top of page
  • Facebook Social Icon
  • X
  • LinkedIn Social Icon
  • YouTube Social  Icon
  • RSS ícone social

NM&TD ADVOGADOS

BLOG

Rádio Decidendi do STJ debate aplicação da nova Lei de Improbidade aos processos em curso sob o Tema 1.257

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Rádio Decidendi STJ - Tema 1.257

📅 Data: 11/06/2025

⚡ Decisão: STJ definiu que a nova Lei 14.230/2021 se aplica imediatamente aos processos em curso, exceto quanto à sentença já proferida antes da vigência da lei.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - 1ª Seção




O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do programa Rádio Decidendi, aprofundou o debate sobre o Tema 1.257, que trata da aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) aos processos em andamento. A discussão central envolve o direito intertemporal e os limites da retroatividade benéfica, especialmente após o STF ter fixado a tese no Tema 1.199. O episódio esclareceu dúvidas sobre a indisponibilidade de bens, a prescrição intercorrente e a exigência de dolo específico, trazendo segurança jurídica para milhares de ações em tramitação no país.


Principais Pontos

  • A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei 8.429/1992, exigindo dolo específico para configuração de improbidade.

  • O Tema 1.257 do STJ trata da aplicação imediata das novas regras processuais aos processos em curso.

  • A indisponibilidade de bens agora exige demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo.

  • A prescrição intercorrente da nova lei não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência.


"A nova lei de improbidade, ao trazer um regime mais benéfico ao agente público, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada."


Contexto da Nova Lei de Improbidade


A Lei 14.230/2021, em vigor desde 26 de outubro de 2021, promoveu a maior reforma já vista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Entre as principais alterações, destacam-se a exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, a revogação da modalidade culposa e a limitação da indisponibilidade de bens ao valor do dano causado. Essas mudanças representam um novo paradigma no combate à corrupção e na proteção do patrimônio público.


O legislador buscou equilibrar a punição de agentes desonestos com a proteção de gestores públicos de boa-fé, evitando o chamado 'risco jurídico' da administração. A nova lei também restringiu o rol de atos que configuram improbidade, especialmente no artigo 11, que trata de violação aos princípios da administração pública. Com isso, espera-se maior segurança jurídica para a tomada de decisões administrativas.


No entanto, a aplicação dessas novas regras aos processos já em andamento gerou intenso debate nos tribunais superiores. A questão central é saber se as normas mais benéficas ao réu devem retroagir para beneficiar processos em curso, respeitando o princípio constitucional da irretroatividade da lei, salvo quando mais favorável ao acusado, conforme previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.


O STF, ao julgar o Tema 1.199, firmou a tese de que a nova lei se aplica aos processos em curso, desde que não haja sentença condenatória transitada em julgado. Essa decisão abriu caminho para que o STJ, no Tema 1.257, detalhasse os efeitos práticos dessa aplicação, especialmente em relação a medidas cautelares e prescrição.


· · ·


O Tema 1.257 e a Rádio Decidendi


O programa Rádio Decidendi, produzido pelo STJ, tem como objetivo explicar, de forma clara e acessível, os principais temas repetitivos julgados pela Corte. No episódio dedicado ao Tema 1.257, os ministros da 1ª Seção debateram a aplicação da nova Lei de Improbidade aos processos em curso, com foco na indisponibilidade de bens e na prescrição intercorrente. A iniciativa visa aproximar a jurisprudência do cidadão comum e dos operadores do direito.


Durante o programa, foi destacado que o Tema 1.257 surgiu a partir de recursos especiais que questionavam se as alterações processuais introduzidas pela Lei 14.230/2021 deveriam ser aplicadas imediatamente aos processos em andamento. A relatoria do caso ficou a cargo do ministro Benedito Gonçalves, que defendeu a aplicação imediata das regras processuais, respeitando os atos já praticados e as decisões já proferidas.


A tese fixada pelo STJ estabelece que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela nova lei, não se aplica às sentenças proferidas antes da vigência da Lei 14.230/2021. Isso significa que, para processos com sentença anterior a 26 de outubro de 2021, o reexame necessário ainda é obrigatório, garantindo o duplo grau de jurisdição e a proteção do erário.


O debate também abordou a questão da indisponibilidade de bens. A nova lei exige que a medida seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco de dano ao patrimônio público, não podendo mais ser decretada com base em meras presunções. Essa mudança visa evitar o bloqueio excessivo de bens de gestores públicos que agiram de boa-fé.


