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STJ e o Tema 1.396: A Exigência de Prévia Tentativa de Solução Extrajudicial e a Redefinição do Interesse de Agir nas Ações de Consumo

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Tema 1.396/STJ - Recursos Repetitivos sobre interesse de agir em ações prestacionais de consumo

📅 Data: 2026 (afetação e audiências públicas realizadas)

⚡ Decisão: Ainda pendente de julgamento de mérito; discute-se se a ausência de prévia tentativa extrajudicial afasta o interesse de agir.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Primeira Seção




O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.396, que discute a configuração do interesse de agir em ações prestacionais decorrentes de relações de consumo. A controvérsia central é saber se a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, como a busca por canais administrativos ou de autocomposição, é capaz de afastar o interesse processual do consumidor. O julgamento promete redefinir o acesso à justiça e a litigiosidade no país, equilibrando a inafastabilidade da jurisdição com a eficiência do sistema judiciário.


Principais Pontos

  • O interesse de agir é condição da ação, analisado pelo binômio necessidade-adequação e, mais recentemente, pelo trinômio necessidade-adequação-proporcionalidade.

  • O Tema 1.396 foi afetado para discutir se a tentativa extrajudicial prévia é requisito para o ajuizamento de ações de consumo.

  • Audiências públicas realizadas em 2026 debateram a eficiência dos mecanismos extrajudiciais e o risco de desvio produtivo do consumidor.

  • A decisão impactará diretamente a litigiosidade, a atuação dos Procons e a interpretação do art. 17 do CDC.


"O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de utilizar o processo judicial para resolver um conflito, garantindo que o pedido traga utilidade e melhore a situação de quem processa, por meio da análise do binômio necessidade e adequação."


O Interesse de Agir como Condição da Ação: Fundamentos Teóricos e Evolução Jurisprudencial


O interesse de agir, também denominado interesse processual, constitui uma das condições da ação previstas no ordenamento jurídico brasileiro, ao lado da legitimidade ad causam e da possibilidade jurídica do pedido. Sua função é atuar como filtro de racionalidade do sistema, impedindo que o Poder Judiciário seja acionado para resolver conflitos que não demandam sua intervenção ou que não possam ser solucionados de forma útil. A doutrina clássica o define a partir do binômio necessidade-adequação, exigindo que o processo seja o meio necessário para a obtenção do bem da vida pretendido e que a via eleita seja adequada para tal finalidade.


Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a análise do interesse de agir ganhou contornos mais pragmáticos, incorporando o princípio da proporcionalidade e a busca pela efetividade processual. A jurisprudência do STJ passou a considerar que o interesse processual não é estático, podendo ser aferido no momento do ajuizamento da ação ou supervenientemente, conforme as circunstâncias fáticas e a conduta das partes. Essa flexibilização visa evitar decisões meramente formais que posterguem a solução do mérito e prejudiquem o acesso à ordem jurídica justa.


No âmbito das relações de consumo, o interesse de agir assume relevância peculiar, pois o CDC consagra a proteção integral do consumidor como parte vulnerável. A jurisprudência tradicionalmente entendeu que o consumidor não precisa esgotar as vias administrativas para buscar a tutela jurisdicional, dada a garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da CF/88). Contudo, a crescente litigiosidade e o uso do Judiciário como primeira instância de resolução de conflitos simples têm gerado debates sobre a necessidade de se exigir uma prévia tentativa de solução extrajudicial.


O Tema 1.396 do STJ surge exatamente nesse contexto de tensão entre o direito fundamental de acesso à justiça e a necessidade de racionalização do sistema judiciário. A questão submetida a julgamento é saber se a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, como a reclamação perante o Procon ou a negociação direta com o fornecedor, é capaz de configurar a falta de interesse de agir. A resposta a essa indagação exigirá do STJ uma ponderação cuidadosa entre a proteção do consumidor e a eficiência do serviço público de justiça.


