentação. Sua validade repousa na possibilidade de negociação coletiva e na compatibilidade com o limite semanal de 44 horas, desde que respeitados o descanso semanal remunerado e intervalos intrajornada. A extinção dessa escala por lei ordinária representa mudança paradigmática que afeta milhões de trabalhadores e estruturas operacionais consolidadas.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou proposta de emenda constitucional que aumenta de um para dois dias o descanso mínimo semanal e reduz a jornada para 36 horas. Essa via constitucional, embora mais robusta, exige votações em ambas as casas legislativas com quórum qualificado, tornando o processo mais lento. O Projeto de Lei 1838/2026 oferece caminho alternativo mais ágil, mas com menor estabilidade jurídica de longo prazo.
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Jurisprudência Consolidada e Segurança Jurídica
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral na ADPF 1058, consolidou entendimento de que períodos aparentemente não laborais, como recreio escolar e intervalos entre aulas, integram a jornada de trabalho dos professores quando o empregado permanece à disposição. Essa jurisprudência reforça a interpretação ampla de jornada, exigindo que qualquer reforma considere situações concretas onde o trabalhador está efetivamente vinculado ao empregador. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue linha similar, reconhecendo que a disponibilidade do trabalhador é elemento essencial na contagem de horas.
A reiteração de entendimentos consolidados pelas cortes superiores fortalece a estabilidade e a segurança jurídica, permitindo que empresas e trabalhadores planejem suas relações com previsibilidade. Contudo, mudanças legislativas abruptas podem gerar conflitos entre a nova lei e jurisprudência consolidada, especialmente em matérias como compensação de horas, banco de horas e escalas diferenciadas. O STJ e STF frequentemente modulam efeitos de decisões para preservar segurança jurídica, prática que pode ser necessária na implementação da reforma.
Decisões recentes do STF sobre justiça gratuita ampliaram o acesso de trabalhadores ao Poder Judiciário, resultando em aumento recorde de ações trabalhistas. Em 2025, o impacto financeiro para empresas atingiu R$ 50,6 bilhões, evidenciando que mudanças jurisprudenciais geram consequências econômicas significativas. A reforma da jornada, sem mecanismos de transição adequados, pode multiplicar litígios sobre direitos adquiridos, horas extras não pagas e indenizações por descumprimento.
A jurisprudência consolidada sobre escalas 6x1 reconhece sua validade quando prevista em convenção ou acordo coletivo, respeitados os limites semanais e o descanso remunerado. Decisões judiciais frequentemente condenam empresas que descumprem intervalos intrajornada ou não pagam adicional de 100% em domingos, gerando ações por horas extras e dano moral. A reforma deve considerar essa jurisprudência para evitar retroatividade prejudicial.
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"A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou proposta de emenda constitucional que aumenta de um para dois dias o descanso mínimo semanal e reduz a jornada para 36 horas. Essa via constitucional, embora mais robusta, exige votações em ambas as casas legislativas com quórum qualificado, tornando o processo mais lento. O Projeto de Lei 1838/2026 oferece caminho alternativo mais ágil, mas com menor estabilidade jurídica de longo prazo."
Impacto Econômico e Custo Empresarial
A reforma trabalhista de 2017 gerou economia estimada de R$ 15 bilhões entre 2022 e 2024, principalmente através da redução de litígios e da modernização de práticas empresariais. Contudo, seus efeitos vêm perdendo fôlego, e o número de ações trabalhistas atingiu recorde em 2025. A redução de jornada de 44 para 40 horas representa diminuição de 9,1% na carga semanal, impactando diretamente a folha de pagamento e a produtividade. Estudos econômicos indicam que uma redução abrupta de 18% (de 44 para 36 horas) tornaria muitas operações economicamente inviáveis, especialmente em setores de baixa margem.
Pequenas e médias empresas enfrentarão desafios maiores na absorção de custos, pois possuem menor capacidade de investimento em automação e reorganização operacional. Setores essenciais como comércio, saúde, segurança e alimentação, que dependem fortemente da escala 6x1, necessitarão contratar novos funcionários ou aumentar significativamente a folha de pagamento. A desoneração da folha de pagamento, prevista em discussões tributárias, pode compensar parcialmente esses custos, mas sua aprovação não é garantida.
O governo argumenta que ganhos de produtividade decorrentes de trabalhadores mais descansados podem compensar aumentos de custos. Estudos internacionais sobre redução de jornada mostram resultados mistos: alguns países europeus observaram manutenção de produtividade com jornadas reduzidas, enquanto outros enfrentaram custos significativos. A realidade brasileira, com estrutura produtiva diferente, exige análise específica por setor.
