STJ estabelece novos critérios para cobrança de custas judiciais e redefine o acesso à Justiça

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Resolução da Corte Especial do STJ e Lei 15.498/2026 sobre custas judiciais
📅 Data: Setembro de 2026
⚡ Decisão: Corte Especial passa a definir custas proporcionais ao valor da causa, com percentuais entre 2% e 4%
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Corte Especial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, resolução que estabelece novos critérios para a cobrança de custas judiciais, alterando profundamente o regime aplicável à Justiça Federal e ao próprio STJ. A mudança decorre da Lei 15.498/2026, que reformulou a Lei 9.289/1996 e a Lei 11.636/2007, substituindo valores fixos por percentuais incidentes sobre o valor atualizado da causa, entre 2% e 4%. A medida impacta diretamente o preparo recursal, o acesso ao tribunal e o planejamento processual de empresas e litigantes.
Principais Pontos
Corte Especial do STJ passa a ter competência para definir custas proporcionais ao valor da causa
Percentuais entre 2% e 4% substituem valores fixos no preparo do recurso especial
Novas tabelas de custas produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027
Embargos à execução passam a ter previsão de custas de 1% do valor da causa, gerando controvérsia
"Com a mudança na legislação, a Corte Especial passou a ter competência para definir as custas e adotar valores proporcionais ao montante discutido no processo."
A reforma legislativa e o novo marco das custas
A Lei 15.498/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, promoveu ampla reformulação do regime de custas aplicável à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. A norma alterou dispositivos da Lei 9.289/1996 e da Lei 11.636/2007, criando um novo paradigma para o custeio da atividade jurisdicional federal. A reforma não se limitou a reajustar valores, mas reestruturou a própria lógica de incidência das custas.
O aspecto central da mudança reside na substituição de valores fixos por percentuais incidentes sobre o valor atualizado da causa. A nova sistemática estabelece a observância de percentual entre 2% e 4% sobre o montante discutido no processo, conferindo maior proporcionalidade entre o custo do litígio e a expressão econômica da demanda. Essa proporcionalidade busca aproximar o custo processual da capacidade contributiva das partes.
A legislação atribuiu à Corte Especial do STJ a competência para definir as custas e adotar valores proporcionais ao montante discutido no processo. Trata-se de inovação relevante, pois transfere ao órgão máximo do tribunal a responsabilidade de regulamentar a matéria, conferindo flexibilidade e permitindo ajustes conforme a realidade econômica e as necessidades da jurisdição federal.
As novas tabelas de custas produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, enquanto os demais dispositivos da lei, incluindo a criação do Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE), entram em vigor 45 dias após a publicação. Esse escalonamento permite período de adaptação para advogados, empresas e órgãos públicos, embora a indefinição sobre limites máximos já gere incertezas no planejamento processual.
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O impacto no preparo do recurso especial
No âmbito do STJ, os impactos da reforma são particularmente relevantes. O preparo do recurso especial, atualmente fixado em R$ 270,12, deixará de observar valor fixo e passará a ser disciplinado pela Corte Especial, observando-se, como regra geral, percentuais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa. A alteração representa mudança substancial no custo de acesso à instância especial.
Como a lei não definiu limites máximos ou critérios específicos de incidência, ainda não é possível mensurar com segurança o custo de acesso ao Tribunal sob o novo regime. Essa ausência de parâmetros claros gera insegurança jurídica, especialmente para litigantes que precisam avaliar previamente a viabilidade econômica de recorrer ao STJ. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de comprovação válida do preparo recursal no ato de interposição, ou a não regularização após intimação, conduz à deserção. Nos termos da Súmula 187 do STJ, é deserto o recurso interposto sem o preparo, salvo se o recorrente comprovar justo impedimento. A nova sistemática de custas proporcionais amplia o risco financeiro associado ao descumprimento desse requisito.
Se o recorrente, intimado para realizar o pagamento do preparo em dobro, comprova-o apenas em sua forma simples, tal situação conduz à deserção, conforme entendimento firmado em julgados recentes. A combinação entre valores proporcionais mais elevados e o rigor formal na comprovação do preparo exige dos advogados atenção redobrada no cálculo e no recolhimento das custas, sob pena de inviabilizar o recurso.
