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STJ Alinha-se ao STF: Contribuição Previdenciária Patronal Incide sobre Terço de Férias

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: RE 1.072.485/PR (STF - Tema 985) e REsp 1.559.926-RS (STJ)

📅 Data: 15/09/2020

⚡ Decisão: O STJ, em juízo de retratação, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, adequando-se à tese do STF (Tema 985), que firmou a natureza remuneratória da verba. A modulação de efeitos estabelece a validade a partir de 15/09/2020.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF)




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou seu entendimento, em juízo de retratação, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Essa decisão, proferida pela Segunda Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.559.926-RS, em 10 de fevereiro de 2026, alinha a jurisprudência da Corte à tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 985 da Repercussão Geral, cujo acórdão de mérito foi publicado em 15 de setembro de 2020. A controvérsia, que perdurou por anos, envolvia a natureza jurídica do terço de férias para fins de tributação, impactando diretamente as obrigações fiscais das empresas em todo o território nacional, exigindo uma reavaliação de suas práticas e planejamentos tributários.


Principais Pontos

  • A Segunda Turma do STJ reverteu seu posicionamento anterior, que considerava o terço de férias como verba indenizatória, para adequar-se à tese do STF.

  • O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985, definiu que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, autorizando a incidência da contribuição previdenciária patronal.

  • A modulação de efeitos da decisão do STF estabeleceu que a cobrança é legítima para fatos geradores ocorridos a partir de 15 de setembro de 2020, resguardando situações anteriores.

  • Empresas e profissionais do direito devem revisar suas práticas e planejamentos tributários para se adequar ao novo cenário jurisprudencial consolidado e evitar contingências fiscais.


"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."


O Histórico da Controvérsia Judicial


A discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias possui um longo histórico de divergências nos tribunais brasileiros. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, que deu origem ao Tema 479 dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possuía natureza indenizatória ou compensatória. Consequentemente, não constituindo ganho habitual do empregado, não seria possível a incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa.


Essa tese do STJ, consolidada em 2014, gerou uma expectativa legítima nos contribuintes, que passaram a se pautar por essa orientação para o cálculo de suas obrigações tributárias. Muitos se valeram desse entendimento para afastar a tributação da referida parcela, seja por via administrativa ou judicial. No entanto, a matéria possuía um viés constitucional, o que levou à sua análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), gerando uma potencial divergência entre as Cortes Superiores.


A complexidade da questão e a necessidade de uniformização da jurisprudência, especialmente em temas de grande impacto econômico e social, evidenciaram a importância de uma definição clara por parte da mais alta Corte do país. A segurança jurídica, pilar fundamental do sistema tributário, exigia uma solução que pacificasse o entendimento e orientasse os contribuintes de forma estável e previsível.


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A Decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 985)


O Supremo Tribunal Federal (STF) abordou a questão no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985). Em 31 de agosto de 2020, o Plenário do STF, ao julgar o mérito, estabeleceu a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Essa decisão representou uma mudança significativa em relação ao entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ.


O fundamento central da decisão do STF reside no reconhecimento da natureza remuneratória do terço constitucional de férias. A Corte Suprema considerou que, embora o adicional de férias tenha uma finalidade de proporcionar um período de descanso mais confortável, ele se integra ao conjunto de verbas periódicas auferidas pelo empregado como complemento à sua remuneração. Assim, para fins de custeio da Previdência Social, essa parcela não possui caráter indenizatório, mas sim remuneratório.


A ata de julgamento do mérito do Tema 985 foi publicada em 15 de setembro de 2020. Essa data é crucial, pois marca o início da eficácia da nova tese, conforme a modulação de efeitos aplicada pelo próprio STF, garantindo que a alteração jurisprudencial não pegasse os contribuintes de surpresa de forma retroativa, respeitando a boa-fé e a segurança jurídica.


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"A complexidade da questão e a necessidade de uniformização da jurisprudência, especialmente em temas de grande impacto econômico e social, evidenciaram a importância de uma definição clara por parte da mais alta Corte do país. A segurança jurídica, pilar fundamental do sistema tributário, exigia uma solução que pacificasse o entendimento e orientasse os contribuintes de forma estável e previsível."


A Retratação do STJ e o Alinhamento Jurisprudencial


Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) procedeu ao juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.559.926-RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 10 de fevereiro de 2026, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.


