TST redefine cabimento de agravo contra negativa de recurso de revista baseada em teses do STF: análise da nova Instrução Normativa nº 40

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Alteração da Instrução Normativa nº 40 do TST pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho
📅 Data: Outubro de 2025 (sessão do Pleno do TST, PA 102-89/2026)
⚡ Decisão: O TST alterou o art. 1º-B da IN nº 40 para esclarecer que, contra a negativa de seguimento do recurso de revista baseada em tese de repercussão geral do STF, cabe agravo de instrumento, e não agravo interno.
🏛️ Instância: Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Pleno
Em recente alteração promovida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Instrução Normativa nº 40 foi atualizada para pacificar o entendimento sobre o recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A mudança, que afeta diretamente a estratégia recursal de advogados trabalhistas, estabelece que o instrumento adequado é o agravo de instrumento, e não o agravo interno, alinhando-se à sistemática do Código de Processo Civil e evitando a usurpação da competência do STF. A decisão representa um marco na segurança jurídica processual trabalhista.
Principais Pontos
O TST alterou o art. 1º-B da IN nº 40 para definir o recurso cabível contra negativa de revista baseada em tese do STF.
O agravo de instrumento é o recurso correto, e não o agravo interno, conforme a nova redação.
A mudança visa alinhar o processo do trabalho ao CPC e evitar a usurpação da competência do STF.
A decisão impacta diretamente a estratégia de interposição de recursos trabalhistas.
"O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do juízo de admissibilidade se fundar em tese firmada em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
Contexto normativo: a Instrução Normativa nº 40 do TST
A Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho, editada em 2016, foi criada para disciplinar a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 ao processo do trabalho. Ela estabelece regras específicas sobre a admissibilidade de recursos, especialmente o recurso de revista, que é o instrumento processual destinado a uniformizar a jurisprudência trabalhista em âmbito nacional. A norma busca harmonizar as peculiaridades do direito processual do trabalho com as inovações trazidas pelo CPC, garantindo maior coerência e previsibilidade.
O artigo 1º-B da IN nº 40, objeto da recente alteração, trata especificamente do recurso cabível quando o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nega seguimento ao recurso de revista com base em tese de repercussão geral firmada pelo STF. Antes da modificação, havia controvérsia sobre se o recurso adequado seria o agravo interno, dirigido ao próprio TRT, ou o agravo de instrumento, que sobe diretamente ao TST. Essa dúvida gerava insegurança jurídica e decisões divergentes entre as turmas do tribunal.
A alteração promovida pelo Pleno do TST em outubro de 2025 veio para pacificar de vez essa questão. A nova redação do art. 1º-B é clara ao estabelecer que, nessa hipótese específica, o recurso cabível é o agravo de instrumento. A decisão foi tomada após amplo debate entre os ministros, que consideraram a necessidade de uniformizar o entendimento e evitar a perpetuação de litígios sobre a matéria.
A mudança normativa reflete a preocupação do TST em alinhar o processo do trabalho à sistemática do CPC, que já prevê o agravo de instrumento como recurso adequado contra decisões que obstam a subida de recursos excepcionais. Além disso, a medida visa desafogar o STF, evitando que questões processuais trabalhistas cheguem à Suprema Corte de forma desnecessária.
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O conflito interpretativo: agravo interno versus agravo de instrumento
Antes da alteração da IN nº 40, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas dividiam-se sobre qual recurso seria cabível contra a decisão do TRT que negava seguimento ao recurso de revista com base em tese de repercussão geral do STF. Parte dos operadores do direito defendia a interposição de agravo interno, com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, que prevê esse recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial. Essa corrente entendia que a negativa baseada em tese do STF seria uma questão de admissibilidade a ser resolvida pelo próprio tribunal de origem.
