O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, perante o STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, visando declarar a inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC. O partido alega que o dispositivo, ao consagrar a atipicidade dos atos executivos, abriu margem para interpretações extremas, como por exemplo as de decisões que determinaram a suspensão de passaporte.
A ação é patrocinada pela banca do escritório do Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Guilherme Pupe da Nóbrega e Victor Hugo Gebhard de Aguiar, do escritório Mudrovitsch Advogados. Os advogados pontuam que, o exercício do poder, para ser conservar legítimo, há de conviver com limites e com controle e o preenchimento de sentido das expressões “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” não pode ser relegada exclusivamente ao subjetivismo judicial.
“Limitar o direito de ir e vir do devedor é lançar às favas os ditames da responsabilidade patrimonial do devedor para satisfazer o crédito às custas de sua liberdade; é admitir que a necessidade de satisfação de interesses contratuais, comerciais e/ou empresariais do credor poderia ser atendida restringindo-se a liberdade de locomoção do devedor.”
Desta forma, o partido pede que o STF declare a nulidade, sem redução de texto, do inciso IV do artigo 139 da lei 13.105/15, para declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública.
Além disso, que seja também julgado procedente o pedido para que o Supremo declare a nulidade, sem redução de texto, também dos artigos 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773, todos do CPC. O Relator do processo é o Ministro Luiz Fux.
Processo: ADIn 5941
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