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MROSC 10 Anos: A Lei 13.019/2014 e o Desafio das Emendas Parlamentares na Relação Estado-OSCs

MROSC 10 Anos: A Lei 13.019/2014 e o Desafio das Emendas Parlamentares na Relação Estado-OSCs
MROSC 10 Anos: A Lei 13.019/2014 e o Desafio das Emendas Parlamentares na Relação Estado-OSCs Foto: kojo nana / Unsplash


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Balanço de 10 anos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e análise do impacto das emendas parlamentares impositivas

📅 Data: 2025 (10 anos de vigência da Lei 13.019/2014, sancionada em 31/07/2014)

⚡ Decisão: A Lei 13.019/2014 consolidou segurança jurídica para parcerias, mas emendas parlamentares sem chamamento público geram risco de clientelismo e violam princípios constitucionais

🏛️ Instância: Análise doutrinária e jurisprudencial (STF/STJ) sobre o MROSC e controle de constitucionalidade de emendas




Completando uma década de vigência, a Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), representou uma revolução na relação entre o Estado e as OSCs, estabelecendo instrumentos como o chamamento público, o plano de trabalho e a prestação de contas. No entanto, a crescente utilização de emendas parlamentares impositivas para direcionar recursos a OSCs sem a observância do devido processo legal tem gerado preocupações quanto ao retorno de práticas clientelistas e à fragilização dos avanços conquistados. Este artigo analisa os 10 anos do MROSC sob a ótica jurídica, destacando os ganhos em transparência e os riscos atuais.


Principais Pontos

  • A Lei 13.019/2014 instituiu o chamamento público como regra para parcerias com OSCs, promovendo isonomia e transparência.

  • Emendas parlamentares impositivas, quando direcionadas sem chamamento público, podem configurar desvio de finalidade e violar o MROSC.

  • O STF, na ADPF 854, reforçou a necessidade de rastreabilidade e transparência nas emendas, impactando diretamente as parcerias com OSCs.

  • A atuação em rede e o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) são instrumentos do MROSC que fortalecem a participação social.


"O MROSC é uma política pública de promoção da autonomia das OSCs enquanto legitima sua atuação em cooperação com o Estado para a prestação de serviços sociais, conforme destacado no Manual MROSC do Governo Federal."


O Contexto Pré-MROSC e a Necessidade de Regulamentação


Antes da Lei 13.019/2014, as parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) eram regidas por um emaranhado de normas esparsas, como a Lei 8.666/1993 e a Lei 9.790/1999, que não ofereciam segurança jurídica adequada. Os convênios eram o instrumento mais comum, mas careciam de regras claras sobre chamamento público, plano de trabalho e prestação de contas, gerando insegurança para gestores públicos e dirigentes de OSCs.


Esse vácuo normativo frequentemente resultava em práticas clientelistas, nas quais as parcerias eram firmadas com base em relações pessoais ou políticas, sem critérios objetivos de seleção. A ausência de transparência alimentava a desconfiança da sociedade e do Ministério Público, que passaram a enxergar as OSCs com suspeição, muitas vezes tratando-as como meras intermediárias de recursos públicos.


O cenário de judicialização era intenso, com ações civis públicas questionando a legalidade de repasses e a legitimidade das entidades. A falta de um marco legal unificado impedia que as OSCs atuassem como verdadeiras parceiras do Estado na execução de políticas públicas, limitando seu potencial transformador em áreas como saúde, assistência social e educação.


Foi nesse contexto que, após amplo debate com a sociedade civil e o Congresso Nacional, surgiu a Lei 13.019/2014, sancionada em 31 de julho de 2014, com o objetivo de estabelecer um regime jurídico próprio para as parcerias, baseado nos princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e eficiência.


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Os Pilares do MROSC: Chamamento Público, Plano de Trabalho e Prestação de Contas


O MROSC instituiu o chamamento público como regra para a seleção de OSCs, salvo hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em lei. Esse procedimento, que exige ampla publicidade e critérios objetivos de julgamento, visa garantir a isonomia entre as entidades e a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público, afastando o subjetivismo e o favorecimento pessoal.


Outro pilar fundamental é o plano de trabalho, que deve detalhar o objeto da parceria, as metas, os prazos e os custos, servindo como instrumento de planejamento e controle. A lei exige que o plano seja aprovado pela administração pública antes da assinatura do termo de colaboração ou de fomento, vinculando a execução e a prestação de contas.


