STJ: Autorização para Retirada de Sobrenome Paterno por Abandono Afetivo no Registro Civil
- Rodrigo Morello

- 24 de abr.
- 10 min de leitura

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Recurso Especial (REsp 2.169.650) – Processo em segredo de justiça
📅 Data: 03/03/2026
⚡ Decisão: A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo, reformando acórdão do TJGO. O entendimento é que a imposição de sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Terceira Turma
Em uma decisão paradigmática e de grande relevância para o Direito de Família brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, em 3 de março de 2026, a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos, fundamentando a medida no abandono afetivo. O colegiado, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral, mas determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. A Corte Superior consolidou o entendimento de que o nome civil, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares, permitindo que o registro reflita os vínculos socioafetivos efetivamente vivenciados pelos indivíduos.
Principais Pontos
A decisão do STJ flexibiliza o princípio da imutabilidade do nome, reconhecendo o abandono afetivo como justo motivo para a alteração do registro civil.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, enfatizou que a manutenção de um sobrenome sem vínculo afetivo vai de encontro ao direito da personalidade e à dignidade humana.
O caso concreto envolveu um homem que, registrado pelo padrasto, buscou manter apenas o sobrenome materno após o reconhecimento do vínculo biológico com um pai ausente afetivamente.
A alteração do nome civil deve ser precedida de pedido judicial, comprovação do abandono afetivo e demonstração de que a mudança não trará prejuízos a terceiros ou à segurança jurídica.
A jurisprudência do STJ tem evoluído para valorizar as relações socioafetivas, permitindo que o nome reflita a realidade familiar e a identidade do indivíduo.
"O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares."
O Direito ao Nome e o Princípio da Imutabilidade
No ordenamento jurídico brasileiro, o nome civil, composto pelo prenome e sobrenome, é um dos mais importantes direitos da personalidade, servindo como elemento de identificação e individualização da pessoa na sociedade e no seio familiar. Tradicionalmente, o princípio da imutabilidade do nome regia a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), visando garantir a segurança jurídica, a estabilidade dos registros públicos e a identificação genealógica. Contudo, essa imutabilidade nunca foi absoluta, e a própria legislação já previa exceções para casos específicos, como erros de grafia, nomes vexatórios ou a alteração no primeiro ano da maioridade civil, desde que não prejudicasse os apelidos de família.
A evolução social e jurídica, impulsionada pela centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e pela valorização da dignidade da pessoa humana, tem levado a uma interpretação mais flexível desse princípio. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, tem se posicionado no sentido de que a rigidez na aplicação da regra da imutabilidade deve ceder espaço a situações em que o nome não mais cumpre sua função de identificar o indivíduo de forma condizente com sua realidade existencial e afetiva. A Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos, inclusive, trouxe novas possibilidades de alteração do nome pela via extrajudicial, reforçando essa tendência de desburocratização e adequação do nome à realidade da pessoa.
Nesse contexto, a discussão sobre a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo ganha relevância. O nome, mais do que um mero indicativo de filiação biológica, é um símbolo da identidade e da história de vida de cada um. Carregar um sobrenome que remete a uma figura parental ausente ou que causou sofrimento pode gerar constrangimento e não refletir a verdadeira identidade socioafetiva do indivíduo, impactando diretamente seu livre desenvolvimento da personalidade. A jurisprudência tem buscado equilibrar a segurança jurídica dos registros com a proteção dos direitos da personalidade e da dignidade humana.
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O Abandono Afetivo como Justo Motivo para Alteração
O abandono afetivo, caracterizado pela ausência de convivência, cuidado, afeto e suporte emocional por parte do genitor, tem sido cada vez mais reconhecido pelo Poder Judiciário como uma violação dos deveres inerentes ao poder familiar. Embora a discussão sobre a indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo seja mais conhecida, a jurisprudência tem avançado para considerar o abandono como um 'justo motivo' para a alteração do nome civil, conforme previsto no artigo 57 da Lei de Registros Públicos.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recente caso no STJ, destacou que a exclusão do patronímico em situação de abandono afetivo é plenamente compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Para a ministra, impor a manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não mantém vínculo afetivo 'vai de encontro ao seu direito da personalidade', além de representar uma 'identificação não condizente com a realidade vivida'. Essa perspectiva reconhece que a filiação não se resume ao vínculo biológico, mas se constrói e se fortalece nas relações de afeto e cuidado.
A comprovação do abandono afetivo, embora complexa, é fundamental para o sucesso do pedido de alteração do nome. Não se trata de uma medida automática, mas de uma análise casuística que exige a demonstração inequívoca da ausência de convivência, cuidado e relação ao longo da vida, bem como o impacto negativo dessa ausência na formação da identidade do requerente. O processo judicial é o meio adequado para essa comprovação, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a participação do Ministério Público é essencial para a proteção dos interesses envolvidos.