A reforma tributária em discussão, que introduz IBS/CBS sem crédito sobre folha de pagamento, pode elevar indiretamente o custo de empregar em até 25% em setores de serviço. Essa oneração indireta, combinada com redução de jornada, cria cenário de pressão dupla sobre custos empresariais. Empresas que já operam com margens reduzidas podem ser forçadas a reduzir empregos ou aumentar preços, impactando consumidores e trabalhadores.
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Escalas de Trabalho e Transição Operacional
A escala 6x1 consolidou-se como regime predominante em setores essenciais, permitindo que empresas operem sete dias por semana com equipes reduzidas. Sua estrutura repousa na possibilidade de negociação coletiva e na compatibilidade com limites semanais de 44 horas, desde que respeitados o descanso semanal remunerado e intervalos intrajornada. Alternativas como escalas 5x2, 4x3 e 12x36 existem, mas exigem reorganização operacional significativa e, frequentemente, aumento de custos. A transição de 6x1 para 5x2 ou 4x3 não é simples, pois altera fundamentalmente a estrutura de funcionamento de empresas.
Empresas que já adotam boas práticas de escalas, banco de horas e negociação coletiva estarão mais preparadas para eventual novo cenário. O artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma de 2017, permite que convenções e acordos coletivos definam escalas, bancos de horas e compensações, desde que respeitados direitos indisponíveis. Essa flexibilidade pode ser instrumento crucial para transição gradual, permitindo que setores adaptem-se conforme sua realidade econômica.
O não cumprimento rigoroso de descanso semanal remunerado, intervalos ou limites semanais gera ações trabalhistas por horas extras, adicional de 100% em domingos e indenizações por dano moral ou existencial. Empresas que descumprem essas obrigações enfrentam condenações significativas, com impacto cumulativo na folha de pagamento. A reforma deve estabelecer período de transição adequado para evitar que empresas em conformidade sejam penalizadas por mudanças legislativas abruptas.
Setores como comércio, saúde, segurança e alimentação dependem criticamente de escalas que permitam funcionamento contínuo. Hospitais, farmácias, delegacias e restaurantes não podem simplesmente fechar aos sábados e domingos. A reforma exige mecanismos específicos para esses setores, como compensação de horas em períodos diferentes ou autorização de escalas diferenciadas mediante negociação coletiva. Ausência de flexibilidade setorial pode gerar colapso operacional em serviços essenciais.
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Segurança Jurídica e Direitos Adquiridos
A segurança jurídica é princípio fundamental do Estado de Direito, exigindo que mudanças legislativas não retroajam prejudicialmente a direitos já consolidados. Trabalhadores que negociaram escalas 6x1 com compensações específicas, bancos de horas ou adicionais noturnos possuem direitos adquiridos que não podem ser simplesmente eliminados. A reforma deve estabelecer mecanismo de transição que respeite esses direitos, evitando conflitos constitucionais e litígios massivos.
Convenções e acordos coletivos vigentes, muitos com cláusulas que compensam a escala 6x1 através de adicionais, prêmios ou redução de carga em períodos específicos, serão afetados pela reforma. A questão jurídica central é: a nova lei revoga automaticamente essas cláusulas ou permite sua manutenção durante período de transição? Ausência de clareza gera insegurança jurídica, incentivando litígios preventivos de ambos os lados.
O STF e STJ frequentemente modulam efeitos de decisões para preservar segurança jurídica, reconhecendo que mudanças abruptas causam danos econômicos e sociais. A reforma da jornada pode exigir modulação similar, estabelecendo que a nova lei aplica-se gradualmente, respeitando direitos adquiridos até data específica. Essa abordagem, embora complexa, preserva segurança jurídica e evita conflitos constitucionais.
Empresas que investiram em estruturas operacionais baseadas na escala 6x1, incluindo sistemas de gestão, cronogramas de produção e alocação de recursos, enfrentarão custos significativos de reorganização. A segurança jurídica exige que essas empresas tenham tempo e recursos para adaptar-se, não sendo penalizadas retroativamente. Período de transição de dois a cinco anos, com possibilidade de extensão setorial, seria mecanismo apropriado para preservar segurança jurídica.
