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Recursos representativos de controvérsia analisam a obrigação dos planos de saúde de custear musicoterapia para pacientes com TEA

Recursos representativos de controvérsia analisam a obrigação dos planos de saúde de custear musicoterapia para pacientes com TEA
Recursos representativos de controvérsia analisam a obrigação dos planos de saúde de custear musicoterapia para pacientes com TEA Foto: Josue Marinho / Wikimedia Commons

📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Recurso representativo de controvérsia (RRC) sobre a obrigatoriedade de cobertura de musicoterapia para beneficiários com Transtorno do Espectro Autista

📅 Data: 02/03/2026

⚡ Decisão: STJ reconheceu a natureza terapêutica da musicoterapia e determinou que os planos de saúde devem custear o tratamento quando prescrito por médico especialista

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça – 3ª Turma



A crescente demanda por terapias complementares no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem colocado em foco a responsabilidade dos planos de saúde em arcar com procedimentos que, embora não se enquadrem tradicionalmente como intervenções médicas, apresentam robusto respaldo científico e normativo. Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, por meio de recurso representativo de controvérsia, a obrigatoriedade de cobertura da musicoterapia – prática reconhecida pela Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde e pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS – para pacientes com TEA. A decisão consolidou entendimento jurisprudencial de que a musicoterapia integra o conjunto de terapias multidisciplinares indispensáveis ao desenvolvimento integral desses pacientes, impondo aos planos de saúde a obrigação de custeio, inclusive com reembolso integral quando o tratamento for realizado fora da rede credenciada.


Principais Pontos

• A musicoterapia, reconhecida pela Portaria nº 849/2017 como prática integrativa, demonstra eficácia comprovada no desenvolvimento de habilidades comunicativas, motoras e sociais de indivíduos com TEA, sendo, portanto, indispensável ao tratamento multidisciplinar recomendado por protocolos clínicos nacionais.

• O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de que a exclusão da cobertura de musicoterapia pelos planos de saúde configura prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, que assegura cobertura a procedimentos prescritos por profissional habilitado.

• A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS reforça a obrigatoriedade de cobertura das terapias específicas para TEA, estabelecendo que a musicoterapia, quando indicada por médico especialista, deve ser custeada integralmente pelos planos, inclusive com reembolso de sessões realizadas fora da rede credenciada.

• A decisão do STJ tem repercussão geral, servindo de parâmetro para demais tribunais e para a prática cotidiana dos operadores do direito, que agora podem fundamentar pedidos de tutela de urgência, ação declaratória e obrigação de fazer com base em jurisprudência consolidada e em normas regulatórias.


💬 "A musicoterapia, ao utilizar recursos sonoros e rítmicos adaptados às necessidades individuais, promove a neuroplasticidade e favorece a integração sensorial, aspectos essenciais para o desenvolvimento de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, justificando sua inclusão como obrigação de cobertura pelos planos de saúde."



Contextualização jurídica do TEA e das terapias complementares


O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como condição de desenvolvimento neurológico que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento. No Brasil, a Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana – instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando o acesso a serviços de saúde, educação e assistência social. Essa legislação, aliada ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), impõe ao Estado e aos entes privados a obrigação de garantir tratamento integral, o que inclui terapias complementares reconhecidas como eficazes, como a musicoterapia, que tem sido amplamente estudada em literatura científica nacional e internacional.

A Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde, ao inserir a musicoterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), conferiu ao procedimento status de intervenção de saúde reconhecida, passível de incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e, por extensão, aos planos de saúde privados que devem observar as mesmas diretrizes de cobertura. Essa portaria define critérios de qualificação dos profissionais, protocolos de atendimento e indicações clínicas, destacando a musicoterapia como recurso para pacientes com TEA, com objetivo de melhorar a comunicação verbal e não verbal, a regulação emocional e a integração sensorial.

A Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) avançou esse entendimento ao estabelecer que as terapias específicas para TEA – entre elas a musicoterapia, a fonoaudiologia, a terapia ocupacional e a psicologia – devem ser cobertas pelos planos de saúde quando prescritas por médico especialista. A norma determina ainda que o número de sessões seja ilimitado, desde que haja comprovação de necessidade terapêutica, e que o reembolso integral seja garantido quando o tratamento for realizado fora da rede credenciada, reforçando a proteção ao consumidor e a efetividade do tratamento multidisciplinar.

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática de negar cobertura a procedimentos reconhecidos como essenciais configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, que proíbe a imposição de limitações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do STJ tem reiterado que a saúde é direito fundamental (art. 196 da Constituição Federal) e que a recusa injustificada de cobertura de terapias prescritas viola o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao fornecedor a obrigação de reparar o dano e de garantir a prestação do serviço de forma adequada e tempestiva.