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"Nesse contexto, a discussão sobre a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo ganha relevância. O nome, mais do que um mero indicativo de filiação biológica, é um símbolo da identidade e da história de vida de cada um. Carregar um sobrenome que remete a uma figura parental ausente ou que causou sofrimento pode gerar constrangimento e não refletir a verdadeira identidade socioafetiva do indivíduo, impactando diretamente seu livre desenvolvimento da personalidade. A jurisprudência tem buscado equilibrar a segurança jurídica dos registros com a proteção dos direitos da personalidade e da dignidade humana."
O Caso Concreto e a Decisão do STJ (REsp 2.169.650)
O caso que motivou a recente decisão da Terceira Turma do STJ envolveu um homem que, inicialmente, foi registrado como filho pelo padrasto. Após o falecimento de seu pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do genitor falecido em seu registro civil. Contudo, o requerente, que alegava ter crescido ciente de sua paternidade biológica, mas sem qualquer contato afetivo ou pertencimento à família paterna, buscou judicialmente a retirada do sobrenome do pai biológico, pleiteando a manutenção exclusiva do sobrenome de sua linhagem materna, com a qual possuía laços afetivos. Seus filhos também integraram a ação, buscando a mesma alteração em seus próprios registros.
As instâncias ordinárias, incluindo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acolheram parcialmente o pedido, autorizando a exclusão do sobrenome do pai/avô registral (padrasto), mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. O TJGO argumentou que a mudança completa do nome não teria respaldo jurisprudencial e poderia causar prejuízos a terceiros. No entanto, o STJ, ao analisar o Recurso Especial, reformou essa decisão.
A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, ressaltou que a intenção dos recorrentes de que seus nomes refletissem a realidade vivenciada pela família, perpetuando a linhagem materna com a qual guardavam relação de afetividade, somada ao fato de que a modificação já é admitida pela legislação, permitiu concluir que a pretensão não se revestia de frivolidade e estava suficientemente motivada. A decisão unânime da Terceira Turma reforça a ideia de que o nome deve ser um reflexo da identidade e da dignidade da pessoa, e não um mero registro formal desprovido de significado afetivo.
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Precedentes e a Evolução Jurisprudencial
A decisão de 2026 do STJ não surge em um vácuo, mas se insere em uma linha evolutiva da jurisprudência da Corte que já vinha flexibilizando a imutabilidade do nome em situações excepcionais. Um precedente importante foi o REsp 1.304.718/SP, julgado em 2014 (DJe 05/02/2015), também pela Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Naquela ocasião, o STJ já havia reconhecido o abandono afetivo pelo pai registral como justo motivo para a supressão do sobrenome paterno, autorizando a substituição pelo sobrenome da avó paterna.
Outros julgados anteriores, como o REsp 66.643/SP (1997) e o REsp 401.138/MG (2003), já sinalizavam a possibilidade de exclusão do sobrenome paterno em razão de abandono do genitor, quando comprovada a ausência de assistência moral e econômica e a inexistência de vínculo afetivo. Esses precedentes demonstram uma preocupação constante do STJ em adaptar o Direito de Família às transformações sociais, reconhecendo a importância dos laços de afeto na constituição da identidade familiar e pessoal.
A Lei nº 14.382/2022, ao incluir o inciso IV no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo essa possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro, veio a fortalecer ainda mais essa interpretação. A legislação moderna e a jurisprudência consolidada do STJ convergem para um entendimento de que o nome civil deve ser um reflexo da realidade familiar e afetiva vivida, e não apenas um registro formal de uma ascendência biológica que não se traduz em vínculo.
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Requisitos e Implicações da Decisão
A decisão do STJ, embora represente um avanço significativo, não significa que a retirada do sobrenome paterno por abandono afetivo seja um processo automático ou trivial. Para que o pedido seja acolhido, é imprescindível a comprovação robusta do abandono afetivo, ou seja, da ausência de convivência, cuidado e relação ao longo da vida por parte do genitor. Essa comprovação deve ser feita por meio de um processo judicial, onde serão analisadas as particularidades de cada caso, garantindo-se o devido processo legal e a participação do Ministério Público.
Além da comprovação do abandono, o requerente deve demonstrar que a alteração do nome não causará prejuízos a terceiros ou à segurança jurídica. A preocupação com a segurança jurídica é um pilar do sistema registral, e qualquer modificação deve ser cuidadosamente avaliada para evitar fraudes ou dificuldades na identificação da pessoa. No caso julgado pelo STJ, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a alteração pretendida não apresentava riscos à segurança jurídica ou a terceiros, sendo devidamente motivada.
As implicações dessa decisão são amplas. Ela reforça a valorização da paternidade e maternidade responsáveis, bem como a importância do afeto nas relações familiares. Ao permitir que o nome reflita a realidade socioafetiva, o STJ confere maior dignidade à pessoa humana e ao seu direito de construir uma identidade que esteja em consonância com suas vivências. A decisão abre caminho para que outros indivíduos que se encontram em situação semelhante busquem a adequação de seus registros civis, promovendo uma maior harmonização entre o direito formal e a realidade existencial.
