STF decide rejeitar inclusão automática de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista
- Dr. Rodrigo Morello

- há 2 dias
- 5 min de leitura

📌 DESTAQUES DO CASO
⚖️ Caso: Tema 1.232 do STF
📅 Data: 10/10/2025
⚡ Decisão: Inclusão de empresas do grupo econômico na execução só é possível se participaram da fase de conhecimento ou em hipóteses excepcionais
🏛️ Instância: Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 10 de outubro de 2025, rejeitar a inclusão automática de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista, exceto em situações excepcionais previstas em lei. A decisão, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795, tem repercussão geral e impacta diretamente a responsabilização solidária em processos trabalhistas.
Principais Pontos
• Inclusão automática de empresas do grupo econômico na execução é vedada pelo STF
• Só é possível responsabilizar empresa do grupo se participou da fase de conhecimento
• Hipóteses excepcionais: sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica
• Incidente de desconsideração da personalidade jurídica é obrigatório
• Decisão aplica-se a casos anteriores à reforma trabalhista de 2017
💬 "O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser direcionado a empresa que não participou da fase de conhecimento, sendo necessária a sua prévia indicação como corresponsável na petição inicial. - Ministro Dias Toffoli, relator do RE 1.387.795"
O Caso
O julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 10 de outubro de 2025, após sessão virtual iniciada em 3 de outubro. O tema central era a possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não haviam participado da fase de conhecimento do processo.
A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT, que prevê a responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, e a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O caso foi reconhecido como Tema 1.232 do STF, conferindo efeito vinculante à decisão.
A decisão foi motivada pela necessidade de garantir segurança jurídica e proteger empresas de responsabilizações indevidas, especialmente em grupos econômicos com estruturas societárias complexas. O STF entendeu que a inclusão automática de empresas na execução viola direitos fundamentais e pode gerar surpresas processuais prejudiciais às partes.
A Decisão
Por maioria, o STF fixou tese segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser direcionado a empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. Para que haja responsabilização solidária, é necessário que a empresa seja previamente indicada como corresponsável na petição inicial.
A decisão também reconheceu hipóteses excepcionais em que o redirecionamento da execução pode ser admitido, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que respeitado o procedimento específico previsto em lei, notadamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
O STF determinou que essa tese tem aplicação inclusive para execuções anteriores à reforma trabalhista de 2017, ressalvando apenas os casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções definitivamente encerradas. Com isso, encerra-se a suspensão nacional que havia sido determinada sobre execuções trabalhistas que tratavam da mesma questão.
Argumentos do STF
O principal argumento do STF foi a proteção dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A inclusão automática de empresas na execução, sem que tenham participado da fase de conhecimento, viola esses princípios, pois impede a defesa adequada e gera surpresas processuais.
O ministro relator, Dias Toffoli, destacou que a responsabilização solidária entre empresas do grupo econômico não pode ser aplicada de forma automática, pois isso desvirtua o objetivo da norma, que é proteger o trabalhador, e pode gerar abusos contra empresas que não tiveram oportunidade de se defender.
A maioria dos ministros entendeu que a regra da reforma trabalhista de 2017, que permite a responsabilização solidária, não exclui o cumprimento devido do processo legal. Assim, mesmo em casos de grupo econômico, é necessário observar os requisitos processuais e materiais aplicáveis.
Hipóteses Excepcionais
O STF reconheceu que, em situações excepcionais, é possível redirecionar a execução a empresas do grupo econômico, desde que observados os procedimentos legais específicos. As principais hipóteses são: sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica e fraude à execução.
No caso de sucessão empresarial, a responsabilização pode ocorrer se houver transferência de ativos ou encerramento irregular da empresa condenada. Já no abuso da personalidade jurídica, é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), garantindo contraditório e ampla defesa.
