ABRAS consegue liminar no TRF-3 e libera abertura de supermercados em feriados

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Ação da ABRAS contra Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026
📅 Data: 23 de setembro de 2026
⚡ Decisão: Liminar suspende exigência de convenção coletiva para trabalho em feriados no setor supermercadista
🏛️ Instância: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)
A Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) obteve liminar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que suspende, provisoriamente, a exigência de convenção coletiva para a abertura de mercados, supermercados e hipermercados em feriados. A decisão afasta os efeitos das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026 para o setor e reacende o debate sobre a competência para regular o trabalho em datas comemorativas, envolvendo União, municípios e sindicatos.
Principais Pontos
Liminar do TRF-3 suspende portarias do Ministério do Trabalho que exigiam convenção coletiva para feriados
Decisão beneficia mercados, supermercados e hipermercados em todo o país até julgamento do mérito
Entidades sindicais criticam a medida e prometem recorrer da decisão provisória
Caso reacende disputa sobre competência municipal e autonomia da negociação coletiva
"A liminar restabelece a autorização permanente para o trabalho em feriados no setor supermercadista, afastando a exigência de negociação sindical prévia imposta pelas portarias do Ministério do Trabalho."
O que decidiu o TRF-3 na liminar da ABRAS
A desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar em ação movida pela Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) suspendendo os efeitos das Portarias MTE nº 3.665, de 2023, e nº 1.316, de 2026, especificamente para o setor supermercadista. A decisão tem caráter provisório e vale até o julgamento do mérito da ação.
Na prática, a liminar restabelece a autorização permanente para o funcionamento de mercados, supermercados e hipermercados em feriados, dispensando a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho previamente firmada com os sindicatos de empregados. A medida alcança estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos.
A decisão foi proferida em sede de ação civil pública e tem eficácia nacional, segundo a ABRAS. Cabe recurso da liminar, e o mérito ainda será analisado pelo colegiado do TRF-3, o que mantém o cenário jurídico em aberto para o setor nos próximos meses.
A entidade comemorou a decisão e afirmou que ela preserva a segurança jurídica das empresas do setor, que vinham operando sob regras distintas em cada município. A liminar, no entanto, não encerra a discussão sobre o tema, que deve seguir nos tribunais superiores.
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As portarias do Ministério do Trabalho e o que mudaram
A Portaria MTE nº 3.665, de 2023, alterou o regime de autorização permanente para o trabalho em feriados no comércio, restringindo a lista de setores dispensados de negociação coletiva. A norma determinou que empresas de diversos ramos só poderiam funcionar em feriados mediante previsão expressa em convenção coletiva de trabalho.
Já a Portaria MTE nº 1.316, de 2026, aprofundou as restrições e excluiu expressamente os supermercados e hipermercados da autorização permanente, exigindo negociação sindical prévia para a abertura nessas datas. A regra entrou em vigor após sucessivos adiamentos e gerou forte reação do setor varejista.
O argumento central do Ministério do Trabalho é o de que a negociação coletiva devolve aos sindicatos o poder de definir folgas compensatórias e pagamentos de horas extras, garantindo fiscalização mais efetiva das condições de trabalho em feriados.
Entidades empresariais, por outro lado, sustentam que as portarias extrapolam o poder regulamentar do Executivo, criando obrigações não previstas em lei e contrariando o princípio da liberdade econômica e da livre iniciativa previsto na Constituição Federal.
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"A entidade comemorou a decisão e afirmou que ela preserva a segurança jurídica das empresas do setor, que vinham operando sob regras distintas em cada município. A liminar, no entanto, não encerra a discussão sobre o tema, que deve seguir nos tribunais superiores."
A base legal: Lei 605/1949, CLT e Lei 10.101/2000
A Lei nº 605, de 1949, regula o repouso semanal remunerado e o pagamento de feriados civis e religiosos. Seu artigo 9º determina que o trabalho prestado em feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se o empregador conceder folga compensatória em outro dia da semana.
A Lei nº 10.101, de 2000, alterada pela Lei nº 11.603, de 2007, autoriza o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que observadas as normas de convenção coletiva e a legislação municipal aplicável. É essa norma que serve de base para a discussão sobre feriados.
A CLT, por sua vez, estabelece que o trabalho em feriados depende de autorização legal ou de negociação coletiva, a depender do setor. A interpretação sobre qual norma prevalece em cada caso tem gerado decisões divergentes na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal.
O ponto central do litígio é saber se o Ministério do Trabalho pode, por portaria, restringir autorizações permanentes antes concedidas por lei, ou se essa restrição depende de alteração legislativa pelo Congresso Nacional.
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Competência municipal e o papel dos sindicatos
A legislação municipal tem papel relevante na definição do funcionamento do comércio em feriados. Muitos municípios editam normas específicas sobre horários e datas de abertura, o que cria um mosaico regulatório que dificulta a operação uniforme das redes varejistas.
