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Mudança de regras em condomínio exige convenção com quórum qualificado e participação ativa dos condôminos

Mudança de regras em condomínio exige convenção com quórum qualificado e participação ativa dos condôminos
Mudança de regras em condomínio exige convenção com quórum qualificado e participação ativa dos condôminos Foto: This And No Internet 25 / Pexels


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Alteração de regras internas em condomínio residencial

📅 Data: 14/03/2026

⚡ Decisão: Necessidade de convenção que estabeleça quórum qualificado para alterações

🏛️ Instância: Assembleia geral de condôminos




A alteração de regras internas de um condomínio não é um procedimento simples; ela depende de requisitos legais específicos e da própria convenção condominial. O Código Civil, em seu artigo 1.351, determina que mudanças na convenção exigem a aprovação de dois terços dos condôminos, configurando o chamado quórum qualificado. Quando a convenção prevê um quórum diferente para o regimento interno, esse parâmetro deve ser rigorosamente observado, sob pena de nulidade da deliberação. Este artigo analisa, de forma clara e direta, os fundamentos legais, os procedimentos práticos e os desafios enfrentados pelos condomínios ao buscar a atualização de suas normas internas.


Principais Pontos

  • A convenção de condomínio só pode ser alterada com quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme art. 1.351 do CC.

  • O regimento interno pode ter quórum definido livremente na convenção, ou, na ausência de disposição, segue a maioria simples dos presentes.

  • A convocação, a pauta clara e a documentação adequada são essenciais para validar a assembleia que deliberará sobre mudanças.

  • Desafios como baixa adesão e dispersão de condôminos podem ser mitigados com comunicação estratégica e uso de tecnologias de votação.


"Art. 1.351 do Código Civil estabelece que a alteração da convenção condominial depende da aprovação de dois terços dos condôminos, reforçando a necessidade de quórum qualificado para decisões que impactam a coletividade."


Contexto legal e importância do quórum qualificado


O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.351, fixa como regra geral a exigência de dois terços dos votos dos condôminos para a alteração da convenção de condomínio. Essa exigência tem como objetivo proteger a coletividade contra mudanças precipitadas que possam afetar direitos adquiridos, a destinação do edifício e a valorização das unidades. A norma reflete o princípio da autonomia privada, ao mesmo tempo em que impõe um limite ao poder de decisão da maioria simples, garantindo que decisões de grande impacto contemplem uma parcela significativa dos proprietários, o que confere maior segurança jurídica ao condomínio.


Além do artigo 1.351, o artigo 1.334, inciso V, dispõe que a convenção determinará o regimento interno, mas não fixa quórum para sua alteração. Essa lacuna permite que a própria convenção estabeleça, de forma autônoma, o percentual necessário para modificar o regimento interno, seja maioria simples, maioria qualificada ou até unanimidade, conforme a vontade dos condôminos no momento da sua elaboração. Essa flexibilidade, porém, exige que a convenção seja redigida com clareza, evitando ambiguidades que possam gerar litígios posteriores, pois a interpretação judicial costuma respeitar o que está expressamente pactuado entre as partes.


A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado a necessidade de observância do quórum qualificado para alterações da convenção. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais confirmam que a falta de cumprimento do quórum de 2/3 invalida a deliberação, podendo ser anulada por ação judicial proposta por condômino prejudicado. Essa postura judicial reforça a importância de um planejamento prévio cuidadoso, que inclua a verificação da existência de cláusulas específicas na convenção sobre o regimento interno e a adoção de estratégias de engajamento dos condôminos antes da assembleia.


Em síntese, o arcabouço legal cria um cenário onde a mudança de regras internas exige não apenas a observância de requisitos formais, mas também um esforço de comunicação e consenso entre os condôminos. O quórum qualificado funciona como um mecanismo de proteção coletiva, impedindo que minorias ou grupos organizados imponham alterações sem o apoio de uma maioria robusta. Essa proteção, entretanto, pode gerar desafios operacionais, especialmente em condomínios com grande número de unidades ou com alta rotatividade de moradores, exigindo soluções criativas para alcançar o quórum exigido.


