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TST impõe contribuição previdenciária de 31% sobre acordos judiciais, mesmo sem reconhecimento de vínculo empregatício

Aumento de encargos em acordos trabalhistas
Aumento de encargos em acordos trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou em setembro o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos em acordos trabalhistas homologados judicialmente, ainda que não haja reconhecimento de vínculo de emprego.


O precedente, fixado no julgamento do Tema 310 no IRR, reafirma a Orientação Jurisprudencial 398 da SDI-1 e passa a ter efeito vinculante para todos os Tribunais Regionais do Trabalho.A decisão elimina a margem que anteriormente permitia às partes afastar o recolhimento ao qualificar valores como indenizatórios ou civis.


O TST reforça que o fato gerador decorre da essência econômica da verba, não da sua nomenclatura, aplicando o princípio constitucional da contribuição previdenciária incidente sobre a prestação de serviços.


Custo previdenciário agregado chega a 31%Com a nova tese, todo valor pactuado em acordo integra a base de cálculo da contribuição previdenciária:


20% a cargo da empresa tomadora dos serviços.
11% a cargo do trabalhador, na condição de contribuinte individual.

O impacto total chega a 31% sobre o montante acordado. Em termos práticos, um acordo de R$ 100 mil pode gerar um custo total de R$ 120 mil à empresa, caso o valor líquido ao trabalhador seja preservado.


Alternativamente, se o valor for bruto, o trabalhador receberá R$ 89 mil após a retenção de 11%.


Mudanças significativas nas negociações e estratégia empresarialA decisão exige das empresas revisão imediata de suas práticas de composição judicial.


O custo previdenciário precisa ser previsto desde o início das tratativas para evitar passivos inesperados ou execuções fiscais.


TRTs da 2ª e da 15ª Regiões já vêm determinando prazos para comprovação do recolhimento, reforçando a efetividade prática da tese vinculante.


Negociações judiciais passarão a demandar cálculo cuidadoso: prever o acréscimo de encargos, ajustar montantes líquidos e, em certos casos, até admitir parcialmente vínculo empregatício para individualizar verbas salariais e indenizatórias.


A omissão nesse planejamento pode ampliar substancialmente os valores finais e gerar desequilíbrios financeiros.


Exceções e limites da aplicação quando já há vínculo de emprego reconhecido com a empresa empregadora direta — mesmo que a empresa acordante seja apenas responsável subsidiária —, a decisão do TST não altera a prática habitual. Entretanto, para acordos sem reconhecimento de vínculo, o Tema 310 impõe um paradigma rígido: não é mais possível afastar a contribuição sob o argumento de caráter indenizatório.


Possível debate futuro no STF, embora o TST tenha buscado uniformizar a aplicação da legislação previdenciária, a decisão pode reabrir discussões constitucionais sobre o alcance da tributação.


Alguns especialistas apontam que parcelas de natureza puramente reparatória não guardam relação direta com o trabalho prestado e, portanto, não deveriam ser tributadas.


Diante disso, o STF pode futuramente avaliar se o entendimento respeita o princípio da legalidade tributária e a definição constitucional do fato gerador da contribuição social.


Até lá, caberá às empresas incorporar integralmente esse novo custo nas suas gestões, revisar políticas de acordos e reforçar a governança jurídica e financeira para garantir segurança e previsibilidade em suas negociações judiciais.



































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