Os sindicatos de comerciários defendem que a negociação coletiva é o instrumento mais adequado para equilibrar os interesses de empregadores e trabalhadores, garantindo folgas compensatórias e adicional de remuneração para quem trabalha em feriados.
Já as entidades empresariais argumentam que a exigência de convenção coletiva para cada feriado inviabiliza o planejamento operacional e pode resultar em fechamento de lojas em datas de grande movimento, com impacto negativo no emprego e no abastecimento.
O STF já reconheceu, em julgamentos anteriores, a prevalência de acordos coletivos sobre a legislação trabalhista em determinados temas, o que reforça a complexidade do debate e a necessidade de harmonização entre as esferas federal, estadual e municipal.
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Reação do setor supermercadista e dos sindicatos
A ABRAS classificou a liminar como uma vitória importante para o setor, que emprega milhões de trabalhadores e responde por parcela significativa do abastecimento da população. A entidade destacou que a decisão traz previsibilidade para o planejamento das operações.
Sindicatos de comerciários criticaram a medida e afirmaram que vão recorrer da decisão. Para as entidades sindicais, a liminar retira direitos conquistados e enfraquece a negociação coletiva, que é o espaço legítimo para definir as condições de trabalho em feriados.
Especialistas em direito do trabalho observam que o tema deve chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), dada a relevância nacional e a divergência entre decisões de diferentes tribunais regionais federais.
Enquanto o mérito não é julgado, o setor supermercadista opera com base na liminar, mas permanece atento a possíveis mudanças no entendimento dos tribunais superiores, o que pode alterar novamente as regras em vigor.
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Impactos práticos para empresas e trabalhadores
Para as empresas do setor, a liminar representa alívio imediato, pois dispensa a necessidade de firmar convenções coletivas específicas para cada feriado. Isso reduz custos operacionais e permite manter as lojas abertas em datas de maior movimento comercial.
Para os trabalhadores, a decisão não elimina direitos garantidos pela Lei nº 605/1949, como o pagamento em dobro ou a folga compensatória pelo trabalho em feriados. A discussão judicial recai sobre a forma de autorização, não sobre a remuneração devida.
Especialistas alertam que as empresas devem manter registros precisos das escalas e das compensações concedidas, para evitar passivos trabalhistas futuros. A fiscalização do Ministério do Trabalho e dos sindicatos tende a se intensificar no período.
O consumidor também é afetado, pois a abertura de supermercados em feriados garante abastecimento contínuo e acesso a produtos essenciais, especialmente em datas comemorativas de grande demanda.
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Próximos passos e o que observar no julgamento do mérito
A liminar tem caráter provisório e será submetida ao colegiado do TRF-3, que decidirá se mantém ou revoga a decisão. O julgamento do mérito deve analisar se as portarias do Ministério do Trabalho extrapolaram o poder regulamentar do Executivo.
Paralelamente, o tema pode chegar ao STJ e ao STF por meio de recursos, o que pode uniformizar o entendimento em âmbito nacional. Até lá, decisões de outros tribunais regionais federais podem gerar divergências regionais.
O Congresso Nacional também pode se manifestar por meio de projeto de lei que discipline expressamente o trabalho em feriados no comércio, o que daria maior segurança jurídica ao setor e reduziria a judicialização do tema.
Empresas e sindicatos devem acompanhar atentamente os desdobramentos, pois a definição final impactará diretamente o planejamento operacional, os custos trabalhistas e as relações sindicais em todo o país.
Perguntas Frequentes
❓ A liminar da ABRAS vale para todo o Brasil?
Sim, segundo a ABRAS, a decisão tem eficácia nacional e beneficia mercados, supermercados e hipermercados, dispensando a convenção coletiva para abertura em feriados até o julgamento do mérito.
❓ O trabalhador perde o direito ao pagamento em dobro no feriado?
Não. A liminar trata da autorização para funcionamento, não da remuneração. O artigo 9º da Lei nº 605/1949 garante pagamento em dobro ou folga compensatória pelo trabalho em feriados.
❓ A decisão é definitiva?
Não. Trata-se de liminar provisória, que pode ser revista pelo colegiado do TRF-3 ou por tribunais superiores, como STJ e STF, em julgamento de mérito ou recursos.
Conclusão
A liminar obtida pela ABRAS no TRF-3 suspende a exigência de convenção coletiva para a abertura de supermercados em feriados, afastando os efeitos das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026. A decisão é provisória e reacende o debate sobre competência regulatória, negociação coletiva e direitos dos trabalhadores, com desdobramentos previstos nos tribunais superiores.
Acompanhe a cobertura jurídica completa e fique por dentro dos próximos capítulos desse julgamento.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Brayan Vieira via Pexels







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