Lula sanciona sem vetos a Lei 15.484/26 que regulamenta o filtro da relevância no STJ: uma nova era para os recursos especiais e a pacificação da jurisprudência federal
- Rodrigo Morello
- há 8 horas
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Sanção presidencial da Lei 15.484/26, que regulamenta o filtro da relevância para admissão de recursos especiais no STJ, conforme previsto na EC 125/22.
📅 Data: 4 de agosto de 2026
⚡ Decisão: Presidente Lula sancionou integralmente o PL 3.085/26, sem vetos, incluindo alterações no CPC e a previsão de irrecorribilidade da decisão que negar relevância.
🏛️ Instância: Presidência da República, com origem no Senado Federal (PL 3.085/26) e aprovação pela Câmara dos Deputados.
Em 4 de agosto de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a Lei 15.484/26, que regulamenta o filtro da relevância no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma, que entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União, implementa o requisito constitucional criado pela Emenda Constitucional 125/22, exigindo que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial. Inspirada na repercussão geral do STF, a nova lei promete transformar o STJ em uma verdadeira corte de precedentes, reduzindo o volume de processos e conferindo maior segurança jurídica, mas também gera debates sobre o acesso à Justiça e a necessidade de adaptação dos advogados.
Principais Pontos
O filtro exige demonstração de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal para admissão do recurso especial no STJ.
A decisão que negar a existência de relevância será irrecorrível, mas exigirá voto de dois terços dos integrantes do órgão julgador.
Hipóteses de relevância presumida incluem ações penais, improbidade administrativa, causas acima de 500 salários mínimos e contrariedade à jurisprudência dominante do STJ.
A lei altera o CPC para incluir os acórdãos de recursos especiais com relevância no sistema de precedentes qualificados, permitindo reclamação para corrigir equívocos.
"O filtro de relevância permitirá ao STJ superar a atuação como mero tribunal de revisão para assumir as feições de uma verdadeira corte de precedentes, garantindo previsibilidade e segurança jurídica ao jurisdicionado."
Contexto histórico e a criação do filtro pela EC 125/22
A Emenda Constitucional 125, promulgada em 2022, representou uma mudança paradigmática no sistema recursal brasileiro ao acrescentar os §§ 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal. A partir dessa alteração, o recurso especial passou a exigir, como requisito de admissibilidade, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso concreto. O objetivo central foi reduzir o acúmulo de processos no STJ, que atualmente recebe mais de 400 mil recursos por ano, e permitir que a Corte se concentre em sua função primordial de uniformizar a interpretação da legislação federal.
A EC 125/22 também estabeleceu que o STJ somente poderá deixar de conhecer de um recurso especial por ausência de relevância mediante a manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento. Essa exigência qualificada visa evitar decisões monocráticas ou de maioria simples que possam impedir o acesso à Justiça de forma arbitrária. A emenda constitucional, contudo, dependia de regulamentação legal para definir os critérios objetivos e o procedimento de aplicação do novo requisito, o que somente ocorreu com a sanção da Lei 15.484/26.
O modelo adotado pelo constituinte derivado espelha-se na repercussão geral do recurso extraordinário, introduzida pela EC 45/04 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A experiência do STF demonstrou uma redução de aproximadamente 80% no número de recursos extraordinários tramitando na Corte, o que permitiu maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. No entanto, a regulamentação da relevância no STJ apresenta peculiaridades, como as hipóteses de relevância presumida e a necessidade de demonstração da transcendência da questão federal para além dos interesses subjetivos das partes.
A tramitação do PL 3.085/26, de autoria do senador Davi Alcolumbre, então presidente do Senado, foi marcada por intensos debates no Congresso Nacional. A proposta foi aprovada pelo Senado em julho de 2026 e pela Câmara dos Deputados sem alterações, em votação que contou com apoio da maioria das bancadas. A sanção presidencial sem vetos, em 4 de agosto de 2026, surpreendeu parte dos especialistas que esperavam ajustes pontuais no texto, especialmente em relação à irrecorribilidade da decisão que nega a relevância e à amplitude das hipóteses de relevância presumida.
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Principais inovações da Lei 15.484/26 no CPC
A Lei 15.484/26 promove alterações significativas no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos que tratam da admissibilidade dos recursos especiais e do sistema de precedentes. Uma das principais inovações é a inclusão dos acórdãos proferidos em recursos especiais submetidos ao regime da relevância no rol do artigo 927 do CPC, que trata dos precedentes qualificados. Isso significa que as teses fixadas pelo STJ em recursos com relevância reconhecida passarão a ter eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, conferindo maior previsibilidade e uniformidade às decisões judiciais.
