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Ação de Cumprimento Sindical: Requisitos Essenciais para Garantir Direitos Coletivos e Individuais na Justiça do Trabalho

Ação de Cumprimento Sindical: Requisitos Essenciais para Garantir Direitos Coletivos e Individuais na Justiça do Trabalho
Ação de Cumprimento Sindical: Requisitos Essenciais para Garantir Direitos Coletivos e Individuais na Justiça do Trabalho Foto: RDNE Stock project / Pexels


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Ação de cumprimento sindical para exigir aplicação de cláusulas de convenção coletiva descumpridas por empresa

📅 Data: 2025

⚡ Decisão: Sindicato tem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento sem autorização individual dos trabalhadores, conforme Súmula 629/STF

🏛️ Instância: STF e TST




A ação de cumprimento sindical é um instrumento processual essencial para que os sindicatos exijam o respeito às normas coletivas negociadas. Quando uma empresa descumpre cláusulas de convenção ou acordo coletivo, a entidade sindical pode ajuizar essa ação em nome de toda a categoria, sem necessidade de autorização individual de cada trabalhador. Este artigo explica os requisitos legais, a legitimidade ativa, o rito processual e a jurisprudência recente sobre o tema, oferecendo um guia completo para advogados e sindicalistas.


Principais Pontos

  • Legitimidade do sindicato para agir em nome da categoria independe de autorização individual dos trabalhadores

  • A ação de cumprimento exige a existência de norma coletiva vigente e descumprimento específico

  • Prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do descumprimento da cláusula

  • A sentença normativa também pode ser executada via ação de cumprimento, conforme CLT


"A ação de cumprimento é a ferramenta processual adequada para que o sindicato fiscalize e exija o cumprimento integral dos instrumentos coletivos, garantindo a efetividade da negociação coletiva."


Fundamento Legal e Natureza Jurídica da Ação de Cumprimento


A ação de cumprimento está prevista no artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, havendo decisão normativa da Justiça do Trabalho ou convenção coletiva, a parte poderá ajuizar ação de cumprimento para exigir o seu cumprimento. A natureza jurídica é de ação de conhecimento, com rito ordinário ou sumaríssimo, dependendo do valor da causa, e visa a condenação do empregador ao pagamento das verbas ou ao cumprimento de obrigações de fazer previstas nas normas coletivas.


O fundamento constitucional está no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos como instrumentos válidos para a fixação de condições de trabalho. A ação de cumprimento é o mecanismo processual que dá efetividade a esse direito, permitindo que o sindicato busque no Judiciário a aplicação coercitiva das cláusulas negociadas, seja para pagamento de diferenças salariais, seja para o cumprimento de obrigações como adicional de periculosidade, horas extras ou benefícios.


A doutrina trabalhista classifica a ação de cumprimento como uma ação coletiva, pois o sindicato atua como substituto processual da categoria, defendendo direitos individuais homogêneos ou coletivos. Essa substituição processual é ampla e não depende de autorização dos trabalhadores, conforme entendimento consolidado na Súmula 629 do STF, que dispõe que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação de cumprimento independe de autorização dos substituídos.


É importante destacar que a ação de cumprimento não se confunde com o dissídio coletivo. Enquanto o dissídio coletivo busca a criação de novas normas (sentença normativa), a ação de cumprimento visa apenas a aplicação de normas já existentes, sejam elas provenientes de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa. Essa distinção é fundamental para a escolha da via processual adequada.


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Requisitos de Admissibilidade: O que é Necessário para Ajuizar a Ação


O primeiro requisito para o ajuizamento da ação de cumprimento é a existência de um instrumento coletivo válido e vigente, seja convenção coletiva de trabalho (CCT), acordo coletivo de trabalho (ACT) ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo. Sem essa norma pré-existente, não há o que ser cumprido, e a ação será julgada improcedente por ausência de interesse de agir.


O segundo requisito é a demonstração do descumprimento específico de uma ou mais cláusulas do instrumento coletivo. O sindicato deve indicar na petição inicial quais cláusulas foram violadas, de que forma a empresa deixou de cumpri-las e quais trabalhadores foram afetados. Não basta uma alegação genérica de descumprimento; é necessário individualizar as obrigações não cumpridas, sob pena de inépcia da petição inicial.


O terceiro requisito é a legitimidade ativa do sindicato. A entidade sindical profissional (dos empregados) é a legitimada principal para ajuizar a ação de cumprimento em favor dos trabalhadores que representa. O sindicato patronal também pode ajuizar ação de cumprimento contra empresas associadas que descumpram obrigações previstas em convenção, mas a hipótese mais comum é a ação movida pelo sindicato dos empregados.


