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STF rejeita ação do RS sobre auxílio-refeição em férias e aponta via processual inadequada

há 1 hora
7 min de leitura
Sede do Supremo Tribunal Federal em Brasília
Sede do Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília. Foto: Agência Senado from Brasilia, Brazil / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Ação do governo do Rio Grande do Sul contra decisão que garantiu auxílio-refeição a servidores gaúchos durante férias

📅 Data: 2026

⚡ Decisão: Ministra Cármen Lúcia rejeitou a ação por inadequação da via processual, indicando existirem outros meios cabíveis para discutir a controvérsia

🏛️ Instância: Supremo Tribunal Federal (STF), decisão monocrática




A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou ação apresentada pelo governo do Rio Grande do Sul contra decisão da Justiça estadual que reconheceu a servidores públicos gaúchos o direito de receber auxílio-refeição durante o período de férias, com reflexos no terço constitucional. A relatora entendeu que a via processual escolhida era inadequada, pois existem outros instrumentos jurídicos próprios para resolver a controvérsia, sem que isso signifique análise definitiva do mérito sobre a natureza da verba.


Principais Pontos

  • A decisão é monocrática e rejeitou a ação por inadequação da via processual eleita pelo estado

  • O mérito sobre a natureza jurídica do auxílio-refeição em férias não foi definitivamente julgado

  • A controvérsia envolve servidores estaduais do Rio Grande do Sul e decisão da Justiça local

  • O caso dialoga com a Súmula Vinculante 55, que trata da natureza indenizatória do auxílio-alimentação


"A ministra Cármen Lúcia considerou que há outros meios processuais cabíveis para resolver a controvérsia, rejeitando a ação por inadequação da via eleita, sem adentrar o mérito da natureza jurídica da verba."


O que foi decidido pelo STF


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão monocrática rejeitando a ação movida pelo governo do Rio Grande do Sul contra decisão da Justiça gaúcha que reconheceu a servidores públicos estaduais o direito ao auxílio-refeição no período de férias. A relatora não analisou o mérito da natureza jurídica da verba, limitando-se a examinar a adequação do instrumento processual utilizado pelo ente federativo.


Segundo a decisão, a via processual escolhida pelo estado não era a correta para veicular a pretensão de reforma da decisão estadual. A ministra destacou a existência de outros meios processuais próprios para discutir a controvérsia, o que afasta o cabimento da ação tal como apresentada. Trata-se de decisão de cunho eminentemente processual, e não material.


É importante compreender que a rejeição da ação não equivale a uma declaração definitiva de que o auxílio-refeição é devido ou indevido durante as férias. O que se decidiu foi apenas que o caminho processual adotado não era o adequado, permanecendo aberta a possibilidade de o estado buscar os instrumentos corretos para rediscutir a matéria.


A decisão monocrática pode ser objeto de recurso ao próprio Supremo, por meio de agravo regimental, que seria apreciado pelo colegiado competente. Caso mantida, a controvérsia permanece resolvida no âmbito da Justiça estadual, com efeitos concretos para os servidores beneficiados pela decisão originária.


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Contexto do auxílio-refeição no serviço público


O auxílio-refeição, também chamado de auxílio-alimentação, é verba paga a servidores públicos para custear despesas com alimentação durante a jornada de trabalho. Sua natureza jurídica é tema de intensa controvérsia, oscilando entre a natureza indenizatória e a natureza remuneratória, com reflexos diretos sobre a incidência de tributos, contribuições e reflexos em outras parcelas.


No âmbito federal, a Lei 8.112/1990 disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e prevê o auxílio-alimentação como vantagem. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente após a Súmula Vinculante 55, firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração nem à base de cálculo de outras vantagens.


A controvérsia sobre o pagamento durante as férias decorre justamente dessa natureza. Se a verba serve para custear a alimentação no local de trabalho, surge a indagação sobre sua manutenção no período em que o servidor não está exercendo suas funções, como nas férias, licenças e afastamentos legalmente previstos.