· · ·


"O STF, ao julgar o Tema 1.199, firmou a tese de que a nova lei se aplica aos processos em curso, desde que não haja sentença condenatória transitada em julgado. Essa decisão abriu caminho para que o STJ, no Tema 1.257, detalhasse os efeitos práticos dessa aplicação, especialmente em relação a medidas cautelares e prescrição."


Aplicação Imediata das Regras Processuais


Um dos pontos mais debatidos no Rádio Decidendi foi a aplicação imediata das regras processuais da nova lei. O STJ firmou o entendimento de que as normas de natureza processual, como a exigência de dolo específico e a limitação da indisponibilidade de bens, têm aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do ato de improbidade. Isso porque o direito processual é regido pelo princípio do tempus regit actum.


No entanto, a aplicação imediata não é absoluta. O STJ ressalvou que as regras materiais, como a prescrição e a definição dos atos de improbidade, devem observar o princípio da irretroatividade, salvo quando mais benéficas ao réu. Assim, para atos praticados antes da vigência da nova lei, aplica-se a lei anterior, a menos que a nova lei seja mais favorável ao agente público.


Essa distinção entre normas processuais e materiais é fundamental para garantir a segurança jurídica. Por exemplo, a exigência de dolo específico, que é uma norma material mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado. Já as regras sobre o procedimento de indisponibilidade de bens, por serem processuais, aplicam-se imediatamente.


O ministro relator destacou que a aplicação imediata das regras processuais não viola o ato jurídico perfeito, pois as medidas cautelares podem ser reavaliadas a qualquer tempo, desde que haja mudança na situação de fato ou de direito. Essa flexibilidade permite que o juiz adeque a decisão à nova legislação, garantindo a efetividade do processo.


· · ·


Indisponibilidade de Bens e o Novo Regime


A indisponibilidade de bens é uma das medidas cautelares mais importantes nas ações de improbidade administrativa. Com a nova lei, essa medida passou a ser regulada de forma mais rigorosa, exigindo a demonstração de elementos concretos que indiquem o risco de dissipação do patrimônio. O STJ, no Tema 1.257, reafirmou que a indisponibilidade deve ser limitada ao valor do dano causado, evitando bloqueios excessivos.


Antes da reforma, a indisponibilidade podia ser decretada com base em meras presunções de dano ao erário, o que gerava críticas de juristas e gestores públicos. A nova lei exige que o Ministério Público ou o ente público demonstre, de forma clara e objetiva, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Essa mudança representa um avanço na proteção dos direitos fundamentais dos acusados.


O programa Rádio Decidendi destacou que a nova lei também estabelece a possibilidade de substituição da indisponibilidade por outras garantias, como caução ou fiança bancária. Essa alternativa permite que o acusado continue a exercer suas atividades profissionais e empresariais, sem comprometer o andamento do processo. A medida visa equilibrar a necessidade de proteção do patrimônio público com a garantia do devido processo legal.


No entanto, o STJ ressalvou que a indisponibilidade decretada antes da vigência da nova lei deve ser reavaliada pelo juiz, para adequá-la aos novos parâmetros legais. Essa reavaliação é obrigatória e deve ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sob pena de manutenção de medidas desproporcionais. O tribunal também firmou que a nova lei não autoriza a devolução automática de bens já bloqueados, mas permite a revisão da medida.


· · ·


Prescrição Intercorrente e Segurança Jurídica


A prescrição intercorrente foi outro tema central no debate do Rádio Decidendi. A Lei 14.230/2021 introduziu a possibilidade de prescrição intercorrente nas ações de improbidade, ou seja, a extinção da punibilidade pela paralisação do processo por mais de quatro anos. Essa regra visa combater a morosidade judicial e garantir a razoável duração do processo, conforme previsto na Constituição.


O STJ, no entanto, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista na nova lei não se aplica às ações ajuizadas antes de sua vigência. Isso porque a prescrição é uma norma material, que deve ser regida pela lei vigente à época do fato. Aplicar a nova regra retroativamente poderia violar o princípio da segurança jurídica e a proteção do ato jurídico perfeito.


Essa decisão gerou alívio para o Ministério Público e para os entes públicos, que temiam a extinção em massa de ações em andamento. Por outro lado, os defensores dos acusados criticaram a decisão, argumentando que a nova lei é mais benéfica e deveria retroagir. O STJ, no entanto, entendeu que a prescrição intercorrente é uma regra de extinção da punibilidade, e não uma norma processual, devendo ser aplicada apenas para atos praticados após a vigência da lei.


