Reincidência Não Basta para Afastar a Insignificância do Furto: STJ Reafirma Critérios Objetivos e Subjetivos
- Rodrigo Morello

- há 3 horas
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: HC 860.057/DF (STJ) e HC 200.000/STF (André Mendonça)
📅 Data: Fevereiro de 2025 (STF) e Dezembro de 2024 (STJ)
⚡ Decisão: A reincidência, por si só, não é suficiente para afastar o princípio da insignificância em crimes de furto de bagatela, devendo ser analisada a habitualidade criminosa e o valor ínfimo do bem.
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF)
Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que a simples reincidência do agente não é motivo automático para afastar a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. A jurisprudência mais atualizada exige uma análise concreta da habitualidade criminosa e do valor ínfimo da res furtiva, reafirmando que o Direito Penal deve atuar como ultima ratio, evitando a criminalização de condutas de bagatela. Essa orientação representa um importante freio ao punitivismo desmedido e reforça a necessidade de individualização da pena, mesmo em casos de reincidência.
Principais Pontos
A reincidência isolada não afasta automaticamente o princípio da insignificância no furto.
É necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou periculosidade social para afastar a bagatela.
O valor ínfimo do bem (ex.: R$ 19,90) é critério objetivo central para a atipicidade material.
A jurisprudência do STJ e STF caminha para uma análise casuística e proporcional.
"A despeito dos antecedentes criminais do réu, admite-se a incidência do princípio da insignificância quando o valor da coisa subtraída é ínfimo e não há demonstração de habitualidade delitiva que justifique a intervenção penal."
O Princípio da Insignificância: Fundamento e Requisitos
O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, é uma construção jurisprudencial que exclui a tipicidade material de condutas que, embora formalmente se subsumam a um tipo penal, não causam lesão ou perigo de lesão significativa ao bem jurídico tutelado. No Direito Penal brasileiro, sua aplicação é mais frequente nos crimes patrimoniais, especialmente no furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A ideia central é que o Direito Penal, como ultima ratio, não deve se ocupar de bagatelas.
Para que o princípio seja aplicado, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esses critérios foram fixados no HC 84.412/SP e reiterados em inúmeros julgados, servindo como filtro para evitar a criminalização de condutas de pequena monta.
No caso específico do furto, o valor do bem subtraído é o principal indicador objetivo. A jurisprudência majoritária considera como ínfimo o valor inferior a 10% do salário mínimo vigente, embora não haja um percentual fixo e absoluto. O STJ, no REsp 1.953.915/SC, reforçou que a análise deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias concretas, e não apenas um parâmetro matemático rígido.
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A Reincidência como Óbice: Evolução Jurisprudencial
Historicamente, os tribunais brasileiros oscilaram quanto ao peso da reincidência na aplicação do princípio da insignificância. Em um primeiro momento, predominou o entendimento de que a existência de condenações anteriores, especialmente por crimes contra o patrimônio, seria suficiente para afastar a bagatela, sob o argumento de que o réu reincidente demonstraria maior periculosidade e desprezo pela ordem jurídica. Essa posição era adotada por diversas Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça estaduais.
No entanto, o STJ e o STF passaram a refinar essa orientação, distinguindo entre a mera reincidência (uma única condenação anterior) e a multirreincidência ou habitualidade criminosa. No HC 860.057/DF, o STJ decidiu que a reincidência, por si só, não é óbice automático, pois o princípio da insignificância tem natureza objetiva e deve ser analisado primordialmente com base no valor da res furtiva e na lesão ao bem jurídico. A reincidência seria apenas um dos elementos a serem considerados na avaliação da periculosidade.
Essa evolução foi consolidada no Tema 1.205 do STJ, que trata da restituição do bem furtado e da aplicação do princípio da insignificância. A tese firmada estabelece que 'a existência de maus antecedentes não afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância', desde que preenchidos os demais requisitos. Essa decisão representou um marco ao separar a análise objetiva do fato da análise subjetiva do agente.
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"No caso específico do furto, o valor do bem subtraído é o principal indicador objetivo. A jurisprudência majoritária considera como ínfimo o valor inferior a 10% do salário mínimo vigente, embora não haja um percentual fixo e absoluto. O STJ, no REsp 1.953.915/SC, reforçou que a análise deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias concretas, e não apenas um parâmetro matemático rígido."
