STJ: Tema 1.081 define dispensa de remessa necessária em ações previdenciárias
- Dr. Rodrigo Morello

- há 2 dias
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Tema Repetitivo 1.081 (REsp 1.882.236/RS, REsp 1.893.709/RS e REsp 1.894.666/SC)
📅 Data: 10/03/2021
⚡ Decisão: O STJ firmou tese de que é dispensável a remessa necessária em demandas previdenciárias cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, quando for possível estimar que não excederá o limite de mil salários mínimos.
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou importante entendimento sobre a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias. A Corte Especial, ao analisar o Tema 1.081, definiu que sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reconheçam o direito a benefícios, mas cujo valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos e não ultrapasse mil salários mínimos, estão desobrigadas do reexame obrigatório. Essa decisão, proferida em 10 de março de 2021, por meio dos Recursos Especiais n. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, representa um marco para a celeridade processual e a segurança jurídica no âmbito do Direito Previdenciário, impactando diretamente a tramitação de milhares de processos em todo o país.
Principais Pontos
A remessa necessária é um instituto processual que submete sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública ao reexame obrigatório por um tribunal superior, visando proteger o erário e garantir o duplo grau de jurisdição.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu artigo 496, § 3º, inciso I, estabelece limites de valor para a dispensa da remessa necessária, sendo de mil salários mínimos para a União e suas autarquias.
O Tema 1.081 do STJ pacificou a interpretação de que a dispensa se aplica mesmo a sentenças inicialmente ilíquidas, desde que os parâmetros para o cálculo do valor da condenação estejam definidos e permitam estimar que não excederá o limite legal.
Essa tese representa um avanço significativo na busca pela eficiência e duração razoável do processo, desafogando os tribunais e acelerando o acesso dos segurados aos seus direitos.
A decisão do STJ harmoniza a aplicação do artigo 496 do CPC/2015 com a jurisprudência anterior, como a Súmula 490 do STJ e o Tema 17, que tratavam da obrigatoriedade da remessa necessária para sentenças ilíquidas.
"“A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.”"
A Remessa Necessária: Conceito e Fundamentos
A remessa necessária, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é um instituto jurídico fundamental no direito processual brasileiro, previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Sua principal finalidade é assegurar que sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público) sejam obrigatoriamente submetidas à revisão por um tribunal de instância superior, independentemente da interposição de recurso voluntário pela parte vencida. Este mecanismo visa proteger o interesse público e o erário, garantindo que decisões que possam impactar significativamente os cofres públicos sejam reavaliadas para evitar equívocos ou ilegalidades.
Historicamente, a remessa necessária tem sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais quanto à sua natureza jurídica, sendo hoje majoritariamente compreendida não como um recurso, mas como uma condição de eficácia da sentença. Isso significa que a decisão de primeira instância contra a Fazenda Pública não produzirá efeitos jurídicos plenos até que seja confirmada pelo tribunal competente. A justificativa principiológica para a sua existência reside na indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública, que, por tutelar interesses coletivos, não pode ter seus direitos transacionados ou renunciados sem o devido controle judicial.
Antes do CPC de 2015, a legislação processual já previa a remessa necessária, com limites de valor que foram sendo atualizados ao longo do tempo. A Lei nº 10.352/2001, por exemplo, estabelecia o limite de 60 salários mínimos para a dispensa. O atual CPC, contudo, trouxe uma nova escala de valores, mais condizente com a realidade econômica e a necessidade de otimização da prestação jurisdicional, elevando significativamente os patamares para a dispensa do reexame obrigatório.
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O Artigo 496 do CPC/2015 e Seus Limites
O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 detalha as hipóteses de cabimento da remessa necessária, bem como as situações em que ela é dispensada. Conforme o caput do artigo, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, além daquelas que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Essa previsão legal reforça a proteção ao patrimônio público, exigindo uma análise mais rigorosa das decisões que possam gerar ônus para a administração.
Contudo, o legislador, buscando equilibrar a proteção do erário com os princípios da celeridade e eficiência processual, estabeleceu limites para a aplicação da remessa necessária. O § 3º do artigo 496 dispensa o reexame obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a determinados patamares. Para a União e suas autarquias e fundações de direito público, esse limite é de mil salários mínimos. Para os Estados, Distrito Federal e capitais, o limite é de 500 salários mínimos, e para os demais Municípios, 100 salários mínimos.
