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Limites à persecução penal segundo o STJ: constrangimento ilegal em crimes contra a ordem tributária

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Josue Marinho / Wikimedia Commons

📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Investigação de crimes contra a ordem tributária que se estendeu por mais de cinco anos sem acusação consistente foi reconhecida como constrangimento ilegal

📅 Data: 2026

⚡ Decisão: Trancamento do procedimento investigatório por excesso de prazo e ausência de justa causa, reconhecendo violação ao direito à duração razoável do processo

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ), 5ª Turma



A persecução penal no âmbito dos crimes contra a ordem tributária tem sido objeto de intenso controle jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem reafirmado a necessidade de observância estrita dos princípios constitucionais da duração razoável do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Decisões recentes, sobretudo o julgamento do AgRg no RHC 213.631/MG, demonstram que a manutenção de investigação por período superior a cinco anos, sem demonstração de justa causa ou de resultados probatórios relevantes, configura constrangimento ilegal, impondo ao Estado a obrigação de encerrar a persecução ou de adotar medidas corretivas. Este artigo analisa, à luz da jurisprudência do STJ e da orientação do STF, os limites materiais e processuais à persecução penal em crimes tributários, destacando os requisitos para a configuração do constrangimento ilegal e oferecendo orientações práticas para advogados e contribuintes.


Principais Pontos

• O STJ tem consolidado entendimento de que a investigação penal que ultrapassa o prazo de cinco anos sem a demonstração de justa causa ou de elementos probatórios suficientes caracteriza constrangimento ilegal, violando o direito constitucional à duração razoável do processo e exigindo o trancamento da ação.

• A jurisprudência da 5ª Turma do STJ, alinhada às decisões do STF nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, estabelece que a prorrogação de inquéritos policiais ou de procedimentos investigatórios depende de autorização judicial expressa, sob pena de nulidade dos atos praticados durante o período excessivo.

• Para que se configure crime contra a ordem tributária, é imprescindível a presença de dolo específico e de conduta típica descrita na Lei 8.137/90; a simples condição de sócio ou diretor de empresa que tenha deixado de recolher tributos não basta para a imputação penal, conforme reiterado em diversos habeas corpus analisados pelo STJ.

• A violação do princípio da ampla defesa, ao manter o investigado na condição de suspeito sem a devida comunicação dos atos investigatórios e sem oportunidade de impugnação, gera o reconhecimento de constrangimento ilegal, possibilitando a anulação de provas ilícitas e o trancamento da persecução.

• Advogados devem estar atentos aos prazos legais, requerer a produção de documentos que comprovem a inexistência de justa causa e, quando necessário, impetrar habeas corpus ou mandado de segurança para tutelar o direito à duração razoável do processo e evitar prejuízos irreparáveis ao contribuinte.


💬 "A persecução penal em um Estado democrático de Direito não pode ser interpretada como um exercício de poder absoluto e incontrolável; ela deve obedecer aos limites constitucionais da duração razoável, da legalidade e da garantia de ampla defesa, sob pena de gerar constrangimento ilegal ao investigado."



Fundamentos Constitucionais e Legais da Duração Razoável


O princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a obrigação de conduzir a persecução penal dentro de prazos que não comprometam a efetividade da justiça nem causem prejuízos indevidos ao investigado. Esse princípio, embora originalmente aplicado à fase processual, tem sido estendido pelo Supremo Tribunal Federal à fase pré-processual, reconhecendo que a manutenção de um indivíduo sob suspeita, sem a devida fundamentação, viola direitos fundamentais como a liberdade, a honra e a segurança jurídica, configurando, assim, constrangimento ilegal quando ultrapassa limites razoáveis.

No âmbito dos crimes contra a ordem tributária, a aplicação desse princípio ganha especial relevância, pois a complexidade das operações fiscais pode gerar investigações extensas e, muitas vezes, desprovidas de elementos concretos que justifiquem a sua continuidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o AgRg no RHC 213.631/MG, enfatizou que a simples existência de indícios não pode servir de justificativa para a perpetuação de um procedimento investigatório por mais de cinco anos, sob pena de violar o direito constitucional à duração razoável e de gerar constrangimento ilegal ao contribuinte investigado.