Assim, a base legal que sustenta a obrigação dos planos de saúde de custear a musicoterapia para pacientes com TEA está consolidada em três pilares: a legislação específica sobre o TEA, as normas regulatórias da saúde suplementar e o CDC, complementados por precedentes jurisprudenciais que reconhecem a natureza terapêutica da musicoterapia e a necessidade de sua cobertura integral.


Análise do recurso representativo de controvérsia (RRC) no STJ


O recurso representativo de controvérsia (RRC) foi interposto pela União, em conjunto com a Associação Brasileira de Musicoterapia (ABM), contra decisão de tribunal de primeira instância que havia negado a cobertura de musicoterapia a um menor com TEA. O objetivo do RRC era uniformizar a interpretação da lei em todo o território nacional, evitando decisões divergentes sobre a obrigatoriedade de cobertura. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a musicoterapia, embora classificada como prática integrativa, possui respaldo científico que a coloca no mesmo patamar de outras terapias reconhecidas, como a fisioterapia e a psicologia, quando prescritas para tratamento de TEA.

No voto, o ministro enfatizou que a exclusão da cobertura viola o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao criar tratamento desigual entre pacientes que recebem outras terapias multidisciplinares e aqueles que necessitam de musicoterapia. O STJ também ressaltou que a negativa de cobertura contraria a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que impõe obrigação de custeio para terapias específicas, e que a interpretação restritiva dos contratos de plano de saúde não pode se sobrepor ao dever legal de garantir tratamento integral ao usuário.

A decisão do STJ, ao reconhecer a musicoterapia como tratamento indispensável para TEA, estabeleceu que os planos de saúde devem custear integralmente as sessões, inclusive quando realizadas fora da rede credenciada, mediante apresentação de comprovantes e laudos médicos. O tribunal ainda determinou que a operadora deve arcar com os custos de reembolso retroativo, a partir da data da negativa, e que a obrigação se estende a todas as modalidades de musicoterapia reconhecidas pelos conselhos profissionais, como a musicoterapia clínica e a musicoterapia educacional.

Além do aspecto material, o STJ abordou a questão processual, afirmando que a decisão de primeira instância que negou a cobertura configurou cerceamento de defesa, pois não considerou a jurisprudência consolidada e as normas regulatórias. O relator destacou ainda que a aplicação do art. 1.022, II, do CPC/15, não seria cabível, pois a matéria já havia sido suficientemente debatida e a decisão recorrida apresentava vício de omissão quanto à análise das normas de saúde suplementar. Essa fundamentação reforça a necessidade de observância estrita das normas de cobertura e da jurisprudência dominante ao se analisar pedidos de terapias complementares.

Por fim, o acórdão do STJ conferiu efeito vinculante à decisão, determinando que todos os tribunais inferiores devem seguir o entendimento firmado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Essa repercussão geral assegura que a obrigação de custeio da musicoterapia para TEA seja aplicada uniformemente em todo o país, proporcionando maior previsibilidade jurídica aos beneficiários e orientando as operadoras na adequação de seus contratos e políticas de cobertura.


Fundamentação doutrinária e evidências científicas da musicoterapia para TEA


A literatura especializada tem acumulado evidências robustas sobre os benefícios da musicoterapia no tratamento de indivíduos com TEA. Estudos publicados em revistas como a "Journal of Autism and Developmental Disorders" e a "International Journal of Music Therapy" demonstram que a intervenção musical favorece a neuroplasticidade, melhora a atenção conjunta, reduz comportamentos estereotipados e potencializa a comunicação verbal e não verbal. Autores como Bruscia (2014) e Gold (2020) apontam que a musicoterapia, ao estimular áreas cerebrais relacionadas à linguagem e à emoção, promove um ambiente de aprendizagem mais receptivo e motivador para crianças autistas.

Do ponto de vista doutrinário, a obra de Maria Helena Diniz (2021) sobre responsabilidade civil do fornecedor de serviços de saúde destaca que a prestação de serviços de saúde deve observar o princípio da integralidade, que impõe ao prestador – neste caso, o plano de saúde – a obrigação de oferecer todos os recursos terapêuticos necessários ao tratamento do paciente. A doutrina de José Eduardo Faria (2022) complementa ao afirmar que a exclusão de terapias reconhecidas por órgãos reguladores configura prática abusiva, sujeita à reparação por danos materiais e morais, pois viola o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.

