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STJ Fixa Tese: SELIC como Índice Único para Juros de Mora em Dívidas Civis

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: STJNoticias / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Tema Repetitivo 1.368 (REsp 1.795.982/SP)

📅 Data: 29/10/2025

⚡ Decisão: O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a taxa SELIC é o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme o Art. 406 do Código Civil, abrangendo juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices.

🏛️ Instância: Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente solidificou um entendimento pivotal a respeito da aplicação da taxa SELIC em litígios de natureza civil. Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.368, a Corte Especial estabeleceu que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma unificada como o único índice para juros de mora em dívidas civis, conforme previsto no Artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Esta decisão de grande impacto, formalmente reafirmada em 29 de outubro de 2025, visa a padronizar os cálculos judiciais em todo o território nacional, influenciando significativamente milhares de processos em curso e futuros ao coibir a acumulação de diferentes índices para correção monetária e juros.


Principais Pontos

  • A Corte Especial do STJ firmou a tese de que a SELIC é o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme o Art. 406 do Código Civil.

  • Esta taxa abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.

  • A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), possui observância obrigatória por todos os juízes e tribunais.

  • O entendimento visa a estabilizar a jurisprudência e proporcionar maior segurança jurídica aos jurisdicionados, evitando decisões díspares.


"O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."


O Contexto da Divergência e a Busca por Uniformização


Historicamente, a aplicação de juros de mora e correção monetária em condenações judiciais no Brasil tem sido um campo fértil para debates e divergências interpretativas. A ausência de um critério unificado gerava insegurança jurídica e multiplicava recursos, sobrecarregando o sistema judiciário. Diferentes índices eram aplicados, por vezes cumulativamente, resultando em cálculos complexos e, em muitos casos, em valores finais discrepantes para situações semelhantes.


Essa heterogeneidade na aplicação dos consectários legais, que são os acréscimos devidos sobre o valor principal de uma condenação, tornava o processo de execução moroso e imprevisível. Credores e devedores enfrentavam incertezas quanto ao montante final devido, o que fomentava novas discussões judiciais apenas sobre os critérios de atualização do débito. A necessidade de pacificar essa questão tornou-se premente para a eficiência da justiça.


Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, como guardião da lei federal, assumiu o papel de uniformizar a interpretação do direito, especialmente em matérias de grande impacto social e econômico. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no Código de Processo Civil, é a ferramenta ideal para firmar teses jurídicas que devem ser aplicadas em casos idênticos, garantindo coerência e celeridade processual.


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O Julgamento do Tema 1.368 pelo STJ


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo do tribunal, foi responsável por dirimir a controvérsia sobre a aplicação da taxa SELIC em dívidas civis, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.368. O leading case que fundamentou essa importante tese foi o Recurso Especial (REsp) 1.795.982/SP, que serviu como paradigma para a uniformização do entendimento.


A decisão foi proferida em 29 de outubro de 2025, conferindo ao entendimento da Corte o status de recurso repetitivo. Isso significa que a tese jurídica firmada passa a ser de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, conforme o Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal medida é crucial para a estabilidade e coerência da jurisprudência nacional.


O julgamento refletiu um aprofundado debate sobre a interpretação do Artigo 406 do Código Civil de 2002, que estabelece que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Corte buscou uma solução que harmonizasse a legislação civil com a realidade econômica e fiscal do país.


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"Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, como guardião da lei federal, assumiu o papel de uniformizar a interpretação do direito, especialmente em matérias de grande impacto social e econômico. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no Código de Processo Civil, é a ferramenta ideal para firmar teses jurídicas que devem ser aplicadas em casos idênticos, garantindo coerência e celeridade processual."


A Tese Firmada: SELIC como Índice Único e Inacumulável


A tese central firmada pelo STJ no Tema 1.368 é clara e objetiva: 'o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. Essa definição encerra a discussão sobre qual índice aplicar em casos de omissão ou divergência.


Um ponto fundamental da decisão é que a taxa SELIC, ao ser aplicada, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Consequentemente, fica expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Essa proibição visa a evitar o bis in idem, ou seja, a dupla penalização ou remuneração pelo mesmo fato gerador, garantindo uma aplicação justa e equilibrada.


A natureza da SELIC como taxa única simplifica os cálculos e elimina a necessidade de se aplicar separadamente um índice de correção monetária (como IPCA, INPC) e outro de juros. Essa unificação traz maior previsibilidade para as partes envolvidas nos processos judiciais e para os profissionais do direito que atuam na fase de liquidação e execução de sentenças.


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Impactos Práticos para os Processos Judiciais


A decisão do STJ no Tema 1.368 representa uma mudança significativa na prática forense e nos cálculos judiciais. Milhares de processos que aguardavam uma definição sobre os índices aplicáveis agora terão um norte claro, o que deve acelerar a resolução de litígios e desafogar o Poder Judiciário. Advogados, contadores e peritos judiciais deverão ajustar suas metodologias de cálculo para se adequar à nova orientação.


Para os credores, a aplicação da SELIC como índice único traz a segurança de que seus créditos serão atualizados de forma consistente com a política econômica do país, sem a incerteza de qual índice será finalmente adotado. Para os devedores, a clareza na metodologia de cálculo permite um planejamento mais preciso do pagamento de suas obrigações, evitando surpresas e novas discussões sobre os valores devidos.


