STJ Reafirma que Agravo de Instrumento é o Recurso Cabível Contra Decisão em Incidente de Suspeição: Análise Aprofundada do Tema
- Rodrigo Morello

- há 15 horas
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: REsp 2.112.118/SP (Terceira Turma do STJ)
📅 Data: Maio de 2026
⚡ Decisão: O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que rejeita incidente de suspeição de perito, por se tratar de decisão interlocutória.
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma)
Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o agravo de instrumento é o recurso processual cabível para impugnar decisões que rejeitam incidentes de suspeição, especialmente quando envolvem a figura do perito judicial. A decisão, proferida no REsp 2.112.118/SP, uniformiza a jurisprudência e esclarece dúvidas recorrentes sobre o tema, impactando diretamente a prática forense e a estratégia recursal dos advogados.
Principais Pontos
O agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisões interlocutórias, conforme o art. 1.015 do CPC.
A decisão que rejeita a suspeição de perito é interlocutória, não se enquadrando nas exceções do art. 1.015, parágrafo único.
O STJ rejeitou a tese de que o recurso ordinário seria cabível, alinhando-se à sistemática do CPC/2015.
A decisão tem impacto prático imediato, orientando a atuação de advogados e tribunais.
"O agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisão que rejeita a suspeição de perito, por se tratar de decisão interlocutória que não está inserida nas exceções do art. 1.015, parágrafo único, do CPC."
Contexto do Julgamento e a Importância do Tema
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Turma, proferiu decisão paradigmática no REsp 2.112.118/SP, estabelecendo de forma clara que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita incidente de suspeição de perito. O caso concreto envolvia a impugnação de uma decisão de primeira instância que havia negado o pedido de suspeição de um perito nomeado pelo juízo, gerando controvérsia sobre qual seria o recurso processual adequado para levar a questão às instâncias superiores.
A relevância do tema transcende o caso específico, pois a correta identificação do recurso cabível é questão fundamental para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Um erro na escolha do recurso pode levar à preclusão da matéria ou à inadmissibilidade do apelo, causando prejuízos irreparáveis à parte. Por isso, a uniformização jurisprudencial promovida pelo STJ é de extrema importância para a segurança jurídica e a previsibilidade processual.
O incidente de suspeição, regulado pelos artigos 146 e 148 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual destinado a arguir a parcialidade do juiz ou de auxiliares da justiça, como o perito. Quando acolhido, o magistrado ou auxiliar é afastado do processo; quando rejeitado, surge a necessidade de impugnação pela parte interessada, o que levanta a questão central do julgado: qual o recurso adequado para essa impugnação?
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Fundamentos Jurídicos da Decisão: Análise do Art. 1.015 do CPC
A Terceira Turma do STJ fundamentou sua decisão na interpretação sistemática do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Este dispositivo legal estabelece o rol de decisões interlocutórias que são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. A decisão que rejeita a suspeição de perito, por sua natureza, é uma decisão interlocutória, pois não põe fim ao processo, mas resolve uma questão incidental que surge no curso do procedimento.
O colegiado destacou que a decisão sobre suspeição de perito não se enquadra nas exceções previstas no parágrafo único do art. 1.015, que trata de hipóteses específicas em que o recurso cabível seria outro, como o recurso ordinário ou a apelação. A ausência de previsão expressa em sentido contrário leva à aplicação da regra geral, que é o cabimento do agravo de instrumento para todas as decisões interlocutórias que versem sobre matérias não excluídas pelo legislador.
A decisão também se alinha à jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, que já vinha sinalizando nessa direção em julgados anteriores. O tribunal reafirmou que a interpretação restritiva do rol do art. 1.015 não pode ser utilizada para criar obstáculos ao exercício do direito de recorrer, especialmente quando a matéria envolve garantias fundamentais do processo, como a imparcialidade do julgador ou de seus auxiliares.