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"As novas tabelas de custas produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, enquanto os demais dispositivos da lei, incluindo a criação do Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE), entram em vigor 45 dias após a publicação. Esse escalonamento permite período de adaptação para advogados, empresas e órgãos públicos, embora a indefinição sobre limites máximos já gere incertezas no planejamento processual."
Embargos à execução e a controvérsia sobre isenção
Merece destaque a previsão de custas correspondentes a 1% do valor da causa para a oposição de embargos à execução. A inovação poderá gerar controvérsias, uma vez que o art. 7º da Lei 9.289/1996 continua prevendo a isenção de custas para essa modalidade processual, entendimento atualmente acolhido pelo STJ. A convivência entre as duas normas cria cenário de incerteza interpretativa.
Embora a nova lei não tenha revogado expressamente o dispositivo isentivo, a inclusão dos embargos à execução entre as hipóteses de incidência de custas sugere possível revogação tácita da isenção anterior. A questão tende a ser submetida ao crivo do STJ, que precisará definir se houve derrogação implícita ou se as normas coexistem, hipótese que exigiria critérios de harmonização.
A definição desse ponto é estratégica para executados que se valem dos embargos como principal instrumento de defesa. Caso prevaleça a incidência de custas de 1% sobre o valor da causa, o custo de resistir à execução aumentará significativamente, podendo inibir a apresentação de defesas legítimas ou forçar acordos em condições desfavoráveis ao devedor.
A controvérsia também envolve a natureza jurídica das custas, que ostentam caráter tributário. Por isso, a criação de nova hipótese de incidência por lei ordinária exige observância estrita aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, o que reforça a necessidade de interpretação cuidadosa e de eventual pronunciamento judicial pacificador.
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Parcelamento de custas e acesso à Justiça
Em outubro de 2025, os ministros do STJ decidiram que é possível parcelar as taxas judiciárias e custas judiciais iniciais. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais. A decisão uniformizou o entendimento de que magistrados podem autorizar o parcelamento sem necessidade de lei estadual específica.
Esse precedente ganha ainda mais relevância diante do novo regime de custas proporcionais. Com valores potencialmente mais elevados, o parcelamento surge como instrumento essencial para preservar o acesso à Justiça de litigantes que não dispõem de recursos imediatos para arcar com o preparo integral, mas que também não se enquadram nos requisitos da gratuidade de justiça.
A possibilidade de parcelamento dialoga com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com a ideia de acesso proporcional à Justiça. Ao permitir a dilação do pagamento, o STJ reconhece que o custo do processo não pode se converter em barreira intransponível, especialmente em causas de valor expressivo nas quais o preparo proporcional seria proibitivo para pessoas físicas e pequenas empresas.
Ainda assim, o parcelamento não elimina a necessidade de comprovação tempestiva do recolhimento das parcelas vincendas, sob pena de deserção ou de extinção do processo. O litigante deve atentar para os prazos e condições fixados judicialmente, pois o benefício não suspende indefinidamente a exigência do preparo nem afasta o rigor formal que caracteriza os requisitos de admissibilidade recursal.
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Isenções, gratuidade e o advogado que cobra honorários
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a dispensa de antecipação de custas processuais prevista para o advogado que cobra honorários alcança também o preparo recursal. O entendimento beneficiou a advocacia ao reconhecer que o profissional que litiga em causa própria ou para receber honorários não deve ser onerado com o adiantamento de custas, em linha com a proteção conferida pelo Estatuto da OAB.
Essa orientação convive com o regime geral de isenções, que abrange recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, suas respectivas autarquias e pelos beneficiários de gratuidade de justiça. A reforma das custas não alterou essas hipóteses, mas o aumento proporcional dos valores torna a correta identificação do regime aplicável ainda mais decisiva.
A gratuidade de justiça, prevista nos arts. 98 e 99 do CPC, continua sendo o principal instrumento de proteção dos hipossuficientes. Contudo, a análise de sua concessão em sede recursal exige prévia deliberação judicial, e o recolhimento simples ou em dobro fica condicionado ao deferimento do benefício. A ausência de pronunciamento prévio pode levar à deserção, o que reforça a importância de requerimento claro e fundamentado.
A interação entre isenções subjetivas, gratuidade e o novo regime de custas proporcionais cria um mosaico normativo que exige do operador do direito domínio técnico apurado. Erros na identificação do regime aplicável podem resultar em perda do recurso, com consequências processuais gravosas e, por vezes, irreversíveis para a parte representada.
