top of page
  • Facebook Social Icon
  • X
  • LinkedIn Social Icon
  • YouTube Social  Icon
  • RSS ícone social

NM&TD ADVOGADOS

BLOG

STJ e a Penhora sobre Faturamento: Limites, Critérios e o Impacto do Tema 1.409 nas Execuções Civis

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Afetação dos REsp 2.209.895/SP e 2.210.232/SP ao rito dos repetitivos (Tema 1.409) pela Corte Especial do STJ

📅 Data: Março de 2026

⚡ Decisão: STJ vai definir se a penhora de faturamento é medida prioritária ou excepcional nas execuções civis, fixando critérios objetivos para o percentual e base de cálculo

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial)




A penhora sobre o faturamento empresarial, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, sempre foi tratada como medida excepcional, aplicada apenas quando inexistem outros bens penhoráveis. No entanto, a recente afetação dos Recursos Especiais 2.209.895/SP e 2.210.232/SP ao rito dos repetitivos — registrada como Tema 1.409 — promete redefinir os contornos dessa constrição judicial. O STJ analisará se a penhora de faturamento deve ser considerada prioritária ou excepcional nas execuções civis, além de estabelecer critérios objetivos para a fixação do percentual e da base de cálculo, impactando diretamente credores, devedores e a advocacia.


Principais Pontos

  • Penhora de faturamento é medida excepcional prevista no art. 866 do CPC, aplicada quando não há outros bens penhoráveis ou quando estes são de difícil alienação.

  • O Tema 1.409 do STJ vai definir se a constrição sobre faturamento é prioritária ou excepcional nas execuções civis, uniformizando a jurisprudência.

  • O percentual fixado (geralmente entre 5% e 15%) não pode inviabilizar a atividade empresarial, devendo preservar o pagamento de salários e fornecedores.

  • A base de cálculo pode ser o faturamento bruto ou líquido, sendo que a 3ª Turma do STJ tem adotado o bruto com percentuais moderados.


"A penhora de faturamento não pode ser ilimitada, e o percentual fixado não pode inviabilizar o pagamento de salários, fornecedores e a própria continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade."


Fundamento Legal da Penhora sobre Faturamento


O artigo 866 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, quando não houver outros bens penhoráveis ou quando os bens encontrados forem de difícil alienação, o juiz poderá determinar a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Essa medida, contudo, não é automática: exige fundamentação específica e demonstração de que a constrição não inviabilizará a atividade empresarial, conforme o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC.


A penhora de faturamento ocupa o décimo lugar na ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do CPC, o que demonstra seu caráter subsidiário. No entanto, o parágrafo primeiro desse dispositivo permite ao juiz flexibilizar a ordem legal mediante decisão fundamentada, considerando a adequação da medida ao caso concreto e a efetividade da tutela executiva.


Historicamente, a jurisprudência do STJ exigia o esgotamento prévio de todas as diligências para autorizar a penhora de faturamento. Contudo, o Tema 769, julgado pela Primeira Seção, afastou essa exigência após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006, consolidando o entendimento de que a medida pode ser deferida mesmo sem o exaurimento das buscas por outros bens.


A natureza excepcional da medida não impede sua aplicação em execuções civis, mas exige do credor a demonstração concreta da inexistência de bens em posição superior ou da dificuldade de alienação destes. A mera alegação de ausência de bens, sem lastro probatório, não é suficiente para justificar a constrição sobre o faturamento.


· · ·


O Tema 1.409 e a Uniformização da Jurisprudência


A Corte Especial do STJ afetou os Recursos Especiais 2.209.895/SP e 2.210.232/SP ao rito dos recursos repetitivos, registrando o Tema 1.409. A controvérsia central envolve duas questões: a natureza da penhora sobre faturamento — se prioritária ou excepcional — na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis, e a admissibilidade de recursos especiais que rediscutem aspectos fáticos relativos à autorização da medida.


O julgamento do Tema 1.409 busca estender às execuções civis as teses fixadas no Tema 769, que tratou da penhora de faturamento em execuções fiscais. A decisão terá impacto direto na estratégia de credores e devedores empresariais, especialmente na negociação e na gestão de risco processual, pois definirá critérios objetivos para a aplicação da medida.


O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos, destacou que, apesar das teses fixadas no Tema 769, ainda persistem dúvidas sobre a aplicação dessas diretrizes às demais execuções civis. A afetação ao rito dos repetitivos visa justamente eliminar essa insegurança jurídica, garantindo tratamento uniforme em todo o território nacional.


