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STJ reafirma que direito real de habitação impede venda de imóvel em partilha


📌 DESTAQUES DO CASO


⚖️ Caso: Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente

📅 Data: 10/06/2025

⚡ Decisão: Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão recente, que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel em que residia o casal, mesmo na presença de herdeiros exclusivos do falecido.


Principais Pontos

• Direito real de habitação é vitalício e personalíssimo

• Impede extinção do condomínio e venda judicial do imóvel

• Aplica-se mesmo com herdeiros exclusivos do falecido

• Pode ser mitigado em situações excepcionais

• Garante moradia ao cônjuge sobrevivente até a morte


💬 "O direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. O trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência. - Ministra Nancy Andrighi, 3"



O Caso


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, em 10 de junho de 2025, o Recurso Especial nº 2.189.529-SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, sobre a aplicação do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente em processo de inventário e partilha de bens. O caso envolvia a viúva de um falecido que residia em imóvel de propriedade do marido, o qual passou a integrar o patrimônio dos herdeiros após a abertura da sucessão.

A viúva alegou o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, buscando garantir sua permanência no imóvel, mesmo diante da pretensão dos herdeiros de promover a extinção do condomínio e a venda judicial do bem. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito, mas entendeu que ele não impedia a extinção do condomínio, decisão que foi questionada no STJ.

O STJ, ao julgar o recurso, reafirmou entendimento consolidado de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, mesmo na presença de herdeiros exclusivos do falecido. A decisão foi proferida pela Terceira Turma, em sessão extraordinária, e reforça a proteção constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana.

O caso ganhou destaque também em episódio do podcast STJ No Seu Dia, que discutiu a jurisprudência recente sobre o tema, destacando a importância do instituto para a proteção do núcleo familiar em situações de conflito patrimonial sucessório.


A Decisão


A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, fundamentou sua decisão com base no artigo 1.831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que o bem integre o patrimônio do falecido no momento da abertura da sucessão.

A relatora destacou que o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, ou seja, garante ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel até a morte, sem prejuízo da participação na herança. Esse direito tem natureza protetiva, visando evitar o desenraizamento do espaço de vivência após a perda do cônjuge.

A decisão do STJ foi unânime, reafirmando precedentes anteriores e consolidando o entendimento de que a proteção ao cônjuge sobrevivente prevalece sobre o interesse dos herdeiros em promover a venda do imóvel. O tribunal entendeu que a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel só podem ocorrer após o falecimento do cônjuge habilitado ao direito real de habitação.

A ministra também citou doutrina especializada, ressaltando que o direito real de habitação transcende considerações meramente patrimoniais, atendendo a razões humanitárias e sociais, e concretizando o direito constitucional à moradia.


Fundamentos Legais


O artigo 1.831 do Código Civil de 2002 estabelece que ao cônjuge sobrevivente será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que o bem integre o patrimônio do falecido no momento da abertura da sucessão.

O STJ tem entendido que esse direito é automático, não dependendo de formalização ou de ação possessória, bastando o preenchimento dos requisitos legais. O direito real de habitação aplica-se tanto ao casamento quanto à união estável, independentemente da natureza do regime de bens ou da existência de outros bens no patrimônio do cônjuge sobrevivente.

A jurisprudência do STJ também reconhece que o direito real de habitação persiste mesmo na presença de herdeiros exclusivos do falecido, demonstrando que a proteção legal independe da configuração familiar específica. O instituto visa garantir a estabilidade e a dignidade do cônjuge sobrevivente, evitando o desenraizamento do lar familiar.

O direito real de habitação é interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da função social da propriedade (art. 1.228, § 1º, do CC/2002), sendo considerado uma garantia constitucional à moradia.


Jurisprudência Consolidada


O STJ já possui uma linha consolidada de entendimento sobre o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, com diversos precedentes que reforçam a proteção ao instituto. Entre os principais, destacam-se os Recursos Especiais nº 1.846.167 e nº 1.273.222/SP, ambos julgados pela Terceira Turma, que reconheceram o direito real de habitação mesmo na presença de herdeiros exclusivos do falecido.

A Quarta Turma do STJ também já decidiu que o direito real de habitação é garantido independentemente da existência de outros bens no patrimônio do cônjuge sobrevivente, afastando a exigência de comprovação de necessidade econômica para o reconhecimento do direito.

A jurisprudência do STJ tem sido reiterada em episódios do podcast STJ No Seu Dia, que discutem a aplicação prática do instituto e sua importância para a proteção do núcleo familiar em situações de conflito sucessório. O podcast tem contribuído para a divulgação e a compreensão da jurisprudência sobre o tema.

