STJ Consolida Entendimento: Limite de Jornada de Trabalho do Preso Não Impede Remição por Horas Extras
- Dr. Rodrigo Morello

- há 3 horas
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: AgRg no REsp n. 1.976.241/RS
📅 Data: 10/05/2022
⚡ Decisão: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, considerando-se cada 6 horas extras como um dia de trabalho.
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sexta Turma
A remição de pena, instituto fundamental da execução penal brasileira, permite ao condenado reduzir o tempo de sua sanção por meio do trabalho ou estudo, visando à sua ressocialização e reintegração social. No entanto, a interpretação sobre o cômputo de horas trabalhadas além da jornada legalmente estabelecida para o preso gerou divergências. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão, estabelecendo que o limite de jornada de trabalho previsto na Lei de Execução Penal (LEP) não impede a remição por horas extras, reconhecendo o esforço adicional do apenado e evitando o enriquecimento ilícito do Estado, conforme consolidado na Jurisprudência em Teses, Edição nº 248, e em decisões como o AgRg no REsp n. 1.976.241/RS.
Principais Pontos
A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que a jornada normal de trabalho do preso não deve ser inferior a seis nem superior a oito horas diárias, com descanso aos domingos e feriados.
A remição de pena pelo trabalho é concedida na proporção de um dia de pena a cada três dias de trabalho, para condenados em regime fechado ou semiaberto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as horas trabalhadas pelo apenado que excederem a jornada máxima de oito horas diárias devem ser computadas para fins de remição.
Para o cálculo das horas extras, o STJ definiu que cada seis horas excedentes à jornada máxima legal devem corresponder a um dia de trabalho para fins de remição.
Essa interpretação visa valorizar o esforço do preso, incentivar a disciplina e a produtividade, e impedir que a administração penitenciária se beneficie indevidamente do trabalho excedente sem a devida contrapartida na redução da pena.
"O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que cada 6 horas extras realizadas correspondam a 1 dia de trabalho."
O Instituto da Remição de Pena e Seus Fundamentos
A remição de pena é um dos pilares da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), representando um mecanismo jurídico que permite ao condenado reduzir o tempo de cumprimento de sua sanção por meio de atividades laborais ou educacionais. Este instituto não se limita a um mero benefício, mas se configura como um direito do apenado, fundamental para a concretização dos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Sua finalidade primordial é a ressocialização, incentivando o bom comportamento, a disciplina e a aquisição de habilidades que facilitem a reintegração do indivíduo à sociedade após o cumprimento da pena.
Conforme o artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir parte do tempo de execução da pena. A contagem de tempo para o trabalho é feita à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho. Para o estudo, a proporção é de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias. A remição é um instrumento de política criminal que busca transformar o período de privação de liberdade em uma oportunidade de desenvolvimento pessoal e profissional, mitigando os efeitos deletérios do encarceramento e preparando o indivíduo para um futuro fora do sistema prisional.
A importância da remição transcende a mera redução da pena, atuando como um poderoso estímulo para que o sentenciado participe ativamente de programas de trabalho e estudo oferecidos dentro ou fora do ambiente prisional. Ao reconhecer e recompensar o esforço do apenado, o sistema de justiça penal reforça a ideia de que a pena não possui apenas caráter retributivo, mas também um forte componente ressocializador. A declaração da remição depende de decisão do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a defesa, garantindo a observância do devido processo legal.
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A Jornada de Trabalho do Preso e os Limites Legais
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 33, estabelece os parâmetros para a jornada de trabalho do preso, determinando que ela não será inferior a seis nem superior a oito horas diárias, com a garantia de descanso aos domingos e feriados. Essa previsão legal busca equilibrar a finalidade produtiva e educativa do trabalho prisional com a necessidade de assegurar condições dignas ao apenado, evitando a exploração e respeitando os direitos mínimos laborais, ainda que em um contexto de privação de liberdade. O trabalho do preso é considerado um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva, conforme o artigo 28 da LEP.
É importante ressaltar que o trabalho do preso, embora obrigatório para o condenado à pena privativa de liberdade, não se submete ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o parágrafo 2º do artigo 28 da LEP. Contudo, a legislação e a jurisprudência buscam garantir que as condições de trabalho sejam as mais próximas possíveis daquelas observadas no mercado livre, respeitando-se os limites de jornada e a remuneração adequada, que não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo. A atribuição de trabalho deve considerar as aptidões e a capacidade do preso, bem como as oportunidades do mercado de trabalho e as necessidades futuras do indivíduo.