Outra alteração relevante diz respeito à possibilidade de utilização da reclamação constitucional para corrigir graves equívocos na aplicação das teses fixadas pelo STJ em temas de relevância. O novo texto inclui o inciso II no § 5º do artigo 988 do CPC, autorizando o uso desse instrumento processual para garantir a autoridade das decisões da Corte Superior. Essa inovação representa uma nova camada de controle sobre a adequada aplicação dos precedentes qualificados, permitindo que as partes afetadas por decisões contrárias às teses fixadas possam buscar a correção de forma mais célere e eficaz.
A lei também estabelece o procedimento para o reconhecimento da relevância, que deverá ser demonstrada pelo recorrente na petição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. A relevância será considerada presente quando a questão discutida ultrapassar os interesses subjetivos das partes, apresentando relevância econômica, política, social ou jurídica. O STJ poderá reconhecer a relevância de ofício ou mediante provocação das partes, e a decisão que a reconhecer será irrecorrível, assim como a que a negar, salvo as hipóteses de embargos de declaração para correção de omissão ou contradição.
No que tange à suspensão de processos, a lei prevê que, quando o STJ afetar um recurso especial para julgamento sob o regime da relevância, os processos que versem sobre a mesma questão ficarão suspensos até o julgamento definitivo. Se o STJ negar a existência de relevância no recurso afetado, os recursos especiais que tiveram seu processamento suspenso por discutirem a mesma questão serão considerados automaticamente inadmitidos. Essa sistemática, semelhante à dos recursos repetitivos, visa evitar o ajuizamento de inúmeros recursos sobre questões que não apresentam transcendência, otimizando a atuação do Tribunal.
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"A tramitação do PL 3.085/26, de autoria do senador Davi Alcolumbre, então presidente do Senado, foi marcada por intensos debates no Congresso Nacional. A proposta foi aprovada pelo Senado em julho de 2026 e pela Câmara dos Deputados sem alterações, em votação que contou com apoio da maioria das bancadas. A sanção presidencial sem vetos, em 4 de agosto de 2026, surpreendeu parte dos especialistas que esperavam ajustes pontuais no texto, especialmente em relação à irrecorribilidade da decisão que nega a relevância e à amplitude das hipóteses de relevância presumida."
Hipóteses de relevância presumida e seus impactos práticos
A Lei 15.484/26 e a EC 125/22 estabelecem hipóteses em que a relevância da questão federal é presumida, dispensando o recorrente do ônus de demonstrar a transcendência do tema. São elas: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. Essa presunção absoluta visa proteger direitos fundamentais e garantir o acesso à Justiça em matérias de especial relevância social e política.
A inclusão das ações penais e de improbidade administrativa entre as hipóteses de relevância presumida reflete a preocupação do legislador com a proteção do patrimônio público e a responsabilização de agentes políticos e servidores. Nesses casos, a discussão sobre a interpretação da lei federal frequentemente envolve questões de interesse coletivo, como a aplicação de sanções, a configuração de atos ímprobos e a garantia do devido processo legal. A presunção de relevância assegura que tais matérias sejam analisadas pelo STJ, independentemente de demonstração de transcendência econômica ou social.
A hipótese de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ também merece destaque, pois visa corrigir decisões que divergem da orientação consolidada da Corte. Nesse caso, a relevância é presumida porque a existência de divergência jurisprudencial demonstra a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal, evitando que os jurisdicionados sejam tratados de forma desigual perante a Justiça. Essa previsão incentiva os tribunais de segunda instância a observarem os precedentes do STJ, sob pena de terem suas decisões revisadas pela Corte Superior.
Por outro lado, a presunção de relevância para causas com valor superior a 500 salários mínimos tem gerado críticas de parte da doutrina, que aponta o critério como meramente econômico e desvinculado da transcendência jurídica ou social da questão. Especialistas argumentam que o valor da causa nem sempre reflete a importância da matéria discutida, podendo haver causas de baixo valor com grande repercussão social e vice-versa. Apesar das críticas, o critério foi mantido no texto final da lei, prevalecendo a opção do legislador por um parâmetro objetivo e de fácil aplicação.
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O papel do STJ como corte de precedentes e a segurança jurídica
A sanção da Lei 15.484/26 representa um passo decisivo para a consolidação do STJ como uma verdadeira corte de precedentes, em linha com a tendência dos sistemas jurídicos contemporâneos de fortalecer os tribunais superiores como instâncias de uniformização da jurisprudência. O ministro Luis Felipe Salmão, vice-presidente do STJ, destacou que o filtro de relevância está diretamente relacionado à segurança jurídica pelo viés do direito positivado, permitindo que a Corte se concentre nas questões que efetivamente demandam sua atuação uniformizadora.
