STJ afasta rateio de cota dupla em condomínio: análise da decisão e seus efeitos
- Dr. Rodrigo Morello

- há 3 horas
- 11 min de leitura

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: STJ afasta rateio de cota dupla em condomínio
📅 Data: 10/03/2026
⚡ Decisão: A 4ª Turma do STJ negou recurso e manteve a anulação da cláusula que previa cobrança de duas cotas para casas do modelo "Palmeira", reconhecendo violação ao princípio da isonomia entre os condôminos
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça
Em 10 de março de 2026, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que impede a cobrança de cota dupla em condomínios residenciais quando o critério de rateio não observa a isonomia entre as unidades. O caso, que envolvia um condomínio com casas do modelo "Palmeira" pagando duas cotas e as demais unidades pagando apenas uma, foi analisado à luz dos princípios constitucionais e das normas do Código Civil e da Lei dos Condomínios (Lei 4.591/64). A decisão reforça a necessidade de que o rateio das despesas condominiais siga a fração ideal ou outro critério expressamente aprovado em assembleia, sob pena de nulidade, e tem repercussões importantes para a gestão condominial em todo o país.
Principais Pontos
A cobrança de duas cotas para unidades maiores viola o princípio constitucional da isonomia entre condôminos.
A convenção condominial só pode estabelecer critério de rateio diverso da fração ideal se houver aprovação por maioria qualificada, conforme o art. 1.336, II, do Código Civil.
A decisão do STJ serve como precedente vinculante para tribunais estaduais, orientando a revisão de cláusulas semelhantes em condomínios residenciais e horizontais.
"A cobrança de duas cotas para as casas do modelo Palmeira viola o princípio da isonomia entre os condôminos, devendo ser afastada, sob pena de nulidade da cláusula de rateio."
Introdução ao tema e relevância da decisão
A controvérsia sobre o rateio de despesas condominiais tem ganhado destaque nas últimas décadas, sobretudo quando a prática adotada pelos condomínios gera tratamento desigual entre os proprietários. O caso analisado pelo STJ, divulgado em março de 2026, trata exatamente dessa situação: a cobrança de duas cotas para as casas do modelo "Palmeira", enquanto as demais unidades pagavam apenas uma. Essa diferenciação, embora tenha sido aprovada em assembleia, foi considerada incompatível com o princípio da isonomia, que orienta todo o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive o direito condominial, e resultou na anulação da cláusula contestada.
A decisão do STJ tem importância prática e doutrinária, pois consolida o entendimento de que a liberdade de pactuação entre condôminos não pode se sobrepor aos limites impostos pela Constituição e pelas normas infraconstitucionais. Ao afastar a cota dupla, o tribunal reforçou a necessidade de que o rateio seja proporcional à fração ideal ou a outro critério legitimamente aprovado, evitando discriminações que possam gerar desequilíbrio financeiro e social dentro do condomínio. Essa orientação já vinha sendo reiterada em precedentes do próprio STJ, mas o presente acórdão traz uma aplicação concreta que serve de referência para inúmeros condomínios que ainda utilizam critérios arbitrários.
Além do impacto jurídico, a decisão tem reflexos diretos na administração condominial, na elaboração de convenções e nas assembleias gerais. Administradores precisam rever os documentos internos, garantir que as deliberações estejam em conformidade com a legislação e, sobretudo, observar a necessidade de maioria qualificada para alterações que modifiquem a base de cálculo das cotas. O presente artigo tem como objetivo detalhar o contexto legal, os fatos do caso, a fundamentação adotada pelo STJ, os efeitos práticos da decisão e as recomendações para condôminos e gestores, proporcionando um panorama completo e acessível ao público geral interessado no tema.
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Contexto legal: princípios e normas que regem o rateio condominial
O Código Civil, em seu art. 1.336, estabelece que cada condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua fração ideal, salvo disposição contrária na convenção que tenha sido aprovada por maioria qualificada. Essa regra visa garantir que o ônus financeiro seja distribuído de forma equitativa, refletindo a participação de cada unidade no patrimônio comum. O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, complementa esse dispositivo ao impedir tratamento desigual entre indivíduos que se encontram em situação jurídica semelhante, como ocorre entre condôminos de um mesmo empreendimento.
