STF Decide pela Obrigatoriedade de Inscrição na OAB para Advogados Públicos: Análise Aprofundada do Tema 936 e Seus Impactos Jurídicos
- Rodrigo Morello

- há 3 dias
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: RE 609.517 (Tema 936 da Repercussão Geral)
📅 Data: 30 de maio de 2025
⚡ Decisão: Por 6 votos a 5, o STF declarou constitucional a exigência de inscrição na OAB para advogados públicos, mantendo o poder disciplinar do órgão público empregador.
🏛️ Instância: Supremo Tribunal Federal (Plenário)
Em julgamento histórico concluído em 30 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por apertada maioria de 6 votos a 5, que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é requisito indispensável para o exercício da advocacia pública. A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 609.517, com repercussão geral reconhecida (Tema 936), pacifica controvérsia de longa data sobre a natureza jurídica da atividade dos advogados públicos e sua submissão ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). O entendimento prevalecente, capitaneado pelo ministro Dias Toffoli, reafirma a unidade da classe advocatícia, equiparando a advocacia pública à privada para fins de registro profissional, mas ressalva que o controle disciplinar e correcional permanece a cargo do órgão público empregador, evitando bis in idem.
Principais Pontos
O STF fixou a tese de que a inscrição na OAB é indispensável para advogados públicos, nos termos do art. 133 da CF e da Lei 8.906/94.
A decisão não submete o advogado público a dupla punição disciplinar: o controle correcional segue sendo do órgão público empregador.
O julgamento teve repercussão geral (Tema 936), vinculando todos os tribunais do país e uniformizando a jurisprudência sobre a matéria.
A maioria entendeu que a advocacia é uma só, seja pública ou privada, exigindo registro único na OAB para o exercício profissional.
"A advocacia pública é advocacia. Não há distinção essencial entre a atuação do advogado público e do advogado privado, ambos exercem função essencial à Justiça e devem estar sujeitos ao mesmo regime de inscrição profissional." — Ministro Dias Toffoli, em seu voto-vista no RE 609.517."
Contexto Histórico e a Controvérsia Jurídica
A obrigatoriedade de inscrição na OAB para advogados públicos sempre foi tema de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. De um lado, defensores da dispensa argumentavam que a aprovação em concurso público e o vínculo estatutário já garantiriam a capacidade técnica e ética do profissional. De outro, a OAB e parte da doutrina sustentavam que a advocacia é atividade privativa de bacharéis inscritos, independentemente da esfera de atuação.
O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), por sua vez, exige inscrição na OAB para qualquer exercício profissional da advocacia, sem distinguir entre setor público e privado.
A controvérsia se acirrou com a edição de súmulas e decisões de tribunais regionais que, em alguns casos, dispensavam a inscrição para procuradores e advogados públicos. O STF foi chamado a se manifestar por meio do RE 609.517, interposto pela OAB de Rondônia contra acórdão que reconhecia o direito de advogado público atuar sem registro.
O julgamento atraiu atenção de entidades de classe, como a Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPPREV) e a União dos Advogados Públicos Federais (UNAFE), que acompanharam o caso como amici curiae, defendendo posições diversas sobre a matéria.
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O Julgamento no STF: Votos e Fundamentos
O relator original, ministro Cristiano Zanin, votou pela inconstitucionalidade da exigência, argumentando que a advocacia pública é função estatal típica, regida pelo direito administrativo, e que a inscrição na OAB seria uma interferência indevida na autonomia dos entes federativos. Seu voto foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, totalizando 5 votos contra a obrigatoriedade.
O ministro Dias Toffoli abriu divergência, apresentando voto-vista que se tornou o leading case. Para Toffoli, a advocacia é uma profissão una, e o artigo 133 da CF não distingue entre advogados públicos e privados. Ele destacou que a inscrição na OAB garante a inviolabilidade profissional e submete todos os advogados ao mesmo código de ética, fortalecendo a unidade da classe.