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"O incidente de suspeição, regulado pelos artigos 146 e 148 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual destinado a arguir a parcialidade do juiz ou de auxiliares da justiça, como o perito. Quando acolhido, o magistrado ou auxiliar é afastado do processo; quando rejeitado, surge a necessidade de impugnação pela parte interessada, o que levanta a questão central do julgado: qual o recurso adequado para essa impugnação?"
Distinção entre Decisão Interlocutória e Sentença no Contexto da Suspeição
Um dos pontos centrais da discussão foi a natureza jurídica da decisão que rejeita o incidente de suspeição. A parte recorrente sustentava que tal decisão teria caráter de sentença, o que justificaria a interposição de recurso de apelação. No entanto, o STJ rejeitou essa tese, esclarecendo que a decisão que resolve o incidente de suspeição não encerra a fase cognitiva do processo nem extingue a relação processual, limitando-se a resolver uma questão incidental.
O tribunal destacou que, para que uma decisão seja considerada sentença, é necessário que ela encerre o processo com ou sem resolução do mérito, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. A decisão sobre suspeição, por sua vez, não produz esse efeito, pois o processo principal continua tramitando normalmente após sua resolução. Portanto, trata-se de típica decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
Essa distinção é crucial para a prática forense, pois evita que as partes interponham recurso inadequado e percam o prazo para impugnar a decisão. O STJ reforçou que o erro na escolha do recurso pode levar à sua inadmissibilidade, salvo em casos de dúvida objetiva sobre o cabimento, quando se aplica o princípio da fungibilidade recursal. No caso concreto, contudo, o tribunal entendeu que não havia dúvida razoável sobre o cabimento do agravo.
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Impactos Práticos para Advogados e Partes Processuais
A decisão do STJ tem impacto direto na atuação dos advogados, que agora contam com orientação jurisprudencial clara sobre o recurso a ser interposto em casos de rejeição de suspeição de perito. A partir desse julgado, a interposição de agravo de instrumento é a via processual correta, devendo o profissional observar o prazo de 15 dias úteis para sua interposição, conforme previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
Além disso, a decisão uniformiza o entendimento em todo o território nacional, evitando decisões divergentes entre tribunais estaduais e regionais. Isso proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade para as partes, que podem planejar sua estratégia processual com base em jurisprudência consolidada. A uniformização também reduz a litigiosidade sobre questões processuais acessórias, permitindo que o Judiciário concentre esforços no mérito das causas.
Outro aspecto prático relevante é a necessidade de preparo do agravo de instrumento, que exige a formação de instrumento com cópias das peças essenciais do processo. O advogado deve estar atento à correta instrução do recurso, incluindo a decisão agravada, a certidão de intimação e as procurações, sob pena de não conhecimento do agravo. A decisão do STJ reforça a importância do cumprimento rigoroso dos requisitos formais para a admissibilidade do recurso.
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Análise Comparativa com o Regime do CPC/1973
Para compreender a evolução jurisprudencial, é importante comparar o entendimento atual com o regime do Código de Processo Civil de 1973. Sob a égide do CPC/73, a jurisprudência do STJ já se inclinava pelo cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisões sobre suspeição, mas havia controvérsias, especialmente em relação à suspeição de peritos. O CPC/73 previa um rol mais amplo de decisões agraváveis, o que gerava menos dúvidas sobre o tema.
Com o advento do CPC/2015, o legislador optou por um sistema de taxatividade mitigada para o agravo de instrumento, estabelecendo um rol fechado de hipóteses de cabimento. Essa mudança gerou inicialmente incertezas sobre a manutenção do agravo para decisões sobre suspeição, especialmente porque o art. 1.015 não menciona expressamente essa hipótese. A decisão do STJ no REsp 2.112.118/SP veio para dissipar essas dúvidas, confirmando que a taxatividade não impede o cabimento do recurso.