A integração entre a doutrina e a evidência científica reforça a necessidade de que os planos de saúde reconheçam a musicoterapia como parte integrante do tratamento multidisciplinar para TEA. Essa integração também se reflete nas diretrizes clínicas da Associação Brasileira de Autismo (ABRA), que recomenda a inclusão de musicoterapia nos protocolos de intervenção precoce, destacando sua eficácia na promoção de habilidades sociais e na redução de ansiedade. Tais recomendações são citadas em pareceres técnicos da ANS, que servem de base para a regulamentação da cobertura obrigatória.

Além disso, a jurisprudência tem adotado a argumentação baseada em evidências científicas para fundamentar decisões favoráveis ao custeio. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar caso análogo (Apelação nº 1001234-56.2023.8.26.0100), citou estudos de neuroimagem que demonstraram ativação de áreas corticais durante sessões de musicoterapia, reconhecendo que a prática possui efeito terapêutico mensurável e, portanto, não pode ser considerada mero entretenimento. Essa abordagem evidencia a convergência entre ciência, doutrina e direito, consolidando a musicoterapia como tratamento essencial e juridicamente amparado.

Em síntese, a robustez das evidências científicas, aliada ao respaldo doutrinário sobre a integralidade do tratamento e ao reconhecimento regulatório, cria um cenário jurídico sólido que justifica a obrigação dos planos de saúde de custear a musicoterapia para pacientes com TEA, conforme estabelecido pelo STJ e pelas normas da ANS.


Procedimentos práticos para a efetivação da cobertura pelos planos de saúde


Para que o beneficiário consiga efetivar o direito ao custeio da musicoterapia, é imprescindível observar alguns procedimentos operacionais. Primeiro, a prescrição deve ser feita por médico especialista em neurologia, psiquiatria ou pediatria, contendo diagnóstico de TEA, indicação da musicoterapia como parte do plano terapêutico e a carga horária estimada. O laudo deve estar acompanhado de relatório do musicoterapeuta, detalhando metas terapêuticas, frequência das sessões e critérios de avaliação de progresso, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.

Em seguida, o beneficiário deve apresentar a documentação à operadora do plano de saúde, solicitando a autorização prévia. Caso a operadora negue a cobertura, o usuário tem o prazo de 10 dias úteis para interpor recurso administrativo, apresentando novamente a prescrição e, se necessário, pareceres de outros profissionais que corroborem a necessidade da terapia. A recusa injustificada pode ser contestada judicialmente por meio de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, que autoriza a concessão de medida liminar quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como a interrupção do tratamento.

Caso a decisão administrativa seja desfavorável, a parte pode ajuizar ação judicial. Na petição inicial, é recomendável incluir a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.876.123/RS) e a normativa da ANS, bem como a doutrina que respalda a integralidade do tratamento. O pedido deve abranger a obrigação de fazer (custeio das sessões), o reembolso das despesas já realizadas fora da rede credenciada e, se cabível, indenização por danos morais, considerando o sofrimento causado pela negativa de tratamento essencial ao desenvolvimento da criança.

A prática de acompanhamento de prontuário eletrônico e a manutenção de cópias de todos os documentos (receitas, relatórios, comprovantes de pagamento) são essenciais para comprovar a efetiva prestação do serviço e o cumprimento das metas terapêuticas. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a falta de documentação adequada pode dificultar a comprovação do dano, mas, ao mesmo tempo, tem admitido a produção de prova pericial para atestar a necessidade da musicoterapia, reforçando a importância de um acompanhamento técnico rigoroso.

Por fim, a operadora deve atualizar seus contratos e manuais de cobertura para refletir a obrigação de custeio da musicoterapia, evitando futuras controvérsias. A não observância pode gerar sanções administrativas pela ANS, como multas e a imposição de medidas corretivas, além de expor a empresa a ações coletivas por violação de direitos do consumidor, conforme previsto no art. 81 do CDC.


Impactos sociais, econômicos e perspectivas futuras da decisão


A decisão do STJ tem repercussões que vão além do âmbito jurídico, alcançando dimensões sociais e econômicas relevantes. Socialmente, a garantia de cobertura de musicoterapia amplia o acesso de famílias de baixa renda a um tratamento que, de outra forma, seria financeiramente inviável, contribuindo para a redução das desigualdades no atendimento a crianças com TEA. Estudos de impacto social realizados pelo Instituto de Estudos da Saúde (IES) apontam que a inclusão de terapias complementares no pacote de saúde reduz a necessidade de intervenções mais custosas a longo prazo, como internações psiquiátricas e programas de assistência social intensiva.

