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STJ fixa marco para honorários em rescisórias sobre modulação da 'tese do século'

há 5 horas
7 min de leitura
Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Tema 1.419 dos recursos repetitivos do STJ

📅 Data: Julgamento pela Primeira Seção do STJ

⚡ Decisão: Não cabem honorários de sucumbência em rescisórias contestadas até 11/09/2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação do Tema 69 do STF

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ)




A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.419 dos recursos repetitivos, fixou marco temporal relevante para os honorários advocatícios de sucumbência nas ações rescisórias destinadas a adequar decisões à modulação de efeitos do Tema 69 do STF, a chamada 'tese do século'. A controvérsia envolvia definir quem deve arcar com a sucumbência quando a rescisória é proposta pela União para aplicar a limitação temporal fixada pelo Supremo na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.


Principais Pontos

  • O STF, no Tema 69, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas modulou os efeitos a partir de 15/03/2017.

  • A União passou a ajuizar ações rescisórias para adequar decisões anteriores à modulação.

  • O STJ, no Tema 1.419, afastou honorários de sucumbência em rescisórias contestadas até 11/09/2024.

  • A tese preserva a procedência da rescisória, mas redistribui o ônus da sucumbência ao contribuinte.


"A procedência da rescisória para aplicar a modulação do Tema 69 não gera honorários de sucumbência quando a ação foi contestada até 11 de setembro de 2024, marco fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.419."


A origem da 'tese do século' e a modulação do Tema 69


Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão, apelidada de 'tese do século', representou vitória histórica dos contribuintes e alterou profundamente a tributação sobre o faturamento no Brasil, com efeitos bilionários para a União.


Contudo, ao modular os efeitos da decisão, o STF estabeleceu que a exclusão do ICMS da base de cálculo somente produziria efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento. Para os períodos anteriores, permaneceria válida a cobrança conforme a sistemática então vigente, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal.


A modulação gerou cenário processual complexo: contribuintes que haviam obtido decisões definitivas favoráveis antes de 2017 passaram a ter tais decisões desafiadas pela União, que buscou adequá-las ao novo marco temporal por meio de ações rescisórias. Essas ações se multiplicaram nos tribunais, sobretudo no STJ.


A controvérsia sobre os honorários de sucumbência nessas rescisórias tornou-se questão central, pois envolvia definir se o contribuinte, vencedor na origem, deveria arcar com custos processuais em demanda proposta pela Fazenda Nacional para ajustar decisões anteriores à modulação.


· · ·


O cabimento da ação rescisória e o art. 966 do CPC


A ação rescisória é instrumento processual autônomo previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado quando presente alguma das hipóteses taxativas do art. 966. Não se trata de recurso, mas de ação de impugnação autônoma, com prazo decadencial de dois anos.


Entre as hipóteses de cabimento, destaca-se a do inciso V, que autoriza a rescisão quando a decisão violar manifestamente norma jurídica. Foi com base nesse dispositivo que a União passou a propor rescisórias para adequar decisões anteriores à modulação do Tema 69, sustentando que tais decisões contrariavam a interpretação fixada pelo STF.


A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível utilizar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da 'tese do século'. O cabimento foi reconhecido, o que impulsionou a propositura em massa dessas demandas pela Fazenda Nacional em todo o país.


O ponto sensível residia justamente nos efeitos econômicos e processuais dessa estratégia: se a rescisória fosse julgada procedente, quem deveria suportar os honorários advocatícios? A resposta a essa indagação foi objeto do Tema 1.419, julgado pela Primeira Seção do STJ.


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"A controvérsia sobre os honorários de sucumbência nessas rescisórias tornou-se questão central, pois envolvia definir se o contribuinte, vencedor na origem, deveria arcar com custos processuais em demanda proposta pela Fazenda Nacional para ajustar decisões anteriores à modulação."


O Tema 1.419 e a fixação do marco temporal de 11/09/2024


Ao julgar o Tema 1.419 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese segundo a qual não cabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação do Tema 69 do STF.


A escolha da data de 11 de setembro de 2024 como marco temporal não foi aleatória: corresponde ao momento em que o próprio STJ consolidou entendimento sobre o cabimento dessas rescisórias, criando nos contribuintes a legítima expectativa de que a controvérsia estava pacificada e que não haveria ônus sucumbencial em razão da modulação.


A lógica subjacente é a da proteção da confiança legítima. Até aquele marco, o contribuinte que contestava a rescisória agia amparado em jurisprudência ainda em construção, sem clareza sobre o desfecho da demanda. Após a data, a controvérsia se tornou previsível, justificando tratamento distinto.


A tese fixada não elimina os efeitos da modulação do STF nem impede a procedência da ação rescisória. Apenas redistribui o ônus da sucumbência, afastando a condenação do contribuinte em honorários quando a contestação ocorreu até o marco temporal estabelecido.


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Fundamentos jurídicos da não incidência de honorários


O principal fundamento invocado pelo STJ é o da causalidade. Os honorários de sucumbência, no direito processual civil brasileiro, decorrem do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à demanda deve suportar os custos processuais. No caso das rescisórias sobre modulação, a causa não foi o contribuinte, mas a própria alteração jurisprudencial promovida pelo STF.


O contribuinte que obteve decisão favorável antes de 2017 agiu conforme o direito então vigente e a jurisprudência da época. A superveniente modulação de efeitos, que redefiniu o alcance da tese, não pode ser imputada a ele como fator de responsabilidade processual, sob pena de violar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.