A Lei nº 4.591/64, conhecida como Lei dos Condomínios e Incorporações, reforça a necessidade de observância da fração ideal como base de cálculo das cotas condominiais, salvo se a convenção estabelecer outro critério, o que deve ser expressamente aprovado em assembleia geral. O parágrafo 1º do art. 12 da referida lei dispõe que a quota parte a ser paga por cada condômino corresponderá à fração ideal do terreno, salvo disposição em contrário. Essa disposição tem sido interpretada pelos tribunais como um limite à autonomia das partes, exigindo que qualquer desvio seja justificado e aprovado de forma robusta.
A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a simples aprovação em assembleia não basta para afastar a regra da fração ideal, sendo imprescindível a demonstração de que o critério alternativo atende a requisitos de razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, isonomia. Decisões como o REsp 1.837.019/RS (publicado em 21/07/2021) e o REsp 1.837.019/RS (publicado em 21/07/2021) reforçam que a cobrança de taxa condominial baseada exclusivamente na área construída, sem observar a fração ideal, pode ser considerada ilegal quando gera tratamento desigual entre unidades semelhantes. Esses precedentes servem de base para a decisão analisada, que reconheceu a violação ao princípio da isonomia ao manter a cobrança de duas cotas apenas para as casas maiores.
Além dos dispositivos legais, a doutrina especializada – como os estudos de Maria Helena Diniz e Cristiano Chaves de Farias – destaca que a isonomia não se resume à igualdade formal, mas exige igualdade material, ou seja, que as diferenças de tratamento estejam justificadas por razões objetivas e proporcionais. No caso em tela, a simples diferenciação baseada no modelo arquitetônico "Palmeira" não se mostrou suficiente para justificar a cobrança de duas cotas, pois não havia consideração de unidades intermediárias que poderiam ter áreas semelhantes, configurando, assim, um tratamento desigual e arbitrário.
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"Por fim, a análise aqui apresentada busca otimizar a compreensão da decisão para fins de SEO, utilizando palavras‑chave relevantes como "STJ", "cota dupla", "rateio condominial" e "isonomia", de modo a facilitar a localização do conteúdo por profissionais do direito, síndicos, advogados e proprietários que buscam orientação sobre a legalidade das cláusulas de rateio em seus condomínios."
Fatos do caso concreto e tramitação judicial
O condomínio em questão, localizado no estado do Rio Grande do Sul, adotou, por meio de assembleia geral realizada em 2015, a regra de que as casas do modelo "Palmeira" – caracterizadas por apresentarem área construída superior à média das demais unidades – deveriam pagar duas cotas condominiais mensais, enquanto as demais unidades pagariam apenas uma. Essa decisão foi formalizada na convenção condominial, sem a exigência de maioria qualificada prevista no art. 1.336, II, do Código Civil, o que gerou contestação por parte de alguns condôminos que consideraram a medida desproporcional e discriminatória.
Os condôminos prejudicados ingressaram com ação judicial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), alegando violação ao princípio da isonomia e ao disposto no art. 1.336, II, do Código Civil. O TJ/RS, ao analisar o pedido, concluiu que a cláusula que estabelecia a cota dupla não atendia aos requisitos de maioria qualificada e, portanto, era nula. O condomínio recorreu da decisão, sustentando que a convenção havia sido aprovada em assembleia e que a diferenciação era justificável pela maior área das casas "Palmeira".
O recurso foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que, em sessão da 4ª Turma, recebeu o recurso especial e, após análise detalhada dos argumentos das partes, manteve a decisão do TJ/RS. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a convenção condominial não observou a existência de unidades com áreas intermediárias, gerando uma distorção no rateio das despesas e violando o princípio da isonomia. O acórdão enfatizou ainda que a aprovação em assembleia, sem o quórum exigido para alteração da base de cálculo, não pode sobrepor-se às normas constitucionais e legais que regem o direito condominial.
A decisão foi publicada em 10 de março de 2026 e rapidamente ganhou repercussão na imprensa jurídica, sendo destacada em veículos como Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/451510/stj-afasta-rateio-que-cobra-cota-dupla-de-casas-maiores-de-condominio) e no portal oficial do STJ (https://stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=105977236&tipo=91&nreg=201802944659&dt=20200604&formato=HTML&salvar=false). O caso passou a ser citado como referência para a revisão de cláusulas semelhantes em condomínios de todo o país.
