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STJ Define Quórum para Destituição de Síndico em Condomínio: Maioria dos Presentes

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: STJNoticias / Wikimedia Commons

📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Quórum para destituição de síndico por irregularidades em condomínio

📅 Data: 05/02/2015

⚡ Decisão: O STJ firmou que o quórum para destituição do síndico é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia especialmente convocada, conforme art. 1.349 do Código Civil.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ)



O STJ definiu o quórum para destituição de síndico em condomínio como a maioria absoluta dos presentes na assembleia. A decisão, proferida em recurso especial analisado pela Terceira Turma, resolve divergências jurisprudenciais sobre o artigo 1.349 do Código Civil. O julgado reforça a governança condominial em todo o Brasil.


Principais Pontos

• Quórum é maioria absoluta (50% +1) dos condôminos presentes na assembleia específica.

• Exige motivação como irregularidades, falta de contas ou má administração.

• Convenções antigas podem prever quórum maior, como 2/3 dos presentes.

• STJ pacificou entendimento contra maioria de todos os condôminos.

• Garante direito de defesa e ampla convocação para a assembleia.


💬 "A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. (Art. 1.349 do Código Civil)"



Base Legal da Decisão


O artigo 1.349 do Código Civil estabelece as regras para destituição do síndico em condomínios edilícios. Essa norma prevê que a assembleia geral extraordinária, convocada especificamente para esse propósito, pode remover o gestor pela maioria absoluta de seus membros. A interpretação do STJ enfatiza que 'seus membros' refere-se aos presentes na reunião, não ao total de condôminos.

Anteriormente, a Lei 4.591/1964 exigia quórum de dois terços dos presentes, sem necessidade de motivação. Com o Código Civil de 2002, o legislador optou por reduzir o quórum em troca de justificativas concretas, facilitando a accountability do síndico. Essa mudança reflete a evolução na gestão condominial moderna.

O STJ, em diversos precedentes, consolidou essa visão teleológica da lei. A maioria dos presentes equilibra a proteção ao síndico com o interesse coletivo, evitando paralisias por ausências eventuais. Tribunais inferiores seguem essa orientação em agravos e apelações.

A convocação pode partir do síndico ou de 1/4 dos condôminos, conforme artigo 1.355. A pauta deve explicitar a destituição e eleição do sucessor, garantindo transparência desde o início.


Precedentes do STJ


No Recurso Especial nº 1.266.016/DF, a Terceira Turma do STJ manteve a destituição de uma síndica por maioria dos presentes. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, rejeitou argumento de quórum majoritário total, alinhando-se à jurisprudência dominante.

A Súmula 568/STJ permite monocrático provimento quando há entendimento pacificado. Em agravos internos, o tribunal reitera que o art. 1.349 impõe maioria absoluta dos presentes, não da totalidade condominial.

Divergências com tribunais como o TJRS foram superadas, priorizando a literalidade e finalidade da norma. O STJ destacou que a redução de quórum justifica-se pela obrigatoriedade de motivação, diferentemente da lei anterior.

Decisões recentes, como AgInt nos EDCL no AREsp 1519125/RJ, reforçam essa posição. O entendimento é aplicado em todo o país, uniformizando a prática condominial.


Procedimento para Convocação


A assembleia deve ser extraordinária e convocada com antecedência mínima prevista na convenção. Pelo menos 1/4 dos condôminos ou o síndico iniciam o processo, inserindo a destituição na pauta. Edital deve circular com motivos alegados.

Durante a reunião, o síndico tem direito a ampla defesa e esclarecimentos. Votação ocorre por escrutínio secreto ou aberto, conforme convenção, sempre pela maioria absoluta dos presentes e aptos a votar.

Após aprovação, registra-se em ata e comunica-se ao cartório de imóveis se necessário. O novo síndico assume imediatamente, prestando compromisso de gestão.

Falhas procedimentais, como falta de quórum inicial ou ausência de pauta clara, invalidam a deliberação. Tribunais anulam atas por vícios formais.


Motivos para Destituição


Irregularidades legais, omissão de contas ou administração inadequada justificam a remoção. Exemplos incluem desvios financeiros, descumprimento de normas ou negligência em manutenções essenciais.

A motivação deve constar na convocação e ata, permitindo defesa prévia. Sem provas concretas, a destituição pode ser judicialmente revertida por abuso de direito.

O STJ valoriza a prestação de contas anual obrigatória. Falhas reiteradas configuram má gestão, facilitando quórum reduzido para ação corretiva.

Condomínios com convenções antigas à Lei 4.591/64 respeitam quórum de 2/3 se expresso, prevalecendo sobre o Código Civil nesse ponto específico.


Impactos na Gestão Condominial


A decisão agiliza remoções de síndicos ineficientes, fortalecendo a democracia assemblear. Condôminos ganham ferramenta contra gestões autoritárias ou omissas.

Reduz litígios judiciais ao pacificar quórum, mas exige maior organização em convocações. Síndicos devem manter transparência para evitar assembleias hostis.

Administradoras de condomínios adaptam-se, orientando clientes sobre procedimentos corretos. A uniformidade jurisprudencial beneficia edifícios de grande porte.

Em condomínios horizontais, aplica-se analogamente, salvo disposições contratuais específicas. A norma promove equilíbrio entre estabilidade e accountability.


Diferenças com Leis Anteriores


A Lei 4.591/64 demandava 2/3 dos presentes sem motivação, por ser medida grave. O Código Civil de 2002 inverteu: quórum menor com exigência de razões.

Convenções registradas antes de 2003 mantêm quórum especial se conflitante. Após, prevalece o art. 1.349, salvo cláusulas mais rigorosas.

Essa transição evitou retroatividade prejudicial, preservando atos passados. O STJ interpreta em harmonia com princípios de segurança jurídica.

Atualizações convencionais devem observar quórum de instalação e deliberação, sempre respeitando minorias qualificadas.


Perguntas Frequentes


❓ Qual o quórum exato para destituir síndico segundo o STJ?

A maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia especialmente convocada, ou seja, mais de 50% dos aptos a votar na reunião. Essa regra aplica-se conforme art. 1.349 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.


❓ Quem pode convocar assembleia para destituição?

O síndico ou no mínimo 1/4 dos condôminos, representando fração ideal do condomínio. A pauta deve especificar a destituição e eleição do sucessor, com antecedência prevista na convenção.


❓ É obrigatório motivar a destituição?

Sim, por irregularidades, falta de prestação de contas ou administração inconveniente. O síndico deve ter oportunidade de defesa antes da votação.


❓ Convenção pode alterar o quórum?

Sim, se anterior ao Código Civil e prever expressamente quórum maior como 2/3 dos presentes. Caso contrário, prevalece a maioria absoluta dos presentes.


Conclusão


O STJ pacificou que o quórum para destituição de síndico é a maioria absoluta dos presentes na assembleia, conforme art. 1.349 do CC. Essa orientação equilibra governança e proteção, exigindo motivação para irregularidades ou má gestão. Impacta diretamente a administração de condomínios em todo o Brasil.

Consulte um advogado especializado em direito condominial para orientações personalizadas sobre sua assembleia. Proteja os interesses do seu condomínio agora.


Fontes Oficiais:

https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1377900&tipo=0&nreg=201101653432&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150205&formato=PDF&salvar=false


Foto: STJNoticias via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/4.0]

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