Acompanharam a divergência de Toffoli os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia, formando a maioria de 6 votos. A ministra Cármen Lúcia, em seu voto, enfatizou que "a advocacia pública é advocacia, e não função administrativa genérica", reforçando a necessidade de registro profissional.
O placar apertado de 6 a 5 revela a complexidade do tema e a divisão na Corte. A decisão final, no entanto, consolidou o entendimento de que a inscrição na OAB é requisito constitucional para o exercício da advocacia pública, com repercussão geral vinculante.
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"O julgamento atraiu atenção de entidades de classe, como a Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPPREV) e a União dos Advogados Públicos Federais (UNAFE), que acompanharam o caso como amici curiae, defendendo posições diversas sobre a matéria."
A Tese Fixada e Seus Efeitos Práticos
A tese aprovada para o Tema 936 estabelece que "é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos da Lei 8.906/94, para o exercício da advocacia pública, sem prejuízo do poder disciplinar e correcional do órgão público empregador". Essa redação busca equilibrar a obrigatoriedade do registro com a autonomia administrativa dos entes públicos.
Na prática, todos os advogados públicos — procuradores federais, estaduais, municipais, defensores públicos e advogados de autarquias — deverão estar inscritos na OAB para atuar judicial e extrajudicialmente. A ausência de registro pode implicar nulidade dos atos processuais praticados, gerando insegurança jurídica em milhares de processos em andamento.
A decisão também impacta concursos públicos: os editais deverão exigir inscrição na OAB como requisito para posse em cargos de advocacia pública. Atualmente, muitos concursos já fazem essa exigência, mas a decisão do STF uniformiza o entendimento e impede que estados ou municípios dispensem o registro.
Para os advogados públicos já em exercício sem inscrição, a decisão impõe a regularização imediata. A OAB deverá estabelecer procedimentos simplificados para esses casos, evitando prejuízos aos profissionais que atuam de boa-fé há anos.
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Poder Disciplinar e a Autonomia dos Entes Públicos
Um dos pontos mais sensíveis do julgamento foi a definição do poder disciplinar. A tese aprovada ressalva expressamente que o controle correcional sobre os advogados públicos permanece a cargo do órgão público empregador. Isso significa que a OAB não poderá punir disciplinarmente esses profissionais por atos relacionados ao exercício da função pública.
Essa ressalva foi crucial para angariar votos favoráveis, pois afasta o temor de dupla punição (bis in idem) e preserva a hierarquia administrativa. O advogado público continuará sujeito ao regime estatutário de seu ente, respondendo a processos administrativos disciplinares internos.
No entanto, a OAB mantém competência para fiscalizar a ética profissional em atos que extrapolem a função pública, como condutas pessoais ou exercício paralelo da advocacia privada. A distinção entre atos funcionais e pessoais deverá ser feita caso a caso, gerando nova fronteira de litígios.
A decisão também não afeta a inviolabilidade do advogado público, garantida pelo artigo 133 da CF. As manifestações no exercício da função continuam protegidas, independentemente da inscrição na OAB, desde que dentro dos limites legais.
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Impactos Processuais e a Validade dos Atos Praticados
A decisão do STF tem efeitos imediatos sobre a validade dos atos processuais praticados por advogados públicos não inscritos na OAB. Processos em curso poderão ser questionados por nulidade, com base na ausência de capacidade postulatória. Tribunais deverão uniformizar procedimentos para regularização.
O STF, no entanto, modulou os efeitos da decisão para evitar caos processual. A tese fixada vale para o futuro, mas atos já praticados por advogados públicos sem inscrição, antes da publicação do acórdão, são considerados válidos, desde que não haja má-fé comprovada. Essa modulação temporal busca equilibrar segurança jurídica e cumprimento da nova regra.
Para novos processos, a partir da publicação, a ausência de inscrição na OAB implicará irregularidade na representação processual, podendo levar à extinção do feito sem resolução de mérito, se não sanada. Advogados públicos devem providenciar o registro imediato para evitar prejuízos às entidades que representam.
