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Direito Real de Habitação Impede Venda Judicial do Imóvel: Decisão do STJ Protege Moradia do Cônjuge Sobrevivente

Fundamentos Legais e Proteção Constitucional

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente representa um instituto jurídico de fundamental importância no ordenamento civil brasileiro, encontrando respaldo normativo no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996. Este direito garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência vitalícia no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens adotado ou da existência de outros herdeiros, inclusive descendentes exclusivos do falecido.


A proteção conferida por este instituto transcende a mera questão patrimonial, vinculando-se intimamente ao direito fundamental à moradia, consagrado na Constituição Federal de 1988, e refletindo princípios humanitários que permeiam o direito sucessório contemporâneo.


Jurisprudência Consolidada do STJ em 2025

Em decisão recente e paradigmática, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou o entendimento consolidado de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede tanto a extinção do condomínio quanto a alienação judicial do imóvel onde a família residia.


A ministra relatora destacou que este direito visa concretizar a proteção constitucional à moradia e possui fundamento humanitário, prevenindo o desenraizamento do cônjuge viúvo de seu lar. O tribunal enfatizou que, enquanto persistir este direito, não é possível exigir aluguéis do cônjuge sobrevivente nem realizar a alienação judicial do imóvel comum para atender à liquidez imediata dos demais herdeiros, garantindo assim a segurança jurídica e a dignidade do viúvo.


Implicações Práticas e Impedimentos Processuais

Na prática forense, esta jurisprudência consolidada do STJ produz efeitos significativos em ações judiciais de extinção de condomínio entre herdeiros. Quando houver direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente, o imóvel não poderá ser judicialmente vendido para quitação ou partilha até o fim deste direito.


Tal impedimento constitui obstáculo processual intransponível, impedindo que outros herdeiros imponham a venda forçada do imóvel onde o sobrevivente reside. Esta proteção jurídica estende-se também à impossibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso do imóvel, consolidando um regime especial de proteção que diferencia o direito real de habitação de outros direitos reais tradicionais. O registro cartorário, embora recomendável para maior segurança jurídica, não é obrigatório para a validade e eficácia do direito real de habitação.


Segurança Jurídica e Uniformização da Jurisprudência

A decisão recente do STJ, especialmente o REsp 2.189.529/SP julgado em 10 de junho de 2025 pela Terceira Turma, consolida entendimento que promove segurança jurídica e uniformidade à interpretação da legislação federal. Esta jurisprudência pacificada garante que o cônjuge sobrevivente permaneça em sua moradia habitual, protegendo o direito constitucional à moradia e a dignidade do viúvo.


A uniformização desta tese jurídica pelo STJ reduz a litigiosidade e oferece previsibilidade aos operadores do direito, magistrados e às partes envolvidas em processos sucessórios. Assim, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente representa um impedimento jurídico expressivo para a venda judicial do imóvel em condomínio, preservando a moradia do viúvo até sua eventual cessação, refletindo os valores constitucionais de proteção à família e à dignidade da pessoa humana.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Notícia de 03 de setembro de 2025.

Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/03092025-direito-real-de-habitacao-impede-extincao-do-condominio-e-alienacao-do-imovel.aspx. Conteúdo gerado por inteligência artificial.

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