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STJ decide que danos morais processuais não são presumidos e que a reconvenção constitui ação autônoma

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Josue Marinho / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Danos morais processuais e autonomia da reconvenção

📅 Data: 03/03/2026

⚡ Decisão: Danos morais processuais não são presumidos; reconvenção é ação autônoma para fins de honorários

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Terceira Turma




Em julgamento de 3 de março de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a indenização por danos morais processuais somente pode ser concedida quando comprovada a má‑fé ou a intenção deliberada de causar prejuízo, afastando a presunção automática de responsabilidade. Paralelamente, o colegiado reforçou que a reconvenção, ainda que apresentada no mesmo processo, deve ser tratada como ação autônoma, com consequências próprias na fixação dos honorários de sucumbência. Essa decisão traz importante orientação para advogados, juízes e partes litigantes, ao delimitar claramente os requisitos probatórios e a separação jurídica entre a demanda principal e a reconvenção.


Principais Pontos

  • A jurisprudência do STJ exige prova concreta de má‑fé ou intenção deliberada para a configuração de danos morais processuais, eliminando a presunção automática de responsabilidade.

  • A reconvenção é reconhecida como ação autônoma, devendo ser analisada de forma independente da ação principal, inclusive para a fixação de honorários de sucumbência.

  • A decisão impacta a prática processual ao exigir maior rigor probatório nas alegações de dano moral e ao orientar a correta apuração de honorários quando há reconvenção.


— Ainda que a demanda inicial possa revelar-se descabida sob a perspectiva da parte ré, tal circunstância não é suficiente para ensejar a obrigação de indenizar.


Contexto fático e jurídico da decisão


O caso analisado pela Terceira Turma do STJ envolveu um litígio familiar em que o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de um negócio supostamente simulado envolvendo bens móveis adquiridos durante o casamento. Na mesma peça, os réus apresentaram reconvenção, alegando que o autor teria agido com má‑fé ao formular acusações infundadas, o que teria causado danos morais processuais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, instância de origem, rejeitou ambas as pretensões, decisão que foi objeto de recurso especial ao STJ, onde se discutiu a necessidade de comprovação de má‑fé para a indenização e a natureza jurídica da reconvenção.


A controvérsia central residia em dois pontos: (i) se o simples ajuizamento de ação, ainda que improcedente, poderia gerar automaticamente a obrigação de indenizar por danos morais processuais, e (ii) se a reconvenção deveria ser tratada como mera extensão da ação principal ou como demanda independente, com repercussões distintas na fixação dos honorários de sucumbência. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração de dolo ou intenção deliberada para a configuração do dano moral processual, afastando a ideia de presunção automática.


Além disso, o ministro ressaltou que a reconvenção possui natureza autônoma, devendo ser apreciada em separado tanto quanto à procedência quanto à imposição de honorários. Essa compreensão está em consonância com precedentes do próprio STJ, que já reconheciam a independência da reconvenção para fins de sucumbência, evitando que a parte vencedora em uma das demandas fosse indevidamente onerada pelos custos da outra. O voto também abordou a impossibilidade de juntada de documentos complementares em embargos de declaração, reforçando a necessidade de observância estrita dos atos processuais já praticados.


Ao final, a Turma concluiu que, inexistindo prova de má‑fé ou intenção deliberada, não há que se falar em danos morais processuais. Da mesma forma, a reconvenção foi considerada ação autônoma, devendo ser analisada separadamente para a fixação dos honorários de sucumbência, o que resultou na manutenção da decisão de primeira instância quanto à improcedência de ambas as pretensões. Essa decisão reforça a necessidade de rigor probatório e a observância da autonomia das demandas dentro do mesmo processo.


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Danos morais processuais: ausência de presunção e exigência de prova de má‑fé


A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que o dano moral processual não pode ser presumido apenas pela existência de um processo judicial. Para que haja a responsabilização, é imprescindível a demonstração de que a parte autora agiu com dolo, má‑fé ou intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária. Essa exigência está fundamentada no princípio da responsabilidade civil subjetiva, que requer a presença de culpa (art. 186 do Código Civil) como elemento essencial para a configuração do dever de indenizar. Assim, a simples prática de um ato processual, ainda que desprovido de fundamento jurídico, não gera, por si só, o dever de reparar danos morais.