O programa destacou que a segurança jurídica é um valor fundamental no direito intertemporal. A aplicação retroativa da prescrição intercorrente poderia gerar incertezas e prejudicar a confiança dos cidadãos nas instituições. Por isso, o STJ optou por uma interpretação restritiva, garantindo a estabilidade das relações jurídicas e a continuidade das ações de improbidade em curso.


· · ·


Impactos Práticos para Gestores e Operadores do Direito


A decisão do STJ no Tema 1.257 tem impactos diretos na atuação de gestores públicos, advogados e membros do Ministério Público. Para os gestores, a nova lei representa um alívio, pois reduz o risco de condenações por atos culposos e exige a comprovação de dolo específico. No entanto, a exigência de fundamentação concreta para a indisponibilidade de bens também impõe maior responsabilidade na gestão dos recursos públicos.


Para os advogados, a decisão abre novas possibilidades de defesa, especialmente nos casos em que a indisponibilidade de bens foi decretada com base em presunções. A possibilidade de reavaliação das medidas cautelares permite que os defensores busquem a adequação das decisões aos novos parâmetros legais, garantindo a proteção dos direitos de seus clientes.


O Ministério Público, por sua vez, terá que se adaptar às novas exigências, especialmente na demonstração do dolo específico e do risco de dano ao patrimônio público. A instituição deverá produzir provas mais robustas para justificar a indisponibilidade de bens, o que pode aumentar o tempo de investigação e a complexidade das ações.


O programa Rádio Decidendi concluiu que a nova lei de improbidade representa um avanço na proteção dos direitos fundamentais, mas exige uma atuação mais técnica e fundamentada de todos os operadores do direito. A segurança jurídica proporcionada pela decisão do STJ é fundamental para o desenvolvimento de uma administração pública mais eficiente e transparente.


· · ·


Perspectivas Futuras e o Papel do STJ


O julgamento do Tema 1.257 pelo STJ não encerra o debate sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade. Ainda há questões pendentes, como a aplicação da nova lei aos atos de improbidade praticados antes de sua vigência e a possibilidade de condenação por dano moral coletivo. O STJ deverá enfrentar essas questões nos próximos meses, consolidando a jurisprudência sobre o tema.


O programa Rádio Decidendi destacou a importância de o STJ atuar como corte uniformizadora, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. A definição de teses repetitivas é fundamental para evitar decisões conflitantes e garantir a igualdade de tratamento aos jurisdicionados. O Tema 1.257 é um exemplo de como o STJ pode contribuir para a estabilidade do sistema jurídico.


Além disso, o STJ tem adotado estratégias para cumprir a meta de julgamento de processos de improbidade, priorizando a análise dos recursos que tratam da aplicação da nova lei. A Corte busca dar celeridade aos julgamentos, sem comprometer a qualidade das decisões. A meta é reduzir o estoque de processos e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.


Por fim, o programa ressaltou que a nova lei de improbidade é um instrumento importante no combate à corrupção, mas deve ser aplicada com equilíbrio e respeito aos direitos fundamentais. O STJ, ao definir os limites da retroatividade benéfica, contribui para a construção de um sistema jurídico mais justo e eficiente, capaz de punir os desonestos sem prejudicar os gestores de boa-fé.


Perguntas Frequentes


❓ A nova Lei de Improbidade se aplica a processos que já estavam em andamento antes de 2021?

Sim, as regras processuais mais benéficas, como a exigência de dolo específico, aplicam-se imediatamente aos processos em curso. No entanto, a prescrição intercorrente não retroage para ações ajuizadas antes da vigência da lei.



❓ O que mudou na indisponibilidade de bens com a nova lei?

A nova lei exige demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo para decretar a indisponibilidade, limitando o bloqueio ao valor do dano. Medidas anteriores devem ser reavaliadas pelo juiz.



❓ O que é o Tema 1.257 do STJ?

É o tema repetitivo que define a aplicação da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, especialmente quanto à indisponibilidade de bens, prescrição intercorrente e reexame necessário.



Conclusão


O STJ, por meio do Tema 1.257 e do programa Rádio Decidendi, consolidou o entendimento de que a nova Lei de Improbidade se aplica imediatamente aos processos em curso, respeitando atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada. A decisão traz segurança jurídica ao equilibrar a punição de agentes desonestos com a proteção de gestores de boa-fé, estabelecendo parâmetros claros para a indisponibilidade de bens e a prescrição intercorrente.

Fique atento às próximas decisões do STJ sobre o tema e consulte um advogado especializado para avaliar o impacto da nova lei no seu caso concreto.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

Comentários


desfazer_edited.png
bottom of page