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STJ: Liminar de Segundo Grau Reduz Pensão Alimentícia e Suspende Prisão Civil

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Josue Marinho / Wikimedia Commons

📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Recurso em Habeas Corpus (RHC 225.730)

📅 Data: 10/02/2026

⚡ Decisão: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a ordem de prisão civil de um devedor de pensão alimentícia, após decisão liminar de segundo grau que reduziu o valor da obrigação, tornando questionável a liquidez do débito.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Terceira Turma



Em um importante precedente para o direito de família e processual civil brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em fevereiro de 2026, suspender uma ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia. A decisão foi proferida no âmbito de um Recurso em Habeas Corpus (RHC 225.730), onde o colegiado considerou que uma liminar concedida em segunda instância, que reduziu o valor da pensão, descaracteriza a liquidez e certeza do débito, requisitos essenciais para a decretação da medida coercitiva extrema. O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), onde o devedor obteve uma liminar em ação de exoneração de alimentos, questionando o valor da obrigação. Este julgamento reforça a natureza excepcional da prisão civil por dívida alimentar e a necessidade de que o débito seja líquido, certo e exigível para sua aplicação, mesmo diante da inadimplência.


Principais Pontos

• A Terceira Turma do STJ suspendeu a prisão civil de um devedor de alimentos, reconhecendo que uma liminar de segundo grau que reduziu a pensão torna o débito ilíquido e incerto.

• O Ministro Moura Ribeiro, relator do caso, enfatizou a natureza de 'extrema violência' da prisão civil, justificando sua limitação quando o valor da pensão sofre alterações e não é mais certo.

• A decisão baseou-se na Súmula 621 do STJ, que estabelece a retroatividade dos efeitos da sentença que altera o valor da pensão à data da citação, impactando a exigibilidade do débito.

• O colegiado considerou a maioridade da alimentanda e indícios de sua capacidade financeira, elementos que, embora não desobriguem o pagamento, podem influenciar a urgência da medida coercitiva.

• Este julgado reafirma a excepcionalidade da prisão civil por dívida alimentar, que deve ser aplicada apenas em casos de inadimplemento voluntário e inescusável de débito atual, líquido e certo.


💬 "Assim, sendo medida de extrema violência, como de fato é, justifica-se essa limitação da medida coercitiva, consequentemente descabendo a prisão para a cobrança de pensões cujo valor, atualmente, sofreu alterações e, portanto, não é certo."



A Prisão Civil por Dívida Alimentar no Ordenamento Jurídico Brasileiro


A prisão civil por dívida alimentar é uma medida de caráter excepcional no direito brasileiro, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e regulamentada pelo artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC). Sua finalidade precípua é coagir o devedor a cumprir a obrigação de prestar alimentos, garantindo a subsistência do alimentando. Diferentemente da prisão penal, não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando à efetivação de um direito fundamental: o direito à alimentação.

Para que a prisão civil seja decretada, é imprescindível que o débito alimentar seja atual, ou seja, referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o inadimplemento deve ser voluntário e inescusável, não sendo admitidas justificativas genéricas de impossibilidade de pagamento sem comprovação robusta.

A jurisprudência do STJ tem reiteradamente enfatizado a natureza extrema dessa medida, buscando equilibrar o direito do alimentando à subsistência com o direito à liberdade do devedor. A prisão civil é a última ratio, um instrumento de coerção que só deve ser utilizado quando outras medidas executivas se mostrarem ineficazes para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Sua aplicação exige a estrita observância dos requisitos legais e constitucionais, sob pena de configurar constrangimento ilegal.


O Impacto da Liminar de Segundo Grau na Liquidez do Débito


No caso em análise pela Terceira Turma do STJ, um dos pontos cruciais foi a concessão de uma liminar em segundo grau, no âmbito de uma ação de exoneração de alimentos, que resultou na redução do valor da pensão. Essa decisão provisória, embora não definitiva, teve o condão de alterar a certeza e a liquidez do débito alimentar que fundamentava a ordem de prisão civil. A liquidez do débito é um pressuposto fundamental para qualquer execução, e, em especial, para a execução de alimentos sob o rito da prisão.