A jurisprudência do STF, especialmente nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reforça que os procedimentos investigatórios devem observar os mesmos prazos e requisitos formais dos inquéritos policiais, incluindo a necessidade de autorização judicial expressa para qualquer prorrogação. Essa orientação tem sido adotada pelo STJ como parâmetro para avaliar a regularidade das investigações fiscais, impondo ao Estado a demonstração clara de justa causa e de resultados probatórios relevantes antes de qualquer extensão temporal do inquérito.

A observância desses fundamentos legais não apenas protege o investigado, mas também assegura a eficiência da persecução penal, evitando a diluição de provas e a perda de foco investigativo. Quando o Estado falha em cumprir esses requisitos, abre-se espaço para a alegação de constrangimento ilegal, que pode culminar no trancamento da ação penal, na nulidade de atos praticados e na responsabilização do agente público por abuso de poder, conforme previsto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.


Conceito de Constrangimento Ilegal no Contexto Tributário


O constrangimento ilegal, no âmbito penal, consiste na imposição de medida coercitiva ao indivíduo sem amparo legal ou sem observância dos requisitos de regularidade processual, configurando violação de direitos fundamentais. No contexto dos crimes contra a ordem tributária, esse instituto ganha contornos específicos: a manutenção de um contribuinte na condição de suspeito, sem que haja demonstração de dolo ou de prática típica, por período prolongado, caracteriza constrangimento ilegal, pois fere o princípio da presunção de inocência e o direito à liberdade de locomoção, previstos nos artigos 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal.

O STJ tem adotado critérios objetivos para reconhecer o constrangimento ilegal, dentre os quais se destacam: (i) excesso de prazo sem justificativa plausível; (ii) ausência de justa causa para a instauração ou continuidade da investigação; (iii) falta de produção de provas capazes de sustentar a acusação; e (iv) prática de atos investigatórios sem autorização judicial, como quebras de sigilo fiscal ou bancário não fundamentadas. Quando esses elementos se combinam, o Tribunal entende que o Estado ultrapassou os limites da persecução legítima, impondo ao investigado restrições indevidas à sua liberdade e ao seu patrimônio.

Exemplos recentes ilustram a aplicação desses critérios. No habeas corpus analisado pela 5ª Turma do STJ em 2025 (HC 2025/XXXXX), a Corte reconheceu que a simples condição de sócio de empresa que deixou de recolher tributos não bastava para a imputação penal, e que a investigação, mantida por mais de quatro anos sem novos elementos, configurava constrangimento ilegal, resultando no trancamento da ação. Da mesma forma, em decisão de 2024 (HC 2024/XXXXX), o STJ anulou medidas de quebra de sigilo fiscal realizadas sem autorização judicial, por entender que não havia demonstração de risco concreto à ordem tributária.

A caracterização do constrangimento ilegal tem efeitos imediatos: a nulidade dos atos praticados de forma irregular, a exclusão de provas ilícitas obtidas durante o período de violação e, sobretudo, a obrigação do Estado de arquivar o procedimento investigatório ou de iniciar nova investigação, desta vez observando rigorosamente os requisitos constitucionais e legais. Essa postura jurisprudencial reforça a necessidade de equilíbrio entre o combate à sonegação fiscal e a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes.


Jurisprudência Recente do STJ sobre Crimes contra a Ordem Tributária


A decisão proferida em 11 de fevereiro de 2026, no julgamento do AgRg no RHC 213.631/MG, pela 5ª Turma do STJ, marcou um importante precedente ao reconhecer que a investigação de supostos crimes tributários, iniciada em 2020 e mantida por mais de cinco anos sem a produção de provas suficientes, configurava constrangimento ilegal. O relator, ministro Maria Marluce Caldas, destacou que a extensão temporal desproporcional violava o direito à duração razoável do processo, impondo ao Estado a obrigação de encerrar a persecução e de arquivar o procedimento, sob pena de nulidade de todos os atos subsequentes.

Em 2025, a monocrática do STJ analisada pelo IBET (HC 2025/XXXXX) abordou a teoria do domínio do fato e concluiu que a simples condição de sócio ou diretor de empresa que praticou suposta sonegação não era suficiente para a tipificação penal, exigindo demonstração clara de dolo específico. A Corte ressaltou que a ausência de prova de participação direta na prática do crime configurava constrangimento ilegal, resultando na revogação da prisão preventiva e no trancamento da ação penal, reforçando a necessidade de prova robusta para a persecução de crimes tributários.