Outra corrente, no entanto, sustentava que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, previsto no art. 1.042 do CPC. Para essa vertente, a negativa de seguimento do recurso de revista com base em tese de repercussão geral não se confunde com a negativa de admissibilidade de recurso extraordinário, mas sim com uma decisão que obsta o acesso ao TST. Assim, o agravo de instrumento seria o meio correto para impugnar essa decisão, permitindo que o TST exerça o juízo de retratação ou reenvie a questão ao STF.
O STF, em diversos julgados, já havia sinalizado que a competência para apreciar a aplicação de suas teses de repercussão geral é da Suprema Corte, e não dos tribunais inferiores. Nesse sentido, a interposição de agravo interno contra a negativa de seguimento baseada em tese do STF poderia configurar usurpação de competência, uma vez que o tribunal de origem estaria reexaminando o mérito da tese já firmada pelo STF. Essa posição foi reforçada pelo ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, em julgamento recente.
A alteração da IN nº 40 pelo TST resolveu esse conflito interpretativo de forma definitiva. Ao estabelecer que o agravo de instrumento é o recurso cabível, o tribunal alinhou-se à posição do STF e do STJ, garantindo que a aplicação das teses de repercussão geral seja uniformemente controlada pela Suprema Corte. Essa mudança traz segurança jurídica e evita que as partes percam prazos recursais por erro na escolha do instrumento processual.
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"A mudança normativa reflete a preocupação do TST em alinhar o processo do trabalho à sistemática do CPC, que já prevê o agravo de instrumento como recurso adequado contra decisões que obstam a subida de recursos excepcionais. Além disso, a medida visa desafogar o STF, evitando que questões processuais trabalhistas cheguem à Suprema Corte de forma desnecessária."
Impactos práticos para advogados e partes no processo trabalhista
A alteração da IN nº 40 tem impactos diretos e imediatos na prática advocatícia trabalhista. Advogados que atuam em causas que envolvem teses de repercussão geral do STF precisam estar atentos à nova regra para evitar erros na interposição de recursos. A escolha equivocada do recurso pode levar à perda do prazo recursal, que é de oito dias no processo do trabalho, conforme o art. 897, alínea 'b', da CLT, ou à inadmissibilidade do recurso, com consequências graves para o cliente.
Com a nova redação do art. 1º-B, o advogado que receber uma decisão do TRT negando seguimento ao recurso de revista com fundamento em tese de repercussão geral do STF deve interpor agravo de instrumento no prazo de oito dias. O agravo de instrumento será dirigido ao TST, que poderá exercer o juízo de retratação ou, mantendo a decisão, determinar a subida dos autos ao STF para apreciação da questão. Essa sistemática agiliza o processamento do recurso e evita a duplicidade de instâncias.
Além disso, a mudança normativa impacta a estratégia de litigância em casos que envolvem temas como terceirização, horas extras, adicional de insalubridade e outros assuntos já pacificados pelo STF em sede de repercussão geral. O advogado deve avaliar cuidadosamente se a tese defendida no recurso de revista se enquadra em algum tema de repercussão geral, pois, nesse caso, o recurso cabível será o agravo de instrumento, e não o agravo interno.
Para as partes, a alteração representa maior celeridade processual e segurança jurídica. Com a definição clara do recurso cabível, evita-se a interposição de recursos inadequados que prolongam desnecessariamente o processo. Além disso, a possibilidade de o TST exercer o juízo de retratação ou remeter a questão ao STF garante que a tese de repercussão geral seja aplicada de forma uniforme, evitando decisões contraditórias entre os tribunais regionais.
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A jurisprudência do STF e o princípio da segurança jurídica
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem afirmado que a aplicação de suas teses de repercussão geral é de sua competência exclusiva, não podendo ser revista pelos tribunais inferiores. Nesse sentido, a Súmula 727 do STF estabelece que 'não cabe agravo contra decisão do relator que nega seguimento a recurso extraordinário com base em jurisprudência dominante'. Essa súmula, no entanto, não se aplica diretamente ao processo do trabalho, o que gerava dúvidas sobre o recurso cabível.