O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica, considerando que a suspensão impactaria o trâmite de ações de execução e cumprimento de sentença, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. Essa decisão demonstra a preocupação do STJ em equilibrar segurança jurídica e celeridade processual.


· · ·


"A natureza excepcional da medida não impede sua aplicação em execuções civis, mas exige do credor a demonstração concreta da inexistência de bens em posição superior ou da dificuldade de alienação destes. A mera alegação de ausência de bens, sem lastro probatório, não é suficiente para justificar a constrição sobre o faturamento."


Critérios para Fixação do Percentual


A definição do percentual da penhora sobre faturamento é um dos pontos mais sensíveis da medida. A jurisprudência tem oscilado entre percentuais de 5% a 30%, dependendo das circunstâncias do caso concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, manteve a penhora de 30% do faturamento líquido mensal, enquanto outros tribunais têm adotado percentuais mais moderados, entre 5% e 15%.


O critério fundamental para a fixação do percentual é a preservação da atividade empresarial. O percentual não pode inviabilizar o pagamento de salários, fornecedores e tributos, sob pena de violação ao princípio da função social da empresa e da menor onerosidade. Nesse sentido, o juiz deve considerar as provas concretas apresentadas pela empresa executada, como demonstrações contábeis e fluxo de caixa.


A 3ª Turma do STJ, em julgados recentes, tem adotado o faturamento bruto como base de cálculo, sob o argumento de que percentuais moderados, geralmente entre 5% e 10%, já preservam margem suficiente para custeio das despesas operacionais e tributárias. Essa orientação foi consolidada no AgInt no AREsp 2.234.697/RS, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.


A falta de critérios técnicos objetivos para a fixação do percentual tem gerado alta variação entre comarcas, câmaras e relatorias. Muitas decisões são proferidas sem perícia contábil ou laudo técnico, o que compromete a previsibilidade e a segurança jurídica. O Tema 1.409 poderá estabelecer parâmetros mais claros, reduzindo a discricionariedade judicial.


· · ·


Base de Cálculo: Faturamento Bruto ou Líquido?


A controvérsia sobre a base de cálculo da penhora de faturamento é uma das mais relevantes na prática forense. O artigo 866 do CPC não especifica se o percentual deve incidir sobre o faturamento bruto ou líquido, gerando divergências entre tribunais e relatorias. A escolha da base de cálculo impacta diretamente o valor efetivamente constrito e a viabilidade da atividade empresarial.


A leitura prevalecente na 3ª Turma do STJ adota o faturamento bruto como base de cálculo, sob o argumento de que percentuais moderados já preservam margem suficiente para as despesas operacionais. No entanto, críticos apontam que o faturamento bruto inclui tributos e custos que não pertencem à empresa, o que pode levar a uma constrição desproporcional em relação ao lucro efetivo.


Por outro lado, a adoção do faturamento líquido como base de cálculo exige maior complexidade probatória, pois demanda a demonstração das deduções legítimas. Empresas com margens líquidas reduzidas, como as do setor de comércio, podem ser severamente impactadas por percentuais que, embora moderados sobre o bruto, representam parcela significativa do lucro.


A falta de disciplina legal sobre a base de cálculo é apontada como uma das principais lacunas do artigo 866 do CPC. O Tema 1.409 poderá preencher essa lacuna, estabelecendo critérios objetivos que considerem as particularidades de cada setor econômico e a capacidade contributiva da empresa executada.


· · ·


Princípio da Menor Onerosidade e Preservação da Empresa


O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, é um dos pilares que orientam a aplicação da penhora de faturamento. A medida deve ser executada da forma menos gravosa possível para o devedor, sem comprometer a efetividade da tutela executiva. Esse equilíbrio é essencial para garantir que a empresa continue operando e gerando receita para o pagamento da dívida.


A preservação da empresa não é apenas um interesse do devedor, mas também da coletividade, considerando a função social da empresa e a geração de empregos. A penhora de faturamento que inviabilize a atividade empresarial pode levar à falência, prejudicando credores, trabalhadores e a economia local. Por isso, o juiz deve avaliar cuidadosamente o impacto da medida.


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a efetividade da tutela executiva prevalece sobre o princípio da menor onerosidade, sendo legítima a recusa do credor à substituição do bem penhorado. No entanto, essa prevalência não é absoluta: a constrição deve ser proporcional e não pode ultrapassar os limites necessários para a satisfação do crédito.