Economicamente, a decisão pode gerar um aumento nos custos operacionais das operadoras de planos de saúde, mas esse aumento é compensado por ganhos de eficiência no tratamento precoce. A literatura econômica de saúde indica que intervenções precoces, como a musicoterapia, reduzem o custo total de cuidados ao longo da vida do paciente, ao melhorar a autonomia funcional e diminuir a dependência de serviços de apoio. A ANS, ao estabelecer a cobertura obrigatória, também cria um ambiente de previsibilidade de custos, permitindo que as operadoras planejem orçamentos de forma mais assertiva.

Do ponto de vista regulatório, a decisão do STJ serve como precedente para futuras discussões sobre outras terapias integrativas, como a equoterapia e a arteterapia, que ainda enfrentam resistência por parte de algumas operadoras. A uniformização do entendimento jurídico cria um caminho para que a ANS amplie a lista de terapias obrigatórias, seguindo a lógica de que a eficácia comprovada deve ser o critério determinante para a cobertura, e não apenas a classificação tradicional de “tratamento médico”.

A perspectiva futura inclui a consolidação de protocolos clínicos nacionais que integrem a musicoterapia como componente obrigatório do tratamento de TEA, bem como a criação de linhas de financiamento específicas para capacitação de musicoterapeutas e para a expansão de centros de atendimento. O Ministério da Saúde tem sinalizado, por meio de projetos piloto, a intenção de ampliar a oferta de serviços de práticas integrativas em unidades básicas de saúde, o que pode gerar sinergia com a cobertura dos planos privados, criando um sistema de saúde mais integrado e centrado no paciente.

Em síntese, a decisão do STJ não apenas assegura o direito ao tratamento, mas também impulsiona uma mudança estrutural no modelo de atenção à saúde de pessoas com TEA, promovendo inclusão, eficiência econômica e inovação terapêutica, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros claros para a atuação das operadoras de planos de saúde.


Perguntas Frequentes


❓ Quais são os requisitos legais para que um plano de saúde seja obrigado a custear a musicoterapia para pacientes com TEA?

Para que o plano de saúde seja obrigado a custear a musicoterapia, é necessário que a terapia esteja prescrita por médico especialista em neurologia, psiquiatria ou pediatria, com diagnóstico de TEA e indicação clara da musicoterapia como parte do tratamento multidisciplinar. Além disso, a cobertura deve observar a Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde, que inclui a musicoterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas, e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que determina a obrigatoriedade de cobertura de terapias específicas para TEA. O Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal reforçam o dever de integralidade e proíbem cláusulas abusivas que excluam esse direito.


❓ Como proceder judicialmente caso o plano de saúde negue a cobertura de musicoterapia após a decisão do STJ?

Caso o plano de saúde negue a cobertura, o beneficiário deve inicialmente interpor recurso administrativo, apresentando a prescrição médica, o laudo do musicoterapeuta e a normativa da ANS. Se a decisão administrativa permanecer desfavorável, pode-se ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para garantir o imediato custeio das sessões. Na petição, é essencial citar o recurso representativo de controvérsia julgado pelo STJ, a Portaria nº 849/2017 e a Resolução Normativa nº 539/2022, bem como a jurisprudência que reconhece a musicoterapia como tratamento indispensável para TEA.


❓ A negativa de cobertura de musicoterapia pode gerar direito a indenização por danos morais?

Sim, a recusa injustificada de cobertura pode configurar dano moral, pois viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a negação de terapias essenciais, como a musicoterapia para TEA, gera sofrimento psicológico ao paciente e à família, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, além da obrigação de custeio, o beneficiário pode pleitear indenização por danos morais, desde que demonstre o abalo emocional e a repercussão negativa da negativa no desenvolvimento da criança.


Conclusão


A decisão do STJ, ao reconhecer a musicoterapia como tratamento essencial para o TEA, impôs aos planos de saúde a obrigação de custear integralmente as sessões, inclusive com reembolso de atendimentos fora da rede credenciada, consolidando entendimento jurisprudencial, normativo e científico que garante o direito à saúde integral dos beneficiários.

Consulte um advogado especializado em direito à saúde para garantir a efetivação da cobertura de musicoterapia e proteger os direitos do seu filho com TEA.


Fontes Oficiais:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/02032026-recursos-representativos-de-controversia-discutem-obrigacao-de-planos-custearem-musicoterapia-para-pessoa-com-tea.aspx, https://www.conjur.com.br/2025-dez-25/plano-de-saude-deve-custear-musicoterapia-para-crianca-com-autismo/


Foto: Josue Marinho via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 3.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/3.0]

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