A alteração da IN nº 40 pelo TST alinha-se à jurisprudência do STF ao determinar que, contra a negativa de seguimento do recurso de revista baseada em tese de repercussão geral, cabe agravo de instrumento. Isso porque, nessa hipótese, a decisão do TRT não está simplesmente negando seguimento a um recurso, mas sim aplicando uma tese já firmada pelo STF. A competência para controlar essa aplicação é da Suprema Corte, e não do TST ou do TRT.
O princípio da segurança jurídica é um dos pilares dessa mudança. Antes da alteração, as partes e os advogados ficavam sujeitos a interpretações divergentes sobre o recurso cabível, o que gerava incerteza e aumentava o risco de erro processual. Com a nova regra, a escolha do recurso é clara e objetiva, reduzindo a litigiosidade e garantindo que as questões de mérito sejam apreciadas de forma uniforme.
Além disso, a decisão do TST evita a chamada 'usurpação de competência', que ocorre quando um tribunal inferior reexamina o mérito de uma tese já firmada pelo STF. Ao determinar que o agravo de instrumento suba ao TST e, se necessário, ao STF, a nova regra garante que a palavra final sobre a aplicação da tese de repercussão geral seja da Suprema Corte, conforme determina a Constituição Federal.
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Comparação com o regime do CPC e a sistemática do STJ
A alteração da IN nº 40 do TST aproxima o processo do trabalho da sistemática já adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF. No CPC, o art. 1.042 prevê o agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário. Já o art. 1.030, §2º, do CPC, prevê o agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial com base em súmula ou jurisprudência dominante.
No STJ, o entendimento consolidado é que, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese de recurso repetitivo, cabe agravo de instrumento. Essa posição foi reafirmada pelo ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, no julgamento do ARE no RE no AgInt no AREsp 2.745.463, em setembro de 2025. Na ocasião, o ministro destacou que não incide a Súmula 727/STF quando a decisão se baseia em tese de repercussão geral, sendo cabível o agravo de instrumento.
A nova redação do art. 1º-B da IN nº 40 do TST segue essa mesma linha de raciocínio. Ao estabelecer que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento do recurso de revista baseada em tese de repercussão geral do STF, o TST alinha-se à jurisprudência do STJ e do STF, garantindo uniformidade na interpretação das regras processuais. Essa convergência é fundamental para a segurança jurídica e para a previsibilidade das decisões judiciais.
A diferença fundamental entre o regime do CPC e o processo do trabalho reside nos prazos recursais. Enquanto no CPC o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, no processo do trabalho o prazo é de oito dias, conforme o art. 897, alínea 'b', da CLT. Essa diferença exige atenção redobrada dos advogados trabalhistas, que devem observar rigorosamente o prazo reduzido para evitar a preclusão do direito de recorrer.
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Estratégias de litigância e boas práticas para advogados
Diante da nova regra, os advogados trabalhistas devem revisar suas estratégias de litigância para se adaptar à mudança. O primeiro passo é identificar, na decisão do TRT que nega seguimento ao recurso de revista, se o fundamento utilizado é uma tese de repercussão geral do STF. Caso positivo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de oito dias, com as razões recursais e a documentação exigida pelo art. 897, §5º, da CLT.
É fundamental que o advogado esteja atualizado sobre os temas de repercussão geral já julgados pelo STF, especialmente aqueles que impactam o direito do trabalho. Temas como terceirização (Tema 725), horas extras (Tema 357), adicional de insalubridade (Tema 502) e justa causa (Tema 1.019) são exemplos de matérias que podem fundamentar a negativa de seguimento do recurso de revista. O conhecimento desses temas permite ao advogado antecipar a estratégia recursal e evitar surpresas.
Outra boa prática é a elaboração de um juízo de admissibilidade prévio pelo próprio advogado, antes de interpor o recurso de revista. Ao analisar a decisão do TRT, o advogado deve verificar se a tese de repercussão geral foi corretamente aplicada ao caso concreto. Se houver dúvida sobre a aplicação da tese, o recurso de revista deve ser interposto com fundamento em divergência jurisprudencial ou violação de lei federal, e não com base na tese do STF, para evitar a negativa de seguimento.