Essas hipóteses são interpretadas de forma restrita, limitadas à fraude à execução, conforme previsto no artigo 792 do CPC. Assim, a simples existência de vínculo societário ou econômico não autoriza a responsabilização automática de empresas na fase de execução.
Impacto Prático
A decisão do STF tem impacto relevante para empresas integrantes de grupos econômicos, holdings, sociedades coligadas, conglomerados, empresas controladoras ou controladas. Elas não podem mais ser surpreendidas por responsabilizações em execuções trabalhistas sem ter participado da fase de conhecimento.
Para os empregadores, reforça-se a importância de manter estruturas societárias organizadas e documentadas, a fim de evitar responsabilizações indevidas. Para os trabalhadores, a decisão exige maior diligência na identificação dos corresponsáveis desde o início da demanda.
A decisão também traz maior segurança jurídica para as relações empresariais, especialmente em estruturas societárias complexas, evitando a propositura de ações rescisórias em execuções extintas e preservando situações jurídicas consolidadas.
Análise Jurídica
A decisão do STF representa um marco relevante para a segurança jurídica nas relações trabalhistas e empresariais. Ao exigir a participação da empresa na fase de conhecimento ou a instauração do IDPJ, o Tribunal reforça a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A interpretação restrita das hipóteses excepcionais de redirecionamento da execução evita abusos e protege empresas de responsabilizações indevidas. Ao mesmo tempo, garante que o trabalhador possa buscar a responsabilização solidária em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
A aplicação retroativa da tese, ressalvando apenas os casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções encerradas, demonstra preocupação com a estabilidade das relações jurídicas e evita a instabilidade processual.
Consequências para Empresas
Para empresas integrantes de grupos econômicos, a decisão do STF exige uma revisão da estrutura societária e contratual, adequação dos controles documentais e contábeis que demonstrem a autonomia entre as sociedades, e análise dos processos judiciais em curso, identificando eventuais riscos decorrentes de alegações de grupo econômico.
A adoção de políticas internas de compliance trabalhista, com foco na mitigação da concretização de responsabilização solidária indevida, torna-se essencial. Isso inclui a manutenção de registros claros de separação patrimonial e operacional entre as empresas do grupo.
A decisão também incentiva a proatividade das empresas na defesa de seus direitos, garantindo que não sejam surpreendidas por responsabilizações em execuções trabalhistas sem ter participado da fase de conhecimento.
Perguntas Frequentes
❓ O que é o Tema 1.232 do STF?
O Tema 1.232 do STF trata da possibilidade de inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista, estabelecendo que só é possível se a empresa participou da fase de conhecimento ou em hipóteses excepcionais.
❓ Quando é possível redirecionar a execução para empresa do grupo econômico?
O redirecionamento é possível apenas em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica ou fraude à execução, desde que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
❓ A decisão do STF aplica-se a casos anteriores à reforma trabalhista de 2017?
Sim, a decisão aplica-se a execuções anteriores à reforma trabalhista de 2017, ressalvando apenas os casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções definitivamente encerradas.
❓ O que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)?
O IDPJ é um procedimento legal que permite responsabilizar sócios ou empresas do grupo econômico em casos de abuso da personalidade jurídica, garantindo contraditório e ampla defesa.
Conclusão
O STF decidiu rejeitar a inclusão automática de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista, exceto em hipóteses excepcionais previstas em lei. A decisão reforça a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/442120/stf-fixa-tese-sobre-inclusao-de-empresas-do-mesmo-grupo-na-execucao, https://lacerdadiniz.com.br/stf-limita-inclusao-automatica-de-empresas-do-mesmo-grupo/, https://www.felsberg.com.br/stf-fixa-tese-sobre-inclusao-de-empresas-do-mesmo-grupo-economico-na-execucao-trabalhista/, https://www.martinelli.adv.br/entendimento-do-stf-limita-responsabilizacao-de-empresas-do-mesmo-grupo-economico-em-acoes-trabalhistas/, https://vmsadvogados.com.br/empresa-de-grupo-economico-nao-pode-ser-incluida-em-execucao-trabalhista-se-nao-participou-da-fase-de-conhecimento/, https://www.jota.info/trabalho/execucao-trabalhista-stf-tem-7-a-2-pela-nao-inclusao-de-empresas-do-mesmo-grupo | Imagem: Wikimedia Commons (Licença Creative Commons)















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