Diversos tribunais têm reconhecido o direito ao recebimento da verba durante as férias, sob o argumento de que a natureza indenizatória não autoriza sua supressão automática. Outros julgados, no entanto, negam a pretensão, gerando um cenário de insegurança jurídica que demanda uniformização.


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"A decisão monocrática pode ser objeto de recurso ao próprio Supremo, por meio de agravo regimental, que seria apreciado pelo colegiado competente. Caso mantida, a controvérsia permanece resolvida no âmbito da Justiça estadual, com efeitos concretos para os servidores beneficiados pela decisão originária."


A natureza jurídica da verba e a Súmula Vinculante 55


A Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o auxílio-alimentação não pode ser incorporado à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, nem utilizado como base de cálculo de vantagens. O enunciado reforça a natureza indenizatória da verba, afastando sua integração à folha de pagamento permanente do servidor.


Apesar disso, a súmula não resolve diretamente a questão do pagamento durante as férias. A natureza indenizatória impede a incorporação, mas não necessariamente autoriza a supressão da verba em períodos de afastamento legal, o que tem gerado interpretações divergentes entre os tribunais.


Parte da jurisprudência sustenta que, sendo a verba destinada a custear despesas de alimentação no trabalho, sua manutenção durante as férias seria indevida, pois o servidor não está exercendo a função. Outra corrente entende que a verba integra a contraprestação pelo exercício do cargo e não pode ser suprimida sem previsão legal específica.


O caso gaúcho insere-se nesse debate mais amplo. A decisão da Justiça estadual reconheceu o direito ao auxílio-refeição nas férias e determinou sua inclusão no cálculo do terço constitucional, o que motivou a reação do governo do estado e a subsequente ação no Supremo.


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A questão processual: por que a ação foi rejeitada


A rejeição da ação pelo Supremo fundou-se em razão estritamente processual. A ministra Cármen Lúcia entendeu que o instrumento utilizado pelo governo gaúcho não era adequado para veicular a pretensão de reforma da decisão estadual, havendo outros meios processuais próprios para tanto.


No direito processual civil, a escolha da via adequada é requisito essencial para o êxito da pretensão. Quando o ordenamento prevê instrumento específico para determinada finalidade, sua inobservância pode levar à rejeição da demanda, sem que isso implique análise do mérito da questão discutida.


A decisão menciona expressamente a existência de outros meios processuais cabíveis, o que sugere que o estado poderia buscar a reforma da decisão por instrumentos como recurso próprio, ação rescisória ou outras vias adequadas, conforme a natureza da decisão impugnada e o momento processual.


Essa orientação é coerente com a jurisprudência do Supremo, que reiteradamente rejeita ações que buscam contornar as vias recursais ordinárias ou que utilizam instrumentos inadequados para rediscutir decisões de tribunais inferiores, prestigiando a sistemática processual e a segurança jurídica.


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Efeitos práticos para os servidores gaúchos


Com a rejeição da ação, a decisão da Justiça gaúcha que reconheceu o direito ao auxílio-refeição durante as férias permanece válida e eficaz. Os servidores beneficiados continuam a receber a verba no período de férias, bem como os reflexos no terço constitucional, conforme determinado na origem.


O governo do Rio Grande do Sul, por sua vez, pode buscar outras vias processuais para rediscutir a matéria, desde que observe o instrumento adequado. A decisão do Supremo não impede que o estado apresente nova demanda pela via correta, nem que a questão seja eventualmente submetida ao plenário do tribunal.


Para os servidores, o cenário atual é de manutenção do direito reconhecido judicialmente. Eventual mudança dependerá de decisão futura em processo adequado, que poderá reformar o entendimento da Justiça estadual ou, ao contrário, consolidá-lo em definitivo.


A decisão também tem efeito pedagógico: reforça a importância de que os entes públicos observem as vias processuais corretas ao impugnar decisões judiciais, evitando a propositura de ações inadequadas que apenas prolongam a controvérsia sem resolver o mérito.


