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TST Reafirma que Sindicato não Pode Receber Créditos Trabalhistas sem Procuração Específica do Trabalhador

Sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília
Sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília. Foto: Senado Federal / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Recurso de Revista com Agravo 0020032-82.2022.5.04.0013

📅 Data: 29 de abril de 2026

⚡ Decisão: A 8ª Turma do TST manteve a exigência de procuração específica para que sindicato levante valores de créditos trabalhistas, rejeitando recurso sindical.

🏛️ Instância: Tribunal Superior do Trabalho (TST) - 8ª Turma




Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que os sindicatos não podem receber créditos trabalhistas em nome do trabalhador sem a apresentação de procuração específica e individualizada. O entendimento, consolidado em julgamento de recurso de revista, reforça a proteção ao patrimônio jurídico do empregado e delimita os poderes de representação sindical, evitando desvios de verbas alimentares e garantindo o controle direto do trabalhador sobre seus direitos.


Principais Pontos

  • Sindicato tem legitimidade para representar trabalhador em juízo, mas não para receber valores sem autorização expressa.

  • Procuração específica é instrumento indispensável para o levantamento de créditos trabalhistas.

  • Decisão visa proteger o trabalhador de possíveis desvios ou retenções indevidas de verbas alimentares.

  • Jurisprudência se alinha à proteção constitucional da autonomia privada e do direito de propriedade.


"Apesar de o sindicato possuir legitimidade para representar os trabalhadores perante a Justiça do Trabalho, o recebimento dos créditos exige autorização prévia e específica, materializada em procuração outorgada pelo empregado."


Contexto Jurídico e a Decisão do TST


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso de revista interposto por um sindicato, consolidou o entendimento de que a representação sindical para fins processuais não se confunde com a capacidade de receber valores em nome do trabalhador. O caso concreto envolvia a tentativa do sindicato de levantar créditos decorrentes de ação trabalhista sem apresentar procuração individualizada dos empregados beneficiados.


O relator do acórdão destacou que, embora o artigo 8º da Constituição Federal confira ampla liberdade de atuação sindical, inclusive para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, essa prerrogativa não elimina a necessidade de observância das formalidades legais para atos de disposição patrimonial. O recebimento de créditos trabalhistas configura ato de disposição que exige mandato específico.


A decisão reafirma a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, que distingue a legitimidade ativa para ajuizar ações (substituição processual) da capacidade de receber valores, que demanda outorga de poderes pelo titular do direito. O sindicato, ao atuar como substituto processual, defende interesses da categoria, mas o crédito pertence ao trabalhador individualmente considerado.


O acórdão também ressaltou que a exigência de procuração não configura obstáculo desproporcional à atuação sindical, mas sim garantia de transparência e segurança jurídica. O trabalhador deve ter ciência e controle sobre os valores recebidos em seu nome, evitando-se práticas abusivas ou retenções indevidas por parte de entidades sindicais.


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Fundamentos Legais: Legitimidade vs. Capacidade de Receber


A distinção entre legitimidade para agir em juízo e capacidade para receber valores é central no direito processual do trabalho. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, mas essa autorização não se estende automaticamente ao recebimento de créditos, que exige mandato expresso nos termos do Código Civil.


O Código Civil, em seus artigos 653 a 692, estabelece que o mandato é o contrato pelo qual alguém recebe poderes para praticar atos em nome do outorgante. Para o recebimento de valores, é necessária cláusula específica que confira poderes para dar quitação, sob pena de invalidade do ato. O TST aplica esse princípio de forma rigorosa no âmbito trabalhista.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 791, parágrafo 1º, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais, mas não dispensa a procuração para atos de disposição. A jurisprudência trabalhista sempre exigiu que o sindicato apresente instrumento de mandato para levantar depósitos judiciais ou receber valores em execução.


A decisão do TST se alinha ao princípio da proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação de emprego. Ao exigir procuração específica, o tribunal impede que o sindicato decida unilateralmente sobre o destino de verbas alimentares, garantindo que o trabalhador exerça seu direito de propriedade e controle sobre seus créditos.