Além disso, o STJ considerou que a rescisória, nesses casos, não decorre de conduta reprovável do contribuinte, mas de necessidade de adequação a novo paradigma fixado pela mais alta corte. A procedência da rescisória, portanto, não traduz sucumbência em sentido material, mas mero ajuste de entendimento.


A decisão também dialoga com o art. 85 do CPC, que disciplina os honorários de sucumbência. O STJ entendeu que a aplicação literal do dispositivo, no caso, conduziria a resultado injusto, razão pela qual a interpretação sistemática e teleológica impôs o afastamento da condenação até o marco temporal fixado.


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Efeitos práticos para contribuintes e para a Fazenda Nacional


Para os contribuintes que contestaram ações rescisórias até 11 de setembro de 2024, a decisão representa alívio econômico relevante. Ainda que a rescisória seja julgada procedente, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência, o que reduz significativamente o custo do processo e preserva o patrimônio do contribuinte.


Para a Fazenda Nacional, o precedente impõe reflexão sobre a estratégia de ajuizamento em massa de rescisórias. A ausência de condenação do contribuinte em honorários não impede a procedência da ação, mas sinaliza que o ônus processual recai sobre a União, que deverá arcar com seus próprios advogados e custas.


A partir de 11 de setembro de 2024, contudo, a lógica se inverte: contribuintes que contestarem rescisórias após essa data poderão ser condenados em honorários caso a ação seja julgada procedente, pois a controvérsia já estava pacificada e a resistência passa a ser considerada injustificada.


O marco temporal cria, portanto, um divisor de águas na litigiosidade tributária envolvendo a 'tese do século', incentivando a adequação voluntária das decisões anteriores à modulação e desestimulando contestações meramente protelatórias após a consolidação jurisprudencial.


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Segurança jurídica, confiança legítima e modulação de efeitos


A decisão do STJ no Tema 1.419 reforça a importância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima no direito processual tributário brasileiro. A modulação de efeitos, ao limitar temporalmente o alcance de decisões paradigmáticas, exige do Judiciário cautela na distribuição dos ônus processuais decorrentes.


A confiança legítima impede que o contribuinte seja penalizado por ter agido conforme o direito vigente à época. A superveniente alteração de entendimento, ainda que legítima, não pode gerar consequências gravosas desproporcionais a quem confiou na estabilidade das relações jurídicas consolidadas.


O STJ, ao fixar o marco de 11 de setembro de 2024, calibrou a aplicação desses princípios, reconhecendo que a partir da consolidação jurisprudencial a confiança já não se sustenta da mesma forma. Trata-se de solução que equilibra a necessidade de adequação ao novo paradigma com a proteção do contribuinte de boa-fé.


A tese também dialoga com a função pedagógica dos precedentes qualificados, sinalizando aos jurisdicionados o momento a partir do qual determinada interpretação se torna estável e, portanto, de observância obrigatória, com reflexos diretos na distribuição de custos processuais.


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Perspectivas e desdobramentos futuros


A fixação do Tema 1.419 tende a reduzir a litigiosidade em torno das rescisórias sobre a modulação do Tema 69, pois oferece parâmetro claro para a distribuição dos honorários de sucumbência. A tendência é que os tribunais inferiores apliquem a tese de forma uniforme, evitando decisões divergentes.


Espera-se também que a União reavalie sua estratégia processual, priorizando a adequação voluntária das decisões anteriores à modulação e concentrando esforços em casos de maior relevância econômica. A ausência de condenação do contribuinte em honorários reduz o incentivo à propositura indiscriminada de rescisórias.


Para os contribuintes, o precedente reforça a importância de acompanhar a evolução jurisprudencial e de avaliar cuidadosamente a conveniência de contestar rescisórias após o marco temporal, considerando o risco de condenação em honorários e os custos processuais envolvidos.


O Tema 1.419 insere-se em movimento mais amplo de valorização dos precedentes qualificados e da segurança jurídica no direito brasileiro, no qual o STJ e o STF buscam conferir previsibilidade às relações jurídicas e racionalidade ao sistema de justiça, especialmente em matéria tributária de grande impacto econômico.


Perguntas Frequentes


❓ O que é a 'tese do século' e por que ela gerou ações rescisórias?

É a decisão do STF no Tema 69 que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Como os efeitos foram modulados a partir de 15/03/2017, a União passou a propor rescisórias para adequar decisões anteriores a esse marco.



❓ Quem deve pagar honorários nas rescisórias sobre a modulação do Tema 69?

Segundo o STJ, no Tema 1.419, não cabe condenação em honorários de sucumbência quando a rescisória foi contestada até 11/09/2024 e julgada procedente para aplicar a modulação. Após essa data, a condenação é possível.



❓ A decisão do STJ impede a procedência da ação rescisória?

Não. A tese fixada no Tema 1.419 não elimina os efeitos da modulação nem impede a procedência da rescisória. Apenas afasta a condenação do contribuinte em honorários de sucumbência quando a contestação ocorreu até o marco temporal.



Conclusão


O STJ, no Tema 1.419, fixou marco temporal relevante para os honorários de sucumbência nas ações rescisórias sobre a modulação do Tema 69 do STF. A decisão afasta a condenação do contribuinte em honorários quando a rescisória foi contestada até 11/09/2024, preservando a segurança jurídica e a confiança legítima, sem impedir a procedência da ação.

Acompanhe as atualizações jurisprudenciais e avalie com seu advogado os reflexos do Tema 1.419 nos seus processos tributários.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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