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A Afetação do Tema 1.396 e a Delimitação da Controvérsia


A afetação do Tema 1.396 ao rito dos recursos repetitivos ocorreu em razão da reiteração de discussões nos tribunais sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial nas ações prestacionais de consumo. A controvérsia envolve, principalmente, demandas que buscam a repetição de indébito, o cumprimento de obrigações contratuais e a reparação por vícios do produto ou serviço. A Corte Especial do STJ reconheceu a relevância da matéria e a multiplicidade de recursos sobre o tema, determinando a suspensão dos processos pendentes em todo o território nacional.


A delimitação da controvérsia foi estabelecida nos seguintes termos: 'Definir se a configuração do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo exige a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito'. Essa delimitação abrange tanto as ações individuais quanto as coletivas, embora o foco principal seja o consumidor individual que busca a tutela jurisdicional sem ter esgotado as vias administrativas ou de autocomposição. A decisão do STJ terá efeito vinculante e deverá ser aplicada por todos os juízos e tribunais do país.


Durante o processo de afetação, foram admitidos como amici curiae diversas entidades representativas de consumidores, fornecedores e instituições ligadas ao sistema de justiça, como a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil. A participação desses órgãos é fundamental para que o STJ tenha uma visão ampla dos impactos práticos da decisão, considerando tanto a perspectiva do consumidor quanto a dos fornecedores e a da administração pública. A complexidade do tema exige uma análise multidisciplinar que transcenda o direito processual estrito.


A relevância do Tema 1.396 é evidenciada pelo volume de processos que aguardam a definição da tese. Estimativas indicam que milhares de ações estão suspensas aguardando o julgamento, o que demonstra a necessidade de uma solução que traga segurança jurídica e uniformidade de entendimento. A decisão do STJ não apenas resolverá os casos concretos, mas também orientará a atuação de advogados, consumidores e fornecedores na prevenção de litígios e na escolha das vias adequadas para a resolução de conflitos.


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"O Tema 1.396 do STJ surge exatamente nesse contexto de tensão entre o direito fundamental de acesso à justiça e a necessidade de racionalização do sistema judiciário. A questão submetida a julgamento é saber se a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, como a reclamação perante o Procon ou a negociação direta com o fornecedor, é capaz de configurar a falta de interesse de agir. A resposta a essa indagação exigirá do STJ uma ponderação cuidadosa entre a proteção do consumidor e a eficiência do serviço público de justiça."


Audiências Públicas e os Argumentos em Debate: Eficiência vs. Acesso à Justiça


O STJ realizou, em 2026, duas audiências públicas para debater o Tema 1.396, ouvindo especialistas, representantes de consumidores, fornecedores e membros do sistema de justiça. Os debates evidenciaram a polarização entre aqueles que defendem a exigência de prévia tentativa extrajudicial como mecanismo de redução da litigiosidade e aqueles que a veem como obstáculo ao acesso à justiça e como transferência indevida do ônus da solução de conflitos ao consumidor. A primeira audiência, realizada em março, focou na necessidade da medida; a segunda, em maio, discutiu a eficiência dos mecanismos extrajudiciais existentes.


Os defensores da exigência argumentam que o Judiciário está assoberbado com demandas repetitivas e de baixa complexidade, que poderiam ser resolvidas administrativamente ou por meio de canais de autocomposição. Apontam que a exigência de uma tentativa prévia de solução extrajudicial não viola a inafastabilidade da jurisdição, pois o consumidor sempre poderá recorrer ao Judiciário após a frustração da tentativa. Além disso, citam exemplos de outros países e de setores regulados, como o de planos de saúde e o bancário, onde a exigência de reclamação prévia tem demonstrado eficácia na redução de demandas judiciais.


Em contrapartida, os críticos da medida alertam para o risco de se criar uma barreira burocrática que desestimule o consumidor a buscar seus direitos, especialmente os mais vulneráveis, que muitas vezes não têm conhecimento ou recursos para acionar canais administrativos. Argumentam que a exigência de prévia tentativa extrajudicial pode configurar o chamado 'desvio produtivo do consumidor', que é o desperdício de tempo e energia do consumidor para resolver problemas que deveriam ser solucionados pelo fornecedor. Além disso, destacam que muitos Procons e órgãos de defesa do consumidor não têm estrutura adequada para absorver a demanda, o que poderia gerar ainda mais demora e frustração.


