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STJ: Autorização para Retirada de Sobrenome Paterno por Abandono Afetivo no Registro Civil

24 de abr.
10 min de leitura
Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Recurso Especial (REsp 2.169.650) – Processo em segredo de justiça

📅 Data: 03/03/2026

⚡ Decisão: A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo, reformando acórdão do TJGO. O entendimento é que a imposição de sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Terceira Turma




Em uma decisão paradigmática e de grande relevância para o Direito de Família brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, em 3 de março de 2026, a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos, fundamentando a medida no abandono afetivo. O colegiado, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral, mas determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. A Corte Superior consolidou o entendimento de que o nome civil, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares, permitindo que o registro reflita os vínculos socioafetivos efetivamente vivenciados pelos indivíduos.


Principais Pontos

  • A decisão do STJ flexibiliza o princípio da imutabilidade do nome, reconhecendo o abandono afetivo como justo motivo para a alteração do registro civil.

  • A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, enfatizou que a manutenção de um sobrenome sem vínculo afetivo vai de encontro ao direito da personalidade e à dignidade humana.

  • O caso concreto envolveu um homem que, registrado pelo padrasto, buscou manter apenas o sobrenome materno após o reconhecimento do vínculo biológico com um pai ausente afetivamente.

  • A alteração do nome civil deve ser precedida de pedido judicial, comprovação do abandono afetivo e demonstração de que a mudança não trará prejuízos a terceiros ou à segurança jurídica.

  • A jurisprudência do STJ tem evoluído para valorizar as relações socioafetivas, permitindo que o nome reflita a realidade familiar e a identidade do indivíduo.


"O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares."


O Direito ao Nome e o Princípio da Imutabilidade


No ordenamento jurídico brasileiro, o nome civil, composto pelo prenome e sobrenome, é um dos mais importantes direitos da personalidade, servindo como elemento de identificação e individualização da pessoa na sociedade e no seio familiar. Tradicionalmente, o princípio da imutabilidade do nome regia a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), visando garantir a segurança jurídica, a estabilidade dos registros públicos e a identificação genealógica. Contudo, essa imutabilidade nunca foi absoluta, e a própria legislação já previa exceções para casos específicos, como erros de grafia, nomes vexatórios ou a alteração no primeiro ano da maioridade civil, desde que não prejudicasse os apelidos de família.


A evolução social e jurídica, impulsionada pela centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e pela valorização da dignidade da pessoa humana, tem levado a uma interpretação mais flexível desse princípio. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, tem se posicionado no sentido de que a rigidez na aplicação da regra da imutabilidade deve ceder espaço a situações em que o nome não mais cumpre sua função de identificar o indivíduo de forma condizente com sua realidade existencial e afetiva. A Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos, inclusive, trouxe novas possibilidades de alteração do nome pela via extrajudicial, reforçando essa tendência de desburocratização e adequação do nome à realidade da pessoa.


Nesse contexto, a discussão sobre a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo ganha relevância. O nome, mais do que um mero indicativo de filiação biológica, é um símbolo da identidade e da história de vida de cada um. Carregar um sobrenome que remete a uma figura parental ausente ou que causou sofrimento pode gerar constrangimento e não refletir a verdadeira identidade socioafetiva do indivíduo, impactando diretamente seu livre desenvolvimento da personalidade. A jurisprudência tem buscado equilibrar a segurança jurídica dos registros com a proteção dos direitos da personalidade e da dignidade humana.


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O Abandono Afetivo como Justo Motivo para Alteração


O abandono afetivo, caracterizado pela ausência de convivência, cuidado, afeto e suporte emocional por parte do genitor, tem sido cada vez mais reconhecido pelo Poder Judiciário como uma violação dos deveres inerentes ao poder familiar. Embora a discussão sobre a indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo seja mais conhecida, a jurisprudência tem avançado para considerar o abandono como um 'justo motivo' para a alteração do nome civil, conforme previsto no artigo 57 da Lei de Registros Públicos.


A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recente caso no STJ, destacou que a exclusão do patronímico em situação de abandono afetivo é plenamente compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Para a ministra, impor a manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não mantém vínculo afetivo 'vai de encontro ao seu direito da personalidade', além de representar uma 'identificação não condizente com a realidade vivida'. Essa perspectiva reconhece que a filiação não se resume ao vínculo biológico, mas se constrói e se fortalece nas relações de afeto e cuidado.


A comprovação do abandono afetivo, embora complexa, é fundamental para o sucesso do pedido de alteração do nome. Não se trata de uma medida automática, mas de uma análise casuística que exige a demonstração inequívoca da ausência de convivência, cuidado e relação ao longo da vida, bem como o impacto negativo dessa ausência na formação da identidade do requerente. O processo judicial é o meio adequado para essa comprovação, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a participação do Ministério Público é essencial para a proteção dos interesses envolvidos.


