STJ: Terceira Seção decidirá se preso que pede para visitante levar drogas ao presídio responde por tráfico

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Definição sobre responsabilidade penal de preso que solicita a visitante que ingresse com drogas no estabelecimento prisional
📅 Data: 25/09/2026
⚡ Decisão: A Quinta Turma encaminhou à Terceira Seção, em recurso repetitivo, a definição sobre a natureza da conduta de solicitar entorpecentes a visitante
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Terceira Seção
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, se o preso que solicita a um visitante que leve drogas ao estabelecimento prisional responde pelo crime de tráfico, ainda que o entorpecente seja apreendido antes de ingressar na unidade. A controvérsia opõe o entendimento de que se trata de ato preparatório impunível à tese de que a conduta configura participação relevante no delito de tráfico de drogas, com efeitos diretos sobre milhares de processos em todo o país.
Principais Pontos
A Quinta Turma do STJ encaminhou a matéria à Terceira Seção para julgamento em recurso repetitivo, vinculando os tribunais inferiores.
Discute-se se a solicitação de drogas por preso a visitante é ato preparatório impunível ou participação punível no crime de tráfico.
O MPF defende a punição de presos que usam familiares como 'mulas' para a entrada de entorpecentes em presídios.
A definição afetará a dosimetria, a tipificação e a própria viabilidade de denúncias em milhares de casos semelhantes.
"A Terceira Seção do STJ julgará se preso que encomenda drogas a visitante comete tráfico, mesmo sem entrega efetiva do entorpecente, conforme noticiado pelo próprio Tribunal."
O caso concreto e a origem da controvérsia
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça a partir de situação recorrente no sistema penitenciário brasileiro: um apenado solicita a um visitante previamente cadastrado que ingresse na unidade prisional portando entorpecentes. A droga, contudo, é interceptada pelas autoridades antes de chegar ao destinatário, o que levanta a dúvida sobre a natureza jurídica da conduta do preso que fez o pedido.
Em julgamento inicial, a Quinta Turma do STJ entendeu que a matéria possui relevância jurídica e social suficiente para ser submetida à Terceira Seção, órgão competente para uniformizar a jurisprudência sobre direito penal no âmbito do Tribunal. A remessa busca evitar decisões conflitantes entre as turmas criminais e conferir segurança jurídica ao tema.
O cerne da controvérsia reside em saber se a solicitação feita pelo preso constitui mero ato preparatório, impunível pela ausência de início de execução, ou se configura participação punível no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, ainda que a substância não tenha efetivamente ingressado no estabelecimento.
A relevância prática é evidente: milhares de processos em todo o país envolvem situações análogas, e a indefinição jurisprudencial tem gerado decisões divergentes, ora absolvendo os apenados, ora condenando-os por tráfico, com reflexos diretos na execução penal e na liberdade dos envolvidos.
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O que diz a Lei de Drogas sobre a conduta
A Lei 11.343/2006, em seu artigo 33, caput, tipifica como tráfico de drogas uma série de condutas, entre elas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo equipara a essas condutas a de quem importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, sem autorização, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, bem como a de quem semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
Já o artigo 40, inciso III, da referida lei prevê causa de aumento de pena quando a infração é cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, o que revela a preocupação do legislador com a gravidade específica da conduta praticada nesse contexto. A norma, contudo, não resolve diretamente a questão da solicitação feita pelo preso a terceiro.
A doutrina e a jurisprudência discutem se o verbo 'adquirir' abrangeria a encomenda feita pelo preso, ou se a conduta se enquadraria como participação moral no delito praticado pelo visitante, o que exigiria a demonstração de que este efetivamente praticou ato de execução do tráfico, como o transporte ou a posse da substância.
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"A relevância prática é evidente: milhares de processos em todo o país envolvem situações análogas, e a indefinição jurisprudencial tem gerado decisões divergentes, ora absolvendo os apenados, ora condenando-os por tráfico, com reflexos diretos na execução penal e na liberdade dos envolvidos."
A tese do ato preparatório impunível
Parte da jurisprudência vinha sustentando que a simples solicitação de drogas por preso a visitante constitui ato preparatório, não punível autonomamente, pois a lei penal brasileira, em regra, não pune atos preparatórios, salvo exceções expressas, como ocorre nos crimes contra a segurança nacional e em algumas figuras do Código Penal.
Segundo esse entendimento, a conduta do preso que apenas encomenda a droga não inicia a execução do crime de tráfico, pois a execução se daria com o efetivo ingresso da substância no estabelecimento prisional ou com a sua posse pelo destinatário. A interceptação antes disso configuraria mera cogitação ou preparação, insuficiente para a configuração do delito.
Esse posicionamento foi adotado em algumas decisões do próprio STJ, que reconheceram a atipicidade da conduta do preso que apenas solicita a droga, sob o fundamento de que não houve início de execução e de que a punição por ato preparatório violaria o princípio da legalidade e da ofensividade.
A tese, contudo, tem sido criticada por setores do Ministério Público e da doutrina, que argumentam que a encomenda feita pelo preso é ato de participação relevante, pois cria a cadeia delitiva e viabiliza o ingresso da droga no sistema prisional, colocando em risco a segurança da unidade e a saúde dos demais apenados.
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A tese da participação punível no tráfico
O Ministério Público Federal, em parecer apresentado ao STJ, defendeu que a solicitação de entorpecentes por preso a visitante configura participação punível no crime de tráfico, ainda que a substância seja interceptada antes de chegar ao destinatário. Para o MPF, o preso que encomenda a droga é o verdadeiro destinatário final e o principal interessado na prática delitiva.