Ainda que o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento ou da união estável, o STJ entende que o direito real de habitação aplica-se, desde que o bem integre o patrimônio do falecido no momento da abertura da sucessão.


Mitigação do Direito


Embora o direito real de habitação seja garantido como regra geral, o STJ admite sua mitigação em situações excepcionais, quando a manutenção do direito acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente.

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 2024, que o direito real de habitação pode ser relativizado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.

A mitigação do direito é excepcional e deve ser analisada caso a caso, levando em conta os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da proteção ao núcleo familiar. O STJ entende que o direito real de habitação não pode ser utilizado para causar prejuízos desproporcionais aos herdeiros.

A decisão sobre a mitigação do direito compete ao juízo de primeiro grau, que deve analisar as circunstâncias concretas do caso, ouvir as partes e fundamentar adequadamente sua decisão.


Análise Jurídica


O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é um instituto de grande relevância no direito sucessório brasileiro, pois concilia a proteção da família com a garantia da propriedade privada. O STJ tem reforçado a importância do instituto para a concretização do direito constitucional à moradia e para a preservação da dignidade da pessoa humana.

A decisão recente do STJ sobre o tema demonstra que o direito real de habitação prevalece sobre o interesse dos herdeiros em promover a venda do imóvel, exceto em situações excepcionais de mitigação. O instituto visa evitar o desenraizamento do cônjuge sobrevivente do lar familiar, atendendo a razões humanitárias e sociais.

A jurisprudência do STJ tem sido clara ao afirmar que o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, aplicando-se tanto ao casamento quanto à união estável, independentemente da natureza do regime de bens ou da existência de outros bens no patrimônio do cônjuge sobrevivente.

A mitigação do direito é excepcional e deve ser analisada com cautela, levando em conta os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da proteção ao núcleo familiar. O STJ entende que o direito real de habitação não pode ser utilizado para causar prejuízos desproporcionais aos herdeiros.


Consequências Práticas


A decisão do STJ tem importantes consequências práticas para os processos de inventário e partilha de bens, pois impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel enquanto o cônjuge sobrevivente estiver vivo. Isso significa que os herdeiros não podem promover a venda do imóvel enquanto o direito real de habitação estiver vigente.

O instituto também garante ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel até a morte, sem prejuízo da participação na herança. Isso proporciona estabilidade e segurança jurídica ao cônjuge sobrevivente, evitando o desenraizamento do lar familiar.

A mitigação do direito é excepcional e deve ser analisada caso a caso, levando em conta as circunstâncias concretas do caso. O juízo de primeiro grau deve analisar as condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros, ouvir as partes e fundamentar adequadamente sua decisão.

A jurisprudência do STJ tem sido reiterada em episódios do podcast STJ No Seu Dia, que discutem a aplicação prática do instituto e sua importância para a proteção do núcleo familiar em situações de conflito sucessório.


Perguntas Frequentes


❓ O que é direito real de habitação?

É o direito garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente de permanecer no imóvel em que residia o casal, mesmo após a morte do outro, até sua própria morte.


❓ Quando o direito real de habitação pode ser mitigado?

Pode ser mitigado em situações excepcionais, quando houver um único imóvel a inventariar e o cônjuge sobrevivente tiver recursos suficientes para garantir sua moradia digna.


❓ O direito real de habitação impede a venda do imóvel?

Sim, enquanto o direito perdurar, impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, mesmo na presença de herdeiros exclusivos do falecido.


❓ O direito real de habitação aplica-se à união estável?

Sim, aplica-se tanto ao casamento quanto à união estável, independentemente da natureza do regime de bens ou da existência de outros bens no patrimônio do cônjuge sobrevivente.


Conclusão


O STJ reafirmou que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel, garantindo a permanência do cônjuge no lar familiar até sua morte, exceto em situações excepcionais de mitigação.


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Fonte: https://cj.estrategia.com/portal/direito-real-habitacao-impede-venda-imovel/, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27062021-Ate-que-a-morte-os-separe-e-a-moradia-permaneca-o-direito-real-de-habitacao-na-visao-do-STJ.aspx, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/03092025-direito-real-de-habitacao-impede-extincao-do-condominio-e-alienacao-do-imovel.aspx, https://www.youtube.com/watch?v=XvCHJc0h9F4, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/12112024-Para-Terceira-Turma--direito-real-de-habitacao-pode-ser-mitigado-se-nao-atende-a-sua-finalidade-social.aspx, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/19112025-Podcast-STJ-No-Seu-Dia-discute-jurisprudencia-sobre-direito-real-de-habitacao-do-conjuge-sobrevivente.aspx

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