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Quórum qualificado na prática: como calcular e validar


Para aplicar o quórum qualificado de dois terços, é imprescindível que o síndico ou a administradora do condomínio realize um cálculo preciso das frações ideais representativas de cada unidade. Cada condômino possui um número de frações que corresponde à sua participação no condomínio, e o total de frações deve ser somado para determinar o denominador da proporção. Por exemplo, em um condomínio com 300 frações ideais, seriam necessários 200 frações (2/3) para validar a alteração da convenção. Esse cálculo deve considerar apenas as frações de condôminos presentes ou representados por procuração, excluindo unidades vazias ou em processo de venda que ainda não tenham representante legal.


A validação do quórum também depende da forma de convocação da assembleia. A Lei nº 4.591/64 e o próprio Código Civil exigem que a convocação seja feita por edital, carta ou meio eletrônico, com antecedência mínima de oito dias para a primeira convocação e cinco dias para a segunda, quando houver nova tentativa de deliberação. A pauta deve especificar claramente que a matéria em discussão trata da alteração da convenção e indicar o quórum exigido, sob pena de nulidade caso a informação seja omissa ou imprecisa. A transparência na comunicação evita contestações posteriores sobre a regularidade da assembleia.


Durante a votação, é recomendável que se utilize um registro detalhado das presenças, das procurações apresentadas e dos votos favoráveis, contrários e abstenções. O registro deve ser assinado pelo presidente da mesa e pelo secretário, e posteriormente incorporado à ata, que será arquivada e, se necessário, registrada em cartório. Caso haja divergência quanto ao número de frações representadas, a parte interessada pode requerer a auditoria dos votos, o que reforça a necessidade de um controle rigoroso e de documentos comprobatórios, como cópias de documentos de propriedade ou procurações devidamente autenticadas.


Por fim, a validação do quórum qualificado pode ser contestada judicialmente, e a jurisprudência tem reconhecido que a simples maioria de presentes não supre a exigência legal de 2/3. Assim, os condôminos que se sentirem prejudicados podem ajuizar ação anulatória, requerendo a suspensão dos efeitos da deliberação até que o quórum seja comprovado. Essa possibilidade reforça a importância de um processo de votação bem documentado, que minimize riscos de litígio e assegure a eficácia das mudanças aprovadas.


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"Em síntese, o arcabouço legal cria um cenário onde a mudança de regras internas exige não apenas a observância de requisitos formais, mas também um esforço de comunicação e consenso entre os condôminos. O quórum qualificado funciona como um mecanismo de proteção coletiva, impedindo que minorias ou grupos organizados imponham alterações sem o apoio de uma maioria robusta. Essa proteção, entretanto, pode gerar desafios operacionais, especialmente em condomínios com grande número de unidades ou com alta rotatividade de moradores, exigindo soluções criativas para alcançar o quórum exigido."


Alteração da convenção versus alteração do regimento interno


A convenção de condomínio constitui a lei interna que regula direitos e deveres dos condôminos, estabelecendo, entre outros aspectos, a forma de administração, a destinação das áreas comuns e as penalidades aplicáveis. Por sua natureza estrutural, qualquer modificação na convenção tem reflexos diretos sobre a valorização das unidades e sobre a segurança jurídica do empreendimento, razão pela qual o Código Civil impõe o quórum qualificado de dois terços. Alterações típicas incluem mudança de destinação de áreas, criação de novas regras de uso de vagas de garagem ou a introdução de restrições ao aluguel por temporada.


O regimento interno, por sua vez, detalha normas de convivência cotidianas, como horários de uso de áreas de lazer, regras de barulho, normas de limpeza e procedimentos de segurança. Embora seja complementar à convenção, o regimento pode ser alterado com maior flexibilidade, desde que a própria convenção não tenha fixado um quórum específico. Na ausência de disposição, a maioria simples dos presentes, representando ao menos metade das frações ideais, basta para aprovar mudanças. Essa diferença permite que o condomínio ajuste rapidamente questões operacionais sem a necessidade de alcançar o elevado quórum exigido para a convenção.


Entretanto, quando a convenção estabelece um quórum qualificado para o regimento interno, essa exigência deve ser rigorosamente observada. Essa prática tem se tornado comum em condomínios que desejam conferir maior estabilidade às regras de convivência, evitando alterações frequentes que possam gerar insegurança entre os moradores. Nesses casos, a assembleia deve seguir o mesmo procedimento de cálculo de frações e de convocação exigido para a convenção, garantindo que a alteração do regimento interno tenha a mesma força de decisão que a própria convenção.