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O Nome Civil e a Dignidade da Pessoa Humana
O nome civil é um dos atributos mais fundamentais da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988. Ele não é apenas um conjunto de palavras, mas um símbolo da identidade, da história e do pertencimento de um indivíduo. Quando o sobrenome de um genitor, que deveria representar um vínculo de afeto e proteção, torna-se um fardo ou uma lembrança constante de abandono e ausência, sua função primordial de identificação positiva é desvirtuada.
A jurisprudência do STJ, ao permitir a retirada do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo, reafirma a primazia da dignidade da pessoa humana sobre a rigidez formal dos registros. A Corte reconhece que a identidade de uma pessoa é construída não apenas por laços biológicos, mas, e talvez principalmente, por laços de afeto, cuidado e convivência. O direito de ter um nome que reflita essa realidade afetiva é uma extensão do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à busca pela felicidade.
Essa interpretação moderna do direito ao nome demonstra um alinhamento do Poder Judiciário com as transformações sociais e com a evolução do próprio conceito de família, que hoje transcende os laços puramente biológicos para abarcar as relações socioafetivas. A decisão do STJ representa um marco na proteção da identidade e da dignidade dos indivíduos que, por anos, carregaram em seus nomes a marca de um vínculo parental que nunca se concretizou no plano afetivo, oferecendo-lhes a oportunidade de reescrever parte de sua história civil de forma mais condizente com sua realidade existencial.
Perguntas Frequentes
❓ Qual a base legal para a retirada do sobrenome paterno por abandono afetivo?
A base legal reside na interpretação do artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que permite a alteração do nome civil por 'justo motivo', e no inciso IV do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.382/2022, que autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação. A jurisprudência do STJ consolidou o abandono afetivo como um justo motivo, fundamentando-se nos direitos da personalidade, na dignidade da pessoa humana e na valorização dos vínculos socioafetivos.
❓ É possível retirar o sobrenome paterno por abandono afetivo de forma extrajudicial?
Não. Embora a Lei nº 14.382/2022 tenha trazido mais flexibilidade para alterações de nome pela via extrajudicial, a retirada do sobrenome paterno por abandono afetivo exige a comprovação de um 'justo motivo' e a análise de um caso concreto, o que demanda um processo judicial. É necessário comprovar a ausência de convivência, cuidado e relação ao longo da vida, e demonstrar que a mudança não prejudicará terceiros ou a segurança jurídica, com a participação do Ministério Público.
❓ A decisão do STJ permite que qualquer pessoa retire o sobrenome do pai automaticamente?
Não. A decisão do STJ não autoriza a retirada automática do sobrenome paterno. Ela se refere a um caso concreto com circunstâncias específicas de abandono afetivo comprovado. Para que a alteração seja concedida, é fundamental que o interessado ingresse com um pedido judicial, apresente provas robustas do abandono afetivo e demonstre que a mudança não causará prejuízos a terceiros ou à segurança jurídica. Cada caso será analisado individualmente pelo Poder Judiciário.
❓ Quais são os principais argumentos do STJ para permitir a retirada do sobrenome?
Os principais argumentos do STJ são a proteção dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. A Corte entende que o nome deve refletir a realidade afetiva e social do indivíduo, e que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo vai de encontro ao direito da personalidade e à identidade. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo sua modificação quando presente justo motivo, como o abandono afetivo.
Conclusão
A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um marco significativo no Direito de Família brasileiro, ao reconhecer o abandono afetivo como justo motivo para a retirada do sobrenome paterno do registro civil. Essa medida reflete a evolução da jurisprudência, que tem priorizado a dignidade da pessoa humana e a realidade socioafetiva sobre a rigidez formal dos registros. Ao permitir que o nome civil espelhe os vínculos de afeto e cuidado efetivamente vivenciados, o STJ reafirma a importância de uma paternidade e maternidade responsáveis e oferece aos indivíduos a oportunidade de construir uma identidade mais coerente com sua trajetória de vida. A decisão, embora casuística, estabelece um precedente valioso para a proteção dos direitos da personalidade e o livre desenvolvimento dos cidadão.
Para compreender melhor os desdobramentos dessa decisão e como ela pode impactar casos de alteração de nome civil, consulte um advogado especializado em Direito de Família e Registros Públicos.
Fontes Oficiais:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22042026-Tribunal-autoriza-retirada-de-sobrenome-paterno-do-registro-civil-em-razao-de-abandono-afetivo.aspx, https://www.migalhas.com.br/quentes/401948/stj-autoriza-exclusao-de-sobrenome-paterno-por-abandono-afetivo
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]






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