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O debate sobre a natureza indenizatória e o pagamento em férias


A discussão sobre o pagamento do auxílio-refeição durante as férias envolve uma tensão entre a natureza indenizatória da verba e a garantia de sua manutenção em períodos de afastamento legal. A natureza indenizatória, por si só, não resolve a questão, pois não há norma expressa que autorize a supressão da verba nesses períodos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em alguns casos, a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo de outras parcelas, dada sua natureza salarial em determinados regimes. No entanto, para servidores públicos federais estatutários, prevalece o entendimento de que a verba é indenizatória e não integra a remuneração.


Essa divergência entre regimes jurídicos distintos — celetista e estatutário — contribui para a multiplicidade de entendimentos sobre o tema. No caso gaúcho, a decisão da Justiça estadual reconheceu o direito ao pagamento nas férias, o que evidencia a necessidade de uniformização da matéria em âmbito nacional.


A eventual submissão da controvérsia ao plenário do Supremo, por meio de recurso adequado, poderia produzir precedente vinculante sobre o tema, conferindo maior segurança jurídica a servidores e entes públicos de todo o país. Até então, a questão permanece em aberto.


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Perspectivas e desdobramentos futuros


A decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia pode ser revista pelo plenário do Supremo caso o governo gaúcho interponha agravo regimental. Nesse cenário, o colegiado poderá analisar tanto a questão processual quanto, eventualmente, o mérito da controvérsia sobre o auxílio-refeição em férias.


Caso o estado opte por nova ação pela via adequada, a matéria poderá ser novamente submetida ao Judiciário, com possibilidade de decisão definitiva sobre o direito ao pagamento da verba durante as férias e sobre sua inclusão no terço constitucional. O desfecho dependerá da fundamentação adotada e do entendimento dos tribunais competentes.


Para os servidores públicos em geral, o caso reforça a importância de acompanhar a evolução jurisprudencial sobre verbas indenizatórias e seus reflexos. A ausência de uniformização pode gerar tratamentos diferenciados entre servidores de diferentes entes federativos, o que demanda atenção dos sindicatos e associações representativas.


A tendência é que a controvérsia continue a ser debatida nos tribunais, especialmente diante da multiplicidade de decisões sobre o tema. A eventual consolidação de entendimento pelo Supremo ou pelo Superior Tribunal de Justiça poderá trazer maior previsibilidade e segurança jurídica para todos os envolvidos.


Perguntas Frequentes


❓ A decisão do STF significa que o auxílio-refeição em férias é indevido?

Não. A decisão rejeitou a ação por inadequação da via processual, sem analisar o mérito da natureza jurídica da verba. O direito reconhecido pela Justiça gaúcha permanece válido até eventual decisão em sentido contrário.



❓ O que o governo do Rio Grande do Sul pode fazer agora?

O estado pode interpor agravo regimental contra a decisão monocrática ou buscar a via processual adequada para rediscutir a matéria, conforme indicado pela relatora, sem que isso implique análise do mérito.



❓ Qual a relação entre o caso e a Súmula Vinculante 55?

A Súmula Vinculante 55 trata da natureza indenizatória do auxílio-alimentação e de sua não incorporação à remuneração. O caso gaúcho discute se essa natureza impede ou não o pagamento da verba durante as férias, questão não resolvida diretamente pela súmula.



Conclusão


A decisão da ministra Cármen Lúcia rejeitou a ação do governo gaúcho por inadequação da via processual, sem analisar o mérito da controvérsia sobre o auxílio-refeição em férias. O direito reconhecido pela Justiça estadual permanece válido, e o estado pode buscar outras vias processuais para rediscutir a matéria, que segue em aberto no âmbito jurisprudencial.

Acompanhe a evolução do caso e consulte sempre um advogado especializado em direito público para orientação sobre seus direitos.


Fontes Oficiais:

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-rejeita-acao-sobre-auxilio-refeicao-pago-a-servidores-gauchos-no-periodo-de-ferias


Foto: Agência Senado from Brasilia, Brazil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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