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Perspectivas Legislativas e Caminhos Possíveis
O Projeto de Lei 1838/2026 oferece caminho ordinário para redução de jornada, exigindo aprovação em ambas as casas legislativas com maioria simples. A proposta estabelece jornada máxima de 40 horas semanais e dois dias de descanso remunerado, respeitando o teto constitucional de 44 horas. Essa via é mais ágil que emenda constitucional, permitindo implementação em prazo menor. Contudo, sua menor rigidez constitucional pode gerar questionamentos futuros sobre sua validade.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que reduz jornada para 36 horas e aumenta descanso para dois dias oferece maior estabilidade jurídica, mas exige votações qualificadas em ambas as casas. A PEC já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, aguardando votação em plenário. Essa via, embora mais lenta, cria direito constitucional que não pode ser facilmente revogado, oferecendo segurança jurídica de longo prazo.
O governo federal, através do Ministério do Trabalho e Emprego, definiu redução de jornada como prioridade legislativa para 2026, com prazo de 90 dias para aprovação. Essa urgência reflete compromisso político com a reforma, mas também pressiona o processo legislativo, potencialmente reduzindo debate sobre mecanismos de transição e impactos setoriais. Congresso Nacional deve equilibrar agilidade com qualidade legislativa.
Independentemente do caminho escolhido, a reforma exigirá regulamentação específica sobre: período de transição; aplicação a direitos adquiridos; flexibilidade setorial para serviços essenciais; compensação de custos para pequenas e médias empresas; e mecanismos de negociação coletiva. Ausência de regulamentação adequada gerará vácuo jurídico que será preenchido por litígios, prejudicando segurança jurídica e estabilidade econômica.
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Conclusões e Recomendações Jurídicas
A reforma da jornada de trabalho representa avanço potencial em proteção ao trabalhador, alinhado com tendências internacionais e demandas sociais legítimas. Contudo, sua implementação exige rigor jurídico e econômico para evitar consequências prejudiciais. A redução de 44 para 40 horas semanais é constitucionalmente viável e economicamente defensável, desde que acompanhada de mecanismos de transição adequados.
A segurança jurídica deve ser prioridade máxima, exigindo: (1) período de transição de dois a cinco anos; (2) respeito a direitos adquiridos em convenções coletivas; (3) flexibilidade setorial para serviços essenciais; (4) regulamentação clara sobre aplicação a escalas diferenciadas; (5) compensação de custos para pequenas e médias empresas através de desoneração fiscal ou créditos tributários.
A escolha entre Projeto de Lei ordinário e Emenda Constitucional deve considerar trade-off entre agilidade e estabilidade. Emenda Constitucional oferece maior segurança jurídica, mas exige tempo maior. Projeto de Lei ordinário é mais ágil, mas pode ser questionado judicialmente. Recomenda-se via constitucional, com período de transição adequado.
Empresas devem iniciar planejamento imediato para eventual reforma, analisando impactos setoriais, custos de reorganização e possibilidades de negociação coletiva. Trabalhadores devem participar ativamente de negociações coletivas, garantindo que compensações pela escala 6x1 sejam preservadas ou adequadamente substituídas. Governo deve estabelecer diálogo permanente com setores afetados, evitando implementação unilateral que gere resistências e litígios.
Perguntas Frequentes
❓ A reforma da jornada é constitucional?
Sim. A Constituição Federal estabelece limite máximo de 44 horas semanais, permitindo redução por lei ordinária. Reduzir para 40 horas permanece dentro do teto constitucional. Contudo, emenda constitucional oferece maior estabilidade jurídica de longo prazo.
❓ Como a reforma afeta direitos adquiridos em convenções coletivas?
A reforma deve respeitar direitos adquiridos através de negociação coletiva. Período de transição adequado permite que convenções sejam renegociadas sem prejuízo retroativo. Ausência de mecanismo de transição gera insegurança jurídica e litígios.
❓ Qual será o impacto econômico para pequenas empresas?
Pequenas empresas enfrentarão desafios maiores na absorção de custos, pois possuem menor capacidade de investimento em automação. Desoneração fiscal ou créditos tributários podem compensar parcialmente. Período de transição gradual é essencial para viabilidade econômica.
Conclusão
A reforma da jornada de trabalho representa avanço legítimo em proteção ao trabalhador, constitucionalmente viável e economicamente defensável. Sua implementação exige rigor jurídico para preservar segurança jurídica, respeitar direitos adquiridos e evitar colapso operacional em setores essenciais. Período de transição adequado, flexibilidade setorial e compensação de custos são elementos críticos para sucesso da reforma. A escolha entre Projeto de Lei ordinário e Emenda Constitucional deve priorizar estabilidade jurídica de longo prazo.
Acompanhe o andamento legislativo da reforma e participe de negociações coletivas em seu setor. Consulte especialista em direito do trabalho para adequar sua empresa à eventual nova legislação.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Jérémy Glineur via Pexels






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