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Fundamentação jurídica adotada pelo STJ
A 4ª Turma do STJ fundamentou sua decisão na violação ao princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que impede tratamento desigual entre condôminos que se encontram em situação jurídica equivalente. O relator ressaltou que a diferenciação baseada apenas no modelo arquitetônico "Palmeira" não considerou a existência de unidades com áreas intermediárias, configurando tratamento desigual e arbitrário. Essa interpretação está em consonância com o entendimento consolidado pelo próprio STJ de que a isonomia exige igualdade material, não apenas formal.
No plano infraconstitucional, o acórdão citou o art. 1.336, II, do Código Civil, que exige maioria qualificada para alterar a base de cálculo das cotas condominiais quando a convenção pretende afastar a fração ideal como critério de rateio. O tribunal constatou que a assembleia que aprovou a cota dupla não atingiu o quórum exigido, tornando a cláusula nula de pleno direito. Essa exigência tem por objetivo impedir que a maioria simples impõe regras que possam prejudicar minorias dentro do condomínio.
Além disso, o STJ analisou a jurisprudência anterior, especialmente o REsp 1.837.019/RS, que reconheceu a ilegalidade de critérios de rateio que não observem a fração ideal ou que criem distinções sem justificativa objetiva. O relator destacou que a simples existência de área maior não é suficiente para dobrar a contribuição, pois a lei permite a cobrança de valores diferenciados apenas quando houver previsão expressa e aprovação qualificada, bem como demonstração de necessidade proporcional. A ausência desses requisitos levou à conclusão de que a cláusula violava tanto a lei quanto a Constituição.
Por fim, o acórdão enfatizou que a decisão não impede que condomínios adotem critérios diferenciados, desde que observem os requisitos legais: aprovação por maioria qualificada, justificativa objetiva e respeito ao princípio da isonomia. O STJ, portanto, não anulou a possibilidade de rateio diferenciado, mas condicionou sua validade ao cumprimento estrito das normas legais, reforçando a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos condôminos.
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Impactos práticos da decisão para condomínios residenciais e horizontais
A decisão do STJ gera um efeito imediato de revisão das convenções condominiais que contenham cláusulas semelhantes àquela anulada. Síndicos e administradoras precisam, com urgência, analisar os documentos internos, identificar eventuais disposições que estabeleçam cotas diferenciadas sem a devida maioria qualificada e promover a adequação às exigências legais. Essa revisão pode demandar a convocação de assembleia extraordinária para deliberar sobre a alteração da base de cálculo, observando o quórum de dois terços previsto no art. 1.336, II, do Código Civil, a fim de evitar novos litígios.
Para os condôminos, a decisão traz a perspectiva de maior previsibilidade financeira, já que a cobrança passará a observar critérios mais transparentes e proporcionais. A eliminação da cota dupla reduz a possibilidade de inadimplência decorrente de percepções de injustiça, contribuindo para a saúde financeira do condomínio. Além disso, a uniformização do rateio favorece a convivência harmoniosa, pois elimina ressentimentos entre proprietários de unidades maiores e menores, reforçando o espírito de coletividade que norteia o regime condominial.
Do ponto de vista jurídico, a decisão serve como precedente vinculante para os tribunais estaduais, que deverão aplicar o mesmo entendimento ao analisar casos semelhantes. Advogados que atuam na área de direito condominial podem utilizar o acórdão como fundamento em petições, recursos e pareceres, citando a necessidade de maioria qualificada e a observância da isonomia. A doutrina também ganha um reforço importante, pois o caso demonstra a aplicação prática dos princípios constitucionais ao direito privado, ampliando o debate acadêmico sobre a autonomia da vontade nas convenções condominiais.
Por fim, a decisão incentiva a adoção de práticas de governança mais robustas nos condomínios, como a elaboração de relatórios detalhados de despesas, a divulgação transparente dos critérios de rateio e a realização de consultas prévias aos condôminos antes de qualquer alteração nas regras de contribuição. Essas medidas não apenas evitam conflitos, mas também fortalecem a confiança dos moradores na administração, contribuindo para a valorização dos imóveis e para a sustentabilidade do empreendimento a longo prazo.
