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STJ vai decidir se tentativa extrajudicial não é condição de ação nas ações de consumo: análise do Tema 1.396 e seus impactos no acesso à justiça

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: STJNoticias / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Tema Repetitivo 1.396 - REsp 2.209.304/MG - STJ

📅 Data: Afetação em outubro de 2025

⚡ Decisão: Corte Especial afetou o recurso ao rito dos repetitivos, suspendendo nacionalmente processos sobre a exigência de tentativa extrajudicial prévia como condição de ação em relações de consumo

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial)




O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.396, que definirá se o consumidor precisa comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial para que se caracterize o interesse de agir em ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. A controvérsia, originada de IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, opõe correntes que defendem a exigência como instrumento de desjudicialização àquelas que a veem como violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, com potencial impacto em milhões de processos em tramitação no país.


Principais Pontos

  • Tema 1.396 do STJ discute se a tentativa extrajudicial é condição de ação nas relações de consumo

  • Origem: IRDR 91 do TJMG que condicionou o ajuizamento à comprovação de tentativa administrativa

  • Suspensão nacional de recursos especiais e agravos sobre a matéria desde outubro de 2025

  • Decisão impactará diretamente o contencioso consumerista e o acesso à justiça no Brasil


"Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo."


Contexto e origem da controvérsia no Tema 1.396


A controvérsia jurídica analisada pelo STJ no Tema 1.396 tem origem no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou tese condicionando o ajuizamento de ações de consumo à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O entendimento mineiro estabeleceu que o consumidor deveria demonstrar ter buscado canais administrativos antes de recorrer ao Poder Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.


A tese do TJMG foi contestada por meio do Recurso Especial nº 2.209.304/MG, interposto por instituições financeiras e coordenadas de bancos que insistiam na falta de interesse de agir do consumidor devido à ausência de tentativa prévia de composição administrativa. O recurso foi afetado pela Corte Especial do STJ em sessão eletrônica encerrada em 7 de outubro de 2025, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinando a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos que versem sobre a mesma questão.


A afetação ao rito dos repetitivos evidencia a relevância jurídica e a multiplicidade de casos semelhantes, conforme constatado pela Comissão Gestora de Precedentes. Tribunais de Justiça de diversos estados, como Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul, já haviam consolidado entendimento contrário à exigência, afirmando que não é possível condicionar o direito de ação à tentativa prévia de solução administrativa, o que gerou divergência jurisprudencial significativa.


O julgamento do Tema 1.396 representa um marco para o direito processual civil brasileiro, pois definirá os contornos do interesse de agir nas ações de consumo prestacionais. A decisão da Corte Especial terá efeito vinculante e deverá ser aplicada por todos os juízos e tribunais do país, impactando diretamente a estratégia processual de consumidores, fornecedores e operadores do direito.


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Fundamentos constitucionais: inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça


O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse dispositivo constitucional é o principal fundamento invocado pela corrente contrária à exigência de tentativa extrajudicial prévia como condição de ação, defendendo que o consumidor não pode ser obrigado a cumprir etapa não prevista em lei para acessar o Judiciário.


A jurisprudência consolidada do STJ, em diversas oportunidades, reafirmou que o interesse de agir não pode ser condicionado a requisitos não previstos em lei. No âmbito das relações de consumo, a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida pelo artigo 4º, I, do CDC, reforça a necessidade de garantir amplo acesso à justiça, evitando que barreiras burocráticas impeçam a tutela de direitos fundamentais.


O Ministério Público, ao manifestar-se na controvérsia, sustentou que a exigência de tentativa extrajudicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Argumentou-se que a solução administrativa pode ser facultativa e incentivada, mas jamais obrigatória, sob pena de se criar obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, especialmente considerando a hipossuficiência técnica e econômica de grande parte dos consumidores brasileiros.


Por outro lado, defensores da exigência argumentam que a medida promove a desjudicialização e a eficiência do sistema de justiça, reduzindo o volume de demandas repetitivas. Sustentam que a tentativa extrajudicial não viola o acesso à justiça, mas sim o coordena de forma sistêmica, permitindo que o Judiciário se concentre em casos que efetivamente necessitem de intervenção judicial.


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"O julgamento do Tema 1.396 representa um marco para o direito processual civil brasileiro, pois definirá os contornos do interesse de agir nas ações de consumo prestacionais. A decisão da Corte Especial terá efeito vinculante e deverá ser aplicada por todos os juízos e tribunais do país, impactando diretamente a estratégia processual de consumidores, fornecedores e operadores do direito."