Por fim, recomenda-se que os advogados mantenham um sistema de controle de prazos rigoroso, especialmente para o agravo de instrumento, cujo prazo de oito dias é mais curto que o do CPC. A perda do prazo recursal pode ser fatal para o direito do cliente, especialmente em causas que envolvem valores elevados ou questões de direito fundamental. A capacitação contínua e o acompanhamento das alterações normativas são essenciais para o sucesso na advocacia trabalhista.
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Perspectivas futuras e desafios na aplicação da nova regra
A alteração da IN nº 40 pelo TST representa um avanço significativo na sistematização do processo do trabalho, mas ainda há desafios a serem enfrentados. Um deles é a necessidade de uniformização do entendimento entre as turmas do TST sobre a aplicação da nova regra. Embora a alteração tenha sido aprovada pelo Pleno, é possível que surjam divergências interpretativas sobre casos concretos, especialmente quando a decisão do TRT se basear em mais de um fundamento.
Outro desafio é a adaptação dos tribunais regionais do trabalho à nova sistemática. Os TRTs precisarão ajustar suas decisões de admissibilidade para indicar claramente se a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em tese de repercussão geral do STF ou em outro fundamento. Essa indicação é essencial para que o advogado possa identificar corretamente o recurso cabível e evitar erros processuais.
Além disso, a nova regra pode gerar um aumento no número de agravos de instrumento dirigidos ao TST, o que pode sobrecarregar o tribunal. Para evitar esse problema, o TST deverá atuar com eficiência no exercício do juízo de retratação, mantendo as decisões que aplicam corretamente as teses do STF e remetendo ao STF apenas os casos que envolvam questões novas ou controvertidas. Essa filtragem é essencial para garantir a celeridade processual.
Por fim, a alteração da IN nº 40 abre espaço para debates doutrinários sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no processo do trabalho. Em caso de erro na escolha do recurso, o advogado poderá invocar a fungibilidade para que o recurso seja processado, desde que não haja má-fé e o erro seja justificável. No entanto, com a nova regra clara e objetiva, a aplicação da fungibilidade tende a ser mais restrita, exigindo do advogado maior diligência na escolha do recurso.
Perguntas Frequentes
❓ Qual recurso é cabível contra a negativa de seguimento do recurso de revista baseada em tese de repercussão geral do STF?
Conforme a nova redação do art. 1º-B da IN nº 40 do TST, o recurso cabível é o agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de oito dias, dirigido ao TST.
❓ O que muda com a alteração da IN nº 40 do TST para os advogados trabalhistas?
A alteração pacifica o entendimento sobre o recurso cabível, evitando dúvidas e erros processuais. Advogados devem agora interpor agravo de instrumento, e não agravo interno, quando a negativa de seguimento do recurso de revista se basear em tese de repercussão geral do STF.
❓ A nova regra se aplica a todos os casos de negativa de seguimento do recurso de revista?
Não. A nova regra se aplica especificamente quando a negativa de seguimento do recurso de revista se fundar em tese de repercussão geral firmada pelo STF. Em outras hipóteses, como negativa por ausência de pressupostos de admissibilidade, o recurso cabível pode ser outro, como o agravo de instrumento comum ou o agravo interno.
Conclusão
A alteração da Instrução Normativa nº 40 do TST representa um marco na segurança jurídica processual trabalhista, ao definir claramente que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento do recurso de revista baseada em tese de repercussão geral do STF. A mudança alinha o processo do trabalho à sistemática do CPC e à jurisprudência do STF e do STJ, evitando usurpação de competência e garantindo uniformidade na aplicação das teses da Suprema Corte.
Advogados trabalhistas devem revisar suas estratégias recursais e atualizar seus conhecimentos sobre a nova regra para evitar erros processuais e garantir o direito de seus clientes.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Agência Senado from Brasilia, Brazil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]







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