Inventário Extrajudicial com Menor ou Incapaz: Análise Aprofundada da Resolução CNJ nº 571/2024 e seus Impactos Práticos
- Rodrigo Morello

- há 1 dia
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, inserindo o art. 12-A
📅 Data: 26 de agosto de 2024
⚡ Decisão: Permite inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão seja em parte ideal e haja manifestação favorável do MP
🏛️ Instância: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
A Resolução CNJ nº 571/2024 representou uma verdadeira revolução no direito sucessório brasileiro ao permitir a realização de inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes. Antes dessa norma, a presença de qualquer vulnerável obrigava a via judicial, gerando morosidade e custos elevados. Agora, com requisitos cumulativos específicos, a desjudicialização se amplia, mas exige cautela redobrada na proteção dos interesses dos incapazes.
Principais Pontos
O quinhão do menor deve ser pago exclusivamente em parte ideal de cada bem inventariado, nunca em bem específico
Exige-se manifestação favorável do Ministério Público em todos os casos
A presença de advogado é obrigatória para todos os herdeiros, inclusive para o representante legal do incapaz
A alienação posterior de bens do menor continua dependendo de autorização judicial
"A presença de herdeiro menor ou incapaz não é mais obstáculo absoluto ao inventário extrajudicial, desde que observados os requisitos protetivos previstos no art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007."
Contexto Histórico e Evolução Normativa
Antes da Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial era vedado quando houvesse herdeiro menor ou incapaz, conforme interpretação consolidada do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil. Essa restrição visava proteger os vulneráveis, garantindo que o Judiciário supervisionasse a partilha e evitasse prejuízos decorrentes de acordos lesivos.
O CPC de 2015 manteve essa vedação, mas a prática notarial e a doutrina passaram a questionar a necessidade de judicialização obrigatória em casos consensuais. A morosidade do Poder Judiciário, que frequentemente levava anos para concluir inventários, prejudicava justamente aqueles que mais precisavam de agilidade na definição de seus direitos.
A Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamentava o inventário extrajudicial, foi alterada pela Resolução nº 571/2024, publicada em 26 de agosto de 2024. O novo art. 12-A criou uma exceção à regra geral, permitindo a lavratura de escritura pública de inventário mesmo com a presença de menores ou incapazes, desde que cumpridos requisitos cumulativos.
Essa mudança normativa reflete uma tendência mais ampla de desjudicialização de procedimentos consensuais, alinhada aos princípios da eficiência e da celeridade processual, sem, contudo, abandonar as garantias fundamentais dos incapazes.
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Requisitos Cumulativos do Art. 12-A
O primeiro requisito estabelece que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz deve ocorrer exclusivamente em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Isso significa que o vulnerável não pode receber um bem específico, mas sim uma fração proporcional de todos os ativos, evitando desigualdades na partilha.
Essa exigência visa garantir que o menor ou incapaz não seja prejudicado pela escolha arbitrária de bens de menor valor ou liquidez. Ao receber frações de todos os bens, o vulnerável mantém uma participação equilibrada no patrimônio, reduzindo riscos de lesão aos seus interesses patrimoniais.
O segundo requisito exige a manifestação favorável do Ministério Público em todos os casos. Essa intervenção do órgão fiscalizador é essencial para assegurar que os interesses do incapaz estejam sendo adequadamente protegidos, funcionando como um controle externo à atuação do tabelião e dos herdeiros.
Além desses requisitos, a presença de advogado é obrigatória para todos os herdeiros, incluindo o representante legal do incapaz. Essa exigência reforça a segurança jurídica do ato, garantindo que todos os envolvidos tenham assistência técnica qualificada durante a lavratura da escritura.
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"Essa mudança normativa reflete uma tendência mais ampla de desjudicialização de procedimentos consensuais, alinhada aos princípios da eficiência e da celeridade processual, sem, contudo, abandonar as garantias fundamentais dos incapazes."
Representação do Menor e do Incapaz
A representação do menor ou incapaz no inventário extrajudicial segue as regras gerais do direito civil. Menores de 16 anos são absolutamente incapazes e devem ser representados por ambos os genitores ou pelo genitor supérstite, enquanto maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes, exigindo assistência.
Nos casos em que há conflito de interesses entre o representante legal e o incapaz, como quando o genitor também é herdeiro, é necessária a nomeação de um curador especial. Essa medida visa evitar que o representante atue em benefício próprio em detrimento do vulnerável, garantindo a imparcialidade na condução do procedimento.
A Resolução CNJ nº 571/2024 não alterou as regras de representação, mas a prática notarial tem exigido documentos que comprovem a legitimidade do representante, como certidões de nascimento, termos de tutela ou curatela e, quando aplicável, decisões judiciais de nomeação de curador especial.
É fundamental que o tabelião verifique cuidadosamente a documentação apresentada e, em caso de dúvida sobre a legitimidade do representante, consulte o Ministério Público ou determine a via judicial. A segurança jurídica do ato depende dessa análise criteriosa.
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Papel do Ministério Público na Fiscalização
A manifestação favorável do Ministério Público é requisito indispensável para a lavratura do inventário extrajudicial com menor ou incapaz. O órgão deve analisar se a partilha proposta respeita os direitos do vulnerável, verificando especialmente a correta aplicação da regra da parte ideal.