A audiência pública também discutiu a Nota Técnica 64/26 da Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário, que subsidia o julgamento do tema. A nota sugere que a exigência de prévia tentativa extrajudicial deve ser analisada casuisticamente, considerando a natureza da demanda, a conduta do fornecedor e a efetividade dos canais extrajudiciais disponíveis. Essa abordagem intermediária, que não impõe uma exigência absoluta, mas também não a descarta por completo, parece ser a tendência mais aceita entre os debatedores, pois concilia a necessidade de desafogar o Judiciário com a proteção efetiva do consumidor.


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O Interesse de Agir Eficiente e o Diálogo com os Temas 881 e 882 do STF


O debate sobre o Tema 1.396 do STJ não ocorre no vácuo, mas dialoga diretamente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o interesse de agir e a coisa julgada em matéria tributária, consolidada nos Temas 881 e 882. Embora esses temas tratem especificamente da eficácia temporal das decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, eles estabeleceram premissas importantes sobre a necessidade de se conferir racionalidade ao sistema processual e de se evitar o uso abusivo do Judiciário. A noção de 'interesse de agir eficiente', que vem sendo desenvolvida pela doutrina, busca justamente alinhar o direito de ação à ideia de eficiência administrativa e processual.


No julgamento dos Temas 881 e 882, o STF decidiu que as decisões proferidas em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição da repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada formada em relações tributárias de trato continuado. Essa decisão teve como objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações, mas também reconheceu que a coisa julgada pode ser relativizada quando houver decisão posterior do STF em sentido contrário. Essa lógica de relativização e de ponderação de interesses pode servir de inspiração para o STJ no julgamento do Tema 1.396, que envolve igualmente a necessidade de se equilibrar direitos fundamentais e interesses coletivos.


A PGFN, em seus materiais institucionais, já havia destacado a importância de se exigir a prévia adoção de providências administrativas antes do ajuizamento de execuções fiscais, como forma de garantir a eficiência administrativa. Essa posição foi referendada pelo STF no Tema 1.124, que trata do interesse de agir em ações previdenciárias, e que estabeleceu que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto antes de buscar a via judicial. A lógica desses precedentes é a de que o Judiciário deve ser a última instância para a resolução de conflitos, não a primeira, e que a exigência de prévia provocação da administração não viola o acesso à justiça.


No entanto, é preciso cautela ao transpor essa lógica para o âmbito das relações de consumo, que possuem características próprias e envolvem uma parte vulnerável. Diferentemente do que ocorre nas relações tributárias ou previdenciárias, em que o cidadão lida com o Estado, nas relações de consumo o consumidor lida com empresas privadas que, muitas vezes, têm mais poder econômico e informação. Exigir que o consumidor tente resolver o problema diretamente com o fornecedor antes de acionar o Judiciário pode ser razoável em alguns casos, mas pode ser inócuo ou até prejudicial em outros, especialmente quando o fornecedor não possui canais eficientes de atendimento ou quando a negociação é claramente inviável.


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O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e os Limites da Exigência Extrajudicial


O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. Esse princípio é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e garante a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. A questão que se coloca no Tema 1.396 é saber se a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial configura uma restrição legítima a esse direito ou uma violação inconstitucional.


A jurisprudência do STF e do STJ tem consolidado o entendimento de que a inafastabilidade da jurisdição não impede a criação de mecanismos de solução extrajudicial de conflitos, desde que não sejam impostos como condição absoluta para o acesso ao Judiciário. A mediação, a conciliação e os canais administrativos de reclamação são incentivados pelo ordenamento jurídico como formas de desafogar o Judiciário e promover a pacificação social, mas não podem se tornar obstáculos intransponíveis para o cidadão. Nesse sentido, a exigência de prévia tentativa extrajudicial deve ser interpretada como uma faculdade ou um estímulo, e não como um requisito de procedibilidade.