Essa retratação é um mecanismo processual que visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, especialmente quando há um precedente vinculante de um tribunal superior, como o STF. Ao alinhar seu entendimento, o STJ reforça a hierarquia das decisões judiciais e a importância da observância das teses de repercussão geral, que possuem efeito erga omnes e vinculante para todos os demais órgãos do Poder Judiciário.


A decisão do STJ, portanto, não apenas resolve a controvérsia específica que estava em trâmite, mas também consolida a interpretação sobre a matéria em todo o país. Isso proporciona maior clareza e previsibilidade para as empresas e para a Fazenda Nacional, que agora contam com um entendimento unificado sobre a tributação do terço de férias para fins de contribuição previdenciária patronal.


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A Modulação de Efeitos e Seus Impactos


Um aspecto fundamental da decisão do STF no Tema 985 foi a modulação de seus efeitos. Para preservar a segurança jurídica e evitar impactos retroativos desproporcionais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a nova tese produziria efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 15 de setembro de 2020.


Isso significa que as contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias gozadas são devidas para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data. Contribuições que já haviam sido pagas e não foram objeto de impugnação judicial até 15 de setembro de 2020 não serão passíveis de restituição pela União. Essa medida visa proteger os contribuintes que agiram de boa-fé, amparados pela jurisprudência anterior do STJ.


A modulação de efeitos é uma ferramenta importante do direito processual que permite aos tribunais superiores mitigar os impactos de uma mudança de entendimento jurisprudencial. Para as empresas, essa definição traz clareza quanto ao período de exigibilidade da contribuição, mas impõe a necessidade de revisar e ajustar seus processos de apuração e recolhimento para os fatos geradores posteriores a setembro de 2020.


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Implicações Práticas para Empresas e Contribuintes


A consolidação do entendimento pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas exige uma atenção redobrada das empresas. É fundamental que os departamentos financeiro, contábil e de recursos humanos revisem seus sistemas e procedimentos para garantir a correta apuração e recolhimento dessa contribuição, considerando o marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos.


A não adequação a essa nova realidade jurisprudencial pode acarretar riscos significativos, como autuações fiscais, cobrança de juros e multas, e a formação de passivos tributários. Empresas que ainda não ajustaram suas práticas estão sujeitas a glosas e fiscalizações por parte da Receita Federal do Brasil, o que pode gerar prejuízos financeiros e desgastes administrativos.


Diante da complexidade da legislação tributária e da constante evolução da jurisprudência, a consulta a profissionais especializados em direito tributário e previdenciário torna-se indispensável. Um planejamento tributário adequado e a análise individualizada de cada situação podem auxiliar as empresas a garantir a conformidade legal, minimizar riscos e otimizar sua carga tributária de forma lícita.


Perguntas Frequentes


❓ O que é o terço constitucional de férias?

O terço constitucional de férias é um adicional de um terço sobre a remuneração das férias, garantido pela Constituição Federal (art. 7º, XVII) aos trabalhadores. Seu objetivo é proporcionar um incremento financeiro para o período de descanso do empregado, sendo uma verba de natureza complementar à remuneração.



❓ Qual era o entendimento anterior do STJ sobre a contribuição previdenciária no terço de férias?

Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 479 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.230.957/RS), considerava o terço constitucional de férias como uma verba de natureza indenizatória/compensatória. Por essa razão, o STJ entendia que sobre ela não era possível a incidência da contribuição previdenciária patronal, pois não constituía ganho habitual do empregado.



❓ A partir de quando a contribuição previdenciária incide sobre o terço de férias?

A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas é legítima para fatos geradores ocorridos a partir de 15 de setembro de 2020. Essa data corresponde à publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 985 do STF, que modulou os efeitos de sua decisão. Contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data estão resguardadas e não serão devolvidas pela União.



Conclusão


A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, encerra uma longa discussão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias, consolidando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. A modulação de efeitos, que estabelece a validade a partir de 15 de setembro de 2020, oferece segurança jurídica, mas exige que as empresas revisem suas práticas para evitar contingências fiscais futuras e garantir a conformidade com a legislação.

Mantenha-se atualizado sobre as mudanças na legislação tributária e previdenciária. Consulte um especialista para garantir a conformidade de sua empresa e otimizar seu planejamento fiscal, evitando riscos e passivos desnecessários.


Fontes Oficiais:

https://www.stj.jus.br/, https://www.stf.jus.br/, https://www.migalhas.com.br/


Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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