Quando o valor da obrigação alimentar é modificado por uma decisão judicial, mesmo que em caráter liminar, a exatidão do montante devido passa a ser questionável. A incerteza sobre o quantum debeatur impede a caracterização plena da dívida como líquida, o que, por sua vez, afasta a possibilidade de decretação da prisão civil. O Ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou que a prisão é uma medida de 'extrema violência' e, portanto, não pode ser aplicada para a cobrança de pensões cujo valor não é mais certo.

A liminar, ao reduzir o valor da pensão, cria uma nova realidade jurídica para o devedor, que passa a ter uma obrigação de menor valor ou, em alguns casos, até mesmo suspensa, dependendo do teor da decisão. Ignorar essa nova realidade e manter a ordem de prisão com base no valor original da dívida seria desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, uma vez que o devedor estaria sendo compelido a pagar um valor que já não corresponde à sua obrigação atual.


Retroatividade da Sentença e a Súmula 621 do STJ


Um dos pilares da decisão do STJ foi a aplicação da Súmula 621, que estabelece que "Os efeitos da sentença que reduz, aumenta ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, ressalvados os valores já adimplidos e a irrepetibilidade dos alimentos." Este entendimento sumulado é de suma importância, pois define o marco temporal a partir do qual as alterações na obrigação alimentar produzem seus efeitos jurídicos.

No contexto da prisão civil, a retroatividade da decisão que altera o valor da pensão significa que, se uma liminar ou sentença posterior reduzir o débito, essa redução se aplica desde a data em que o devedor foi citado na ação revisional ou exoneratória. Consequentemente, o valor que o devedor supostamente deveria ter pago antes da liminar pode ser reajustado retroativamente, impactando diretamente a apuração do débito atual e, por conseguinte, a própria legalidade da prisão.

A Súmula 621 visa a proteger o devedor de ser compelido a pagar valores que, em última análise, não seriam devidos, caso a decisão final da ação revisional ou exoneratória confirme a redução ou exoneração. Ao retroagir os efeitos da alteração, o STJ garante que a prisão civil, medida tão gravosa, não seja utilizada para cobrar um débito que, juridicamente, já não possui a mesma consistência ou que está sob revisão judicial, reforçando a necessidade de certeza do crédito.


A Análise da Necessidade do Alimentando e a Excepcionalidade da Prisão


Embora a maioridade civil não seja, por si só, causa para a exoneração automática da pensão alimentícia (Súmula 358 do STJ), a Terceira Turma considerou os indícios de capacidade financeira da alimentanda no caso concreto. A filha do devedor, já maior de idade, apresentava elementos que sugeriam sua independência econômica, como a aptidão para o trabalho e, em casos análogos, até mesmo viagens internacionais e formação superior.

A análise da necessidade do alimentando é um componente essencial do binômio necessidade-possibilidade, que rege a fixação e a revisão dos alimentos. Quando a prisão civil é pleiteada, a urgência na percepção dos alimentos e a real necessidade do credor são fatores que podem ser ponderados. Se a alimentanda possui meios de prover sua própria subsistência, a medida coercitiva extrema da prisão perde parte de sua justificativa, que é a garantia da vida e da dignidade do credor.

O STJ tem se posicionado no sentido de que a prisão civil deve ser afastada quando as particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados, especialmente quando o alimentando já possui capacidade de prover o próprio sustento. Essa flexibilização da medida, sem desconsiderar a obrigação alimentar, busca evitar a desproporcionalidade e o uso indevido de um instrumento tão severo.


Implicações e Repercussões da Decisão do STJ


A decisão da Terceira Turma do STJ no RHC 225.730 estabelece um importante precedente para casos de execução de alimentos em que há decisões liminares de segundo grau que alteram o valor da pensão. Ela reforça a necessidade de cautela na decretação da prisão civil, especialmente quando a liquidez do débito é questionável. A suspensão da prisão não significa a extinção da dívida, mas sim a impossibilidade de utilizar a coerção pessoal enquanto o valor devido não estiver plenamente consolidado.