A introdução desses limites no CPC/2015 representou uma mudança significativa em relação à legislação anterior, que previa um limite único de 60 salários mínimos para todos os entes federativos. Essa elevação dos patamares visa desafogar os tribunais de segunda instância, permitindo que se concentrem em casos de maior complexidade ou impacto financeiro, ao mesmo tempo em que garante uma tramitação mais rápida para as ações de menor valor.
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"Antes do CPC de 2015, a legislação processual já previa a remessa necessária, com limites de valor que foram sendo atualizados ao longo do tempo. A Lei nº 10.352/2001, por exemplo, estabelecia o limite de 60 salários mínimos para a dispensa. O atual CPC, contudo, trouxe uma nova escala de valores, mais condizente com a realidade econômica e a necessidade de otimização da prestação jurisdicional, elevando significativamente os patamares para a dispensa do reexame obrigatório."
O Desafio das Sentenças Ilíquidas e a Súmula 490 do STJ
Um dos pontos de maior controvérsia na aplicação da remessa necessária, especialmente em ações previdenciárias, sempre foi a questão das sentenças ilíquidas. Sentenças ilíquidas são aquelas que reconhecem o direito do autor, mas não fixam um valor exato de condenação, dependendo de cálculos posteriores para sua quantificação. Tradicionalmente, a jurisprudência, consolidada na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, entendia que a dispensa de reexame necessário não se aplicava a sentenças ilíquidas, mesmo que o valor da condenação pudesse ser presumidamente baixo.
A Súmula 490 do STJ, que estabelece que 'A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas', gerava uma situação em que muitas ações previdenciárias, mesmo com valores finais de condenação abaixo do limite legal, eram obrigatoriamente submetidas ao reexame em virtude da iliquidez inicial da sentença. Isso contribuía para a morosidade processual, uma vez que a liquidação da sentença muitas vezes dependia apenas de cálculos aritméticos simples, sem a necessidade de uma fase instrutória complexa.
Essa interpretação rigorosa da Súmula 490, em conjunto com o Tema 17 do STJ, que tratava da mesma matéria, criava um gargalo nos tribunais, especialmente considerando o grande volume de ações previdenciárias. A necessidade de reexame obrigatório, mesmo para casos com valores estimáveis, conflitava com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, gerando discussões sobre a adequação dessa regra à realidade do sistema judiciário.
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O Tema 1.081 do STJ: A Solução para a Iliquidez Aparente
Diante das divergências e da necessidade de uniformizar o entendimento sobre a dispensa da remessa necessária em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1.081. O objetivo era definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação fosse aferível por simples cálculos aritméticos deveria ser dispensada da remessa necessária, quando fosse possível estimar que não excederia o montante previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em 10 de março de 2021, a Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou a tese de que 'A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil'. Essa decisão é crucial porque reconhece que a 'iliquidez aparente', ou seja, a necessidade de meros cálculos aritméticos para quantificar o valor devido, não deve ser um impeditivo para a dispensa da remessa necessária.
O Ministro Relator Og Fernandes destacou que a quantificação do valor devido em muitos casos previdenciários envolve apenas operações aritméticas simples, muitas vezes realizadas administrativamente pelo próprio INSS. Assim, não se trata de uma verdadeira iliquidez que exija atividade cognitiva complementar ou fase autônoma de liquidação complexa. A tese, portanto, harmoniza o artigo 496 do CPC/2015 com a realidade prática dos processos previdenciários, conferindo maior agilidade e racionalidade ao sistema judiciário.
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Impactos e Implicações da Decisão do STJ
A tese firmada no Tema 1.081 do STJ possui um impacto significativo na tramitação das ações previdenciárias em todo o território nacional. Primeiramente, ela promove a celeridade processual, uma vez que dispensa o reexame obrigatório de sentenças que, embora inicialmente ilíquidas, podem ter seu valor de condenação facilmente estimado abaixo do limite legal. Isso reduz o tempo de espera para que os segurados tenham acesso aos seus benefícios, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Além disso, a decisão contribui para o desafogamento dos tribunais de segunda instância, que poderão concentrar seus esforços na análise de recursos que realmente demandem uma revisão mais aprofundada, liberando pautas e otimizando a gestão processual. A uniformização do entendimento sobre a matéria também aumenta a segurança jurídica, pois estabelece um critério claro e objetivo para a aplicação da dispensa da remessa necessária, reduzindo a margem para decisões divergentes.
