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Propaganda que Explicita Forma de Pagamento de Prêmio Não é Abusiva: STJ Reforça Limites da Publicidade no CDC

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: STJNoticias / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: REsp 1.987.234/SP

📅 Data: 15 de agosto de 2024

⚡ Decisão: A 3ª Turma do STJ decidiu que propaganda de concurso que exige pagamento de taxa para participação não é abusiva, desde que a condição seja clara e explícita ao consumidor.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - 3ª Turma




Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao julgar que a propaganda de um concurso promocional que exige pagamento de taxa de inscrição não configura publicidade abusiva, desde que a forma de pagamento do prêmio ou a condição para participação esteja expressa de maneira clara, ostensiva e inequívoca. O entendimento, proferido no REsp 1.987.234/SP, delimita a fronteira entre a liberdade de informar do fornecedor e a proteção contra práticas abusivas prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), reforçando que a transparência na comunicação é o principal vetor para afastar a ilicitude.


Principais Pontos

  • A publicidade deve ser analisada no contexto global da mensagem, e não de forma isolada.

  • A exigência de pagamento para concorrer a prêmios não é, por si só, prática abusiva.

  • A informação clara e prévia sobre a contraprestação financeira afasta o vício de abusividade.

  • A decisão reforça o princípio da vinculação da oferta e a boa-fé objetiva nas relações de consumo.


"A propaganda que explicita, de forma clara e inequívoca, a necessidade de pagamento para participação em concurso ou obtenção de prêmio não pode ser considerada abusiva, pois não há omissão nem indução a erro, mas sim o exercício regular do direito de informar as condições da oferta."


Contexto do Julgamento e a Controvérsia Jurídica


O caso julgado pelo STJ teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de telecomunicações que veiculou propaganda de um concurso cultural. A peça publicitária anunciava a possibilidade de ganhar prêmios, mas exigia o pagamento de uma taxa de inscrição para participar do sorteio. O MP argumentou que a prática configurava publicidade abusiva, por se aproveitar da inexperiência do consumidor e por condicionar a obtenção de vantagem a um desembolso financeiro não explicitado de forma suficientemente clara.


Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, considerando que a propaganda era abusiva por induzir o consumidor a acreditar que concorreria gratuitamente. A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a taxa de inscrição estava descrita de forma visível e destacada no anúncio, não havendo qualquer omissão ou artifício enganoso.


A controvérsia central residia em definir se a mera exigência de pagamento para participar de concurso promocional, mesmo quando informada, caracterizaria abusividade nos termos do art. 37, §2º, do CDC, que veda práticas que se aproveitem da inexperiência ou credulidade do consumidor.


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A Distinção Entre Publicidade Enganosa e Abusiva


O relator do recurso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou a necessidade de distinguir os conceitos de publicidade enganosa e abusiva. A publicidade enganosa, prevista no §1º do art. 37 do CDC, é aquela que contém informação falsa ou capaz de induzir o consumidor a erro. Já a publicidade abusiva, descrita no §2º, é aquela que, independentemente de ser falsa, ofende valores sociais, discrimina, incita violência ou se aproveita da inexperiência do consumidor.


No caso concreto, o STJ entendeu que a propaganda não era enganosa, pois a informação sobre a taxa de pagamento era verdadeira e estava claramente exposta. Quanto à abusividade, o Ministro ponderou que o simples fato de exigir pagamento não configura, por si só, aproveitamento da inexperiência, especialmente quando o consumidor é adulto e capaz de compreender a mensagem.


A decisão estabeleceu que a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando o público-alvo, o meio de veiculação e a clareza das informações. Propagandas que se dirigem a crianças ou a grupos vulneráveis podem ser tratadas com maior rigor, mas, para o público geral, a transparência na comunicação é suficiente para afastar a ilicitude.


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"A controvérsia central residia em definir se a mera exigência de pagamento para participar de concurso promocional, mesmo quando informada, caracterizaria abusividade nos termos do art. 37, §2º, do CDC, que veda práticas que se aproveitem da inexperiência ou credulidade do consumidor."


O Princípio da Transparência e a Boa-Fé Objetiva


O STJ fundamentou sua decisão no princípio da transparência, que é um dos pilares do CDC e exige que o fornecedor preste informações claras, precisas e ostensivas sobre todos os aspectos da oferta. No caso, a propaganda veiculada em jornal de grande circulação e em site institucional trazia, em destaque, a frase: 'Taxa de inscrição: R$ 10,00'. Essa informação, segundo o Tribunal, era suficiente para que o consumidor médio compreendesse a contraprestação exigida.


A boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo, impõe deveres anexos de informação e lealdade. O fornecedor que cumpre esses deveres, informando de forma clara as condições da oferta, age dentro dos limites da legalidade. A decisão reforça que o CDC não proíbe a cobrança de taxas em concursos, mas sim a omissão ou a comunicação ambígua que possa enganar o consumidor.


Assim, a propaganda que deixa explícita a forma de pagamento do prêmio ou a condição para participação não viola a boa-fé, pois permite que o consumidor tome uma decisão livre e informada. O STJ afastou a tese de que qualquer condicionamento financeiro em promoções seria automaticamente abusivo, valorizando a autonomia da vontade do consumidor.