Interesse de agir e condições da ação no CPC/2015


O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 17, elenca as condições da ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. O interesse de agir, por sua vez, é tradicionalmente definido pela doutrina como a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, considerando a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional. A controvérsia do Tema 1.396 reside exatamente na interpretação desse requisito.


A jurisprudência do STJ já firmou entendimento em outros contextos, como no Tema 42 dos repetitivos, que falta interesse de agir quando o autor não demonstra ter apresentado requerimento formal à parte ré para obtenção de documentos com dados societários. Esse precedente é frequentemente citado pelos defensores da exigência de tentativa extrajudicial nas relações de consumo, embora haja diferenças substanciais entre as situações.


No caso das ações de consumo prestacionais, o interesse de agir está diretamente relacionado à resistência do fornecedor em atender à pretensão do consumidor. A exigência de tentativa extrajudicial prévia, contudo, pode ser vista como uma presunção de resistência que não se confirma na prática, especialmente quando o fornecedor não oferece canais eficientes de solução de conflitos ou quando a demora na resposta administrativa prejudica o consumidor.


A doutrina processual moderna tem criticado a exigência de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento de ações, apontando que isso configura indevida restrição ao direito fundamental de ação. O princípio da efetividade processual, consagrado no CPC/2015, exige que o processo seja instrumento de realização de direitos, e não obstáculo ao seu exercício.


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Posições divergentes nos tribunais e a relevância da decisão


A divergência jurisprudencial sobre a matéria é significativa. Enquanto o TJMG, por meio do IRDR 91, condicionou o ajuizamento de ações de consumo à comprovação de tentativa extrajudicial, outros tribunais, como os do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul, consolidaram entendimento contrário, afirmando que não é possível condicionar o direito de ação a essa exigência. Essa divergência gera insegurança jurídica e tratamento desigual aos consumidores em diferentes estados.


A relevância da matéria é evidenciada pelo volume de processos suspensos em todo o país em razão da afetação do Tema 1.396. A decisão da Corte Especial do STJ terá impacto direto em milhões de ações de consumo em tramitação, envolvendo temas como cobranças indevidas, negativação indevida, rescisão contratual, danos morais e materiais, entre outros. A definição clara dos requisitos do interesse de agir é essencial para a segurança jurídica.


A suspensão nacional determinada pelo STJ, nos termos do artigo 256-L do Regimento Interno, demonstra a magnitude da controvérsia e a necessidade de uniformização do entendimento. Enquanto o julgamento não ocorre, consumidores e fornecedores permanecem em situação de incerteza, o que reforça a importância de uma decisão célere e tecnicamente fundamentada pela Corte Especial.


A decisão do STJ também terá reflexos na atuação dos Procons, plataformas de solução de conflitos online e demais canais extrajudiciais. Caso a exigência seja afastada, esses canais continuarão existindo como alternativas facultativas, mas não obrigatórias. Caso seja mantida, será necessário estruturar mecanismos eficientes e acessíveis para que o consumidor possa comprovar a tentativa de solução administrativa.


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Impactos práticos para consumidores, fornecedores e operadores do direito


Para os consumidores, a decisão do STJ no Tema 1.396 definirá se eles precisarão esgotar ou ao menos tentar vias administrativas antes de buscar o Judiciário. Caso a exigência seja mantida, será necessário documentar todas as tentativas de solução extrajudicial, o que pode ser especialmente oneroso para consumidores hipossuficientes ou que enfrentam dificuldades de acesso a canais de atendimento. A exigência também pode atrasar a tutela de direitos urgentes.


Para os fornecedores, a manutenção da exigência pode representar uma redução no volume de ações judiciais, com consequente diminuição de custos com litígios. Contudo, a exigência também pode incentivar a melhoria dos canais de atendimento e solução de conflitos, já que a comprovação da tentativa extrajudicial dependerá da existência de canais eficientes e acessíveis. A decisão influenciará diretamente a estratégia de compliance e gestão de riscos das empresas.


Para os operadores do direito, a decisão definirá os contornos do interesse de agir nas ações de consumo, orientando a atuação de advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e magistrados. A tese fixada em sede de recursos repetitivos terá efeito vinculante e deverá ser aplicada em todo o território nacional, uniformizando o entendimento e reduzindo a litigiosidade sobre a matéria.


A decisão também impactará a atuação dos órgãos de defesa do consumidor, como Procons e Defensorias Públicas, que poderão atuar como facilitadores da solução extrajudicial de conflitos. A estruturação de canais eficientes de mediação e conciliação pode ser incentivada, promovendo a cultura do diálogo e da solução consensual de conflitos, sem, contudo, impor obstáculos ao acesso à justiça.