Por fim, é necessário observar o prazo prescricional. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo para o ajuizamento da ação é de cinco anos, contados da data do descumprimento da cláusula, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho para os trabalhadores que já não estão mais na ativa. A prescrição deve ser analisada caso a caso, considerando a natureza da obrigação descumprida.


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"É importante destacar que a ação de cumprimento não se confunde com o dissídio coletivo. Enquanto o dissídio coletivo busca a criação de novas normas (sentença normativa), a ação de cumprimento visa apenas a aplicação de normas já existentes, sejam elas provenientes de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa. Essa distinção é fundamental para a escolha da via processual adequada."


Legitimidade Ativa do Sindicato e a Substituição Processual


A legitimidade do sindicato para ajuizar ação de cumprimento em nome de toda a categoria é um dos pontos mais importantes e pacíficos na jurisprudência. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Essa previsão constitucional é a base da substituição processual.


O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 629, consolidou o entendimento de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação de cumprimento independe de autorização expressa dos trabalhadores substituídos. Isso significa que o sindicato pode agir de ofício, sem consultar cada trabalhador, e a sentença favorável beneficiará automaticamente todos os membros da categoria que se encontrem na mesma situação fática.


A jurisprudência do TST também é firme nesse sentido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já decidiu que a substituição processual é ampla e irrestrita, abrangendo todos os direitos individuais homogêneos decorrentes de normas coletivas. Assim, o sindicato pode pleitear em juízo diferenças salariais, horas extras, adicionais e qualquer outra verba prevista em convenção ou acordo coletivo.


É importante ressaltar que a sentença proferida em ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato tem eficácia erga omnes, ou seja, beneficia todos os trabalhadores da categoria, inclusive aqueles que não são filiados ao sindicato. Essa é uma característica da ação coletiva que amplia o alcance da tutela jurisdicional e evita o ajuizamento de múltiplas ações individuais sobre o mesmo tema.


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Rito Processual e Competência da Justiça do Trabalho


A ação de cumprimento segue o rito ordinário previsto na CLT, com as adaptações do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente. A petição inicial deve observar os requisitos do artigo 840 da CLT, incluindo a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos e o pedido com valor da causa. O sindicato deve juntar o instrumento coletivo e os documentos que comprovem o descumprimento.


A competência para processar e julgar a ação de cumprimento é da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, que atribui a essa Justiça a competência para julgar os dissídios coletivos e as ações de cumprimento deles decorrentes. No caso de convenção ou acordo coletivo, a competência também é da Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de trabalho.


O foro competente é o local onde a empresa está sediada ou onde o trabalhador presta serviços. Em regra, a ação deve ser ajuizada na Vara do Trabalho da comarca onde ocorreu o descumprimento. No entanto, se a convenção coletiva abranger trabalhadores de várias localidades, o sindicato pode optar pelo foro de sua sede ou pelo foro do local onde a maioria dos trabalhadores está lotada.


A ação de cumprimento pode ser ajuizada individualmente por cada trabalhador, mas a prática mais comum e recomendada é o ajuizamento coletivo pelo sindicato. A ação coletiva tem a vantagem de concentrar a discussão em um único processo, reduzindo custos e tempo de tramitação, além de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica.


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Jurisprudência Recente do STF e TST sobre Ação de Cumprimento


O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente de repercussão geral, reafirmou a tese da Súmula 629, destacando que a autorização assemblear não é requisito para o ajuizamento de ação de cumprimento pelo sindicato. A Corte entendeu que a exigência de autorização individual ou assemblear violaria o direito de ação e a autonomia sindical, pois o sindicato age em defesa de interesses coletivos que transcendem a vontade individual.


O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, tem decidido que a ação de cumprimento é cabível mesmo após o término da vigência da convenção coletiva, desde que o descumprimento tenha ocorrido durante a sua vigência. Isso porque o direito às verbas trabalhistas decorrentes de norma coletiva incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador e não se perde com o fim da vigência do instrumento.


Em decisão recente, o TST também reconheceu que a ação de cumprimento pode ser utilizada para executar cláusulas de convenção coletiva que preveem a obrigação de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ou adotar medidas de segurança do trabalho. Nesses casos, a ação pode ter natureza de obrigação de fazer, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.


Outra questão relevante é a possibilidade de o sindicato ajuizar ação de cumprimento contra empresas que não são filiadas ao sindicato patronal signatário da convenção. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a convenção coletiva se aplica a todas as empresas da categoria econômica, independentemente de filiação sindical, pois a norma coletiva tem eficácia erga omnes.