A prestação de contas, por sua vez, foi simplificada e tornou-se mais transparente, com a obrigatoriedade de apresentação de relatórios de execução financeira e de cumprimento de metas. O MROSC também criou o Conselho de Políticas Públicas e o Sistema de Informações, fortalecendo o controle social e a participação da sociedade na fiscalização das parcerias.


Esses instrumentos, quando corretamente aplicados, conferem segurança jurídica tanto para o gestor público, que tem parâmetros claros para agir, quanto para a OSC, que sabe exatamente quais são suas obrigações e direitos. A lei também prevê a responsabilização solidária dos dirigentes em caso de desvio de finalidade, inibindo práticas ilícitas.


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"Foi nesse contexto que, após amplo debate com a sociedade civil e o Congresso Nacional, surgiu a Lei 13.019/2014, sancionada em 31 de julho de 2014, com o objetivo de estabelecer um regime jurídico próprio para as parcerias, baseado nos princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e eficiência."


A Segurança Jurídica Conquistada e os Avanços na Gestão de Parcerias


Ao longo de 10 anos, o MROSC consolidou-se como um marco de segurança jurídica, reduzindo a judicialização e permitindo que as OSCs atuassem com mais previsibilidade. A lei foi recepcionada por todos os entes federativos, que editaram decretos e manuais para regulamentar sua aplicação, como o Manual MROSC do Governo Federal, que orienta desde o planejamento até a prestação de contas.


A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, tem reafirmado a necessidade de observância do chamamento público e do plano de trabalho, considerando nulas as parcerias firmadas sem esses requisitos. O STF, por sua vez, na ADPF 854, estabeleceu parâmetros de transparência e rastreabilidade para as emendas parlamentares, impactando diretamente as parcerias com OSCs.


Além disso, o MROSC estimulou a profissionalização das OSCs, que passaram a investir em sistemas de gestão, capacitação de equipes e transparência institucional. Muitas entidades aderiram a certificações e selos de qualidade, como o CEBAS e o OSCIP, que exigem o cumprimento de requisitos legais e contábeis.


No entanto, apesar dos avanços, persistem desafios, como a burocracia excessiva em alguns municípios e a falta de capacitação de servidores públicos para lidar com a nova lei. Ainda assim, o saldo é positivo, com a ampliação do número de parcerias e a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população.


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O Risco das Emendas Parlamentares: Clientelismo e Desvirtuamento do MROSC


As emendas parlamentares impositivas, que obrigam o Executivo a executar despesas indicadas por deputados e senadores, têm sido utilizadas para direcionar recursos a OSCs sem a observância do chamamento público. Essa prática, embora legal em tese, pode desvirtuar o MROSC ao permitir que a escolha da entidade seja feita por critérios políticos, e não técnicos, abrindo espaço para o clientelismo.


O problema se agrava quando as emendas são destinadas a OSCs recém-criadas ou sem experiência comprovada na área, o que sugere que o objetivo não é a execução de políticas públicas, mas o atendimento de interesses eleitorais. A falta de transparência na destinação desses recursos dificulta o controle social e a fiscalização pelos órgãos de controle.


O STF, na ADPF 854, reconheceu a necessidade de maior transparência e rastreabilidade nas emendas, determinando que os recursos sejam identificados e que os projetos sejam divulgados em plataformas acessíveis. A decisão também reforçou que as emendas devem respeitar os princípios constitucionais da administração pública, incluindo a impessoalidade e a moralidade.


Para evitar o desvirtuamento, é essencial que as emendas parlamentares destinadas a OSCs sejam submetidas ao chamamento público, salvo nas hipóteses de dispensa previstas no MROSC. A aplicação rigorosa da lei é a única forma de garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e ética, sem favorecimentos pessoais.


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A Jurisprudência do STF e STJ sobre o MROSC e as Emendas


O STJ tem consolidado o entendimento de que a inobservância do chamamento público no MROSC configura ilegalidade, podendo levar à nulidade da parceria e à responsabilização dos gestores. Em diversos julgados, a corte destacou que a seleção pública é condição de validade do termo de colaboração ou de fomento, salvo nas hipóteses legais de dispensa.


O STF, por sua vez, na ADPF 854 e em outras ações, estabeleceu que as emendas parlamentares impositivas devem observar os princípios da administração pública, especialmente a transparência e a impessoalidade. A corte determinou que os recursos das emendas sejam rastreados e que os projetos sejam divulgados, permitindo o controle social e a fiscalização.


A jurisprudência também tem rechaçado a prática de utilizar emendas para contornar o MROSC, considerando que a destinação de recursos a OSCs sem chamamento público pode configurar desvio de finalidade e improbidade administrativa. Os tribunais têm sido rigorosos na análise de casos em que há indícios de favorecimento político.


