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Tema 866 do STJ: natureza da nulidade pela ausência de réu preso à audiência de inquirição de testemunhas

há 48 minutos
8 min de leitura
Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: REsp 1.114.250/SP (Tema Repetitivo 866)

📅 Data: Tema afetado e posteriormente cancelado pela Corte Especial do STJ

⚡ Decisão: Controvérsia sobre se a nulidade por falta de comparecimento de réu preso à audiência de inquirição de testemunha é relativa ou absoluta; tema cancelado sem tese firmada.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção)




O Tema Repetitivo 866 do Superior Tribunal de Justiça discutiu a natureza da nulidade decorrente da ausência de réu preso à audiência de inquirição de testemunhas, questionando se seria relativa, exigindo alegação oportuna da defesa, ou absoluta, dispensando arguição. O tema foi afetado ao regime dos recursos repetitivos, mas acabou cancelado, de modo que não houve fixação de tese vinculante. Compreender esse percurso é essencial para advogados e operadores do direito penal.


Principais Pontos

  • O Tema 866 tratou da nulidade pela ausência de réu preso à audiência de inquirição de testemunhas.

  • Discutia-se se a nulidade seria relativa, sujeita a preclusão, ou absoluta, arguível a qualquer tempo.

  • O tema foi afetado como recurso repetitivo, mas posteriormente cancelado pelo STJ.

  • O cancelamento impede a fixação de tese vinculante, mantendo a análise casuística da matéria.


"A controvérsia consistia em saber se a nulidade por falta de comparecimento de réu preso à audiência de inquirição de testemunha é relativa, devendo ser alegada no momento oportuno, ou absoluta, não precisando ser arguida pela defesa."


Contexto e origem do Tema 866 do STJ


O Tema Repetitivo 866 do Superior Tribunal de Justiça foi instaurado a partir do Recurso Especial 1.114.250/SP, no qual se discutia a natureza jurídica da nulidade processual decorrente da ausência do réu preso à audiência de inquirição de testemunhas. A afetação ao regime dos recursos repetitivos buscava uniformizar o entendimento sobre a matéria, dada a relevância da questão para o processo penal e a divergência entre tribunais.


A controvérsia foi classificada no âmbito do direito processual penal e envolvia a interpretação de normas relativas à garantia da ampla defesa e do contraditório, especialmente no que tange à participação do acusado preso nos atos instrutórios. A afetação do recurso como representativo da controvérsia tinha por objetivo evitar decisões conflitantes e conferir segurança jurídica aos jurisdicionados.


O tema foi incluído na lista de recursos repetitivos do STJ com a finalidade de definir se a nulidade em questão seria relativa, dependendo de arguição oportuna pela defesa, ou absoluta, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase processual. A definição dessa natureza impactaria diretamente a estratégia defensiva e a validade dos atos processuais.


A afetação do Tema 866 ocorreu em momento de consolidação do regime dos recursos repetitivos no STJ, que busca racionalizar o julgamento de matérias recorrentes e uniformizar a jurisprudência nacional. A questão, contudo, apresentava particularidades que levaram a um desfecho distinto do inicialmente esperado.


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A controvérsia jurídica: nulidade relativa ou absoluta


A questão central do Tema 866 residia em saber se a ausência do réu preso à audiência de inquirição de testemunhas configurava nulidade relativa, sujeita ao princípio da preclusão e à necessidade de arguição no momento oportuno, ou nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, por violar garantias constitucionais fundamentais.


A distinção entre nulidade relativa e absoluta é fundamental no processo penal. As nulidades relativas dependem de demonstração de prejuízo e de arguição tempestiva, enquanto as absolutas decorrem de vícios insanáveis que afetam a própria validade do processo, podendo ser reconhecidas em qualquer fase, inclusive de ofício pelo juiz.


No caso concreto, a defesa sustentava que a ausência do réu preso à audiência de inquirição de testemunhas violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade absoluta. Em sentido contrário, argumentava-se que a participação do réu preso poderia ser suprida por meio de videoconferência ou que a ausência, quando não comprovado prejuízo, configuraria nulidade relativa.