No caso da penhora de faturamento, a proporcionalidade é ainda mais crítica, pois a medida incide sobre receita futura e contínua. O juiz deve considerar o montante da dívida, o prazo estimado para a satisfação do crédito e a capacidade de pagamento da empresa, evitando que a constrição se torne um instrumento de destruição do negócio.


· · ·


Impactos Práticos para Credores e Devedores


A definição de critérios objetivos pelo Tema 1.409 terá impactos significativos na estratégia processual de credores e devedores. Para os credores, a possibilidade de penhora de faturamento sem o esgotamento prévio de diligências representa uma alternativa mais célere e eficaz para a satisfação do crédito, especialmente em casos de devedores que não possuem bens imóveis ou veículos.


Para os devedores, a uniformização da jurisprudência pode trazer maior previsibilidade e segurança jurídica. A fixação de percentuais máximos e critérios claros para a base de cálculo permitirá que as empresas planejem sua gestão financeira com mais tranquilidade, evitando surpresas decorrentes de decisões judiciais díspares.


A advocacia também será impactada, pois a definição de teses vinculantes reduzirá o espaço para argumentações genéricas e exigirá maior robustez probatória. Os advogados precisarão apresentar demonstrações contábeis detalhadas, fluxo de caixa e estudos de impacto para fundamentar pedidos de redução de percentual ou de substituição da medida.


A decisão do STJ também poderá influenciar negociações extrajudiciais, pois credores e devedores terão parâmetros mais claros sobre o que é razoável em termos de constrição sobre faturamento. Isso pode facilitar acordos e reduzir a litigiosidade, beneficiando ambas as partes e desafogando o Poder Judiciário.


· · ·


Perspectivas e Expectativas para o Julgamento


O julgamento do Tema 1.409 é aguardado com grande expectativa pela comunidade jurídica, pois promete trazer segurança jurídica a um tema marcado por divergências interpretativas. A expectativa é que o STJ estabeleça critérios objetivos para a fixação do percentual, a base de cálculo e as condições para a autorização da medida, reduzindo a discricionariedade judicial.


Uma das questões centrais é se a penhora de faturamento será considerada medida prioritária ou excepcional nas execuções civis. Caso o STJ entenda que a medida pode ser aplicada de forma mais ampla, sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências, os credores terão uma ferramenta mais ágil para a satisfação de seus créditos.


Por outro lado, a fixação de limites claros para o percentual e a base de cálculo é essencial para proteger a atividade empresarial. O STJ deverá equilibrar a efetividade da tutela executiva com a preservação da empresa, considerando a função social da atividade econômica e a necessidade de manutenção de empregos e renda.


Enquanto o julgamento não ocorre, a recomendação para empresas e credores é buscar orientação jurídica especializada para avaliar os riscos e oportunidades em cada caso concreto. A preparação de documentação contábil robusta e a demonstração do impacto da medida na atividade empresarial serão diferenciais importantes nas negociações e no processo judicial.


Perguntas Frequentes


❓ O que é a penhora sobre faturamento e quando pode ser aplicada?

É a constrição judicial de um percentual da receita mensal de uma empresa para pagamento de dívidas. Prevista no art. 866 do CPC, é medida excepcional, aplicada quando não há outros bens penhoráveis ou quando estes são de difícil alienação, não podendo inviabilizar a atividade empresarial.



❓ Qual o percentual máximo que pode ser penhorado do faturamento?

Não há percentual legal fixo. A jurisprudência tem oscilado entre 5% e 30%, sendo que o STJ tem indicado que percentuais entre 5% e 15% são mais razoáveis. O critério principal é que a medida não inviabilize o pagamento de salários, fornecedores e a continuidade do negócio.



❓ O que o Tema 1.409 do STJ vai decidir?

O Tema 1.409 vai definir se a penhora de faturamento é medida prioritária ou excepcional nas execuções civis, além de estabelecer critérios objetivos para a fixação do percentual e da base de cálculo. A decisão terá efeito vinculante e uniformizará a jurisprudência em todo o país.



Conclusão


A penhora sobre faturamento é instrumento processual relevante para a efetividade das execuções, mas exige equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da atividade empresarial. O Tema 1.409 do STJ promete trazer segurança jurídica ao definir critérios objetivos para sua aplicação, beneficiando credores, devedores e a advocacia.

Empresas e credores devem buscar orientação jurídica especializada para avaliar o impacto do Tema 1.409 em seus casos concretos.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

Comentários


desfazer_edited.png
bottom of page