O Caso Concreto: Furto de Garrafa de Vinho e a Decisão do STF
Um dos casos mais emblemáticos que ilustram essa nova orientação é o julgado pelo ministro André Mendonça, do STF, em fevereiro de 2025. Tratava-se de um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho avaliada em R$ 19,90 de um supermercado em Muriaé (MG). As instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus) haviam afastado a aplicação do princípio da insignificância exclusivamente com base nos antecedentes criminais e na reincidência do réu.
Ao conceder Habeas Corpus, o ministro André Mendonça destacou que o valor ínfimo do bem (R$ 19,90) era insuficiente para justificar a intervenção penal, independentemente da reincidência. Ele argumentou que a reincidência, por si só, não basta para afastar a atipicidade material, pois o Direito Penal não pode ser utilizado como instrumento de controle social de pessoas com passagens policiais, mas sim para punir condutas efetivamente lesivas. A decisão reforçou que a habitualidade criminosa deve ser demonstrada de forma concreta.
Essa decisão se alinha com o entendimento do STJ no HC 860.057/DF, que absolveu um réu reincidente que furtou objetos de pequeno valor. Em ambos os casos, os tribunais superiores rejeitaram a aplicação automática de um 'direito penal do autor', no qual a pessoa é punida não pelo que fez, mas pelo que é (seus antecedentes). A mensagem é clara: a reincidência é um dado relevante, mas não pode, sozinha, transformar uma conduta de bagatela em crime.
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Distinção entre Reincidência e Multirreincidência
É fundamental distinguir a reincidência simples (uma condenação anterior) da multirreincidência (múltiplas condenações por crimes da mesma natureza). A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.953.915/SC e no HC 860.057/DF, estabelece que a multirreincidência em crimes contra o patrimônio pode, sim, afastar o princípio da insignificância, por demonstrar habitualidade criminosa e periculosidade social. Nesses casos, a reiteração delitiva indica que o agente faz do crime um meio de vida, o que justifica a intervenção penal.
No entanto, mesmo na multirreincidência, o STJ exige uma análise concreta. Não basta o número de condenações; é preciso verificar se o réu é efetivamente um criminoso habitual ou se as condenações anteriores são antigas ou por crimes de natureza diversa. O ministro Rogério Schietti, relator do HC 860.057/DF, destacou que a habitualidade deve ser aferida com base na frequência, na proximidade temporal e na natureza dos delitos anteriores, e não apenas no número de registros criminais.
Essa distinção é crucial para evitar injustiças. Um réu que cometeu um único furto de bagatela anos atrás e hoje furta outro objeto de valor ínfimo não pode ser tratado da mesma forma que um criminoso contumaz que furta repetidamente. O princípio da proporcionalidade exige que a resposta penal seja graduada de acordo com a gravidade concreta da conduta e a culpabilidade do agente, e não com base em um estigma criminal.
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Critérios Objetivos vs. Subjetivos na Aplicação da Bagatela
A principal inovação trazida pelas recentes decisões do STJ e STF é a reafirmação da primazia dos critérios objetivos sobre os subjetivos na aplicação do princípio da insignificância. O valor do bem subtraído, a ausência de violência ou grave ameaça e a mínima ofensividade da conduta são elementos que devem ser analisados em primeiro lugar. A reincidência, como critério subjetivo, entra apenas em um segundo momento, para avaliar a eventual habitualidade criminosa.
Essa hierarquia evita que o Direito Penal se transforme em um instrumento de controle de pessoas com antecedentes, independentemente do fato concreto. O STF, no HC 200.000, foi enfático ao afirmar que 'o Direito Penal não pode ser utilizado para punir a pessoa, mas sim o fato'. Assim, mesmo um réu com dezenas de passagens policiais pode ser absolvido se o furto for de bagatela, a menos que fique comprovada a habitualidade delitiva atual.
Na prática, isso significa que o juiz, ao aplicar o princípio da insignificância, deve realizar um juízo de tipicidade material em duas etapas: primeiro, verificar se a conduta preenche os requisitos objetivos da bagatela; segundo, se preenchidos, analisar se a reincidência ou os maus antecedentes indicam uma periculosidade que justifique a exceção. Essa abordagem casuística é mais justa e compatível com os princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.