A controvérsia envolvia também a interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, além de normas sobre o interrogatório e a instrução processual. A definição da natureza da nulidade teria reflexos diretos na validade de inúmeros processos em tramitação no país.


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"A afetação do Tema 866 ocorreu em momento de consolidação do regime dos recursos repetitivos no STJ, que busca racionalizar o julgamento de matérias recorrentes e uniformizar a jurisprudência nacional. A questão, contudo, apresentava particularidades que levaram a um desfecho distinto do inicialmente esperado."


O regime dos recursos repetitivos e a afetação do tema


O regime dos recursos repetitivos, previsto nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, permite que o STJ selecione recursos especiais que contenham controvérsia jurídica relevante e os julgue como representativos da controvérsia, fixando tese vinculante para os demais tribunais.


A afetação do Tema 866 ao regime dos repetitivos implicou a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais que versassem sobre a mesma matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ. Essa suspensão visava evitar decisões conflitantes enquanto se aguardava o julgamento do tema.


A seleção do Recurso Especial 1.114.250/SP como representativo da controvérsia indicava a relevância da matéria e a necessidade de uniformização jurisprudencial. O tema foi classificado no âmbito do direito processual penal e envolvia a interpretação de normas sobre a participação do réu preso em audiências de inquirição de testemunhas.


O regime dos repetitivos confere ao STJ a possibilidade de fixar tese que vincula os demais tribunais, mas também exige o cumprimento de requisitos formais e materiais, como a demonstração da controvérsia e a observância do contraditório. A afetação do Tema 866 seguiu esse procedimento, mas o desfecho foi o cancelamento.


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O cancelamento do Tema 866 e suas consequências


Apesar da afetação ao regime dos repetitivos, o Tema 866 foi posteriormente cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça. O cancelamento ocorre quando o tribunal entende que a controvérsia não mais subsiste, seja por superação legislativa, por mudança de entendimento ou por outras razões que tornem desnecessária a fixação de tese vinculante.


Com o cancelamento, não houve a fixação de tese vinculante sobre a matéria, o que significa que a questão da natureza da nulidade pela ausência de réu preso à audiência de inquirição de testemunhas permanece sujeita à análise casuística pelos tribunais. O cancelamento também implica a liberação dos processos que estavam suspensos em razão da afetação.


As consequências do cancelamento são relevantes para os operadores do direito, pois a ausência de tese vinculante mantém a divergência jurisprudencial e exige maior atenção dos advogados na arguição de nulidades. A matéria continua a ser decidida com base na interpretação dos dispositivos legais e na jurisprudência consolidada sobre nulidades processuais penais.


O cancelamento do Tema 866 não impede que a questão seja novamente afetada em outro momento, caso surja nova controvérsia relevante. No entanto, enquanto não houver nova afetação, prevalece a análise individualizada de cada caso, considerando as circunstâncias específicas e a demonstração de prejuízo.


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A jurisprudência sobre nulidades e a participação do réu preso


A jurisprudência do STJ sobre nulidades processuais penais tem se orientado pelo princípio do prejuízo, segundo o qual a nulidade só deve ser reconhecida quando comprovada a efetiva violação de garantias processuais. No caso da ausência do réu preso à audiência de inquirição de testemunhas, os tribunais analisam se houve prejuízo concreto à defesa.


Em diversos precedentes, o STJ tem entendido que a ausência do réu preso a atos instrutórios pode configurar nulidade relativa, especialmente quando a defesa não demonstra prejuízo ou quando a participação pode ser suprida por outros meios, como a videoconferência. Contudo, há decisões que reconhecem a nulidade absoluta em situações de violação flagrante do contraditório.


A Lei 11.719/2008 e a Lei 11.900/2009 introduziram alterações no Código de Processo Penal que ampliaram as possibilidades de participação do réu preso por meio de videoconferência, o que impactou a análise da nulidade. A ausência injustificada do réu preso, quando possível sua participação remota, tende a ser analisada com maior rigor.