A transformação do STJ em corte de precedentes implica uma mudança de mentalidade não apenas dos ministros e servidores do Tribunal, mas também de toda a comunidade jurídica. Os advogados precisarão desenvolver novas estratégias processuais, dedicando atenção especial à demonstração da relevância das questões federais discutidas em seus recursos. A petição de recurso especial deverá conter, além dos requisitos tradicionais de admissibilidade, uma argumentação robusta sobre a transcendência da matéria, o que exigirá maior aprofundamento técnico e conhecimento da jurisprudência da Corte.
A eficácia vinculante dos precedentes formados em recursos especiais com relevância reconhecida representa um avanço significativo para a previsibilidade das decisões judiciais. Com a inclusão desses acórdãos no artigo 927 do CPC, as teses fixadas pelo STJ passarão a orientar o julgamento de casos análogos em todo o território nacional, reduzindo a litigiosidade e a contraditoriedade das decisões. A possibilidade de utilização da reclamação para corrigir equívocos na aplicação dessas teses reforça o caráter cogente dos precedentes e garante maior efetividade ao sistema.
No entanto, a implementação do filtro de relevância também apresenta desafios operacionais para o STJ. A Corte precisará desenvolver critérios claros e consistentes para aferir a relevância das questões federais, evitando decisões arbitrárias ou casuísticas. A exigência de voto de dois terços dos integrantes do órgão julgador para negar a relevância é uma salvaguarda importante, mas a aplicação prática desse requisito demandará a criação de procedimentos internos eficientes e a capacitação dos ministros e assessores para lidar com o novo instrumento.
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Impactos para os jurisdicionados e o acesso à Justiça
A implementação do filtro de relevância no STJ tem gerado debates acalorados sobre seus impactos no acesso à Justiça. Os defensores da medida argumentam que a redução do volume de recursos permitirá ao STJ julgar com maior celeridade e qualidade as questões de efetiva relevância, beneficiando toda a sociedade. A experiência do STF com a repercussão geral demonstra que o filtro não impede o acesso à Justiça, mas o direciona para as questões que realmente demandam a atuação das cortes superiores, deixando as demais para as instâncias ordinárias.
Por outro lado, críticos apontam que o filtro pode representar uma barreira ao acesso à Justiça, especialmente para os jurisdicionados que não dispõem de recursos financeiros para contratar advogados especializados em direito processual nos tribunais superiores. O deputado Pedro Uczai (PT-SC) manifestou preocupação com a possibilidade de redução de direitos difusos, fundamentais, humanos e coletivos, argumentando que a diminuição dos recursos especiais pode comprometer a proteção de interesses transindividuais. Essas críticas, contudo, não impediram a aprovação da lei, que contou com amplo apoio no Congresso Nacional.
A irrecorribilidade da decisão que nega a relevância é um dos pontos mais controversos da nova lei. Enquanto alguns especialistas defendem que essa característica é essencial para garantir a celeridade processual e evitar a perpetuação de litígios, outros apontam que a ausência de recurso pode levar a decisões equivocadas sem possibilidade de correção. A lei prevê apenas a possibilidade de embargos de declaração para correção de omissão ou contradição, o que limita as vias de impugnação disponíveis às partes.
Para as empresas e os grandes litigantes, o filtro de relevância representa uma mudança significativa na estratégia processual. As teses jurídicas que antes eram levadas ao STJ em grande volume agora precisarão ser selecionadas com maior critério, priorizando as questões que apresentem efetiva transcendência e potencial de formação de precedentes. Essa mudança pode reduzir os custos com litígios de baixa relevância, mas também exige maior investimento em pesquisa e análise de jurisprudência para identificar as matérias com maior potencial de êxito na Corte Superior.
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Desafios e perspectivas para a aplicação da nova lei
A entrada em vigor da Lei 15.484/26, prevista para 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União, marca o início de um período de adaptação para todos os operadores do direito. O STJ precisará regulamentar internamente os procedimentos para aplicação do filtro de relevância, definindo critérios objetivos para a aferição da transcendência das questões federais. A Corte também deverá desenvolver sistemas de gestão de precedentes eficientes, capazes de identificar as matérias repetitivas e direcionar os recursos para os órgãos competentes.
A doutrina processualista tem apontado a necessidade de construção de uma teoria da relevância no âmbito do STJ, à semelhança do que ocorreu com a repercussão geral no STF. Os critérios de aferição da relevância econômica, política, social e jurídica precisarão ser desenvolvidos pela jurisprudência, a partir dos casos concretos que chegarão à Corte. A exigência de voto de dois terços dos integrantes do órgão julgador para negar a relevância sugere que a presunção de relevância será a regra, cabendo ao Tribunal demonstrar, de forma qualificada, a ausência de transcendência da questão.