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Perspectivas do julgamento e possíveis teses a serem fixadas


O julgamento do Tema 1.396 pela Corte Especial do STJ é aguardado com grande expectativa pela comunidade jurídica. A relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conhecido por sua atuação técnica e equilibrada, sugere que a decisão será fundamentada em critérios objetivos e na jurisprudência consolidada da Corte. A tendência, considerando os precedentes do STJ, é que a exigência de tentativa extrajudicial prévia seja afastada como condição de ação.


A tese mais provável a ser fixada é a de que a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial não é condição de ação nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, é possível que a Corte estabeleça distinções, como a exigência em casos específicos, como nos pedidos de obtenção de documentos, em que a jurisprudência já consolidou entendimento sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio.


A decisão também poderá estabelecer parâmetros para a atuação dos canais extrajudiciais, incentivando a criação de mecanismos eficientes de solução de conflitos sem, contudo, impor obrigações ao consumidor. A Corte Especial poderá destacar a importância da desjudicialização como política pública, mas sem transformar a tentativa extrajudicial em requisito de admissibilidade da ação, preservando o direito fundamental de acesso à justiça.


A fundamentação da decisão deverá considerar o equilíbrio entre a eficiência do sistema de justiça e a proteção dos direitos do consumidor. A Corte Especial terá a oportunidade de reafirmar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, garantindo segurança jurídica e uniformidade de entendimento em todo o país, ao mesmo tempo em que promove a efetividade do acesso à justiça.


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Consequências processuais e reflexos na advocacia consumerista


A decisão do STJ no Tema 1.396 terá consequências processuais imediatas, especialmente para os processos suspensos em todo o país. Caso a exigência seja afastada, os processos extintos com base na tese do TJMG poderão ser rescindidos ou retomados, dependendo da situação processual de cada caso. A definição clara dos requisitos do interesse de agir evitará novas extinções indevidas e garantirá o julgamento de mérito das demandas consumeristas.


Para a advocacia consumerista, a decisão definirá a estratégia processual a ser adotada. Caso a exigência seja afastada, os advogados poderão ajuizar ações diretamente, sem necessidade de comprovar tentativa extrajudicial prévia. Contudo, a recomendação de buscar soluções extrajudiciais como alternativa de resolução consensual de conflitos permanecerá, especialmente em casos de menor complexidade, em que a negociação pode ser mais rápida e econômica.


A decisão também impactará a atuação dos advogados de fornecedores, que frequentemente utilizam a ausência de tentativa extrajudicial como tese defensiva. Caso a exigência seja afastada, essa tese deixará de ser utilizada, exigindo a adaptação das estratégias de defesa. A decisão também poderá incentivar a criação de câmaras de mediação e conciliação empresariais, como alternativa à judicialização de conflitos.


A uniformização do entendimento pelo STJ reduzirá a litigiosidade sobre a matéria e proporcionará maior previsibilidade às partes. A decisão da Corte Especial, proferida em sede de recursos repetitivos, terá efeito vinculante e deverá ser aplicada por todos os juízos e tribunais, garantindo tratamento igualitário aos consumidores em todo o território nacional e fortalecendo a confiança no sistema de justiça.


Perguntas Frequentes


❓ O que é o Tema 1.396 do STJ e qual sua importância?

O Tema 1.396 é um recurso repetitivo afetado pela Corte Especial do STJ que definirá se o consumidor precisa comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial para ajuizar ações de consumo. A decisão terá efeito vinculante e impactará milhões de processos em todo o país.



❓ A tentativa extrajudicial é atualmente exigida para ações de consumo?

Não há previsão legal nesse sentido. A exigência foi criada por tese do TJMG em IRDR, mas outros tribunais rejeitam essa condição. O STJ suspendeu nacionalmente os processos sobre a matéria até o julgamento do Tema 1.396.



❓ O que acontece com os processos suspensos após a decisão do STJ?

Os processos suspensos aguardam o julgamento do Tema 1.396. Após a fixação da tese, os juízos aplicarão o entendimento vinculante, retomando o julgamento dos casos conforme a decisão da Corte Especial.



Conclusão


O Tema 1.396 do STJ representa um marco na definição dos requisitos do interesse de agir nas ações de consumo. A decisão da Corte Especial, ao uniformizar o entendimento sobre a exigência de tentativa extrajudicial prévia, garantirá segurança jurídica e preservará o direito fundamental de acesso à justiça, equilibrando eficiência sistêmica e proteção do consumidor.

Acompanhe o desdobramento do Tema 1.396 e consulte um advogado especializado para orientar sua estratégia processual.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: STJNoticias via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/4.0]

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