Essa posição dos tribunais superiores é fundamental para coibir abusos e garantir que o MROSC seja aplicado em sua plenitude. A segurança jurídica conquistada com a lei depende da atuação firme do Judiciário, que deve invalidar parcerias firmadas à margem da lei e responsabilizar os envolvidos.


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O Papel do Controle Social e da Participação da Sociedade Civil


O MROSC não se limita a regular as parcerias; ele também fortalece o controle social e a participação da sociedade civil na gestão pública. A lei prevê a criação de conselhos de políticas públicas e a realização de audiências públicas, que permitem que a população acompanhe e fiscalize a aplicação dos recursos destinados às OSCs.


O Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é outro instrumento inovador, que permite que as OSCs proponham projetos à administração pública, estimulando a participação ativa da sociedade na formulação de políticas. Esse mecanismo fortalece a democracia participativa e aproxima o Estado das demandas reais da população.


No entanto, o controle social só é efetivo se houver transparência e acesso à informação. A lei exige que os dados das parcerias sejam divulgados em portais da transparência, mas muitos municípios ainda não cumprem essa obrigação, dificultando a fiscalização pela sociedade. A atuação do Ministério Público e dos tribunais de contas é essencial para garantir o cumprimento da lei.


A participação da sociedade civil também é crucial para pressionar o Legislativo e o Executivo a não desvirtuarem o MROSC por meio de emendas parlamentares. As OSCs e os movimentos sociais devem atuar como vigilantes, denunciando irregularidades e exigindo a aplicação rigorosa da lei, para que os avanços conquistados não sejam perdidos.


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Perspectivas Futuras: Aprimoramento do MROSC e Combate ao Clientelismo


Para os próximos anos, o principal desafio é aprimorar o MROSC para coibir o uso de emendas parlamentares como instrumento de clientelismo. Uma das propostas é a obrigatoriedade de chamamento público para todas as parcerias financiadas com recursos de emendas, salvo hipóteses excepcionais, o que exigiria alteração legislativa.


Outra medida importante é o fortalecimento dos órgãos de controle, como os tribunais de contas e o Ministério Público, que devem atuar de forma preventiva e repressiva, fiscalizando a legalidade das parcerias e responsabilizando os gestores que desrespeitarem a lei. A capacitação de servidores públicos e dirigentes de OSCs também é essencial para a correta aplicação do MROSC.


A tecnologia pode ser uma aliada, com a criação de plataformas digitais que integrem os dados de todas as parcerias, permitindo o cruzamento de informações e a identificação de irregularidades. O uso de inteligência artificial para análise de riscos e a transparência ativa são caminhos promissores para garantir a integridade das parcerias.


Por fim, é fundamental que a sociedade civil continue mobilizada, exigindo transparência e participação. O MROSC é uma conquista democrática que não pode ser enfraquecida por práticas clientelistas. A defesa intransigente da lei é a garantia de que as OSCs continuarão sendo parceiras legítimas do Estado na construção de políticas públicas eficientes e inclusivas.


Perguntas Frequentes


❓ O que é o MROSC e qual sua principal finalidade?

O MROSC (Lei 13.019/2014) é o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que estabelece regras claras para parcerias entre Estado e OSCs, visando segurança jurídica, transparência e eficiência na aplicação de recursos públicos.



❓ Emendas parlamentares podem ser usadas para financiar OSCs sem chamamento público?

Não, em regra. O STF e o STJ entendem que as emendas devem respeitar o MROSC, incluindo o chamamento público, salvo hipóteses legais de dispensa. A prática de direcionar recursos sem seleção pública pode configurar clientelismo e improbidade.



❓ Quais são os principais instrumentos do MROSC para garantir transparência?

Os principais são o chamamento público, o plano de trabalho, a prestação de contas, o PMIS (Procedimento de Manifestação de Interesse Social) e a divulgação obrigatória em portais da transparência.



Conclusão


O MROSC completou 10 anos como um marco de segurança jurídica e transparência na relação entre Estado e OSCs, mas o uso de emendas parlamentares impositivas sem chamamento público representa um risco real de retorno ao clientelismo. A jurisprudência do STF e STJ tem sido firme em coibir abusos, mas é essencial o aprimoramento legislativo e o fortalecimento do controle social para garantir a integridade das parcerias.

Advogados e gestores públicos devem atuar na defesa intransigente do MROSC, exigindo chamamento público e transparência em todas as parcerias, sob pena de responsabilização.


Fontes Oficiais: Principais Portais de Notícias


Foto: kojo nana via Unsplash

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