No caso em tela, o STJ enfatizou que a parte ré não conseguiu comprovar que o autor tivesse agido com a intenção de lesar sua honra ou reputação, limitando‑se a alegar que a ação era improcedente. A Corte ressaltou que a má‑fé deve ser evidenciada por meio de documentos, depoimentos ou outros elementos probatórios que demonstrem a intenção de manipular o Judiciário. Sem essa demonstração, a pretensão de indenização por danos morais processuais deve ser rejeitada, sob pena de se criar um precedente perigoso que incentivaria a litigiosidade temerária.


A decisão também reforça a importância da análise criteriosa dos requisitos do dano moral, que incluem (i) a ilicitude do ato, (ii) o nexo causal entre a conduta e o prejuízo, e (iii) a existência de sofrimento ou abalo psíquico. No contexto processual, a ilicitude se traduz na prática de atos contrários ao dever de lealdade processual, como a apresentação de documentos falsos ou a formulação de alegações infundadas com objetivo de prejudicar a parte adversa. Quando tais elementos não são comprovados, a pretensão de indenização deve ser indeferida, como ocorreu no presente julgamento.


Por fim, a Corte destacou que a ausência de presunção de dano moral processual não impede a parte lesada de buscar reparação em situações em que a conduta abusiva seja efetivamente demonstrada. O entendimento do STJ, portanto, não elimina a possibilidade de indenização, mas delimita claramente o campo de aplicação, exigindo prova robusta de má‑fé ou intenção deliberada. Essa orientação contribui para a segurança jurídica, evitando decisões arbitrárias e garantindo que a responsabilidade civil seja aplicada de forma equilibrada e proporcional.


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Ao final, a Turma concluiu que, inexistindo prova de má‑fé ou intenção deliberada, não há que se falar em danos morais processuais. Da mesma forma, a reconvenção foi considerada ação autônoma, devendo ser analisada separadamente para a fixação dos honorários de sucumbência, o que resultou na manutenção da decisão de primeira instância quanto à improcedência de ambas as pretensões. Essa decisão reforça a necessidade de rigor probatório e a observância da autonomia das demandas dentro do mesmo processo.


Reconvenção como ação autônoma: implicações para honorários de sucumbência


A reconvenção, prevista no art. 343 do Código de Processo Civil, permite que o réu, dentro do mesmo processo, apresente pedido contra o autor. Embora seja apresentada no mesmo procedimento, a jurisprudência do STJ reconhece sua autonomia, o que implica que cada demanda – a principal e a reconvenção – deve ser analisada de forma independente quanto ao mérito e à responsabilidade pelos honorários de sucumbência. Essa autonomia decorre do princípio da separação das pretensões, que visa evitar que a parte vencedora em uma das demandas seja indevidamente onerada pelos custos da outra.


No julgamento analisado, o relator destacou que, ao ser julgada improcedente a reconvenção, a parte reconvinte deve arcar com os honorários de sucumbência referentes àquela demanda, independentemente do resultado da ação principal. Essa distinção evita a confusão entre as verbas de sucumbência e assegura que cada parte responda apenas pelos atos que efetivamente provocaram a condenação. A prática jurisprudencial tem seguido esse entendimento, como se verifica em precedentes como AgInt no REsp 1.759.123/MG e REsp 1.059.663/RS, nos quais o STJ reiterou a necessidade de observar a autonomia da reconvenção para a fixação de honorários.


A autonomia da reconvenção também tem reflexos na estratégia processual das partes. Advogados devem avaliar cuidadosamente a conveniência de apresentar reconvenção, considerando que, caso a demanda seja rejeitada, os honorários de sucumbência poderão recair sobre o reconvinte, aumentando o risco financeiro. Por outro lado, a possibilidade de apresentar reconvenção pode ser utilizada como ferramenta de defesa, permitindo ao réu contrapor a pretensão inicial e, eventualmente, obter condenação em sentido contrário, desde que haja fundamento jurídico suficiente.


