STJ reconhece exceção de pré-executividade por ilegalidade
- Dr. Rodrigo Morello

- há 6 dias
- 5 min de leitura

📌 DESTAQUES DO CASO
⚖️ Caso: Exceção de pré-executividade em contrato ilegal
📅 Data: 15/11/2025
⚡ Decisão: Admitida exceção por ilegalidade contratual sem dilação probatória
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça
A exceção de pré-executividade é cabível quando há ilegalidade evidente no contrato que fundamenta a execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em 2025. Essa medida permite ao executado contestar vícios sem garantia do juízo e sem necessidade de dilação probatória.
Principais Pontos
• Exceção de pré-executividade admite análise de vícios de ordem pública
• Ilegalidade contratual pode ser reconhecida de plano pelo juiz
• Não exige garantia do juízo nem dilação probatória
• Instrumento eficaz para defesa em execução fiscal e cível
• Limita-se a matérias que possam ser comprovadas documentalmente
💬 "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" - Súmula 393, STJ"
Conceito e natureza
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado para alegar nulidades ou ilegalidades no processo de execução sem a necessidade de oferecer garantia do juízo, como penhora ou depósito. Trata-se de instrumento processual que permite a análise imediata de questões de ordem pública, especialmente aquelas evidentes e que não demandam produção de provas.
Sua principal característica é a possibilidade de o juiz reconhecer de ofício vícios que comprometam a exigibilidade do título executivo, sem que haja dilação probatória. Assim, a exceção é cabível quando a ilegalidade ou nulidade está demonstrada documentalmente e de forma inequívoca.
Esse mecanismo é especialmente relevante para evitar constrições indevidas do patrimônio do executado, proporcionando uma defesa célere e eficaz contra execuções manifestamente ilegais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a admissibilidade da exceção de pré-executividade em casos que envolvam matérias conhecíveis de ofício, conforme disposto na Súmula 393.
Importante destacar que a exceção não substitui os embargos à execução quando a matéria exigir produção de provas ou análise mais aprofundada.
Ilegalidade no contrato
A ilegalidade no contrato que fundamenta a execução pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade quando estiver demonstrada documentalmente e for evidente, como cláusulas abusivas, ausência de requisitos legais ou vícios que tornem o título inexigível.
Exemplos comuns incluem contratos que contrariem normas cogentes, contratos celebrados sem observância de formalidades essenciais ou que contenham cláusulas nulas por violação à ordem pública.
Quando a ilegalidade é patente, o juiz pode reconhecer a nulidade do título executivo e extinguir a execução sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.110.925/SP.
A exceção de pré-executividade, portanto, é meio adequado para discutir ilegalidades contratuais que comprometam a validade do título executivo, evitando a imposição de medidas constritivas indevidas.
Todavia, se a controvérsia exigir produção de provas para comprovar a ilegalidade, o executado deverá optar pelos embargos à execução, não sendo cabível a exceção.
Jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393.
No julgamento do REsp 1.110.925/SP, o STJ reconheceu a possibilidade de se discutir nulidades evidentes no contrato que fundamenta a execução por meio da exceção, desde que a ilegalidade seja demonstrada documentalmente.
A Corte tem reiterado que a exceção de pré-executividade não exige garantia do juízo e pode ser manejada a qualquer tempo, desde que não haja necessidade de produção de provas complexas.
Decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a aplicação da exceção para afastar execuções baseadas em títulos nulos ou ilegais, reforçando a segurança jurídica do executado.
Por outro lado, o STJ também ressalta que matérias que demandem análise probatória devem ser discutidas via embargos à execução, não sendo cabível a exceção.
Limites e requisitos
Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é imprescindível que o vício alegado seja evidente e possa ser reconhecido de plano pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
A matéria deve ser de ordem pública, como nulidade absoluta do título, ausência de pressupostos processuais, prescrição ou ilegalidade contratual manifesta.