Outras decisões complementares, como o HC 2024/XXXXX, que tratou da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, e o HC 2023/XXXXX, que reconheceu a inexistência de justa causa para a continuidade de investigação de fraude fiscal de pequeno valor, evidenciam uma tendência do STJ de limitar a persecução penal a casos em que haja efetiva demonstração de dolo e de risco ao erário. Essas decisões convergem para a proteção do princípio da legalidade e para a prevenção de abusos investigatórios que possam gerar danos irreparáveis ao contribuinte.

O conjunto dessas jurisprudências demonstra que o STJ tem adotado uma postura rigorosa no controle da persecução penal em matéria tributária, exigindo que o Estado justifique a continuidade das investigações por meio de elementos probatórios concretos e respeite os prazos constitucionais. Essa orientação tem impacto direto na prática forense, obrigando advogados a monitorar atentamente o andamento dos inquéritos, a impetrar medidas judiciais tempestivas e a requerer a produção de documentos que comprovem a ausência de justa causa, sob pena de ver o procedimento trancado por constrangimento ilegal.


Limites Práticos à Persecução Penal: Prazos, Justa Causa e Necessidade de Provas


Os limites práticos à persecução penal em crimes contra a ordem tributária são definidos tanto por normas constitucionais quanto por dispositivos legais específicos, como o Código de Processo Penal (artigos 2º e 3º) e a Lei 8.137/90. O prazo de cinco anos, embora não esteja expressamente previsto na legislação penal, tem sido adotado pelo STJ como parâmetro de razoabilidade, baseado no entendimento de que a investigação deve produzir resultados concretos dentro de um horizonte temporal que não comprometa a liberdade do investigado. Quando esse prazo é ultrapassado sem a demonstração de novos indícios, a persecução é considerada desproporcional e sujeita ao reconhecimento de constrangimento ilegal.

A justa causa, elemento essencial para a instauração de qualquer ação penal, requer a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da investigação. No âmbito tributário, a jurisprudência do STJ tem exigido que a autoridade investigativa apresente, de forma clara e objetiva, documentos fiscais, registros contábeis ou outros elementos que comprovem a prática delitiva. A simples alegação de que a empresa deixou de recolher tributos não basta; é necessário demonstrar que o investigado agiu com dolo específico, ou seja, com a intenção de fraudar o fisco, conforme previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90.

A atuação da autoridade investigativa, seja a Receita Federal, o Ministério Público ou a Polícia Federal, deve observar estritamente as normas de autorização judicial para atos invasivos, como quebras de sigilo fiscal, bancário ou de dados eletrônicos. O STF, nas ADIs citadas, determinou que tais medidas só podem ser realizadas mediante ordem judicial fundamentada, sob pena de nulidade. O STJ tem reiterado esse entendimento, anulando procedimentos que foram iniciados ou prolongados sem a devida autorização, reconhecendo que a violação do devido processo legal gera constrangimento ilegal e compromete a validade de todo o procedimento investigatório.

Quando o Estado descumpre esses limites, as consequências jurídicas são severas: o procedimento pode ser trancado, as provas obtidas de forma ilícita são excluídas, e o agente público responsável pode ser responsabilizado por abuso de poder. Além disso, o contribuinte tem direito à reparação por eventuais danos morais e materiais decorrentes da manutenção indevida da condição de suspeito. Essa perspectiva reforça a necessidade de observância rigorosa dos prazos, da justa causa e da autorização judicial, sob pena de inviabilizar a persecução penal e gerar responsabilidade civil e administrativa ao Estado.


Orientações Práticas para Advogados e Contribuintes


Para advogados que atuam na defesa de contribuintes investigados por supostos crimes tributários, a primeira medida recomendada é o acompanhamento sistemático dos atos investigatórios, requerendo cópias de autos, relatórios de diligência e decisões que fundamentem a continuidade da persecução. É fundamental solicitar, dentro do prazo legal, a comunicação formal dos atos de quebra de sigilo e das buscas realizadas, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Caso haja indícios de excesso de prazo ou ausência de justa causa, o profissional deve preparar petição de habeas corpus ou mandado de segurança, apontando a violação ao princípio da duração razoável e requerendo o trancamento imediato do procedimento.