Além da questão dos honorários, a autonomia da reconvenção influencia a condução dos atos processuais, como a produção de provas e a prática de recursos. Cada demanda possui seu próprio conjunto de prazos, recursos cabíveis e requisitos de admissibilidade, o que exige organização e planejamento por parte dos operadores do direito. O entendimento do STJ, ao consolidar a independência da reconvenção, reforça a necessidade de observância rigorosa desses procedimentos, contribuindo para a efetividade e a celeridade processual.


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Impactos práticos para a advocacia e para o Poder Judiciário


Para os profissionais do direito, a decisão do STJ impõe a necessidade de maior diligência na coleta de provas que demonstrem a má‑fé ou a intenção deliberada da parte contrária, quando se pretende pleitear indenização por danos morais processuais. A simples alegação de que a ação foi improcedente não basta; é imprescindível apresentar documentos, depoimentos ou perícias que evidenciem a conduta abusiva. Essa exigência eleva o padrão de prova, reduzindo a litigiosidade temerária e incentivando a solução consensual de conflitos antes de recorrer ao Judiciário.


Do ponto de vista do Poder Judiciário, a orientação do STJ contribui para a uniformização da jurisprudência, evitando decisões divergentes sobre a presunção de danos morais processuais. Ao estabelecer critérios claros, os magistrados de primeira e segunda instância podem aplicar o entendimento de forma consistente, reduzindo o número de recursos e, consequentemente, a sobrecarga do sistema. Além disso, a definição da reconvenção como ação autônoma simplifica a apuração dos honorários, permitindo que cada parte seja responsabilizada apenas pelos atos que efetivamente lhe são atribuídos.


A decisão também tem repercussões na política de honorários advocatícios. Escritórios de advocacia precisam ajustar seus orçamentos e estratégias de cobrança, considerando que a condenação em honorários pode recair sobre a parte reconvinte mesmo que a ação principal seja favorável. Essa realidade estimula a adoção de cláusulas contratuais que prevejam a possibilidade de honorários sucumbenciais em reconvenções, bem como a realização de análises de risco mais detalhadas antes de aceitar a defesa de um réu que pretende apresentar reconvenção.


Em síntese, a orientação do STJ promove maior segurança jurídica, ao delimitar claramente os requisitos para a indenização por danos morais processuais e ao reconhecer a autonomia da reconvenção. Advogados, juízes e partes litigantes devem adaptar suas práticas a esse novo paradigma, priorizando a produção de provas robustas e o planejamento estratégico das demandas, de modo a evitar surpresas desfavoráveis na fase de honorários.


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Análise comparativa com precedentes anteriores e perspectivas futuras


Antes da decisão de 2026, a jurisprudência do STJ apresentava certa divergência quanto à presunção de danos morais processuais. Em casos como Ag 1.379.761/RS, o Tribunal admitiu a presunção em situações de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, reconhecendo o dano in re ipsa. Contudo, a Corte gradualmente restringiu essa linha, exigindo demonstração de culpa subjetiva em contextos processuais, como evidenciado nos recentes julgamentos de REsp 1.059.663/RS e REsp 1.759.123/MG, nos quais a necessidade de comprovar má‑fé ficou clara. A decisão de 03/03/2026 consolida essa tendência, afastando a presunção automática e reforçando o requisito de dolo.


Quanto à reconvenção, a autonomia já era reconhecida em decisões como AgInt no REsp 1.759.123/MG, mas ainda havia controvérsia sobre a extensão dos honorários. A nova decisão esclarece que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a independência das demandas, evitando a aplicação de honorários cruzados. Essa orientação traz maior previsibilidade ao cálculo das verbas, facilitando a prática forense e reduzindo litígios sobre honorários, que costumavam ser fonte de recursos recorrentes.


O futuro da jurisprudência tende a seguir a linha traçada pelo STJ, exigindo cada vez mais prova concreta de má‑fé para a configuração de danos morais processuais. Essa evolução pode levar a um maior uso de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, que permitem a solução de controvérsias sem a necessidade de comprovar dolo em juízo. Além disso, a consolidação da autonomia da reconvenção pode incentivar a prática de contraprocessos estratégicos, desde que os litigantes estejam cientes dos riscos de honorários.