Para os devedores de alimentos, o julgado oferece um caminho para contestar ordens de prisão baseadas em débitos que foram objeto de revisão judicial, mesmo que por decisão provisória. Isso incentiva a busca por ações revisionais ou exoneratórias, permitindo que a obrigação seja ajustada à realidade financeira do alimentante e à necessidade do alimentando, sem a ameaça imediata da prisão civil por um valor que pode não ser o correto.

Para os credores, a decisão ressalta a importância de acompanhar as ações revisionais e exoneratórias e de garantir que o débito seja sempre líquido e certo. Embora a prisão civil seja suspensa, a execução da dívida pelo rito da expropriação de bens permanece possível, assegurando que o alimentando possa buscar a satisfação de seu crédito por outros meios. O entendimento do STJ busca, assim, um equilíbrio entre a proteção do direito à alimentação e a garantia da liberdade individual, dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade.


Perguntas Frequentes


❓ O que é prisão civil por dívida alimentícia?

A prisão civil por dívida alimentícia é uma medida coercitiva excepcional, prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil brasileiro, que visa a compelir o devedor a pagar a pensão alimentícia. Diferente da prisão penal, não tem caráter punitivo, mas sim de forçar o cumprimento da obrigação para garantir a subsistência do alimentando. É aplicável apenas para dívidas atuais, correspondentes às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, e quando o inadimplemento é voluntário e inescusável.


❓ Uma liminar que reduz a pensão alimentícia pode suspender a prisão civil?

Sim, conforme a recente decisão da Terceira Turma do STJ, uma liminar concedida em segundo grau que reduz o valor da pensão alimentícia pode levar à suspensão da prisão civil. Isso ocorre porque a liminar torna questionável a liquidez e a certeza do débito que motivou a ordem de prisão. A prisão civil exige que o débito seja líquido, certo e exigível, e a alteração do valor por decisão judicial provisória descaracteriza essa certeza, justificando a suspensão da medida coercitiva.


❓ A Súmula 621 do STJ se aplica a casos de redução de pensão alimentícia?

Sim, a Súmula 621 do STJ é diretamente aplicável a casos de redução de pensão alimentícia. Ela estabelece que os efeitos da sentença que reduz, aumenta ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação na ação revisional ou exoneratória. Esse princípio é fundamental para a apuração do débito e para a análise da legalidade da prisão civil, pois garante que o valor devido seja reajustado desde o início do processo que o modificou.


❓ A suspensão da prisão civil significa que o devedor não precisa mais pagar a pensão?

Não, a suspensão da prisão civil não exonera o devedor da obrigação de pagar a pensão alimentícia. Significa apenas que a medida coercitiva da prisão não será aplicada enquanto o débito não estiver líquido, certo e exigível. O credor ainda pode prosseguir com a execução da dívida por outros meios, como a penhora de bens (rito da expropriação), para garantir o recebimento dos valores devidos. A obrigação alimentar permanece, apenas a forma de coerção é revista.


Conclusão


A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um marco na jurisprudência sobre prisão civil por dívida alimentar, reafirmando a excepcionalidade e a natureza extrema dessa medida. Ao suspender a ordem de prisão em face de uma liminar que reduziu o valor da pensão, o STJ sublinha a indispensabilidade da liquidez e certeza do débito para a aplicação da coerção pessoal. A retroatividade dos efeitos da decisão que altera a pensão, conforme a Súmula 621, e a ponderação sobre a real necessidade do alimentando, especialmente quando maior de idade e com capacidade de sustento, são elementos cruciais que guiaram o entendimento do colegiado. Este julgado não apenas protege o direito à liberdade do devedor, mas também orienta a atuação dos operadores do direito na busca por um equilíbrio justo e proporcional entre a garantia da subsistência e os direitos fundamentais.

Se você é devedor ou credor de pensão alimentícia e enfrenta questões relacionadas à prisão civil ou revisão de valores, procure um advogado especializado em direito de família para uma análise detalhada do seu caso e a defesa dos seus direitos.


Fontes Oficiais:

https://www.stj.jus.br/, https://www.migalhas.com.br/


Foto: Josue Marinho via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 3.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/3.0]

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