O tribunal também destacou que a interpretação do art. 1.015 deve ser feita de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade do recurso e a necessidade de garantir o acesso à justiça. A decisão reafirma que o rol do art. 1.015 não é exaustivo em relação a todas as decisões interlocutórias, mas sim um rol de hipóteses em que o agravo é cabível, podendo ser ampliado por interpretação jurisprudencial quando a matéria envolver questões de alta relevância ou risco de dano irreparável.
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Repercussão Geral e Possíveis Desdobramentos
A decisão da Terceira Turma do STJ tem potencial para se consolidar como leading case sobre o tema, servindo de referência para todos os tribunais do país. Embora não tenha sido submetida ao rito dos recursos repetitivos, a clareza e a fundamentação robusta do acórdão indicam que o entendimento será seguido pelas demais turmas do STJ e pelos tribunais inferiores. A uniformização jurisprudencial é um passo importante para a estabilidade do sistema processual.
Um possível desdobramento é a extensão do mesmo raciocínio para outras hipóteses de suspeição, como a de juízes e membros do Ministério Público. Embora o caso concreto tratasse especificamente de perito, os fundamentos jurídicos utilizados pelo STJ são genéricos e podem ser aplicados a todas as situações em que a decisão sobre suspeição for rejeitada. Isso amplia o alcance prático do julgado, beneficiando um número maior de litigantes.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de o STJ vir a editar uma súmula sobre o tema, consolidando definitivamente o entendimento. A edição de súmula traria ainda mais segurança jurídica e dispensaria a necessidade de consulta a julgados específicos. Enquanto isso não ocorre, a decisão no REsp 2.112.118/SP já serve como orientação segura para a prática forense, devendo ser citada por advogados em suas petições de agravo de instrumento.
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Conclusão e Recomendações Práticas
A decisão do STJ no REsp 2.112.118/SP representa um marco na interpretação do sistema recursal brasileiro, ao afirmar de forma inequívoca que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita incidente de suspeição de perito. A decisão está alinhada com a sistemática do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do tribunal, oferecendo segurança jurídica para as partes e seus procuradores.
Para os advogados, a recomendação é clara: ao se deparar com uma decisão que rejeita a suspeição de perito, o recurso a ser interposto é o agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis. É fundamental instruir o recurso com todas as peças necessárias e demonstrar o prejuízo sofrido pela parte em razão da manutenção do perito suspeito no processo. A fundamentação deve destacar a violação aos princípios da imparcialidade e da confiança processual.
Por fim, a decisão reforça a importância de se manter atualizado com a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente em temas processuais que podem impactar diretamente a estratégia de litigância. O acompanhamento dos informativos de jurisprudência do STJ e a consulta a bases de dados especializadas são ferramentas essenciais para o exercício profissional da advocacia, garantindo que os recursos sejam interpostos de forma correta e eficaz.
Perguntas Frequentes
❓ Qual o prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão que rejeita suspeição de perito?
O prazo é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC. É essencial observar esse prazo para evitar a preclusão da matéria.
❓ A decisão do STJ se aplica também à suspeição de juízes?
Sim, embora o caso concreto tratasse de perito, os fundamentos jurídicos são genéricos e indicam que o mesmo entendimento se aplica à suspeição de juízes e outros auxiliares da justiça.
❓ O que fazer se eu interpus o recurso errado contra a decisão de suspeição?
Se houver dúvida objetiva sobre o cabimento, pode-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. No entanto, a partir da decisão do STJ, o agravo de instrumento é a via correta, e o erro pode levar à inadmissibilidade do recurso.
Conclusão
A Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que rejeita incidente de suspeição de perito, com base no art. 1.015 do CPC. A decisão uniformiza a jurisprudência, traz segurança jurídica e orienta a prática forense, evitando erros recursais que podem comprometer o direito de defesa das partes.
Consulte um advogado especializado em direito processual civil para garantir a correta interposição dos recursos e proteger seus direitos no processo.
Fontes Oficiais:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/07052026-agravo-de-instrumento-e-o-recurso-adequado-contra-decisao-em-incidente-de-suspeicao--decide-terceira-turma.aspx
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]






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