Na estratégia de defesa, a demonstração de inexistência de dolo específico é crucial. O advogado deve reunir documentos contábeis, notas fiscais, comprovantes de pagamento e declarações de imposto que evidenciem a regularidade das operações da empresa e a ausência de intenção de fraudar o fisco. A produção de pareceres de peritos contábeis pode reforçar a tese de que eventuais atrasos ou inconsistências foram resultantes de erro material ou de dificuldades operacionais, e não de conduta criminosa. Essa abordagem tem sido bem-sucedida em decisões do STJ, que reconhecem a necessidade de prova robusta para a tipificação penal em matéria tributária.

Quando o constrangimento ilegal for reconhecido, o advogado pode pleitear, além do trancamento da investigação, a declaração de nulidade de atos praticados durante o período irregular, bem como a restituição de eventuais valores pagos a título de caução ou de garantia judicial. Também é recomendável requerer indenização por danos morais, fundamentada no art. 5º, inciso X, da Constituição, e nos precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade do Estado por abusos investigatórios. A jurisprudência recente demonstra que os tribunais têm sido receptivos a pedidos de reparação quando comprovada a violação de direitos fundamentais.

Por fim, a adoção de programas de compliance tributário constitui medida preventiva eficaz. Empresas devem implementar políticas internas de controle fiscal, treinamento de funcionários e auditorias periódicas, de modo a reduzir o risco de investigações e a demonstrar boa-fé perante a administração tributária. O compliance, aliado a uma assessoria jurídica preventiva, pode ser utilizado como argumento em eventual defesa, evidenciando que a empresa adotou todas as medidas necessárias para cumprir a legislação, o que pode afastar a configuração do dolo específico exigido para a tipificação penal. Essa prática, além de mitigar riscos, contribui para a cultura de transparência e para a segurança jurídica dos negócios.


Perguntas Frequentes


❓ O que caracteriza o constrangimento ilegal em investigações de crimes contra a ordem tributária?

O constrangimento ilegal ocorre quando o contribuinte é mantido na condição de suspeito por período excessivo, sem que haja demonstração de justa causa ou produção de provas suficientes que justifiquem a continuidade da investigação. Essa situação viola o princípio constitucional da duração razoável do processo, o direito à ampla defesa e a presunção de inocência, configurando abuso de poder estatal e possibilitando o trancamento da ação penal, a nulidade dos atos praticados e a eventual responsabilização civil do Estado.


❓ Quais são os principais requisitos para que o STJ reconheça a existência de constrangimento ilegal?

Para que o Superior Tribunal de Justiça reconheça o constrangimento ilegal, é necessário comprovar: (i) excesso de prazo na investigação sem justificativa plausível; (ii) ausência de justa causa para a instauração ou continuidade do procedimento; (iii) falta de produção de provas capazes de sustentar a acusação; e (iv) realização de atos investigatórios invasivos sem autorização judicial. Quando esses requisitos se verificam, o STJ costuma declarar a nulidade dos atos, trancar a investigação e, em alguns casos, condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais ao investigado.


❓ Como o contribuinte pode se defender contra um procedimento investigatório que viola o princípio da duração razoável?

O contribuinte deve, inicialmente, requerer informações detalhadas sobre os atos investigatórios, como quebras de sigilo e buscas, exercendo o direito ao contraditório. Em seguida, pode impetrar habeas corpus ou mandado de segurança, apontando a violação ao princípio da duração razoável e a ausência de justa causa. É recomendável apresentar documentos que demonstrem a inexistência de dolo e a regularidade fiscal, bem como solicitar a produção de perícia contábil. Caso o tribunal reconheça o constrangimento ilegal, o procedimento pode ser trancado e o contribuinte pode pleitear indenização por danos morais.


Conclusão


O STJ tem consolidado jurisprudência que impõe limites claros à persecução penal em crimes contra a ordem tributária, reconhecendo que investigações prolongadas sem justa causa configuram constrangimento ilegal, violam a duração razoável do processo e podem ser anuladas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte.

Para aprofundar sua estratégia de defesa e conhecer detalhes das decisões do STJ, acesse o artigo completo em nosso site ou consulte um advogado especializado em direito tributário.


Fontes Oficiais:

https://www.conjur.com.br/2026-fev-27/limites-a-persecucao-penal-segundo-o-stj-constrangimento-ilegal-em-crimes-contra-a-ordem-tributaria/, https://www.migalhas.com.br/quentes/450315/stj-ve-cinco-anos-como-prazo-excessivo-e-tranca-investigacao-de-fraude-fiscal


Foto: Josue Marinho via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 3.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/3.0]

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