CARF mantém IOF sobre operações de gestão de caixa em holding que centralizava pagamentos do grupo
- Dr. Rodrigo Morello

- há 5 dias
- 4 min de leitura

📌 DESTAQUES DO CASO
⚖️ Caso: Cobrança de IOF em operações intragrupo de gestão de caixa
📅 Data: 17/11/2025
⚡ Decisão: CARF confirmou incidência do IOF sobre operações financeiras entre controladas
🏛️ Instância: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
O CARF manteve a cobrança do IOF sobre operações de gestão de caixa realizadas por holding que centralizava pagamentos e registrava créditos e débitos com suas controladas, decisão proferida em 2025 no âmbito administrativo.
Principais Pontos
• CARF reconheceu incidência do IOF em operações intragrupo de gestão financeira
• Holding centralizava caixa e registrava movimentações contábeis entre controladas
• Decisão fundamentada na disponibilização de recursos financeiros, independentemente de contrato formal
• Precedentes do STJ e Tema 104 do STF respaldam a cobrança do IOF
• Importância da documentação e caracterização da operação para definição da incidência tributária
💬 "Basta a disponibilização de recursos financeiros para caracterizar o fato gerador do IOF, independentemente da existência de contrato escrito ou cobrança de juros" - Acórdão CARF nº 3001-003.551"
Contexto do Caso
O caso envolve uma holding que centralizava os pagamentos do grupo econômico, realizando operações financeiras entre suas controladas.
Essas operações eram registradas contabilmente como créditos e débitos entre as empresas do grupo.
A Receita Federal autuou a holding cobrando IOF sobre essas operações, entendendo que configuravam mútuo para fins tributários.
A controvérsia girou em torno da natureza jurídica dessas operações e da incidência do IOF sobre elas.
Decisão do CARF
O CARF, em decisão recente, manteve a cobrança do IOF sobre as operações de gestão de caixa entre empresas do mesmo grupo.
O colegiado entendeu que a mera disponibilização de recursos financeiros configura fato gerador do IOF, mesmo sem contrato formal de mútuo ou cobrança de juros.
A decisão seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 104 do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a constitucionalidade da cobrança do IOF em operações entre pessoas jurídicas não financeiras.
O voto vencedor destacou que a interpretação analógica para excluir a incidência do imposto é vedada pelo Código Tributário Nacional.
Fundamentos Jurídicos
O artigo 13 da Lei nº 9.779/1999 prevê a incidência do IOF sobre operações de crédito, câmbio e seguro, além de operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, proíbe a interpretação analógica para ampliar hipóteses de incidência tributária.
O Tema 104 do STF consolidou o entendimento de que mútuos entre empresas não financeiras estão sujeitos ao IOF.
No caso, o CARF considerou que as operações de gestão de caixa equivalem a disponibilização de crédito, configurando fato gerador do imposto.
Jurisprudência e Precedentes
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a incidência do IOF em operações de mútuo entre empresas do mesmo grupo.
O STF, no Tema 104 de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da cobrança do IOF nessas hipóteses.
Decisões administrativas do CARF têm confirmado essa linha, apesar de existirem julgados que afastam a incidência quando se trata de mera gestão financeira sem posição de credor e devedor.
A divergência reside na caracterização da operação: se há ou não obrigação de restituição e cobrança de juros.
Implicações Práticas para Empresas
Empresas que adotam modelos de gestão financeira centralizada devem atentar para a documentação e caracterização das operações intragrupo.
Contratos formais e registros contábeis claros são essenciais para demonstrar a natureza das operações.
A incidência do IOF pode representar custo tributário relevante, impactando a gestão financeira do grupo.
A decisão do CARF reforça a necessidade de análise detalhada para evitar autuações fiscais e planejar adequadamente as operações financeiras internas.
Perspectivas e Recomendações
Embora o CARF tenha mantido a cobrança do IOF neste caso, há decisões recentes que afastam o imposto em situações específicas de gestão de caixa.
A Receita Federal mantém interpretação ampla, mas a jurisprudência administrativa tem evoluído para considerar a substância econômica das operações.
Empresas devem acompanhar as decisões judiciais e administrativas para ajustar suas práticas e evitar riscos tributários.
Consultoria jurídica especializada é recomendada para estruturar operações intragrupo e garantir conformidade fiscal.
Perguntas Frequentes
❓ O que é IOF em operações financeiras intragrupo?
O IOF é o Imposto sobre Operações Financeiras que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, incluindo mútuos entre empresas do mesmo grupo econômico.
❓ Quando o IOF incide em operações entre empresas do mesmo grupo?
O IOF incide quando há disponibilização de recursos financeiros com obrigação de restituição, caracterizando mútuo, mesmo sem contrato formal ou juros.
❓ Como diferenciar gestão de caixa e operação de mútuo para fins de IOF?
Gestão de caixa envolve fluxos financeiros multidirecionais sem posição fixa de credor e devedor, sem cobrança de juros, enquanto mútuo implica obrigação clara de devolução e remuneração.
❓ Qual a importância da documentação nas operações intragrupo?
Documentação formal e registros contábeis comprovam a natureza das operações, auxiliando na defesa contra autuações fiscais e na correta aplicação do IOF.
Conclusão
O CARF confirmou a incidência do IOF sobre operações de gestão de caixa entre empresas do mesmo grupo, destacando a importância da caracterização jurídica e documentação das operações para fins tributários.
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Fonte: https://apet.org.br/noticia/carf-confirma-cobranca-de-iof-sobre-operacoes-financeiras-entre-empresas-do-mesmo-grupo/, https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-iof-sobre-operacoes-de-gestao-de-caixa, https://williamfreire.com.br/areas-do-direito/direito-tributario/iof-sobre-contratos-de-conta-corrente-consolidacao-do-entendimento-do-carf-e-convergencia-com-o-stf/















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