Não é cabível a exceção quando a controvérsia exigir produção de provas ou análise complexa dos fatos, devendo o executado utilizar os embargos à execução.
A exceção deve ser apresentada por petição simples, sem garantia do juízo, e pode ser manejada a qualquer tempo antes da constrição definitiva do patrimônio.
O juiz pode determinar a complementação de provas preexistentes, desde que não implique dilação probatória, para melhor análise da exceção.
Procedimento e efeitos
A exceção de pré-executividade é apresentada por petição nos autos da execução, sem necessidade de garantia do juízo, e deve expor claramente o vício que torna o título inexigível.
O juiz analisa a questão de ofício e pode extinguir a execução ou afastar a constrição se reconhecer a ilegalidade ou nulidade alegada.
Esse procedimento é célere e evita a morosidade dos embargos à execução, protegendo o executado contra medidas constritivas indevidas.
Caso o juiz entenda que há necessidade de dilação probatória, deve indeferir a exceção, orientando o executado a apresentar embargos à execução.
A decisão sobre a exceção pode ser objeto de recurso, garantindo o duplo grau de jurisdição e a segurança processual.
Diferença para embargos à execução
Os embargos à execução são o meio próprio para discutir a execução, especialmente quando a matéria exige produção de provas e análise detalhada dos fatos.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública evidentes e que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Enquanto os embargos demandam garantia do juízo (penhora ou depósito), a exceção pode ser manejada sem essa exigência, o que a torna mais ágil.
A escolha entre exceção e embargos depende da natureza da matéria discutida e da necessidade ou não de produção de provas.
A jurisprudência orienta que a exceção não substitui os embargos quando a controvérsia for complexa, mas é instrumento eficaz para afastar ilegalidades manifestas.
Impacto prático e recomendações
A utilização correta da exceção de pré-executividade pode evitar constrições indevidas e acelerar a solução de execuções baseadas em títulos ilegais.
Advogados devem avaliar cuidadosamente se a ilegalidade contratual é evidente e documentalmente comprovada para optar pela exceção.
Em casos de dúvidas ou necessidade de provas, recomenda-se a interposição dos embargos à execução para garantir a ampla defesa.
O conhecimento da jurisprudência atualizada do STJ e tribunais regionais é fundamental para fundamentar adequadamente a exceção.
A adoção dessa medida contribui para a efetividade do processo e a proteção dos direitos do executado, alinhando-se ao princípio do devido processo legal.
Perguntas Frequentes
❓ O que é exceção de pré-executividade?
É um meio de defesa do executado para alegar nulidades ou ilegalidades evidentes no processo de execução, sem garantia do juízo e sem necessidade de produção de provas.
❓ Quando cabe exceção de pré-executividade?
Cabe quando a ilegalidade ou nulidade é evidente, de ordem pública e pode ser reconhecida de plano pelo juiz, sem dilação probatória.
❓ Qual a diferença entre exceção de pré-executividade e embargos à execução?
A exceção é para matérias evidentes e sem necessidade de provas, sem garantia do juízo; os embargos são para controvérsias que exigem produção de provas e garantia do juízo.
❓ A exceção de pré-executividade pode ser usada para discutir ilegalidade no contrato?
Sim, desde que a ilegalidade seja evidente e documentalmente comprovada, permitindo o reconhecimento imediato pelo juiz.
Conclusão
A exceção de pré-executividade é instrumento eficaz para afastar execuções baseadas em contratos ilegais, desde que a ilegalidade seja evidente e não demande provas. O STJ reconhece sua cabibilidade para matérias de ordem pública, garantindo defesa célere ao executado.
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Fonte: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/viewFile/5461/5584, https://modeloinicial.com.br/artigos/excecao-pre-executividade, https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-2013-2014/juiz-nao-conhece-de-excecao-de-pre-executividade-apresentada-apos-a-penhora-28-07-2014-06-01-acs, https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/264098176, https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000015314161/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0004547-06.2016.8.16.0001;jsessionid=04f146638f04a861c19cee94dbf9















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