O parágrafo único do artigo 33 da LEP prevê a possibilidade de atribuição de horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do próprio estabelecimento penal. Essa flexibilidade reconhece as particularidades de certas funções dentro do sistema prisional, que podem demandar horários diferenciados para garantir o funcionamento e a segurança da unidade. No entanto, mesmo nesses casos, a interpretação judicial tem se pautado pela proteção dos direitos do apenado, buscando assegurar que qualquer jornada especial seja devidamente considerada para fins de remição, sem prejuízo ao condenado.
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"A importância da remição transcende a mera redução da pena, atuando como um poderoso estímulo para que o sentenciado participe ativamente de programas de trabalho e estudo oferecidos dentro ou fora do ambiente prisional. Ao reconhecer e recompensar o esforço do apenado, o sistema de justiça penal reforça a ideia de que a pena não possui apenas caráter retributivo, mas também um forte componente ressocializador. A declaração da remição depende de decisão do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a defesa, garantindo a observância do devido processo legal."
A Controvérsia sobre Horas Extras e a Evolução Jurisprudencial
Historicamente, a questão da remição de pena por horas extras trabalhadas pelo preso gerou debates e diferentes interpretações nos tribunais. A principal dúvida residia em como computar o tempo de trabalho que excedia o limite máximo de oito horas diárias estabelecido pela Lei de Execução Penal, sem que isso configurasse uma desvantagem para o apenado que, por vezes, trabalhava além do exigido por determinação ou omissão da própria administração penitenciária. A ausência de uma previsão expressa na LEP sobre o cálculo de horas extras para fins de remição abria margem para decisões divergentes, o que gerava insegurança jurídica e potenciais injustiças.
A jurisprudência inicial, em alguns casos, tendia a desconsiderar o período excedente ou a aplicá-lo de forma que não beneficiava integralmente o preso. Contudo, a evolução do entendimento jurídico, pautada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da ressocialização e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, levou à necessidade de uma solução que valorizasse o esforço adicional do condenado. Argumentava-se que seria injusto penalizar o preso que, por circunstâncias alheias à sua vontade ou por sua própria dedicação, contribuía com mais trabalho do que o legalmente exigido, sem que esse esforço fosse devidamente reconhecido para a redução de sua pena.
A discussão ganhou relevância à medida que se percebia a realidade do sistema carcerário, onde a jornada de trabalho nem sempre é rigidamente controlada ou estabelecida pelo próprio apenado, mas sim pela administração prisional ou pela entidade contratante. Desconsiderar as horas extras significaria não apenas desestimular o trabalho produtivo, mas também permitir que o Estado se beneficiasse de uma força de trabalho adicional sem a contrapartida legal da remição, o que contraria a lógica do instituto e os objetivos da execução penal.
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O Entendimento Consolidado do Superior Tribunal de Justiça
Diante da controvérsia e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho de oito horas diárias deve ser computado para fins de remição. Essa tese foi expressamente firmada na Edição nº 248 da Jurisprudência em Teses do STJ, que aborda a remição da pena, e tem sido aplicada em diversos julgados da Corte.
Para o cálculo dessas horas extras, o STJ estabeleceu um critério objetivo: cada seis horas extras realizadas além da jornada máxima legal (oito horas) corresponderão a um dia de trabalho para fins de remição. Este critério busca uma proporcionalidade justa, equiparando o esforço adicional do preso a um dia de trabalho dentro da jornada mínima legalmente prevista, que é de seis horas. A decisão representa um avanço significativo na garantia dos direitos dos apenados e na valorização do trabalho como ferramenta de ressocialização.
É fundamental destacar que essa interpretação não desvirtua o artigo 33 da LEP, que estabelece os limites da jornada normal, mas o complementa, oferecendo uma solução para situações não explicitamente previstas na lei. O STJ, ao adotar essa tese, reforça o caráter humanitário da execução penal e a importância de incentivar o trabalho produtivo, mesmo quando este ultrapassa os limites ordinários, garantindo que todo o esforço do preso seja devidamente reconhecido para a abreviação de sua pena. A decisão do STJ evita uma dupla penalização do reeducando que atuou além do limite legal por determinação ou omissão da administração do presídio.
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Fundamentação e Princípios Jurídicos Envolvidos
A decisão do Superior Tribunal de Justiça de computar as horas extras para fins de remição da pena encontra respaldo em diversos princípios e fundamentos jurídicos. Primeiramente, o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar do ordenamento jurídico brasileiro, exige que o trabalho do preso seja valorizado e que seu esforço seja reconhecido, mesmo em condições de privação de liberdade. Desconsiderar as horas extras seria desrespeitar a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, ainda que realizado em contexto prisional.
