STJ Definirá Natureza Jurídica da Decisão de Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Impactos no Sistema Recursal
- Rodrigo Morello

- há 11 horas
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Tema 1.458/STJ (Recursos Repetitivos) - Natureza da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença
📅 Data: Julho de 2026 (afetação pela 1ª Seção do STJ)
⚡ Decisão: A 1ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a natureza jurídica das decisões que julgam impugnação ao cumprimento de sentença, definindo se são sentenças ou decisões interlocutórias.
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - 1ª Seção
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.458, que promete pacificar uma das controvérsias mais relevantes do direito processual civil contemporâneo: a natureza jurídica da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença. A definição impacta diretamente o recurso cabível — agravo de instrumento ou apelação — e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O julgamento, que ocorrerá sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, tem potencial para unificar o entendimento das turmas e uniformizar a jurisprudência nacional, trazendo segurança jurídica para advogados, magistrados e partes processuais.
Principais Pontos
O STJ julgará se a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de sentença ou decisão interlocutória.
A definição impacta o recurso cabível: apelação (se sentença) ou agravo de instrumento (se interlocutória).
O princípio da fungibilidade recursal poderá ser aplicado apenas em caso de dúvida objetiva, não em erro grosseiro.
A pacificação jurisprudencial trará segurança jurídica e previsibilidade para a fase de cumprimento de sentença.
"A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, quando não extingue a execução, tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC."
Contexto Normativo e a Controvérsia Instaurada
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 525, estabelece o procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo que o executado apresente defesa contra o crédito exequendo. A decisão que julga essa impugnação, no entanto, gerou intenso debate doutrinário e jurisprudencial quanto à sua natureza jurídica, se sentença ou decisão interlocutória. A distinção é crucial, pois determina o recurso cabível: apelação, para sentenças (art. 1.009 do CPC), ou agravo de instrumento, para decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC).
A controvérsia se intensificou porque, em muitos casos, a decisão que julga a impugnação não extingue a fase de cumprimento, mas apenas resolve questões incidentais, como a alegação de excesso de execução ou de inexigibilidade parcial do título. Nessas hipóteses, predomina o entendimento de que a decisão é interlocutória, pois não encerra a fase executiva, mas apenas a impulsiona. Por outro lado, quando a impugnação acolhe integralmente a defesa e extingue a execução, a decisão assume caráter de sentença.
A falta de uniformidade entre os tribunais estaduais e federais gerou insegurança jurídica, com decisões divergentes sobre o mesmo tema. Enquanto alguns tribunais consideram toda decisão de impugnação como sentença, outros a tratam como decisão interlocutória, criando um cenário de incerteza para os litigantes. O STJ, ao afetar o Tema 1.458, busca pacificar essa questão, estabelecendo critérios objetivos para a classificação.
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O Tema 1.458 e a Afetação pelo Rito dos Recursos Repetitivos
Em julho de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.458, que tem como questão central definir a natureza jurídica da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença. A afetação ocorreu nos autos do REsp 2.072.867, de relatoria do ministro Francisco Falcão, e do REsp 2.073.456, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ambos representativos da controvérsia.
A escolha do rito repetitivo demonstra a relevância e a recorrência da questão, que afeta milhares de processos em todo o país. O STJ, ao uniformizar o entendimento, vinculará todos os tribunais inferiores, nos termos do art. 927, III, do CPC, garantindo que a mesma solução seja aplicada a casos idênticos. A decisão final terá força de precedente obrigatório, reduzindo a litigiosidade e promovendo a isonomia.
Os recursos afetados tratam de situações em que a impugnação foi parcialmente acolhida, sem extinguir a execução. A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, destacou que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução tem natureza interlocutória, pois não encerra a fase executiva, mas apenas a modifica. Esse entendimento, se confirmado pela Seção, consolidará a jurisprudência já iniciada em julgados anteriores.
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"A falta de uniformidade entre os tribunais estaduais e federais gerou insegurança jurídica, com decisões divergentes sobre o mesmo tema. Enquanto alguns tribunais consideram toda decisão de impugnação como sentença, outros a tratam como decisão interlocutória, criando um cenário de incerteza para os litigantes. O STJ, ao afetar o Tema 1.458, busca pacificar essa questão, estabelecendo critérios objetivos para a classificação."
A Jurisprudência Atual do STJ e os Precedentes Relevantes
Antes da afetação do Tema 1.458, o STJ já havia proferido decisões importantes sobre a matéria. No REsp 1.947.309, a Segunda Turma fixou que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. O relator, ministro Francisco Falcão, enfatizou que a inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No REsp 2.072.867, o tribunal consolidou o entendimento de que o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Esse dispositivo legal ampliou o cabimento do agravo, permitindo sua utilização em todas as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo ou que possam causar dano irreparável.
A jurisprudência do STJ também já havia se manifestado sobre a fungibilidade recursal. No julgamento do REsp 1.945.678, a Terceira Turma decidiu que a fungibilidade só é aplicável quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não sendo admitida em caso de erro grosseiro. Esse entendimento reforça a importância de se definir claramente a natureza da decisão, para que as partes não percam o prazo recursal.
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Impactos Práticos para Advogados e Partes Processuais
A definição da natureza jurídica da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença terá impactos diretos na prática advocatícia. Se o STJ confirmar que a decisão é interlocutória, o recurso cabível será o agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. Já se a decisão for considerada sentença, o recurso será a apelação, com prazo de 15 dias úteis, mas com procedimento distinto.