No âmbito das relações de consumo, o CDC estabelece um microssistema de proteção que inclui tanto mecanismos administrativos (Procon, agências reguladoras) quanto judiciais. O art. 4º do CDC prevê como princípio a 'ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor', e o art. 5º incentiva a criação de órgãos de defesa do consumidor. No entanto, o próprio CDC não condiciona o ajuizamento de ação judicial à prévia reclamação administrativa, o que reforça a tese de que o consumidor tem a livre escolha da via a ser utilizada. A imposição de uma exigência extrajudicial prévia, portanto, exigiria uma alteração legislativa ou uma interpretação extensiva que pode não encontrar amparo no texto legal.


Outro aspecto relevante é a distinção entre o interesse de agir e o mérito da demanda. A falta de prévia tentativa extrajudicial pode indicar que o consumidor não tem um conflito real a ser resolvido, mas também pode simplesmente refletir a descrença na efetividade dos canais administrativos ou a urgência na obtenção de uma tutela de urgência. Nesses casos, a extinção do processo por falta de interesse de agir poderia causar danos irreparáveis ao consumidor, que teria que reiniciar todo o procedimento após a frustração da via extrajudicial. O STJ deverá, portanto, definir critérios claros para distinguir as situações em que a exigência é razoável daquelas em que ela configura um formalismo excessivo.


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Impactos Práticos e Perspectivas para Consumidores, Fornecedores e o Sistema de Justiça


A decisão do STJ no Tema 1.396 terá impactos profundos na forma como os conflitos de consumo são resolvidos no Brasil. Para os consumidores, a eventual exigência de prévia tentativa extrajudicial pode significar a necessidade de dedicar mais tempo e esforço para a resolução de seus problemas, mas também pode resultar em soluções mais rápidas e menos onerosas, caso os canais extrajudiciais sejam eficientes. Para os fornecedores, a decisão pode representar uma oportunidade de resolver conflitos diretamente com os consumidores, evitando os custos e a exposição negativa de uma ação judicial, mas também pode gerar a necessidade de investir em canais de atendimento mais eficazes.


Para o sistema de justiça, a decisão pode contribuir para a redução do volume de demandas repetitivas e de baixa complexidade, permitindo que os juízes e tribunais se concentrem em casos mais complexos e relevantes. No entanto, é preciso considerar que a mera exigência de prévia tentativa extrajudicial não resolve o problema estrutural da litigiosidade, que está relacionado a fatores como a cultura da litigância, a falta de educação para o consumo e a ineficiência de alguns fornecedores. A decisão do STJ deve ser acompanhada de políticas públicas que fortaleçam os mecanismos extrajudiciais e promovam a conscientização de consumidores e fornecedores.


A experiência do Tema 1.124 do STJ, que trata do interesse de agir em ações previdenciárias, pode oferecer insights valiosos para o julgamento do Tema 1.396. No Tema 1.124, o STJ estabeleceu que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas que apresentou ao INSS, mas que a apresentação de novos documentos ou fatos exigiria novo requerimento administrativo. Essa solução equilibrada, que não exige o esgotamento da via administrativa, mas exige uma provocação inicial, pode servir de modelo para o caso das ações de consumo, adaptando-se às peculiaridades das relações entre consumidores e fornecedores.


Por fim, é importante destacar que o julgamento do Tema 1.396 não deve ser visto como uma solução definitiva para o problema da litigiosidade, mas como um passo importante na construção de um sistema de justiça mais eficiente e acessível. A decisão do STJ deverá ser complementada por outras medidas, como o fortalecimento dos juizados especiais, a ampliação do uso da mediação e da conciliação, e a criação de mecanismos mais eficazes de prevenção de conflitos. Somente com uma abordagem sistêmica será possível garantir que o acesso à justiça seja, ao mesmo tempo, amplo e eficiente, como exige a Constituição Federal.