Segundo essa corrente, a conduta do preso se enquadra no verbo 'adquirir', previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, pois a encomenda é ato de aquisição, ainda que a entrega não se concretize. Além disso, o preso seria partícipe do delito praticado pelo visitante, que transporta a droga até o estabelecimento prisional, respondendo ambos pelo mesmo crime.
A jurisprudência mais recente do STJ tem sinalizado nesse sentido, reconhecendo que a tentativa de ingresso de droga no presídio por meio de visitante previamente cadastrado não constitui preparação remota ou indiferente, mas sim ato de execução relevante, punível a título de tráfico de drogas, especialmente diante da causa de aumento de pena do artigo 40, III.
A Sexta Turma do STJ, em precedente recente, reconheceu falta grave de preso que admitiu ter pedido à companheira para lhe levar droga no presídio, o que reforça a tendência de responsabilização penal do apenado que utiliza terceiros para viabilizar o ingresso de entorpecentes na unidade prisional.
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Efeitos da decisão em recurso repetitivo
O julgamento pela Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, terá efeito vinculante para os tribunais inferiores, que deverão aplicar a tese firmada em casos semelhantes. Isso significa que a definição afetará diretamente milhares de processos em tramitação em todo o país, uniformizando o entendimento sobre a matéria.
A decisão também terá impacto na execução penal, pois a conduta do preso que solicita drogas a visitante pode ser enquadrada como falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, independentemente da responsabilização criminal. A falta grave pode acarretar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime.
Além disso, a definição influenciará a atuação do Ministério Público e das autoridades policiais, que poderão instaurar inquéritos e oferecer denúncias com maior segurança jurídica, bem como a defesa dos apenados, que terá parâmetros claros para sustentar suas teses. A segurança jurídica é o principal objetivo do julgamento em repetitivo.
Por fim, a decisão poderá repercutir na política penitenciária, ao reforçar o combate à entrada de drogas nos presídios e ao responsabilizar criminalmente os presos que se utilizam de familiares e visitantes para viabilizar a prática delitiva, contribuindo para a redução da oferta de entorpecentes no sistema prisional.
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O papel do visitante e a questão da participação
A controvérsia também envolve a situação jurídica do visitante que, atendendo ao pedido do preso, tenta ingressar com a droga no estabelecimento prisional. Em regra, o visitante responde pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade 'trazer consigo' ou 'transportar', com a causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, que eleva a pena de um sexto a dois terços.
A questão que se coloca é se o preso que fez a solicitação deve responder como partícipe ou coautor do delito praticado pelo visitante, ou se a sua conduta é autônoma e se enquadra em outro tipo penal. A resposta dependerá da tese que for fixada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do recurso repetitivo.
Se prevalecer o entendimento de que a solicitação é ato preparatório impunível, o preso não responderá criminalmente pela conduta, podendo, contudo, ser responsabilizado administrativamente por falta grave. Se prevalecer a tese da participação punível, o preso responderá pelo crime de tráfico, com as consequências penais daí decorrentes.
A definição também poderá influenciar a dosimetria da pena, pois a participação de menor importância pode ensejar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, parágrafo primeiro, do Código Penal, enquanto a coautoria pode levar à aplicação da pena integral, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
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Perspectivas e próximos passos do julgamento
O julgamento pela Terceira Seção do STJ ainda não tem data definida, mas a matéria já se encontra afetada como recurso repetitivo, o que suspende a tramitação dos processos que versam sobre o mesmo tema em todo o país, até que a tese seja firmada. A suspensão visa evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da jurisprudência.
A expectativa é de que a Terceira Seção adote o entendimento de que a solicitação de drogas por preso a visitante configura participação punível no crime de tráfico, acompanhando a tendência da jurisprudência mais recente do próprio STJ e o parecer do Ministério Público Federal, que defende a responsabilização criminal do apenado.
Caso essa tese prevaleça, os tribunais inferiores deverão reformar decisões que absolveram presos com base na tese do ato preparatório impunível, e o Ministério Público poderá oferecer denúncias com maior segurança jurídica, contribuindo para o combate à entrada de drogas nos estabelecimentos prisionais.
Independentemente do resultado, a decisão da Terceira Seção do STJ representará um marco na jurisprudência sobre o tema, conferindo segurança jurídica e uniformidade às decisões judiciais, além de reforçar a responsabilidade dos presos que se utilizam de terceiros para viabilizar a prática de crimes no interior do sistema penitenciário.
Perguntas Frequentes
❓ O que está sendo discutido pela Terceira Seção do STJ?
Discute-se se o preso que solicita a um visitante que leve drogas ao presídio responde por tráfico de drogas, ainda que a substância seja apreendida antes de ingressar na unidade prisional, ou se a conduta constitui ato preparatório impunível.
❓ Qual a diferença entre ato preparatório e participação punível?
Ato preparatório é a conduta que antecede a execução do crime e, em regra, não é punível. Participação punível é a conduta que contribui de forma relevante para a prática do delito, podendo ser punida como coautoria ou participação.
❓ Quais as consequências da decisão do STJ?
A decisão terá efeito vinculante para os tribunais inferiores, uniformizando o entendimento sobre a matéria e afetando milhares de processos em tramitação, além de influenciar a execução penal e a atuação do Ministério Público.
Conclusão
A Terceira Seção do STJ vai definir, em recurso repetitivo, se o preso que solicita a visitante que leve drogas ao presídio responde por tráfico ou se a conduta é ato preparatório impunível. A decisão terá efeito vinculante e afetará milhares de processos, uniformizando a jurisprudência sobre o tema e reforçando o combate à entrada de entorpecentes no sistema prisional.
Acompanhe o julgamento e mantenha-se informado sobre os desdobramentos jurídicos que impactam o sistema penitenciário e a responsabilidade penal dos apenados.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]







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