Em termos legislativos, a decisão pode estimular discussões sobre a necessidade de aprimoramento do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à definição de dano moral processual e à regulamentação dos honorários em reconvenções. Enquanto isso, a comunidade jurídica deve acompanhar as próximas decisões dos tribunais superiores, que poderão aprofundar ou ajustar os parâmetros estabelecidos, mantendo o equilíbrio entre a proteção contra abusos processuais e a garantia de acesso à justiça.


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Orientações práticas para a prática forense


Diante do entendimento do STJ, advogados que pretendem pleitear danos morais processuais devem iniciar a fase instrutória com a coleta de provas que evidenciem a má‑fé da parte adversa. Isso inclui a solicitação de documentos internos, e‑mails, gravações de conversas, bem como a produção de depoimentos que demonstrem a intenção deliberada de prejudicar. A estratégia deve contemplar a elaboração de quesitos claros para peritos, caso haja necessidade de análise técnica, e a preparação de memoriais que correlacionem os atos processuais com o prejuízo moral alegado.


Para quem pretende apresentar reconvenção, é fundamental avaliar a viabilidade da demanda autônoma, considerando o risco de honorários sucumbenciais. Recomenda‑se a realização de um estudo de risco que inclua a probabilidade de sucesso da reconvenção, o montante potencial de honorários e a possibilidade de acordo. Caso a reconvenção seja apresentada, o advogado deve observar rigorosamente os prazos específicos (art. 343, § 2º, CPC) e garantir que a petição contenha todos os requisitos de fundamentação, prova e pedido, evitando nulidades que possam comprometer a autonomia da demanda.


Na fase de recursos, a distinção entre as duas demandas deve ser mantida. Ao interpor apelação ou recurso especial, o recorrente deve especificar se o recurso se refere à ação principal ou à reconvenção, apresentando argumentos separados para cada uma. Essa prática evita a confusão de fundamentos e assegura que os tribunais superiores analisem cada questão de forma independente, conforme a orientação do STJ. Além disso, a correta indicação dos honorários de sucumbência em cada recurso é essencial para evitar decisões equivocadas sobre a responsabilidade pelo pagamento.


Por fim, a comunicação com o cliente deve ser transparente quanto aos requisitos de prova e aos riscos financeiros associados à reconvenção. O advogado deve esclarecer que a simples insatisfação com o resultado da ação principal não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva. Essa orientação preventiva contribui para a gestão de expectativas e para a tomada de decisões mais conscientes, reduzindo a probabilidade de litígios desnecessários e de custos excessivos.


Perguntas Frequentes


❓ O que caracteriza o dano moral processual segundo o STJ?

O dano moral processual, conforme a decisão da Terceira Turma do STJ, só se configura quando há prova inequívoca de má‑fé ou intenção deliberada de causar prejuízo, não sendo presumido apenas pela existência da ação judicial.



❓ A reconvenção sempre gera honorários de sucumbência para a parte reconvinte?

Sim, quando a reconvenção é julgada improcedente, a parte reconvinte deve arcar com os honorários de sucumbência referentes àquela demanda, pois a reconvenção é considerada ação autônoma e analisada separadamente da ação principal.



❓ Quais documentos podem comprovar a má‑fé em casos de dano moral processual?

Documentos internos, e‑mails, gravações, depoimentos de testemunhas, laudos periciais que demonstrem a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa são exemplos de provas capazes de evidenciar a má‑fé exigida pelo STJ.



❓ Como a decisão do STJ afeta a prática de recursos em processos com reconvenção?

A decisão exige que recursos sejam interpostos de forma distinta para a ação principal e para a reconvenção, com fundamentos e pedidos específicos para cada demanda, garantindo a autonomia e a correta apuração dos honorários de sucumbência.



Conclusão


A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que danos morais processuais dependem de prova de má‑fé ou intenção deliberada, afastando a presunção automática, e reconheceu a reconvenção como ação autônoma, com honorários de sucumbência a serem fixados de forma independente da ação principal.

Confira como aplicar esse entendimento em sua prática jurídica e evite surpresas nos honorários de sucumbência.


Fontes Oficiais:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03032026-Para-Terceira-Turma--danos-morais-processuais-nao-sao-presumidos--e-reconvencao-e-acao-autonoma.aspx


Foto: Josue Marinho via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 3.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/3.0]

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