A interação entre o filtro de relevância e os demais institutos processuais, como os recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência, também demandará atenção da doutrina e da jurisprudência. A lei prevê que os acórdãos proferidos em recursos especiais com relevância reconhecida integrarão o sistema de precedentes qualificados, mas a articulação entre esses institutos ainda precisa ser definida na prática. A suspensão de processos que versem sobre a mesma questão e a inadmissão automática de recursos sobre temas considerados irrelevantes são mecanismos que exigirão coordenação entre o STJ e os tribunais de origem.
As perspectivas para o futuro são promissoras, mas dependem da implementação adequada da nova sistemática. Se o filtro de relevância for aplicado de forma consistente e transparente, o STJ poderá reduzir significativamente seu acervo processual e concentrar seus esforços nas questões de maior impacto para a sociedade. A segurança jurídica proporcionada pelos precedentes qualificados tende a reduzir a litigiosidade e a incentivar a resolução consensual de conflitos, contribuindo para a efetividade do sistema de justiça como um todo. A comunidade jurídica, contudo, permanece atenta aos primeiros julgamentos sob a nova sistemática para avaliar os rumos da aplicação do filtro.
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Repercussão na advocacia e recomendações práticas
A sanção da Lei 15.484/26 impõe uma nova realidade para a advocacia brasileira, especialmente para os profissionais que atuam em causas que tramitam perante o STJ. A demonstração da relevância da questão federal discutida no recurso especial passa a ser requisito indispensável de admissibilidade, exigindo dos advogados uma argumentação mais robusta e fundamentada. A petição de recurso especial deverá conter, além dos requisitos tradicionais, uma seção específica dedicada à demonstração da transcendência da matéria, com indicação dos critérios legais e jurisprudenciais que justificam o reconhecimento da relevância.
Os advogados precisarão desenvolver novas habilidades e estratégias para lidar com o filtro de relevância. A pesquisa jurisprudencial aprofundada, a análise da repercussão social e econômica das questões discutidas e a identificação de precedentes que demonstrem a existência de divergência jurisprudencial são elementos essenciais para a construção de uma argumentação sólida. A utilização de dados estatísticos e estudos de impacto pode fortalecer a demonstração da relevância, especialmente em causas que envolvam questões de interesse coletivo ou difuso.
Recomenda-se que os advogados acompanhem de perto os primeiros julgamentos do STJ sob a nova sistemática, identificando os critérios adotados pelos ministros para reconhecer ou negar a relevância das questões federais. A análise das decisões proferidas nos primeiros meses de vigência da lei permitirá a construção de um repertório de argumentos e estratégias eficazes, bem como a identificação de eventuais inconsistências ou lacunas na aplicação do filtro. A participação em cursos, seminários e grupos de estudo sobre o tema também é recomendada para atualização profissional.
Por fim, é fundamental que os advogados orientem seus clientes sobre as novas regras e os riscos envolvidos na interposição de recursos especiais sem a demonstração adequada da relevância. A irrecorribilidade da decisão que nega a relevância impõe uma análise criteriosa da viabilidade do recurso antes de sua interposição, evitando o desperdício de tempo e recursos financeiros. A consulta a especialistas em direito processual nos tribunais superiores pode ser um diferencial importante para o sucesso das estratégias recursais, especialmente em causas de maior complexidade e valor econômico envolvido.
Perguntas Frequentes
❓ O que é o filtro da relevância no STJ e quando começa a valer?
O filtro da relevância é um requisito de admissibilidade do recurso especial, criado pela EC 125/22 e regulamentado pela Lei 15.484/26, que exige a demonstração da transcendência da questão federal discutida. A lei entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em agosto de 2026.
❓ Quais são as hipóteses de relevância presumida previstas na lei?
A relevância é presumida em ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ. Nesses casos, o recorrente não precisa demonstrar a transcendência da questão.
❓ A decisão do STJ que negar a relevância pode ser recorrida?
Não. A decisão que negar a existência de relevância no recurso especial é irrecorrível, cabendo apenas embargos de declaração para correção de omissão ou contradição. Além disso, a negativa de relevância exige o voto de dois terços dos integrantes do órgão julgador competente.
Conclusão
A sanção da Lei 15.484/26 representa um marco histórico para o sistema recursal brasileiro, implementando o filtro de relevância no STJ e transformando a Corte em uma verdadeira corte de precedentes. A nova sistemática promete reduzir o acúmulo de processos, conferir maior segurança jurídica e garantir a uniformização da interpretação da lei federal, mas exige adaptação de todos os operadores do direito.
Advogados e jurisdicionados devem se preparar para a nova realidade, investindo em estratégias processuais adequadas e acompanhando os primeiros julgamentos do STJ sob a nova sistemática.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
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