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"O acórdão também ressaltou que a exigência de procuração não configura obstáculo desproporcional à atuação sindical, mas sim garantia de transparência e segurança jurídica. O trabalhador deve ter ciência e controle sobre os valores recebidos em seu nome, evitando-se práticas abusivas ou retenções indevidas por parte de entidades sindicais."


Impactos Práticos para Trabalhadores e Sindicatos


Para os trabalhadores, a decisão representa uma importante salvaguarda contra possíveis abusos. Ao exigir procuração específica, o TST assegura que o empregado tenha conhecimento e controle sobre o recebimento de seus créditos, evitando que o sindicato retenha valores ou decida sobre sua destinação sem autorização. O trabalhador deve sempre verificar se o sindicato apresentou mandato válido.


Os sindicatos, por sua vez, precisam adaptar seus procedimentos internos para cumprir a exigência. A entidade deve solicitar procuração individualizada de cada trabalhador antes de levantar valores em juízo, o que pode demandar maior organização administrativa e comunicação com os associados. A ausência do documento inviabiliza o recebimento e pode gerar responsabilização.


A decisão também impacta a atuação dos advogados e departamentos jurídicos sindicais. Eles devem orientar os trabalhadores sobre a necessidade de outorgar procuração específica para o recebimento de créditos, esclarecendo que a simples condição de associado ou a autorização genérica para representação processual não é suficiente para o levantamento de valores.


Na prática, o trabalhador que desejar que o sindicato receba seus créditos deve assinar procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Caso contrário, o valor será depositado em conta judicial ou pago diretamente ao trabalhador, mediante comprovação de identidade. A medida fortalece a autonomia do empregado sobre seus direitos patrimoniais.


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Relação com a Contribuição Assistencial e a Reforma Trabalhista


A decisão do TST sobre a procuração se insere em um contexto mais amplo de debates sobre os limites da atuação sindical, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A reforma tornou facultativa a contribuição sindical, exigindo autorização prévia e expressa do trabalhador para descontos, o que reforça a necessidade de manifestação individual de vontade.


O Supremo Tribunal Federal, no Tema 935 (ARE 1.018.459), fixou tese de que a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os trabalhadores da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Essa decisão, proferida em 2023 e modulada em 2025, reforça a importância da manifestação individual do trabalhador, princípio que também fundamenta a exigência de procuração.


A exigência de procuração para recebimento de créditos trabalhistas guarda paralelo com a necessidade de autorização prévia para descontos assistenciais. Em ambos os casos, o TST e o STF buscam proteger a autonomia privada do trabalhador, impedindo que o sindicato atue sem o consentimento expresso e informado do empregado sobre questões patrimoniais.


A jurisprudência trabalhista, portanto, caminha no sentido de fortalecer o controle individual do trabalhador sobre seus direitos, limitando a atuação sindical a situações em que haja mandato ou autorização específica. Isso não enfraquece a representatividade sindical, mas a torna mais transparente e alinhada aos princípios constitucionais da liberdade e da propriedade.


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Precedentes e Jurisprudência Consolidada


O TST já havia firmado entendimento semelhante em diversos precedentes, como no julgamento do IRR-342, que tratou da contribuição sindical facultativa, e em recursos repetitivos sobre honorários assistenciais. A decisão da 8ª Turma de abril de 2026 apenas consolida e reafirma essa orientação, que já era majoritária nas turmas do tribunal.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) também possui jurisprudência consolidada no sentido de que o sindicato não pode receber créditos sem procuração, exigindo que o instrumento de mandato seja juntado aos autos antes do levantamento. Essa uniformidade de entendimento entre as instâncias reforça a segurança jurídica e a previsibilidade para as partes.


A Súmula 219 do TST, que trata dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, também reflete a preocupação com a necessidade de mandato específico. Embora a súmula trate de honorários, o princípio subjacente é o mesmo: a atuação do sindicato em nome do trabalhador exige autorização expressa e individualizada, não se presumindo do simples exercício da substituição processual.


A decisão recente se alinha ainda ao entendimento do STF sobre a necessidade de autorização individual para descontos sindicais, formando um arcabouço jurídico coerente que prioriza a manifestação de vontade do trabalhador. Esse conjunto de precedentes indica que o sistema jurídico brasileiro caminha para uma maior proteção da autonomia individual no âmbito das relações sindicais.