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Execução da Sentença e Liquidação dos Valores Devidos


Após a procedência da ação de cumprimento, inicia-se a fase de execução da sentença. A liquidação dos valores devidos pode ser feita por cálculo do contador da Vara do Trabalho, por arbitramento ou por artigos, dependendo da complexidade da matéria. Em regra, a liquidação é feita por cálculos, considerando as diferenças salariais, os reflexos em outras verbas e os juros e correção monetária.


A sentença proferida em ação de cumprimento coletiva é líquida ou ilíquida. Se ilíquida, a liquidação deve ser requerida pelo sindicato ou pelos próprios trabalhadores, que deverão apresentar os cálculos de seus créditos individuais. Nesse caso, é comum a instauração de execução individual, em que cada trabalhador habilita o seu crédito no processo.


O sindicato pode requerer a execução coletiva da sentença, apresentando cálculos globais e indicando os trabalhadores beneficiados. Essa modalidade de execução é mais eficiente, pois concentra a cobrança em um único processo e permite a penhora de bens da empresa de forma mais rápida. No entanto, é necessário que o sindicato tenha os dados completos dos trabalhadores, como nome, CPF e período de trabalho.


Durante a execução, a empresa pode opor embargos à execução, alegando excesso de execução, erro de cálculo ou cumprimento da obrigação. Os embargos são processados nos próprios autos e seguem o rito previsto na CLT. Se os embargos forem rejeitados, a execução prossegue com a penhora de bens e a expropriação para pagamento dos credores.


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Impactos Práticos e Recomendações para Sindicatos e Empresas


Para os sindicatos, a ação de cumprimento é uma ferramenta indispensável para dar efetividade às negociações coletivas. Sem esse instrumento, as convenções e acordos coletivos seriam meras declarações de intenção, sem força coercitiva. Por isso, é fundamental que os sindicatos mantenham um acompanhamento sistemático do cumprimento das cláusulas pelas empresas e ajam rapidamente diante de qualquer violação.


Recomenda-se que o sindicato, antes de ajuizar a ação, notifique extrajudicialmente a empresa para que ela regularize a situação no prazo de 10 a 15 dias. Essa notificação pode resolver o problema de forma mais rápida e econômica, evitando o desgaste de um processo judicial. Caso a empresa permaneça inerte, a ação de cumprimento deve ser ajuizada com urgência para evitar a prescrição.


Para as empresas, a recomendação é manter um controle rigoroso das obrigações previstas nas convenções e acordos coletivos aplicáveis à sua atividade. O descumprimento de cláusulas coletivas pode gerar não apenas a condenação ao pagamento das verbas devidas, mas também multas previstas no próprio instrumento coletivo, honorários advocatícios e dano moral coletivo em caso de violação reiterada.


A negociação coletiva é um pilar da democracia brasileira e da valorização do trabalho. A ação de cumprimento é o mecanismo que garante que os acordos firmados entre sindicatos e empresas sejam efetivamente respeitados. Advogados que atuam na área trabalhista devem dominar os requisitos e o rito dessa ação para oferecer uma assessoria completa e eficaz aos seus clientes.


Perguntas Frequentes


❓ Qual é o prazo para ajuizar ação de cumprimento sindical?

O prazo é de 5 anos contados do descumprimento da cláusula, limitado a 2 anos após a extinção do contrato para trabalhadores que não estão mais empregados, conforme artigo 7º, XXIX, da CF.



❓ O trabalhador individual pode ajuizar ação de cumprimento?

Sim, o trabalhador pode ajuizar ação individual, mas a via coletiva pelo sindicato é mais vantajosa, pois a sentença beneficia toda a categoria e reduz custos processuais.



❓ É necessária autorização assemblear para o sindicato ajuizar a ação?

Não. Conforme Súmula 629/STF, a legitimidade do sindicato independe de autorização dos trabalhadores ou de assembleia, pois se trata de substituição processual ampla.



Conclusão


A ação de cumprimento sindical é instrumento essencial para a efetividade das normas coletivas. Com requisitos claros, legitimidade ampla do sindicato e jurisprudência consolidada, ela garante que convenções e acordos sejam respeitados. Sindicatos devem agir com celeridade diante de descumprimentos, e empresas devem manter controle rigoroso para evitar passivos judiciais.

Consulte um advogado trabalhista especializado para orientar sobre o ajuizamento ou a defesa em ação de cumprimento.


Fontes Oficiais: Principais Portais de Notícias


Foto: RDNE Stock project via Pexels

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