Tema 1.210 do STJ: limites à desconsideração da personalidade jurídica e proteção do patrimônio dos sócios
- Dr. Rodrigo Morello

- há 2 dias
- 9 min de leitura

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Tema 1.210 do STJ – Desconsideração da personalidade jurídica
📅 Data: 10/10/2023
⚡ Decisão: STJ iniciou o julgamento do Tema 1.210, em recurso repetitivo, para definir se a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Tema 1.210 do STJ trata da desconsideração da personalidade jurídica em execuções contra empresas. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, busca uniformizar quando credores podem alcançar o patrimônio de sócios, em todo o território nacional. A discussão gira em torno da mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da sociedade.
Principais Pontos
• Tema 1.210 do STJ discute se a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
• O voto do relator, ministro Raul Araújo, reafirma a aplicação da teoria maior do art. 50 do Código Civil, exigindo prova de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
• A tese em formação indica que a desconsideração é medida excepcional, não sendo instrumento automático de cobrança para alcançar bens dos sócios.
• O julgamento ocorre sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que a tese firmada terá efeito vinculante para casos semelhantes em todo o país.
• O resultado impactará diretamente o ambiente de negócios, a segurança jurídica dos sócios e a estratégia de cobrança de credores públicos e privados.
💬 "“A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser presumida a partir da mera ausência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades, sendo indispensável comprovar abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”
Contexto do Tema 1.210 do STJ
O Tema 1.210 do STJ foi afetado sob o rito dos recursos repetitivos para solucionar controvérsia relevante: saber se a mera inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, bem como eventual dissolução irregular da sociedade, basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir diretamente o patrimônio dos sócios.[5] A questão surgiu em múltiplas execuções em que, diante da frustração de penhora, credores buscaram redirecionar a cobrança aos sócios com base apenas na ausência de bens da empresa.
A proposta de afetação do tema reflete a multiplicidade de recursos sobre a matéria e a necessidade de padronização, evitando decisões divergentes entre tribunais estaduais e federais.Em muitos casos, a inexistência de bens ou o encerramento informal da empresa vinham sendo tratados como indício suficiente de abuso ou fraude, o que acendeu alerta no meio empresarial e na comunidade jurídica.
Ao afetar o Tema 1.210, o STJ assumiu o papel de definir os limites da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente à luz do artigo 50 do Código Civil, reformado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).[2][3] A definição terá alcance nacional e orientará juízes e tribunais sobre quando é legítimo ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
O julgamento envolve não apenas aspectos técnicos de direito civil e processual, mas também relevantes impactos econômicos, sobretudo para empresas em dificuldade financeira e seus sócios. De um lado, estão os credores que buscam satisfação de seus créditos; de outro, a proteção da personalidade jurídica como instrumento de organização empresarial e limitação de riscos.
Questão jurídica em debate
A questão central submetida ao STJ no Tema 1.210 consiste em definir se a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.[5] Em outras palavras, busca-se saber se a frustração da execução, desacompanhada de prova de abuso, basta para responsabilizar diretamente os sócios.
Segundo a definição oficial do tema, o tribunal irá estabelecer o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica nesses cenários, envolvendo tanto execuções de natureza civil quanto, potencialmente, reflexos em execuções fiscais e trabalhistas. O ponto sensível é evitar que a desconsideração se transforme em mecanismo automático de cobrança sempre que a empresa não possui bens suficientes para satisfazer o crédito.
O artigo 50 do Código Civil, após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019, exige para a desconsideração a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A tese em discussão é se a falta de bens ou o encerramento irregular poderiam ser presumidos como manifestações desse abuso, ou se permanece necessária demonstração concreta de conduta abusiva.
A posição que tende a prevalecer, de acordo com o voto já proferido pelo relator, afasta a possibilidade de presunção automática de abuso a partir da mera insolvência da sociedade. A ideia é reforçar que a insolvência ou o insucesso econômico, embora possam coexistir com fraudes, não se confundem automaticamente com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de esvaziar o próprio instituto da pessoa jurídica.
Votos, relatoria e andamento
O relator do Tema 1.210 é o ministro Raul Araújo, que apresentou voto ressaltando a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil.[2] Em seu entendimento, a responsabilização dos sócios exige a prova de abuso, não bastando a simples inexistência de bens ou o fechamento irregular da empresa.
No voto, o ministro reafirma que a desconsideração é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando houver demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em sintonia com o texto legal e com a orientação que se consolidou após a Lei da Liberdade Econômica. Ele destaca que transformar a ausência de bens em critério automático significaria converter a desconsideração em mera sequência do insucesso empresarial, o que não encontra respaldo no ordenamento.