É importante ressaltar que a tese se aplica a dívidas de natureza civil e à interpretação do Artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Isso significa que, para obrigações constituídas sob a égide dessa legislação posterior ou para dívidas de natureza diversa (como as tributárias, que possuem regramento próprio), a análise deve ser feita com as devidas ressalvas e observância das normas específicas.


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Distinções e Exceções à Aplicação da SELIC


Embora a tese do Tema 1.368 estabeleça a SELIC como o índice padrão para juros de mora em dívidas civis, é crucial compreender suas delimitações. A decisão se refere especificamente à interpretação do Artigo 406 do Código Civil de 2002 e à sua aplicação antes da vigência da Lei 14.905/2024. Isso implica que eventuais disposições legais supervenientes ou específicas para determinadas relações jurídicas podem prevalecer.


Ademais, a tese não se aplica indiscriminadamente a todas as condenações. Dívidas de natureza tributária, por exemplo, possuem regime jurídico próprio para a aplicação de juros e correção monetária, geralmente regido por legislação específica da União, Estados e Municípios. Nesses casos, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas respectivas leis tributárias, e não a SELIC nos termos do Tema 1.368.


Outra ressalva importante é a não aplicação da SELIC quando houver determinação específica de outra taxa na sentença judicial transitada em julgado, desde que essa determinação não viole preceitos legais ou constitucionais. Contudo, na ausência de especificação, ou em casos de omissão, a SELIC se impõe como o critério a ser seguido, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.


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Segurança Jurídica e o Papel Pacificador do STJ


A decisão da Corte Especial do STJ no Tema 1.368 reforça o compromisso do tribunal com a segurança jurídica e a pacificação de entendimentos. Ao firmar uma tese de observância obrigatória, o STJ não apenas resolve uma questão pontual, mas estabelece um precedente que orientará a atuação de todo o sistema judiciário, desde as instâncias inferiores até o próprio tribunal.


A uniformização da jurisprudência é um dos pilares de um sistema jurídico eficiente e justo. Ela garante que casos semelhantes recebam tratamentos semelhantes, promovendo a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Isso fortalece a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário e contribui para a diminuição da litigiosidade desnecessária.


O papel do STJ, ao consolidar a aplicação da SELIC para dívidas civis, transcende a mera interpretação legal; ele atua como um estabilizador das relações jurídicas, oferecendo clareza e diretrizes para a aplicação do direito em um tema de grande impacto econômico e social. Essa postura é essencial para a efetividade da justiça e para a construção de um ambiente jurídico mais seguro e transparente no Brasil.


Perguntas Frequentes


❓ O que é a taxa SELIC e como ela se aplica às dívidas civis?

A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do Banco Central. Conforme a decisão do STJ no Tema 1.368, ela deve ser aplicada como o índice único para juros de mora em dívidas de natureza civil, conforme o Artigo 406 do Código Civil, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros.



❓ Por que o STJ decidiu pela aplicação da SELIC em dívidas civis?

O STJ buscou uniformizar a jurisprudência e trazer segurança jurídica à aplicação dos juros de mora em dívidas civis. A decisão interpreta o Artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que é a SELIC. Essa padronização evita a cumulação de índices e a proliferação de discussões sobre cálculos.



❓ A decisão do STJ sobre a SELIC afeta todos os tipos de processos?

Não, a tese firmada no Tema 1.368 do STJ se aplica especificamente às dívidas de natureza civil, em interpretação do Artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Dívidas de natureza tributária, por exemplo, possuem regramento próprio. Além disso, a SELIC é aplicada na ausência de determinação específica de outra taxa na sentença.



❓ É possível cumular a SELIC com outros índices de correção monetária ou juros?

Não. A decisão do STJ é enfática ao vedar a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A SELIC, por sua própria natureza, já engloba ambos os componentes (juros de mora e correção monetária), e sua aplicação isolada evita o enriquecimento sem causa e a dupla incidência de encargos.



Conclusão


A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 representa um marco na uniformização da jurisprudência brasileira, ao estabelecer a taxa SELIC como o índice único para juros de mora em dívidas de natureza civil, conforme o Artigo 406 do Código Civil. Essa tese, de observância obrigatória, simplifica os cálculos judiciais, veda a cumulação de índices e promove a segurança jurídica, impactando positivamente a celeridade e a previsibilidade dos processos. O STJ, com essa medida, reafirma seu papel essencial na pacificação de entendimentos e na garantia da efetividade do direito no país.

Para compreender integralmente o impacto desta decisão em seu caso específico e garantir a correta aplicação dos novos parâmetros, é fundamental buscar a orientação de um profissional do direito especializado.


Fontes Oficiais:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/1029-Tese-sobre-aplicacao-da-Selic-a-dividas-civis-passa-a-ter-os-efeitos-do-recurso-repetitivo.aspx, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/0312-Selic-deve-ser-aplicada-como-juros-moratorios-se-sentenca-nao-determinar-outra-taxa.aspx, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm


Foto: STJNoticias via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/4.0]

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