A jurisprudência também considera a natureza do ato processual e a importância da inquirição de testemunhas para a formação do convencimento do juiz. A ausência do réu nesse ato pode comprometer o exercício da autodefesa e do contraditório, mas a configuração da nulidade depende da demonstração de prejuízo e das circunstâncias do caso concreto.


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Implicações práticas para a defesa e para o processo penal


Para a defesa, o cancelamento do Tema 866 significa que a arguição de nulidade pela ausência do réu preso à audiência de inquirição de testemunhas deve ser feita de forma fundamentada, demonstrando o prejuízo concreto e a violação de garantias constitucionais. A ausência de tese vinculante exige maior cuidado na instrução probatória e na documentação das circunstâncias.


A estratégia defensiva deve considerar a possibilidade de requerer a participação do réu preso por videoconferência, bem como a arguição tempestiva de nulidade caso a ausência ocorra sem justificativa. A demonstração de prejuízo é elemento central para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, conforme o entendimento do tribunal.


Para o Ministério Público e o Judiciário, o cancelamento do tema reforça a necessidade de observância das normas sobre a participação do réu preso e de fundamentação das decisões que indeferem a participação ou reconhecem a nulidade. A segurança jurídica depende da correta aplicação das normas processuais e da jurisprudência consolidada.


A matéria também dialoga com a garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A ausência do réu em atos instrutórios pode configurar violação a essas garantias, dependendo das circunstâncias e da demonstração de prejuízo.


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Perspectivas futuras e a importância do tema para o direito processual penal


O cancelamento do Tema 866 não encerra a discussão sobre a natureza da nulidade pela ausência do réu preso à audiência de inquirição de testemunhas. A matéria permanece relevante e pode ser objeto de nova afetação ao regime dos repetitivos, caso surja controvérsia qualificada que justifique a uniformização.


A evolução legislativa e jurisprudencial sobre a participação do réu preso em atos processuais, especialmente com o uso de videoconferência, tende a influenciar a análise da nulidade. A pandemia de COVID-19 acelerou a adoção de tecnologias remotas, o que pode impactar a interpretação sobre a necessidade de presença física do réu.


Para os estudiosos do processo penal, o Tema 866 é um exemplo da complexidade das nulidades e da importância da demonstração de prejuízo. A ausência de tese vinculante exige dos operadores do direito maior atenção à jurisprudência e às circunstâncias específicas de cada caso, reforçando o caráter casuístico da matéria.


A compreensão do percurso do Tema 866, desde a afetação até o cancelamento, é essencial para advogados, magistrados e membros do Ministério Público, pois evidencia a dinâmica dos recursos repetitivos e a necessidade de acompanhamento constante das decisões do STJ. A matéria continua aberta a novos desdobramentos.


Perguntas Frequentes


❓ O que foi o Tema 866 do STJ?

O Tema 866 discutiu se a nulidade pela ausência de réu preso à audiência de inquirição de testemunhas é relativa ou absoluta. Foi afetado como recurso repetitivo, mas posteriormente cancelado, sem fixação de tese vinculante.



❓ Qual o efeito do cancelamento do Tema 866?

O cancelamento impede a fixação de tese vinculante e libera os processos que estavam suspensos. A matéria volta a ser analisada casuisticamente pelos tribunais, com base na jurisprudência e na demonstração de prejuízo.



❓ Como a defesa deve arguir a nulidade pela ausência do réu preso?

A defesa deve arguir a nulidade de forma fundamentada, demonstrando o prejuízo concreto e a violação de garantias constitucionais, preferencialmente no momento oportuno, e considerar a possibilidade de participação por videoconferência.



Conclusão


O Tema 866 do STJ abordou a natureza da nulidade pela ausência de réu preso à audiência de inquirição de testemunhas, mas foi cancelado sem fixação de tese vinculante. A matéria permanece relevante e sujeita à análise casuística, exigindo dos operadores do direito atenção à jurisprudência e à demonstração de prejuízo.

Acompanhe as atualizações jurisprudenciais do STJ e consulte um advogado especializado para orientação sobre nulidades processuais penais.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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