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Atualização anual e a tabela vigente do STJ
Enquanto o novo regime não entra em vigor, permanece aplicável a sistemática atual de atualização anual das custas. A partir de 2 de fevereiro de 2026, passou a vigorar a Instrução Normativa 13/2026, que atualiza o anexo da Resolução STJ/GP 7/2025 e estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do STJ. A atualização segue as disposições da Lei 11.636/2007, que instituiu a correção anual pelo IPCA.
O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, este último no caso de processos físicos, pode ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança) ou pela plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional. Ambos os instrumentos exigem preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ, o que confere rastreabilidade e segurança ao procedimento.
A Secretaria Judiciária do tribunal dispõe de tutorial com o passo a passo para o recolhimento das custas, e informações adicionais podem ser obtidas no Balcão Virtual, no Espaço do Advogado ou no Atendimento Judicial. A adequada utilização desses canais reduz o risco de equívoco no preenchimento da guia, hipótese em que o relator deve intimar o recorrente para sanar o vício em cinco dias, sem aplicação imediata da pena de deserção.
A transição para o modelo de custas proporcionais exigirá adaptação dos sistemas de cálculo e dos procedimentos internos dos escritórios de advocacia e dos departamentos jurídicos. A convivência temporária entre a tabela atualizada e o novo regime, a partir de 2027, demanda atenção redobrada para evitar recolhimentos em desacordo com a norma aplicável ao caso concreto.
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Perspectivas e recomendações práticas para litigantes
O novo regime de custas judiciais representa mudança estrutural no custo do litígio na Justiça Federal e no STJ. A proporcionalidade entre custas e valor da causa aproxima o sistema brasileiro de modelos que buscam desestimular demandas de baixa expressão econômica e, ao mesmo tempo, garantir que o custo do processo não seja irrisório em causas de grande monta. O equilíbrio, contudo, depende da regulamentação a ser editada pela Corte Especial.
Para advogados e departamentos jurídicos, recomenda-se revisar contratos de honorários, provisões de custos e critérios de viabilidade recursal à luz do novo cenário. A avaliação prévia do custo do preparo proporcional deve integrar a estratégia processual, especialmente em causas de valor elevado, nas quais o percentual de 2% a 4% pode representar montante significativo e alterar a relação custo-benefício do recurso.
Acompanhar a regulamentação da Corte Especial e os precedentes que se formarem sobre a revogação tácita da isenção dos embargos à execução é essencial. A indefinição normativa tende a gerar litígios sobre a própria exigibilidade das custas, o que pode resultar em novos pronunciamentos judiciais e em modulação de efeitos, tema que exige monitoramento constante pelos profissionais do direito.
Por fim, a transparência na informação ao cliente sobre os custos processuais torna-se dever profissional reforçado. O litigante deve ser previamente cientificado do impacto financeiro das custas, das hipóteses de isenção e gratuidade e das consequências da deserção, de modo que a decisão de litigar ou recorrer seja tomada com plena consciência dos riscos e dos custos envolvidos.
Perguntas Frequentes
❓ O que muda com os novos critérios de cobrança de custas judiciais do STJ?
Os valores fixos são substituídos por percentuais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, com competência da Corte Especial para definir as custas, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
❓ O preparo do recurso especial continua com valor fixo?
Não. O preparo, hoje fixado em R$ 270,12, passará a observar percentuais entre 2% e 4% sobre o valor da causa, conforme regulamentação da Corte Especial do STJ.
❓ É possível parcelar as custas judiciais no STJ?
Sim. O STJ firmou entendimento de que o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento de taxas judiciárias e custas iniciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais.
Conclusão
A reforma das custas judiciais promovida pela Lei 15.498/2026 e regulamentada pela Corte Especial do STJ substitui valores fixos por percentuais de 2% a 4% sobre o valor da causa, com efeitos a partir de 2027. A mudança impacta o preparo recursal, gera controvérsia sobre embargos à execução e exige adaptação de litigantes e advogados.
Acompanhe a regulamentação da Corte Especial e revise sua estratégia processual diante do novo regime de custas.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: STJNoticias via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/4.0]







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