A distinção entre convenção e regimento interno também tem implicações práticas na documentação. Enquanto a convenção deve ser registrada em cartório de registro de imóveis para produzir efeitos perante terceiros, o regimento interno, embora obrigatório para os condôminos, não necessita de registro, salvo disposição contrária. Contudo, a alteração do regimento interno deve ser averbada na matrícula do condomínio para que terceiros, como compradores de unidades, tenham ciência das regras vigentes. Essa formalidade reforça a necessidade de um processo de alteração bem estruturado, independentemente do quórum exigido.


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Procedimentos de convocação, pauta e documentação da assembleia


A convocação da assembleia geral é o ponto de partida para qualquer alteração de regras internas. Ela deve ser feita por meio de comunicação escrita, que pode incluir edital afixado em áreas comuns, correspondência enviada a cada unidade ou, quando permitido pela convenção, e‑mail ou aplicativo de mensagens. O prazo mínimo de oito dias para a primeira convocação garante que os condôminos tenham tempo hábil para se organizar, analisar a pauta e, se necessário, providenciar procurações. Caso a primeira tentativa não alcance o quórum, a segunda convocação pode ocorrer com prazo reduzido de cinco dias, mas a pauta deve permanecer idêntica.


A pauta da assembleia deve ser explicitamente detalhada, indicando que o item em discussão trata da alteração da convenção ou do regimento interno, e deve mencionar o quórum exigido para aprovação. Essa clareza evita alegações de surpresa ou de falta de informação, que são causas frequentes de impugnação judicial. Além disso, a convenção pode exigir que a pauta seja acompanhada de documentos explicativos, como projetos de alteração, pareceres jurídicos ou estimativas de custos, especialmente quando a mudança envolve obras ou alterações de destinação.


Durante a reunião, o presidente da mesa conduz a votação, assegurando que cada condômino ou seu representante manifeste seu voto de forma clara. É recomendável que se utilize cédulas de votação ou sistemas eletrônicos auditáveis, que registram a identidade do votante e a quantidade de frações representadas. O secretário deve elaborar uma ata detalhada, contendo a data, o local, a lista de presentes, as procurações apresentadas, o resultado da votação (número de frações favoráveis, contrárias e abstidas) e a assinatura dos responsáveis. Essa ata, após aprovada, deve ser assinada pelos presentes e, quando necessário, registrada em cartório.


A documentação final inclui a convenção ou o regimento interno já alterados, a ata da assembleia, o comprovante de registro em cartório (para a convenção) e, se aplicável, a averbação na matrícula do condomínio (para o regimento interno). Manter esses documentos organizados em um arquivo digital e físico facilita consultas futuras e demonstra a regularidade do processo perante eventuais auditorias ou demandas judiciais. A transparência documental também reforça a confiança dos condôminos na gestão condominial, reduzindo a probabilidade de contestações posteriores.


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Desafios para alcançar o quórum qualificado e estratégias de superação


Um dos principais obstáculos na prática é a dificuldade de reunir dois terços dos votos, sobretudo em condomínios de grande porte ou com alta rotatividade de moradores. A falta de comparecimento presencial, a desmotivação dos condôminos e a complexidade de obter procurações são fatores que reduzem a representatividade. Além disso, a pandemia de COVID‑19 evidenciou a necessidade de alternativas virtuais, mas a legislação ainda impõe restrições quanto à validade de assembleias realizadas exclusivamente por meios digitais, salvo se a convenção já prever essa possibilidade.


Para mitigar esses desafios, a administração pode adotar uma comunicação multicanal, enviando lembretes por e‑mail, SMS e aplicativos de mensagens, destacando a importância da pauta e os impactos positivos da mudança proposta. A realização de reuniões pré‑assembleia, chamadas de “assembleias de pré‑consulta”, permite que os condôminos expressem suas dúvidas e sugestões, aumentando o engajamento e reduzindo a resistência. Também é eficaz disponibilizar documentos explicativos em linguagem acessível, como infográficos ou vídeos curtos, que esclareçam as consequências da alteração e os benefícios esperados.


Outra estratégia consiste na utilização de procurações eletrônicas, desde que a convenção autorize a assinatura digital com certificado reconhecido. Essa prática simplifica a representação de condôminos ausentes e amplia a base de votos. Além disso, a adoção de sistemas de votação online, com auditoria de segurança, pode acelerar o processo e garantir a transparência dos resultados. Contudo, é imprescindível que tais ferramentas estejam previstas na convenção ou que seja aprovada uma emenda que autorize seu uso, evitando questionamentos de validade.