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Orientações para síndicos, administradoras e condôminos diante da nova jurisprudência
Diante da decisão do STJ, síndicos devem iniciar um diagnóstico completo das cláusulas de rateio presentes na convenção e nos regimentos internos. Caso identifiquem disposições que estabeleçam cotas diferenciadas sem a aprovação qualificada, é recomendável convocar assembleia extraordinária, com antecedência mínima de 15 dias, para discutir a necessidade de alteração. Na pauta, deve constar a explicação detalhada dos requisitos legais, a proposta de nova base de cálculo (geralmente a fração ideal) e a justificativa da mudança, a fim de garantir a transparência e o apoio da maioria dos condôminos.
Administradoras, por sua vez, precisam atualizar os sistemas de cobrança e os relatórios financeiros para refletir a nova base de cálculo. É essencial que os boletos mensais apresentem de forma clara a fração ideal de cada unidade, bem como a destinação das receitas, evitando dúvidas que possam gerar questionamentos judiciais. Além disso, a equipe de gestão deve estar preparada para prestar esclarecimentos aos condôminos, apresentando exemplos de cálculo e comparando a situação anterior com a nova, demonstrando a equidade do novo modelo.
Para os condôminos, a decisão abre espaço para solicitar a revisão de eventuais cobranças indevidas. Caso tenham pago cotas em dobro antes da decisão, podem ingressar com ação de repetição de indébito, fundamentada no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ que reconhece a nulidade de cláusulas discriminatórias. É importante, porém, observar o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de créditos decorrentes de relações de consumo, bem como o prazo de três anos para a repetição de indébito, conforme o Código Civil.
Por fim, recomenda‑se que condomínios adotem boas práticas de governança, como a elaboração de atas detalhadas, a realização de auditorias periódicas nas contas e a consulta a profissionais especializados (advogados, contadores) antes de aprovar alterações nas regras de rateio. Essas medidas reduzem o risco de litígios futuros, asseguram a conformidade com a legislação e fortalecem a confiança entre condôminos e administração, contribuindo para a sustentabilidade financeira e social do condomínio.
Perguntas Frequentes
❓ Qual foi o fundamento principal da decisão do STJ que afastou a cobrança de cota dupla?
O STJ fundamentou a decisão na violação ao princípio constitucional da isonomia e na ausência de aprovação por maioria qualificada, exigida pelo art. 1.336, II, do Código Civil, para alterar a base de cálculo das cotas condominiais.
❓ Como os condomínios devem proceder para adequar suas convenções ao entendimento do STJ?
Os condomínios precisam revisar a convenção, identificar cláusulas que estabeleçam cotas diferenciadas sem quórum qualificado, convocar assembleia extraordinária com a pauta de alteração, obter aprovação de dois terços dos condôminos e, posteriormente, atualizar os sistemas de cobrança e os relatórios financeiros.
❓ É possível manter critérios de rateio diferentes da fração ideal após a decisão do STJ?
Sim, desde que o critério alternativo seja aprovado por maioria qualificada, esteja devidamente justificado e não viole o princípio da isonomia, atendendo aos requisitos do art. 1.336, II, do Código Civil e à jurisprudência consolidada do STJ.
❓ Condôminos que pagaram a cota dupla antes da decisão podem recuperar os valores pagos a mais?
Sim, eles podem ajuizar ação de repetição de indébito, com base no art. 42 do CDC e na jurisprudência do STJ, observando o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de créditos decorrentes de relações de consumo e o prazo de três anos para a repetição de indébito previsto no Código Civil.
Conclusão
A decisão da 4ª Turma do STJ, ao afastar a cobrança de cota dupla em condomínio, reafirma a obrigatoriedade de observância do princípio da isonomia e da maioria qualificada para alterações na base de cálculo das despesas condominiais, garantindo maior justiça e transparência nas relações entre condôminos.
Reveja agora a convenção do seu condomínio e, se necessário, promova a assembleia para adequar o rateio às exigências legais, evitando futuros litígios.
Fontes Oficiais:
https://www.migalhas.com.br/quentes/451510/stj-afasta-rateio-que-cobra-cota-dupla-de-casas-maiores-de-condominio, https://stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=105977236&tipo=91&nreg=201802944659&dt=20200604&formato=HTML&salvar=false
Foto: Josue Marinho via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 3.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/3.0]






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