A Defensoria Pública, que também exerce função essencial à Justiça, foi incluída no alcance da decisão. Defensores públicos deverão estar inscritos na OAB, embora a decisão não altere sua independência funcional e prerrogativas constitucionais.
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Reações e Perspectivas Futuras
A decisão do STF foi recebida com entusiasmo pela OAB, que sempre defendeu a unidade da advocacia. O presidente nacional da Ordem afirmou que o julgamento "reafirma a advocacia como profissão essencial à Justiça, sem distinção entre público e privado". A entidade já estuda medidas para facilitar a inscrição de advogados públicos.
Por outro lado, entidades de classe de procuradores e advogados públicos manifestaram preocupação com os custos adicionais (anuidades e taxas) e com a possível burocratização do exercício profissional. Algumas associações cogitam ações declaratórias para esclarecer limites do poder disciplinar da OAB.
No Congresso Nacional, há expectativa de propostas legislativas para regulamentar detalhes da decisão, como a isenção de anuidades para advogados públicos ou a criação de um regime especial de inscrição. A tramitação dessas propostas dependerá da articulação política entre governo, OAB e entidades de classe.
A longo prazo, a decisão fortalece o controle ético sobre a advocacia pública, mas também impõe desafios de adaptação. Órgãos públicos deverão revisar seus quadros e procedimentos, enquanto a OAB precisará se estruturar para fiscalizar uma nova categoria de inscritos sem invadir a autonomia administrativa dos entes federativos.
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Conclusão: Um Marco para a Advocacia Brasileira
O julgamento do Tema 936 pelo STF representa um marco na história da advocacia brasileira. Ao equiparar a advocacia pública à privada para fins de inscrição profissional, a Corte reafirmou a unidade da classe e a essencialidade da função, independentemente da esfera de atuação.
A decisão, embora polêmica e apertada, trouxe segurança jurídica a uma controvérsia que se arrastava por décadas. A modulação dos efeitos e a ressalva quanto ao poder disciplinar demonstram a preocupação do STF em equilibrar princípios constitucionais e interesses práticos.
Advogados públicos, gestores de órgãos jurídicos e operadores do Direito devem estar atentos às novas regras e providenciar a regularização necessária. A OAB, por sua vez, terá o desafio de integrar esses profissionais sem conflitos de competência.
Em última análise, a decisão fortalece o sistema de Justiça como um todo, ao garantir que todos os que exercem a advocacia — pública ou privada — estejam sujeitos ao mesmo regime de qualificação, ética e responsabilidade profissional.
Perguntas Frequentes
❓ A decisão do STF se aplica a todos os advogados públicos, incluindo defensores?
Sim. A tese fixada no Tema 936 abrange todos os profissionais que exercem advocacia pública, incluindo procuradores federais, estaduais, municipais, advogados de autarquias e defensores públicos. Todos devem estar inscritos na OAB.
❓ O que acontece com os atos processuais praticados por advogados públicos sem OAB antes da decisão?
O STF modulou os efeitos da decisão, considerando válidos os atos praticados antes da publicação do acórdão, desde que não haja má-fé. Para o futuro, a ausência de inscrição pode gerar nulidade processual.
❓ A OAB poderá punir disciplinarmente advogados públicos por atos funcionais?
Não. A tese ressalva que o poder disciplinar e correcional sobre os advogados públicos permanece com o órgão público empregador, evitando dupla punição. A OAB só atua em condutas pessoais ou extrafuncionais.
Conclusão
A decisão do STF no RE 609.517 (Tema 936) consolidou a obrigatoriedade de inscrição na OAB para advogados públicos, reafirmando a unidade da advocacia. Com efeito vinculante, a tese equilibra o registro profissional com a autonomia disciplinar dos entes públicos, trazendo segurança jurídica e fortalecendo o controle ético sobre a função essencial à Justiça.
Advogados públicos devem regularizar sua inscrição na OAB imediatamente. Consulte um especialista em direito administrativo para adequar sua situação e evitar riscos processuais.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Jorge Luiz Castro via Wikimedia Commons – Licença: CC BY-SA 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0]






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