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O Futuro do Interesse de Agir e a Construção de um Modelo Proporcional e Eficiente


O julgamento do Tema 1.396 pelo STJ representa uma oportunidade ímpar para o amadurecimento da teoria do interesse de agir no direito brasileiro. A decisão deverá superar a visão binária que opõe o acesso à justiça à eficiência do sistema, construindo um modelo proporcional que considere as especificidades de cada caso concreto. A tendência mais moderna, refletida na doutrina e na jurisprudência comparada, é a de se adotar uma abordagem flexível, que não imponha uma exigência absoluta de prévia tentativa extrajudicial, mas que valorize e incentive a autocomposição como meio preferencial de resolução de conflitos.


Nesse modelo proporcional, o juiz deverá analisar, em cada caso, se a ausência de prévia tentativa extrajudicial demonstra a desnecessidade do processo ou se, ao contrário, é justificada por circunstâncias legítimas, como a urgência da tutela, a inviabilidade da negociação ou a conduta recalcitrante do fornecedor. O ônus de demonstrar a desnecessidade da via extrajudicial deverá recair sobre o fornecedor, que é a parte que se beneficia da extinção do processo. Essa distribuição do ônus da prova é essencial para proteger o consumidor, que é a parte vulnerável da relação.


A construção desse modelo proporcional exigirá do STJ uma análise cuidadosa dos critérios que devem ser considerados na avaliação do interesse de agir. Entre esses critérios, podem ser citados: a natureza do direito material discutido, a complexidade da questão, a existência de canais extrajudiciais eficientes, a conduta das partes, o valor da causa e a urgência da tutela pretendida. O STJ poderá, ainda, estabelecer presunções relativas de falta de interesse de agir em determinadas situações, como quando o consumidor não apresentar qualquer reclamação ao fornecedor antes de ajuizar a ação, desde que essa presunção possa ser elidida por prova em contrário.


Independentemente do resultado do julgamento, o Tema 1.396 já cumpre um papel importante ao provocar uma reflexão nacional sobre o papel do Judiciário na resolução de conflitos de consumo e sobre a necessidade de se fortalecer os mecanismos extrajudiciais. A decisão do STJ, seja qual for, deverá ser acompanhada de uma ampla divulgação e de campanhas educativas para que consumidores e fornecedores compreendam seus direitos e deveres. Somente assim será possível construir uma cultura de pacificação social que reduza a litigiosidade e promova o acesso efetivo à justiça para todos.


Perguntas Frequentes


❓ O que é o Tema 1.396 do STJ e qual a sua importância?

É um recurso repetitivo que discute se o consumidor precisa tentar resolver o conflito extrajudicialmente antes de ajuizar ação de consumo. A decisão definirá critérios para o interesse de agir, impactando milhares de processos e a forma de acesso à justiça.



❓ A exigência de prévia tentativa extrajudicial viola o direito de acesso à justiça?

A discussão é complexa. A exigência pode ser legítima se não for absoluta e se houver canais eficientes, mas pode violar a inafastabilidade da jurisdição se criar obstáculos excessivos. O STJ deverá equilibrar eficiência e proteção do consumidor.



❓ O que acontece com os processos que estão suspensos aguardando o julgamento do Tema 1.396?

Os processos que versam sobre a mesma matéria estão suspensos em todo o país, aguardando a definição da tese pelo STJ. Após o julgamento, a tese será aplicada a todos os casos, tanto os suspensos quanto os futuros.



Conclusão


O Tema 1.396 do STJ representa um marco na evolução do direito processual brasileiro, ao buscar equilibrar o acesso à justiça com a eficiência do sistema. A decisão, que definirá se a prévia tentativa extrajudicial é requisito para o interesse de agir em ações de consumo, terá impacto profundo na litigiosidade e na proteção do consumidor, exigindo uma solução proporcional e atenta às peculiaridades das relações de consumo.

Acompanhe o desfecho do Tema 1.396 e consulte um advogado para entender como a nova tese pode impactar seus direitos e estratégias processuais.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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