O julgamento, contudo, não foi concluído em um único momento. O processo foi suspenso em razão de pedido de vista, notadamente pela ministra Nancy Andrighi, o que adiou a fixação definitiva da tese. Essa suspensão demonstra a complexidade da matéria e a existência de divergências internas quanto ao alcance da desconsideração, ainda que haja convergência sobre seu caráter excepcional.
Enquanto o julgamento não é finalizado, prevalece o cenário de insegurança parcial, em que tribunais inferiores continuam decidindo conforme seus entendimentos próprios, ainda que muitos já citem o voto do relator como orientação. A definição final, com a tese repetitiva, terá o potencial de encerrar essas divergências e orientar milhares de processos em curso.
Fundamentos legais aplicáveis
O principal fundamento legal debatido no Tema 1.210 é o artigo 50 do Código Civil, que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica. O dispositivo prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode estender os efeitos de obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados pelo abuso.
Com a Lei nº 13.874/2019, o artigo 50 foi detalhado, delimitando conceitos e hipóteses em que se identifica desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por exemplo, o cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, bem como a transferência de ativos sem contraprestação efetiva, são indicados como situações típicas de confusão patrimonial.Esses parâmetros reforçam a necessidade de prova concreta de conduta abusiva.
Além do Código Civil, a discussão dialoga com o Código de Processo Civil, que prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impondo contraditório e ampla defesa aos sócios antes de eventual responsabilização patrimonial. A sistemática processual reforça a ideia de que a medida não é automática, demandando instrução probatória mínima, especialmente quanto à existência de abuso.
Na seara consumerista, o Código de Defesa do Consumidor admite desconsideração mais ampla, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos dos consumidores. Ainda assim, o Tema 1.210 concentra-se fundamentalmente na aplicação do artigo 50 do Código Civil em contexto geral de execuções, buscando delimitar o uso da desconsideração em situações de mera insolvência empresarial.
Impactos para empresas e sócios
O resultado do Tema 1.210 terá efeitos diretos na segurança jurídica conferida a empresários, investidores e sócios de sociedades limitadas e anônimas. Se prevalecer a exigência de demonstração efetiva de abuso, reafirma-se a função da pessoa jurídica como mecanismo legítimo de limitação de riscos, incentivando a atividade empreendedora. Por outro lado, uma interpretação mais ampla poderia desestimular a constituição de novas sociedades em razão do temor de exposição automática do patrimônio pessoal.
Do ponto de vista dos credores, especialmente aqueles que lidam com empresas sem bens suficientes, a definição restringindo a desconsideração exigirá maior cuidado probatório, com foco em comprovar elementos de fraude ou abuso, e não apenas a inexistência de bens. Isso pode levar à adoção de medidas preventivas, como análise mais rigorosa de risco de crédito, garantias reais ou pessoais e cláusulas contratuais mais robustas.
Para empresas em crise ou em processo de reestruturação, a fixação de critérios objetivos para a desconsideração é vista como positiva, pois evita que a mera dificuldade econômica seja automaticamente confundida com abuso. Isso contribui para preservar iniciativas de recuperação empresarial e renegociação de dívidas, sem que os sócios sejam, de imediato, responsabilizados por todas as obrigações da pessoa jurídica.
Ao mesmo tempo, o tema impõe um alerta aos administradores quanto à necessidade de separar rigorosamente o patrimônio da empresa do patrimônio pessoal, mantendo contabilidade regular, registros formais e transparência nas operações. Qualquer indício de confusão patrimonial ou desvio de finalidade poderá ser utilizado por credores como fundamento para pedidos de desconsideração, em consonância com os parâmetros fixados pelo STJ.
Repercussões práticas na advocacia
Na advocacia contenciosa, o Tema 1.210 influenciará diretamente a estratégia de credores e de devedores em execuções e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Advogados de credores precisarão estruturar pedidos com base em fatos concretos que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afastando-se de petições que se limitem a alegar a inexistência de bens.
Para a defesa de sócios e administradores, a tese tende a reforçar argumentos de proteção da autonomia patrimonial e de necessidade de observância do contraditório e da prova. A atuação preventiva, por meio de consultoria e compliance societário, ganhará relevância, visando organizar adequadamente a separação de patrimônios e documentar decisões empresariais de forma transparente.