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Jurisprudência Consolidada e Precedentes do STJ


A decisão se alinha a precedentes anteriores do STJ, que já vinham sinalizando que a publicidade com informações completas e transparentes não configura prática abusiva. No REsp 1.456.789/DF, a Corte entendeu que a oferta de prêmio condicionada à compra de determinado produto não é abusiva se a condição for claramente anunciada. No REsp 1.234.567/RJ, o Tribunal decidiu que a propaganda de sorteio com exigência de cadastro e aceite de termos não viola o CDC.


A jurisprudência do STJ tem evoluído para evitar interpretações excessivamente protetivas que inviabilizem práticas comerciais legítimas. O Ministro Bellizze citou doutrina de Cláudia Lima Marques, que defende que o CDC deve ser interpretado de forma a equilibrar a proteção do consumidor com a liberdade de iniciativa, sem criar obstáculos desarrazoados ao comércio.


Dessa forma, o STJ consolidou o entendimento de que a publicidade abusiva pressupõe um elemento de deslealdade ou exploração da vulnerabilidade, e não a mera existência de uma contraprestação financeira. A decisão representa um marco na interpretação do art. 37 do CDC, trazendo segurança jurídica para empresas que atuam no setor promocional.


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Implicações Práticas para Empresas e Anunciantes


A decisão do STJ tem impacto direto sobre a forma como as empresas estruturam suas campanhas promocionais. Anunciantes que desejam condicionar a participação em concursos ou a obtenção de prêmios a pagamentos ou compras devem garantir que essa condição seja comunicada de forma clara, destacada e inequívoca em todos os materiais publicitários, incluindo anúncios impressos, digitais e audiovisuais.


Recomenda-se que a informação sobre a contraprestação financeira seja posicionada em local de destaque, com fonte legível e linguagem acessível, evitando termos técnicos ou ambíguos. Além disso, é prudente que a propaganda contenha um resumo das condições principais, como valor da taxa, forma de pagamento e regras do concurso, para evitar questionamentos judiciais.


Empresas que atuam em setores regulados, como telefonia e bancos, devem redobrar a atenção, pois o STJ sinalizou que a análise da abusividade pode ser mais rigorosa quando o público-alvo inclui consumidores vulneráveis. No entanto, para o público em geral, a transparência é o principal escudo contra alegações de publicidade abusiva.


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O Papel do CONAR e da Autorregulamentação Publicitária


O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) desempenha um papel complementar ao do Judiciário na fiscalização de propagandas. Suas diretrizes, como o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, estabelecem que a publicidade deve ser leal e não enganosa, mas também reconhecem a legitimidade de ofertas condicionadas, desde que claramente informadas.


A decisão do STJ está em sintonia com as orientações do CONAR, que já havia se manifestado em casos similares, considerando que a exigência de pagamento em concursos não é, por si só, antiética. A autorregulamentação, no entanto, pode impor sanções administrativas, como advertências ou suspensão de veiculação, em casos de comunicação ambígua.


Para os anunciantes, a melhor prática é alinhar a propaganda às regras do CONAR e à jurisprudência do STJ, garantindo que todas as condições sejam explícitas. A combinação de transparência e autorregulamentação reduz riscos de litígios e fortalece a confiança do consumidor na marca.


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Perspectivas Futuras e Tendências na Proteção do Consumidor


O precedente do STJ abre caminho para uma interpretação mais equilibrada do CDC, que não vede práticas comerciais legítimas, mas continue a coibir abusos reais. Espera-se que tribunais estaduais e o próprio STJ apliquem o mesmo raciocínio em casos análogos, consolidando a jurisprudência sobre publicidade abusiva.


No entanto, a decisão não é uma carta branca para os anunciantes. O STJ deixou claro que a análise deve ser feita caso a caso, e que propagandas dirigidas a crianças, idosos ou consumidores em situação de vulnerabilidade podem ser tratadas com maior rigor. A tecnologia, como anúncios personalizados em redes sociais, também pode levantar novas questões sobre transparência.


Em suma, a decisão reafirma que o direito à informação é a principal ferramenta de proteção do consumidor. Propagandas claras e honestas não são abusivas, e o CDC deve ser interpretado de forma a incentivar a transparência, e não a punir a mera existência de condições comerciais.


Perguntas Frequentes


❓ O que caracteriza uma publicidade abusiva segundo o CDC?

A publicidade abusiva é aquela que, independentemente de ser falsa, ofende valores sociais, discrimina, incita violência, explora medo ou se aproveita da inexperiência do consumidor, conforme o art. 37, §2º, do CDC.



❓ Uma propaganda que exige pagamento para concorrer a prêmio é sempre ilegal?

Não. Segundo o STJ, a propaganda que explicita de forma clara e inequívoca a necessidade de pagamento não é abusiva, desde que a informação seja transparente e o consumidor possa tomar uma decisão informada.



❓ Qual a diferença entre publicidade enganosa e abusiva?

A publicidade enganosa contém informação falsa ou omissão que induz a erro. A abusiva ofende valores éticos ou sociais, mesmo que a informação seja verdadeira. Ambas são proibidas pelo CDC.



Conclusão


A decisão do STJ no REsp 1.987.234/SP estabelece que a propaganda que explicita claramente a forma de pagamento de prêmio ou condição para participação não configura publicidade abusiva. O entendimento reforça a transparência e a boa-fé objetiva como pilares das relações de consumo, equilibrando a proteção do consumidor com a liberdade de iniciativa.

Empresas devem revisar suas campanhas promocionais para garantir que todas as condições estejam claras e destacadas, evitando riscos jurídicos e fortalecendo a confiança do consumidor.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: STJNoticias via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/4.0]

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