Por fim, a criação de comissões temáticas, compostas por condôminos voluntários, pode auxiliar na elaboração de propostas mais consensuais. Essas comissões analisam o impacto financeiro, jurídico e social das mudanças, apresentando relatórios que fundamentam a decisão da assembleia. Quando os condôminos percebem que a proposta foi construída de forma colaborativa e baseada em dados concretos, a tendência de apoio ao quórum qualificado aumenta significativamente, reduzindo a necessidade de recorrer a medidas judiciais.


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Impactos da alteração e boas práticas para consolidação das mudanças


A aprovação de alterações na convenção ou no regimento interno tem repercussões diretas na vida cotidiana dos moradores e na valorização patrimonial das unidades. Mudanças que regulamentam o uso de áreas comuns, como a implantação de academias ou a restrição de aluguel por temporada, podem gerar ganhos de segurança e conforto, refletindo positivamente no preço de mercado das unidades. Por outro lado, alterações que impõem restrições excessivas podem gerar insatisfação e até processos judiciais, comprometendo a harmonia condominial.


Para garantir que as mudanças aprovadas sejam efetivamente implementadas, é fundamental estabelecer um plano de comunicação pós‑assembleia. Esse plano deve incluir a divulgação da nova redação da convenção ou do regimento interno, a atualização dos manuais de convivência e a inserção das alterações nos sistemas de gestão condominial. A administração deve ainda treinar a equipe de portaria e os funcionários de manutenção para que estejam cientes das novas normas e possam aplicá‑las de forma coerente.


A monitorização contínua da aderência às novas regras é outra prática recomendada. A criação de indicadores de compliance, como o número de notificações emitidas por descumprimento ou a taxa de reclamações de condôminos, permite avaliar a eficácia das alterações e identificar eventuais ajustes necessários. Quando surgirem conflitos, a mediação interna, conduzida por um síndico ou por um profissional especializado, pode resolver a questão antes que evolua para litígio, preservando a boa convivência.


Em síntese, a mudança de regras em condomínio, quando conduzida com respeito ao quórum qualificado e com transparência documental, fortalece a governança condominial e assegura que as decisões reflitam a vontade da maioria qualificada. A adoção de boas práticas de comunicação, tecnologia e participação colaborativa reduz os riscos de contestação e cria um ambiente mais estável, valorizando tanto os direitos individuais quanto o bem‑estar coletivo dos moradores.


Perguntas Frequentes


❓ Qual é o quórum mínimo exigido para alterar a convenção de condomínio?

O quórum mínimo para alterar a convenção de condomínio é de dois terços (2/3) dos votos de todos os condôminos, conforme estabelece o artigo 1.351 do Código Civil.



❓ É possível mudar o regimento interno com maioria simples?

Sim, se a convenção não estabelecer quórum específico para o regimento interno, a alteração pode ser aprovada por maioria simples dos presentes, desde que representem ao menos metade das frações ideais, conforme o artigo 1.352 do Código Civil.



❓ Como a procuração eletrônica pode ser utilizada nas assembleias?

A procuração eletrônica pode ser aceita quando a convenção autoriza a assinatura digital com certificado reconhecido. Ela simplifica a representação de condôminos ausentes, permitindo que suas frações sejam contabilizadas na votação, desde que o documento seja auditável e armazenado de forma segura.



❓ O que acontece se o quórum qualificado não for atingido?

Se o quórum qualificado não for atingido, a deliberação é considerada nula e não produz efeitos jurídicos. O condomínio pode convocar nova assembleia, respeitando os prazos legais, ou buscar alternativas como a negociação pré‑assembleia para garantir o apoio necessário antes da votação.



Conclusão


A mudança de regras em condomínio requer observância rigorosa da convenção e do quórum qualificado, especialmente para alterações na convenção que demandam 2/3 dos votos. O regimento interno pode ter quórum flexível, mas deve seguir o que a convenção estabelecer. Uma comunicação clara, uso de tecnologias de votação e engajamento dos condôminos são essenciais para superar os desafios de adesão e garantir decisões válidas e duradouras.

Confira a convenção do seu condomínio, participe das assembleias e contribua para decisões que valorizem seu patrimônio.


Fontes Oficiais:

https://www.migalhas.com.br/depeso/368205/quoruns-de-assembleias-em-condominios


Foto: This And No Internet 25 via Pexels

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