A escolha equivocada do recurso pode levar à sua inadmissibilidade, com a consequente preclusão da matéria. Por isso, é fundamental que os advogados acompanhem atentamente o julgamento do Tema 1.458 e adequem suas estratégias processuais. A segurança jurídica proporcionada pelo precedente obrigatório reduzirá o risco de erros e garantirá maior previsibilidade.
Além disso, a decisão do STJ impactará a contagem de prazos e a formação de coisa julgada. Se a decisão for interlocutória, a matéria decidida poderá ser impugnada posteriormente, em eventual apelação contra a sentença final. Já se for sentença, a decisão será imediatamente recorrível e, se não impugnada, transitará em julgado, impedindo nova discussão.
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O Princípio da Fungibilidade Recursal e a Dúvida Objetiva
O princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC, permite que um recurso interposto por erro seja recebido como outro, desde que não haja erro grosseiro e haja dúvida objetiva sobre o recurso cabível. No contexto da impugnação ao cumprimento de sentença, a aplicação desse princípio tem sido controversa, justamente pela falta de uniformidade na classificação da decisão.
O STJ, em diversos julgados, tem reiterado que a fungibilidade não pode ser aplicada quando o erro é grosseiro, ou seja, quando não há qualquer dúvida razoável sobre o recurso cabível. Por exemplo, se a jurisprudência já consolidou que a decisão é interlocutória, a interposição de apelação configura erro grosseiro, vedando a fungibilidade. Por outro lado, se há divergência jurisprudencial, a dúvida objetiva pode justificar a aplicação do princípio.
Com a pacificação do Tema 1.458, a dúvida objetiva tende a desaparecer, pois o STJ estabelecerá um entendimento vinculante. Assim, após o julgamento, a interposição do recurso errado será considerada erro grosseiro, salvo em situações excepcionais. Isso reforça a importância de os advogados se atualizarem sobre o precedente e orientarem seus clientes de forma adequada.
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Perspectivas para o Julgamento e a Uniformização da Jurisprudência
O julgamento do Tema 1.458 pela 1ª Seção do STJ é aguardado com grande expectativa pela comunidade jurídica. A tendência, com base nos precedentes já firmados pelas turmas, é que o tribunal reafirme a natureza interlocutória da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, quando não houver extinção da execução. Essa solução é coerente com a sistemática do CPC/2015, que ampliou o cabimento do agravo de instrumento.
Caso o STJ adote esse entendimento, a tese será fixada nos seguintes termos: 'A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC'. Essa tese será aplicada a todos os processos em curso, salvo aqueles já definitivamente julgados.
A uniformização da jurisprudência trará benefícios significativos, como a redução da litigiosidade, a economia processual e a segurança jurídica. Os tribunais estaduais e federais deverão adequar suas decisões ao precedente do STJ, sob pena de reforma. Além disso, a definição clara do recurso cabível facilitará o trabalho dos advogados e evitará a perda de prazos recursais.
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Consequências para o Sistema Recursal e a Efetividade da Prestação Jurisdicional
A definição da natureza jurídica da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença não impacta apenas o recurso cabível, mas também a própria efetividade da prestação jurisdicional. Se a decisão for considerada interlocutória, o agravo de instrumento permite que a questão seja levada ao tribunal de forma imediata, sem aguardar o fim da fase executiva. Isso acelera a resolução de controvérsias e evita que questões incidentais se arrastem por anos.
Por outro lado, se a decisão for considerada sentença, a apelação só será processada após o trânsito em julgado da decisão, o que pode retardar a conclusão do cumprimento de sentença. Nesse caso, a parte que deseja impugnar a decisão terá que aguardar o fim da fase executiva, o que pode gerar prejuízos, especialmente em execuções de longo prazo.
O STJ, ao pacificar a questão, buscará equilibrar a celeridade processual com a segurança jurídica. A tendência é que o tribunal opte pela solução que melhor atenda aos princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. O julgamento do Tema 1.458 será, portanto, um marco na evolução do direito processual civil brasileiro.
Perguntas Frequentes
❓ Qual é a diferença entre sentença e decisão interlocutória no CPC?
Sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, §1º, CPC). Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra como sentença (art. 203, §2º, CPC). A distinção é crucial para determinar o recurso cabível.
❓ O que é o Tema 1.458 do STJ e qual sua importância?
O Tema 1.458 é um recurso repetitivo afetado pela 1ª Seção do STJ para definir a natureza jurídica da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença. Sua importância reside na pacificação da jurisprudência, vinculando todos os tribunais inferiores e garantindo segurança jurídica sobre o recurso cabível.
❓ O que acontece se eu interpor o recurso errado contra a decisão de impugnação?
Se houver erro grosseiro, o recurso será inadmitido e a matéria precluirá. Se houver dúvida objetiva, o princípio da fungibilidade recursal pode permitir o recebimento do recurso como o correto. Após o julgamento do Tema 1.458, a dúvida objetiva tende a desaparecer, tornando o erro grosseiro.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.458 pelo STJ representa um marco para o direito processual civil, pois pacificará a controvérsia sobre a natureza jurídica da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. A definição clara do recurso cabível trará segurança jurídica, reduzirá a litigiosidade e garantirá maior efetividade à prestação jurisdicional, beneficiando advogados, magistrados e partes processuais.
Acompanhe o desfecho do Tema 1.458 no STJ e atualize suas estratégias processuais para evitar erros recursais. Consulte um advogado especializado para orientação personalizada.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]






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