Na prática, o Ministério Público tem emitido pareceres detalhados, examinando a descrição dos bens, a avaliação realizada e a proporcionalidade das frações atribuídas ao incapaz. Essa análise técnica é fundamental para prevenir futuras nulidades ou anulações do ato.
A atuação do MP não se limita ao momento da lavratura da escritura. O órgão também pode ser acionado posteriormente em caso de dúvidas sobre a administração dos bens do menor ou sobre a necessidade de alienação de seus quinhões, que continua dependendo de autorização judicial.
A Nota Técnica do CAODIJ do Ministério Público do Paraná, publicada em 2026, reforça a importância dessa fiscalização, destacando que a manifestação ministerial deve ser fundamentada e baseada em elementos concretos do caso, não se tratando de mera formalidade.
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Limites e Vedações da Via Extrajudicial
Apesar da ampliação promovida pela Resolução CNJ nº 571/2024, a via extrajudicial não é ilimitada. A presença de testamento, litígio entre herdeiros ou a necessidade de decisões judiciais complexas continuam a exigir o inventário judicial, conforme previsto no art. 610 do CPC.
A alienação de bens pertencentes ao menor ou incapaz após a partilha também permanece sujeita à autorização judicial. O representante legal não pode vender ou onerar os bens do vulnerável sem prévia aprovação do juiz, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
Outra limitação importante diz respeito à partilha desigual. Mesmo com a concordância de todos os herdeiros, a partilha que atribui ao menor ou incapaz um quinhão inferior ao que lhe é devido por lei não pode ser realizada extrajudicialmente, exigindo homologação judicial.
Essas restrições demonstram que a desjudicialização não significa ausência de controle. O sistema busca equilibrar a celeridade com a proteção integral dos vulneráveis, mantendo o Judiciário como instância de supervisão em situações de maior risco.
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Impactos Práticos e Desafios na Aplicação
A Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe impactos significativos para a prática notarial e para as famílias. Inventários que antes levavam anos no Judiciário podem agora ser concluídos em poucos meses no cartório, reduzindo custos e proporcionando maior previsibilidade aos herdeiros.
No entanto, a aplicação prática da norma tem revelado desafios. Muitos tabelionatos ainda não estão plenamente preparados para lidar com as especificidades dos casos envolvendo incapazes, especialmente no que diz respeito à avaliação de bens e à elaboração de partilhas em partes ideais.
A necessidade de manifestação do Ministério Público em todos os casos também tem gerado filas e atrasos em algumas comarcas, especialmente onde o órgão possui estrutura limitada. Essa situação exige diálogo entre as instituições para viabilizar a celeridade pretendida pela norma.
A doutrina tem apontado a necessidade de regulamentação complementar por parte das corregedorias estaduais, uniformizando procedimentos e criando mecanismos de controle de qualidade. A segurança jurídica e a proteção dos vulneráveis devem ser prioridades nessa regulamentação.
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Perspectivas Futuras e Conclusões Parciais
A tendência de desjudicialização de procedimentos consensuais deve se consolidar nos próximos anos, com possíveis novas ampliações do inventário extrajudicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 é um marco nesse processo, demonstrando a viabilidade de conciliar celeridade e proteção dos vulneráveis.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem acolhido a nova norma, reconhecendo a validade das escrituras lavradas com base no art. 12-A. O Superior Tribunal de Justiça ainda não se manifestou de forma definitiva sobre o tema, mas a tendência é de consolidação da interpretação favorável à via extrajudicial.
Para os advogados, é essencial dominar os requisitos da Resolução CNJ nº 571/2024 e orientar seus clientes sobre as possibilidades e limites da via extrajudicial. A escolha entre inventário judicial e extrajudicial deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso.
A proteção dos direitos de menores e incapazes permanece como valor fundamental do ordenamento jurídico. A desjudicialização não pode significar fragilização dessas garantias, mas sim uma forma mais eficiente de concretizá-las, com a devida supervisão do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Perguntas Frequentes
❓ É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade após a Resolução 571/24?
Sim, desde que o quinhão do menor seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. A presença de advogado é obrigatória para todos os herdeiros.
❓ O que acontece se o representante legal do menor tiver conflito de interesses com ele?
Nesse caso, é necessária a nomeação de um curador especial para representar o menor no inventário, garantindo que seus interesses sejam protegidos de forma imparcial.
❓ Após o inventário extrajudicial, o representante pode vender os bens do menor sem autorização judicial?
Não. A alienação de bens pertencentes a menor ou incapaz continua exigindo autorização judicial, mesmo após a conclusão do inventário extrajudicial.
Conclusão
A Resolução CNJ nº 571/2024 representa avanço significativo na desjudicialização do inventário, permitindo a via extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes mediante requisitos protetivos. A parte ideal e a manifestação do MP garantem a proteção dos vulneráveis, mas a alienação de bens e casos complexos permanecem sob supervisão judicial.
Consulte um advogado especializado em direito sucessório para avaliar se o inventário extrajudicial é viável no seu caso.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: CNJ via Wikimedia Commons – Licença: CC BY-SA 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0]






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