Em segundo lugar, a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado é um argumento crucial. Se o preso trabalha além da jornada legalmente estabelecida, gerando benefícios para a administração pública ou para as entidades que gerenciam o trabalho prisional, é justo que esse esforço adicional seja compensado com a redução da pena. Não o fazer implicaria em um benefício indevido para o Estado, que se aproveitaria da mão de obra do apenado sem a devida contrapartida legal. A remuneração do trabalho do preso, inclusive, não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo, o que reforça a ideia de que o trabalho prisional não é gratuito.
Por fim, a finalidade ressocializadora da pena é um dos pilares dessa interpretação. O incentivo ao trabalho e à disciplina é um dos objetivos centrais da execução penal. Ao reconhecer as horas extras para remição, o sistema estimula o preso a ser mais produtivo e engajado, contribuindo para sua própria reeducação e para a manutenção da ordem e disciplina dentro do estabelecimento prisional. Essa abordagem humaniza a pena e oferece ao condenado uma perspectiva concreta de retorno mais rápido à liberdade, condicionado ao seu próprio esforço e boa conduta.
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Implicações Práticas e a Importância da Documentação
Na prática, o reconhecimento da remição por horas extras exige que a administração penitenciária e as entidades responsáveis pelo trabalho prisional mantenham registros precisos da jornada laboral dos apenados. É fundamental que haja um controle rigoroso das horas efetivamente trabalhadas, incluindo aquelas que excedem o limite de oito horas diárias, para que o cálculo da remição seja feito de forma correta e transparente. A ausência de documentação adequada pode prejudicar o preso, dificultando a comprovação de seu direito à remição perante o juízo da execução.
Os atestados de trabalho devem especificar os dias em que o sentenciado efetivamente trabalhou e, idealmente, as horas diárias cumpridas, permitindo que o juízo da execução aplique o critério de um dia de remição a cada seis horas extras, somadas após o cumprimento da jornada máxima de oito horas. A responsabilidade pela correta apuração e certificação do tempo de trabalho recai sobre a direção do estabelecimento penal e as empresas ou fundações que gerenciam as atividades laborais dos presos.
Para os advogados e defensores públicos, é crucial estar atento a essa jurisprudência consolidada do STJ para pleitear o direito à remição por horas extras em favor de seus assistidos. A defesa deve requerer a análise detalhada dos registros de trabalho e, se necessário, impugnar cálculos que desconsiderem o período excedente. A correta aplicação desse entendimento contribui para a efetividade da Lei de Execução Penal e para a promoção de uma justiça mais equitativa e humanitária no sistema prisional brasileiro.
Perguntas Frequentes
❓ O que é remição de pena por trabalho?
A remição de pena por trabalho é o direito do condenado de reduzir o tempo de sua pena privativa de liberdade, na proporção de um dia de pena a cada três dias de trabalho efetivo, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP). Este benefício visa incentivar a ressocialização e a disciplina do apenado.
❓ Qual é a jornada de trabalho legal para o preso?
A Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 33, estabelece que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas diárias, com direito a descanso nos domingos e feriados. Horários especiais podem ser atribuídos para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
❓ As horas extras trabalhadas pelo preso são consideradas para remição?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição. Para cada seis horas extras realizadas, será concedido um dia de remição.
❓ Por que o STJ permite a remição por horas extras?
O STJ fundamenta sua decisão na necessidade de valorizar o esforço do preso, incentivar a disciplina e a produtividade, e evitar o enriquecimento ilícito do Estado. Desconsiderar as horas extras penalizaria o apenado que trabalhou além do limite legal, muitas vezes por determinação da própria administração, e desvirtuaria o caráter ressocializador da pena.
Conclusão
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a possibilidade de remição de pena por horas extras trabalhadas pelo preso, mesmo diante do limite de jornada previsto na Lei de Execução Penal, reafirma o compromisso do sistema jurídico brasileiro com a dignidade humana e a ressocialização. Essa interpretação garante que o esforço adicional do apenado seja devidamente valorizado, transformando o trabalho em um instrumento mais eficaz de reintegração social e evitando que o Estado se beneficie indevidamente. A medida não apenas estimula a produtividade e a disciplina no ambiente prisional, mas também confere maior justiça e equidade à execução da pena, alinhando-se aos princípios fundamentais do direito penal e processual penal.
Para garantir que seus direitos à remição de pena, incluindo o cômputo de horas extras, sejam plenamente observados, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Consulte um advogado para análise do seu caso e acompanhamento processual.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Josue Marinho via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 3.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/3.0]






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