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"Nesse contexto, a discussão sobre a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo ganha relevância. O nome, mais do que um mero indicativo de filiação biológica, é um símbolo da identidade e da história de vida de cada um. Carregar um sobrenome que remete a uma figura parental ausente ou que causou sofrimento pode gerar constrangimento e não refletir a verdadeira identidade socioafetiva do indivíduo, impactando diretamente seu livre desenvolvimento da personalidade. A jurisprudência tem buscado equilibrar a segurança jurídica dos registros com a proteção dos direitos da personalidade e da dignidade humana."


O Caso Concreto e a Decisão do STJ (REsp 2.169.650)


O caso que motivou a recente decisão da Terceira Turma do STJ envolveu um homem que, inicialmente, foi registrado como filho pelo padrasto. Após o falecimento de seu pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do genitor falecido em seu registro civil. Contudo, o requerente, que alegava ter crescido ciente de sua paternidade biológica, mas sem qualquer contato afetivo ou pertencimento à família paterna, buscou judicialmente a retirada do sobrenome do pai biológico, pleiteando a manutenção exclusiva do sobrenome de sua linhagem materna, com a qual possuía laços afetivos. Seus filhos também integraram a ação, buscando a mesma alteração em seus próprios registros.


As instâncias ordinárias, incluindo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acolheram parcialmente o pedido, autorizando a exclusão do sobrenome do pai/avô registral (padrasto), mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. O TJGO argumentou que a mudança completa do nome não teria respaldo jurisprudencial e poderia causar prejuízos a terceiros. No entanto, o STJ, ao analisar o Recurso Especial, reformou essa decisão.


A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, ressaltou que a intenção dos recorrentes de que seus nomes refletissem a realidade vivenciada pela família, perpetuando a linhagem materna com a qual guardavam relação de afetividade, somada ao fato de que a modificação já é admitida pela legislação, permitiu concluir que a pretensão não se revestia de frivolidade e estava suficientemente motivada. A decisão unânime da Terceira Turma reforça a ideia de que o nome deve ser um reflexo da identidade e da dignidade da pessoa, e não um mero registro formal desprovido de significado afetivo.


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Precedentes e a Evolução Jurisprudencial


A decisão de 2026 do STJ não surge em um vácuo, mas se insere em uma linha evolutiva da jurisprudência da Corte que já vinha flexibilizando a imutabilidade do nome em situações excepcionais. Um precedente importante foi o REsp 1.304.718/SP, julgado em 2014 (DJe 05/02/2015), também pela Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Naquela ocasião, o STJ já havia reconhecido o abandono afetivo pelo pai registral como justo motivo para a supressão do sobrenome paterno, autorizando a substituição pelo sobrenome da avó paterna.


Outros julgados anteriores, como o REsp 66.643/SP (1997) e o REsp 401.138/MG (2003), já sinalizavam a possibilidade de exclusão do sobrenome paterno em razão de abandono do genitor, quando comprovada a ausência de assistência moral e econômica e a inexistência de vínculo afetivo. Esses precedentes demonstram uma preocupação constante do STJ em adaptar o Direito de Família às transformações sociais, reconhecendo a importância dos laços de afeto na constituição da identidade familiar e pessoal.


A Lei nº 14.382/2022, ao incluir o inciso IV no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo essa possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro, veio a fortalecer ainda mais essa interpretação. A legislação moderna e a jurisprudência consolidada do STJ convergem para um entendimento de que o nome civil deve ser um reflexo da realidade familiar e afetiva vivida, e não apenas um registro formal de uma ascendência biológica que não se traduz em vínculo.


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Requisitos e Implicações da Decisão


A decisão do STJ, embora represente um avanço significativo, não significa que a retirada do sobrenome paterno por abandono afetivo seja um processo automático ou trivial. Para que o pedido seja acolhido, é imprescindível a comprovação robusta do abandono afetivo, ou seja, da ausência de convivência, cuidado e relação ao longo da vida por parte do genitor. Essa comprovação deve ser feita por meio de um processo judicial, onde serão analisadas as particularidades de cada caso, garantindo-se o devido processo legal e a participação do Ministério Público.


Além da comprovação do abandono, o requerente deve demonstrar que a alteração do nome não causará prejuízos a terceiros ou à segurança jurídica. A preocupação com a segurança jurídica é um pilar do sistema registral, e qualquer modificação deve ser cuidadosamente avaliada para evitar fraudes ou dificuldades na identificação da pessoa. No caso julgado pelo STJ, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a alteração pretendida não apresentava riscos à segurança jurídica ou a terceiros, sendo devidamente motivada.