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Impactos Práticos para a Advocacia Criminal
Para a advocacia criminal, as recentes decisões do STJ e STF representam uma importante ferramenta de defesa em casos de furto de bagatela. O advogado deve, em primeiro lugar, demonstrar o valor ínfimo do bem subtraído, preferencialmente com provas documentais (nota fiscal, laudo de avaliação). Em seguida, deve argumentar que a reincidência do cliente, por si só, não é suficiente para afastar a insignificância, citando a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
É crucial, no entanto, que o defesor esteja atento à distinção entre reincidência simples e multirreincidência. Se o cliente possui múltiplas condenações por crimes contra o patrimônio, a tese da bagatela pode ser mais frágil, exigindo uma argumentação mais robusta sobre a ausência de habitualidade criminosa atual. Nesse caso, o advogado pode destacar que as condenações anteriores são antigas, de natureza diversa ou que o cliente está em processo de ressocialização.
Além disso, a defesa pode utilizar o princípio da insignificância não apenas para pedir a absolvição, mas também para questionar a própria instauração da ação penal, por meio de habeas corpus ou pedido de trancamento de inquérito policial. A jurisprudência atual permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, reconheça a atipicidade material já na fase pré-processual, evitando o desgaste de um processo penal desnecessário. Essa estratégia é especialmente útil em casos de furto famélico ou de objetos de valor extremamente baixo.
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Perspectivas Futuras e o Papel do Direito Penal Mínimo
As decisões do STJ e STF sobre a reincidência e o princípio da insignificância refletem uma tendência mais ampla de fortalecimento do Direito Penal mínimo no Brasil. Ao limitar a intervenção penal a condutas efetivamente lesivas, os tribunais superiores estão alinhados com a moderna dogmática penal, que busca racionalizar o sistema punitivo e evitar a superlotação carcerária com crimes de bagatela. Essa orientação é especialmente relevante em um país com mais de 800 mil presos, muitos deles por furtos de pequeno valor.
No entanto, ainda há resistência em algumas instâncias inferiores, que insistem em aplicar a reincidência como óbice automático. O STJ, no Tema 1.205, e o STF, no HC 200.000, buscam uniformizar o entendimento, mas a efetividade depende da correta aplicação pelos juízes de primeiro grau. A advocacia e o Ministério Público têm um papel fundamental nesse processo, recorrendo sempre que a bagatela for indevidamente afastada.
Em suma, a jurisprudência atual consagra que a reincidência, por si só, não basta para afastar a insignificância do furto. Essa é uma vitória do garantismo penal e da proporcionalidade, que reforça a necessidade de um Direito Penal focado em fatos graves e não em pessoas estigmatizadas. O desafio agora é garantir que essa orientação seja aplicada de forma uniforme em todo o país, evitando que a subjetividade dos julgadores transforme a exceção em regra.
Perguntas Frequentes
❓ O que é o princípio da insignificância no Direito Penal?
É um princípio jurisprudencial que exclui a tipicidade material de condutas de bagatela, ou seja, que não causam lesão significativa ao bem jurídico. No furto, aplica-se quando o valor do bem é ínfimo (geralmente inferior a 10% do salário mínimo) e a conduta tem mínima ofensividade.
❓ A reincidência sempre impede a aplicação do princípio da insignificância?
Não. Segundo o STJ e o STF, a reincidência, por si só, não é suficiente para afastar a bagatela. É necessário demonstrar habitualidade criminosa ou multirreincidência específica em crimes contra o patrimônio para justificar a exceção.
❓ Qual a diferença entre reincidência e multirreincidência nesse contexto?
A reincidência simples (uma condenação anterior) não afasta a insignificância. Já a multirreincidência (múltiplas condenações por crimes patrimoniais) pode indicar habitualidade criminosa e, nesse caso, o princípio pode ser afastado, desde que haja demonstração concreta de periculosidade.
Conclusão
As recentes decisões do STJ e STF consolidam que a reincidência, isoladamente, não é óbice à aplicação do princípio da insignificância no furto de bagatela. A análise deve priorizar o valor ínfimo do bem e a mínima ofensividade da conduta, relegando a reincidência a um segundo plano, salvo em casos de habitualidade criminosa comprovada. Essa orientação fortalece o Direito Penal mínimo e a individualização da pena.
Se você ou seu cliente enfrenta uma acusação de furto de bagatela, consulte um advogado criminalista especializado para avaliar a aplicação do princípio da insignificância com base na jurisprudência mais recente do STJ e STF.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]






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