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Recomendações Práticas e Cuidados Necessários


Para os trabalhadores, a principal recomendação é jamais autorizar o sindicato a receber créditos trabalhistas sem antes ler atentamente a procuração e verificar se ela contém poderes específicos para receber e dar quitação. O trabalhador deve manter cópia do documento e acompanhar o andamento do processo para garantir que os valores sejam efetivamente repassados.


Os sindicatos devem revisar seus contratos sociais e estatutos para incluir previsão expressa sobre a necessidade de procuração individual para recebimento de créditos. Além disso, é recomendável que a entidade mantenha um sistema de registro de mandatos, com controle de prazos e validade, para evitar problemas processuais e responsabilização por atos praticados sem autorização.


Os advogados que atuam na área trabalhista devem orientar seus clientes, sejam trabalhadores ou sindicatos, sobre a correta formalização da procuração. No caso de sindicatos, é importante esclarecer que a procuração deve ser outorgada por cada trabalhador individualmente, não sendo aceita procuração coletiva ou autorização genérica em assembleia.


Por fim, as empresas e empregadores devem ficar atentas ao pagamento de créditos trabalhistas determinados em juízo. Caso o sindicato pretenda receber os valores, a empresa deve exigir a apresentação da procuração específica, sob pena de pagamento inválido. Em caso de dúvida, o valor deve ser depositado em juízo para garantir a segurança da quitação.


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Perspectivas Futuras e Segurança Jurídica


A decisão do TST de abril de 2026 deve servir como precedente para futuros julgamentos em todo o país, uniformizando o entendimento sobre a necessidade de procuração para recebimento de créditos trabalhistas. A tendência é que os tribunais regionais e as varas do trabalho passem a exigir o documento de forma mais rigorosa, reduzindo controvérsias e litígios sobre o tema.


Espera-se que o TST edite súmula ou orientação jurisprudencial específica sobre o assunto, consolidando de vez a tese e dando maior previsibilidade às partes. A edição de enunciado sumular facilitaria a atuação de advogados e juízes, além de reduzir o número de recursos sobre a matéria, contribuindo para a celeridade processual.


A decisão também pode influenciar o legislador a propor alterações na CLT para explicitar a necessidade de procuração para atos de disposição patrimonial por sindicatos. Embora a jurisprudência já seja clara, a positivação do entendimento em lei traria ainda mais segurança jurídica e evitaria interpretações divergentes em casos concretos.


Em suma, a decisão do TST representa um avanço na proteção dos direitos individuais dos trabalhadores, equilibrando a legítima atuação sindical com a necessidade de controle e transparência sobre verbas alimentares. O fortalecimento da autonomia privada e da segurança jurídica são os principais legados desse entendimento, que deve perdurar e se consolidar nos próximos anos.


Perguntas Frequentes


❓ O sindicato pode receber meus créditos trabalhistas sem minha autorização?

Não. O TST decidiu que o sindicato só pode receber créditos trabalhistas se apresentar procuração específica outorgada pelo trabalhador, com poderes para receber e dar quitação. A simples representação processual não autoriza o recebimento.



❓ O que acontece se o sindicato tentar levantar valores sem procuração?

O juiz deve indeferir o pedido de levantamento e determinar que o valor seja pago diretamente ao trabalhador ou depositado em conta judicial. O sindicato pode ser responsabilizado por atos praticados sem mandato válido.



❓ Preciso ser sindicalizado para que o sindicato me represente?

Não. O sindicato pode representar todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação, para defesa de direitos coletivos. No entanto, para receber créditos individuais, é necessária procuração específica, mesmo para não sindicalizados.



Conclusão


A decisão do TST reafirma que a proteção do trabalhador exige formalidades específicas para atos de disposição patrimonial. O sindicato, embora legítimo representante da categoria, não pode receber créditos sem procuração individual, garantindo transparência, controle e segurança jurídica ao empregado sobre suas verbas alimentares.

Consulte um advogado trabalhista para verificar se seus direitos foram respeitados e se o sindicato agiu dentro da lei ao receber valores em seu nome.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: Senado Federal via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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