As implicações dessa decisão são amplas. Ela reforça a valorização da paternidade e maternidade responsáveis, bem como a importância do afeto nas relações familiares. Ao permitir que o nome reflita a realidade socioafetiva, o STJ confere maior dignidade à pessoa humana e ao seu direito de construir uma identidade que esteja em consonância com suas vivências. A decisão abre caminho para que outros indivíduos que se encontram em situação semelhante busquem a adequação de seus registros civis, promovendo uma maior harmonização entre o direito formal e a realidade existencial.


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O Nome Civil e a Dignidade da Pessoa Humana


O nome civil é um dos atributos mais fundamentais da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988. Ele não é apenas um conjunto de palavras, mas um símbolo da identidade, da história e do pertencimento de um indivíduo. Quando o sobrenome de um genitor, que deveria representar um vínculo de afeto e proteção, torna-se um fardo ou uma lembrança constante de abandono e ausência, sua função primordial de identificação positiva é desvirtuada.


A jurisprudência do STJ, ao permitir a retirada do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo, reafirma a primazia da dignidade da pessoa humana sobre a rigidez formal dos registros. A Corte reconhece que a identidade de uma pessoa é construída não apenas por laços biológicos, mas, e talvez principalmente, por laços de afeto, cuidado e convivência. O direito de ter um nome que reflita essa realidade afetiva é uma extensão do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à busca pela felicidade.


Essa interpretação moderna do direito ao nome demonstra um alinhamento do Poder Judiciário com as transformações sociais e com a evolução do próprio conceito de família, que hoje transcende os laços puramente biológicos para abarcar as relações socioafetivas. A decisão do STJ representa um marco na proteção da identidade e da dignidade dos indivíduos que, por anos, carregaram em seus nomes a marca de um vínculo parental que nunca se concretizou no plano afetivo, oferecendo-lhes a oportunidade de reescrever parte de sua história civil de forma mais condizente com sua realidade existencial.


Perguntas Frequentes


❓ Qual a base legal para a retirada do sobrenome paterno por abandono afetivo?

A base legal reside na interpretação do artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que permite a alteração do nome civil por 'justo motivo', e no inciso IV do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.382/2022, que autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação. A jurisprudência do STJ consolidou o abandono afetivo como um justo motivo, fundamentando-se nos direitos da personalidade, na dignidade da pessoa humana e na valorização dos vínculos socioafetivos.



❓ É possível retirar o sobrenome paterno por abandono afetivo de forma extrajudicial?

Não. Embora a Lei nº 14.382/2022 tenha trazido mais flexibilidade para alterações de nome pela via extrajudicial, a retirada do sobrenome paterno por abandono afetivo exige a comprovação de um 'justo motivo' e a análise de um caso concreto, o que demanda um processo judicial. É necessário comprovar a ausência de convivência, cuidado e relação ao longo da vida, e demonstrar que a mudança não prejudicará terceiros ou a segurança jurídica, com a participação do Ministério Público.



❓ A decisão do STJ permite que qualquer pessoa retire o sobrenome do pai automaticamente?

Não. A decisão do STJ não autoriza a retirada automática do sobrenome paterno. Ela se refere a um caso concreto com circunstâncias específicas de abandono afetivo comprovado. Para que a alteração seja concedida, é fundamental que o interessado ingresse com um pedido judicial, apresente provas robustas do abandono afetivo e demonstre que a mudança não causará prejuízos a terceiros ou à segurança jurídica. Cada caso será analisado individualmente pelo Poder Judiciário.



❓ Quais são os principais argumentos do STJ para permitir a retirada do sobrenome?

Os principais argumentos do STJ são a proteção dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. A Corte entende que o nome deve refletir a realidade afetiva e social do indivíduo, e que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo vai de encontro ao direito da personalidade e à identidade. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo sua modificação quando presente justo motivo, como o abandono afetivo.



Conclusão


A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um marco significativo no Direito de Família brasileiro, ao reconhecer o abandono afetivo como justo motivo para a retirada do sobrenome paterno do registro civil. Essa medida reflete a evolução da jurisprudência, que tem priorizado a dignidade da pessoa humana e a realidade socioafetiva sobre a rigidez formal dos registros. Ao permitir que o nome civil espelhe os vínculos de afeto e cuidado efetivamente vivenciados, o STJ reafirma a importância de uma paternidade e maternidade responsáveis e oferece aos indivíduos a oportunidade de construir uma identidade mais coerente com sua trajetória de vida. A decisão, embora casuística, estabelece um precedente valioso para a proteção dos direitos da personalidade e o livre desenvolvimento dos cidadão.

Para compreender melhor os desdobramentos dessa decisão e como ela pode impactar casos de alteração de nome civil, consulte um advogado especializado em Direito de Família e Registros Públicos.


Fontes Oficiais:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22042026-Tribunal-autoriza-retirada-de-sobrenome-paterno-do-registro-civil-em-razao-de-abandono-afetivo.aspx, https://www.migalhas.com.br/quentes/401948/stj-autoriza-exclusao-de-sobrenome-paterno-por-abandono-afetivo


Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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