É importante ressaltar que a dispensa da remessa necessária não se aplica quando a sentença não indicar os parâmetros mínimos que permitam a verificação do valor por meio de cálculos simples. Nesses casos, continuam aplicáveis o Tema Repetitivo 17 e a Súmula 490 do STJ, que exigem o reexame obrigatório. A decisão do Tema 1.081, portanto, não revoga esses entendimentos anteriores, mas os complementa, estabelecendo uma exceção qualificada para as sentenças previdenciárias com iliquidez meramente aparente.
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O Futuro da Remessa Necessária em Ações Previdenciárias
A definição do Tema 1.081 pelo STJ representa um passo importante na evolução do direito processual previdenciário, alinhando a interpretação legal com a realidade prática e os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. A decisão demonstra a preocupação do Poder Judiciário em adaptar suas normas e procedimentos para garantir uma entrega mais ágil e eficaz da justiça aos cidadãos, sem comprometer a segurança jurídica e a proteção do interesse público.
Para advogados e operadores do direito, a tese firmada no Tema 1.081 exige atenção redobrada na elaboração das sentenças e na análise dos processos previdenciários. É fundamental que as sentenças, mesmo que não liquidem o valor final, contenham parâmetros claros e objetivos que permitam a realização de cálculos aritméticos simples para estimar a condenação. Isso facilitará a aplicação da dispensa da remessa necessária e contribuirá para a rápida finalização dos processos.
A tendência é que, com a aplicação consolidada desse entendimento, haja uma redução significativa no volume de processos previdenciários submetidos ao reexame necessário nos tribunais, impactando positivamente a gestão judiciária e o tempo de tramitação. A medida reforça a importância dos precedentes qualificados na uniformização da jurisprudência e na promoção de um sistema de justiça mais célere e previsível para todos.
Perguntas Frequentes
❓ O que é remessa necessária?
A remessa necessária, também chamada de reexame necessário, é um instituto jurídico que obriga a revisão de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública por um tribunal de instância superior, mesmo que não haja recurso voluntário da parte vencida. Seu objetivo é proteger o patrimônio público e garantir que decisões que possam gerar ônus para a administração sejam reavaliadas.
❓ Qual o limite de valor para a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias?
Para a União e suas autarquias, como o INSS, a remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos, conforme o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
❓ O Tema 1.081 do STJ se aplica a sentenças ilíquidas?
Sim, o Tema 1.081 do STJ define que a remessa necessária é dispensável mesmo em sentenças inicialmente ilíquidas, desde que o valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na própria sentença, e seja possível estimar que não excederá o limite de mil salários mínimos.
❓ Quais os benefícios da decisão do STJ no Tema 1.081?
Os benefícios incluem maior celeridade processual, pois dispensa o reexame obrigatório de muitos processos previdenciários, desafogando os tribunais. Além disso, promove a segurança jurídica ao uniformizar o entendimento sobre a matéria e otimiza a prestação jurisdicional, permitindo que os segurados acessem seus direitos de forma mais rápida.
Conclusão
A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.081 representa um avanço significativo para a eficiência e a celeridade da justiça previdenciária no Brasil. Ao definir que a remessa necessária pode ser dispensada em ações previdenciárias com condenações estimáveis por cálculos simples e abaixo do limite de mil salários mínimos, o STJ harmoniza a legislação processual com a realidade prática, desburocratizando a tramitação e garantindo um acesso mais rápido dos segurados aos seus direitos. Essa tese consolida um entendimento que equilibra a proteção do erário com a necessidade de uma prestação jurisdicional ágil e eficaz, marcando um ponto importante na evolução do direito processual civil e previdenciário.
Mantenha-se atualizado sobre as últimas decisões do STJ e seus impactos no direito previdenciário. Consulte um especialista para entender como esses precedentes podem influenciar seu caso.
Fontes Oficiais:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2021/17032021-Repetitivo--dispensa-de-remessa-necessaria-em-acao-previdenciaria.aspx, https://www.migalhas.com.br/quentes/339943/stj-dispensa-remessa-necessaria-em-acoes-previdenciarias-de-valor-estimavel, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]






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