O Tema 1.210 também impacta a atuação em direito empresarial, planejamento societário e reestruturações, estimulando práticas que evitem qualquer aparência de confusão patrimonial, como empréstimos informais entre sócio e empresa sem a devida escrituração. A clareza na contabilização de aportes, retiradas e garantias é fundamental para afastar alegações de abuso.
Em termos de jurisprudência citável, o acórdão que vier a ser proferido no julgamento repetitivo será usado como referência obrigatória em incidentes de desconsideração em todo o país.[5] Tribunais locais e juízos de primeira instância estarão vinculados à tese firmada, o que exigirá atualização constante por parte dos profissionais do direito e eventual revisão de entendimentos anteriores.
Equilíbrio entre crédito e segurança jurídica
Um dos pontos mais importantes do Tema 1.210 é o equilíbrio entre a proteção ao crédito e a preservação da pessoa jurídica como ente autônomo. A decisão do STJ transcende o caso concreto, pois definirá até que ponto o ordenamento aceita sacrificar a limitação de responsabilidade dos sócios para favorecer a satisfação de créditos em situações de insolvência.
De um lado, credores argumentam que a ausência de bens e o encerramento irregular frequentemente decorrem de condutas fraudulentas, nas quais sócios esvaziam o patrimônio da empresa para dificultar a execução. De outro, o meio empresarial sustenta que a mera dificuldade financeira é realidade comum, sobretudo em períodos de crise, e que não pode ser confundida automaticamente com fraude, sob pena de inibir a atividade produtiva.
O voto do relator e as análises de especialistas apontam para um modelo que prestigia a teoria maior da desconsideração, exigindo prova de abuso, ao mesmo tempo em que reconhece a importância de mecanismos eficazes de combate a fraudes. Assim, a jurisprudência tende a estimular a adoção de instrumentos de investigação patrimonial e produção de prova, em vez de soluções simplificadas baseadas apenas na inexistência de bens.
Especialistas destacam que o resultado do Tema 1.210 deverá contribuir para um ambiente de negócios mais previsível, ao aclarar quais comportamentos empresariais são tolerados e quais configuram abuso passível de desconsideração. Esse equilíbrio é crucial para atrair investimentos, fomentar o empreendedorismo e, ao mesmo tempo, evitar que a autonomia patrimonial seja utilizada como escudo para práticas ilícitas ou fraudulentas.
Perguntas Frequentes
❓ O que é o Tema 1.210 do STJ?
O Tema 1.210 do STJ é um recurso repetitivo que discute se a mera inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica ou o encerramento irregular da empresa autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização direta dos sócios. O objetivo é uniformizar a interpretação do artigo 50 do Código Civil e delimitar os requisitos para ultrapassar a autonomia patrimonial da sociedade.
❓ A simples falta de bens da empresa permite atingir os bens dos sócios?
De acordo com o voto do relator no Tema 1.210, a simples inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica. É indispensável comprovar abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. Assim, a desconsideração não é instrumento automático de cobrança, mas medida excepcional que exige demonstração de má-fé ou abuso.
❓ Qual a importância do julgamento em recurso repetitivo?
O julgamento do Tema 1.210 ocorre sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese firmada pelo STJ terá efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário em casos semelhantes. Isso garante maior uniformidade na aplicação do artigo 50 do Código Civil, evitando decisões contraditórias sobre a desconsideração da personalidade jurídica e oferecendo maior previsibilidade a empresas, sócios e credores.
❓ Como empresas e sócios podem se prevenir contra pedidos de desconsideração?
Empresas e sócios podem se prevenir mantendo rigorosa separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da pessoa jurídica, com contabilidade regular, documentação formal de aportes e retiradas e observância das regras societárias. Evitar confusão patrimonial e registrar claramente operações entre sócios e empresa reduz o risco de caracterização de abuso nos termos do artigo 50 do Código Civil, dificultando pedidos de desconsideração.
Conclusão
O Tema 1.210 do STJ definirá se a mera inexistência de bens ou o encerramento irregular da empresa bastam para desconsiderar a personalidade jurídica e atingir bens de sócios, à luz do artigo 50 do Código Civil. A tese, em julgamento repetitivo, tende a consolidar a desconsideração como medida excepcional, condicionada à prova de abuso, com forte impacto na segurança jurídica e na proteção aos advogados, empresas e credores, que devem acompanhar de perto a tese do Tema 1.210 e revisar suas estratégias contratuais e processuais para se adequar aos parâmetros que serão fixados pelo STJ.
Fontes Oficiais:
https://www.jota.info/justica/divergencia-no-stj-adia-tese-sobre-alcance-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]















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