Exigência de Aviso Prévio para Rescisão de Plano de Saúde é Abusiva: Entenda a Decisão do STJ e Seus Direitos
- Rodrigo Morello

- há 1 dia
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Recurso Especial nº 2.190.906 - DF (2025/0000420-0) e Tema 1.082 do STJ
📅 Data: Janeiro de 2026 (decisão recente) e 2023 (Tema 1.082)
⚡ Decisão: STJ considerou abusiva a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo, determinando o cancelamento imediato e a suspensão de cobranças futuras.
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Terceira Turma e Segunda Seção
A exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de planos de saúde coletivos foi considerada abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, proferida no âmbito do Recurso Especial nº 2.190.906/DF, reforça o entendimento consolidado no Tema 1.082, que veda a rescisão contratual durante tratamento médico. Agora, consumidores e empresas podem rescindir o contrato de forma imediata, sem a imposição de multas ou cobranças retroativas, desde que não haja prejuízo a beneficiários em tratamento de saúde.
Principais Pontos
O STJ firmou jurisprudência de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos coletivos é abusiva por violar o Código de Defesa do Consumidor.
O cancelamento deve ser imediato a partir do pedido formal, sem cobrança de mensalidades futuras ou multas rescisórias.
A decisão se aplica a planos coletivos empresariais e por adesão, mas não se estende a planos individuais/familiares, que possuem regras específicas da ANS.
Beneficiários em tratamento médico contínuo têm proteção especial: o plano não pode ser rescindido durante a internação ou terapia, conforme o Tema 1.082.
"A autorização para que os planos de saúde coletivos estabeleçam cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, viola o direito de livre escolha do consumidor e enseja prática abusiva, ao permitir vantagem pecuniária desproporcional por parte das operadoras."
Contexto Jurídico e a Decisão do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente do Recurso Especial nº 2.190.906/DF, consolidou o entendimento de que a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de contratos de planos de saúde coletivos é abusiva. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que tal cláusula viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os incisos II e IV do artigo 39, que vedam a imposição de vantagem manifestamente excessiva e a exigência de vantagem desproporcional.
A decisão se alinha ao Tema 1.082 do STJ, que já considerava abusiva a rescisão contratual durante o período em que o beneficiário estivesse em tratamento médico. Agora, o tribunal amplia a proteção ao consumidor, determinando que o cancelamento deve ser imediato, independentemente de previsão contratual em contrário. A operadora não pode mais condicionar a rescisão ao cumprimento de um período de carência ou notificação prévia.
O caso concreto envolvia um contrato coletivo empresarial que exigia aviso prévio de 60 dias para o cancelamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia afastado a cláusula, e o STJ manteve a decisão, reforçando que a liberdade contratual não pode se sobrepor aos direitos básicos do consumidor, como a livre escolha e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Essa jurisprudência representa um marco na proteção dos consumidores de planos de saúde, especialmente em um cenário onde as operadoras frequentemente impõem cláusulas abusivas para dificultar o cancelamento e manter a cobrança de mensalidades. A decisão do STJ serve como precedente para milhares de ações judiciais em todo o Brasil.
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Fundamentação Legal: CDC e ANS
A fundamentação legal da decisão do STJ repousa principalmente no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 39, inciso II, considera abusiva a conduta de "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas necessidades, ou impor-lhes vantagem manifestamente excessiva". A exigência de aviso prévio de 60 dias enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, pois impõe ao consumidor um ônus desproporcional.
Além disso, o inciso IV do mesmo artigo veda a "exigência de vantagem manifestamente excessiva" em contratos de consumo. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio, sem a contraprestação de serviços, configura enriquecimento ilícito da operadora. O STJ entendeu que a operadora não pode cobrar por um serviço que não será mais prestado, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 195/2009, autorizava a inclusão de cláusulas de fidelidade de 12 meses e aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos. No entanto, o STJ declarou incidentalmente a ilegalidade dessa norma, por violar o CDC. A decisão judicial prevalece sobre a regulamentação administrativa, garantindo maior proteção ao consumidor.
É importante destacar que a decisão não se aplica a planos individuais ou familiares, que possuem regras específicas da ANS (Resolução Normativa nº 195/2009). Para esses planos, o cancelamento pode ser feito a qualquer momento, sem aviso prévio, mas a operadora deve cumprir as regras de portabilidade e carências. Já para os planos coletivos, a decisão do STJ representa uma vitória significativa.
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"Essa jurisprudência representa um marco na proteção dos consumidores de planos de saúde, especialmente em um cenário onde as operadoras frequentemente impõem cláusulas abusivas para dificultar o cancelamento e manter a cobrança de mensalidades. A decisão do STJ serve como precedente para milhares de ações judiciais em todo o Brasil."
Impactos Práticos para Consumidores e Empresas
Para os consumidores, a decisão do STJ significa que, ao solicitar o cancelamento de um plano de saúde coletivo, a operadora não pode exigir o cumprimento de aviso prévio de 60 dias. O cancelamento deve ser imediato, e a cobrança de mensalidades deve cessar na data do pedido formal. Caso a operadora insista na cobrança, o consumidor pode buscar o Poder Judiciário para reaver os valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros.
Para as empresas contratantes de planos coletivos empresariais, a decisão traz segurança jurídica. A empresa pode rescindir o contrato a qualquer momento, sem a imposição de multas ou aviso prévio, desde que notifique formalmente a operadora e os beneficiários. No entanto, é crucial que a empresa comunique os funcionários com antecedência razoável para que possam exercer o direito à portabilidade de carências, conforme as regras da ANS.
A decisão também impacta as operadoras de planos de saúde, que precisam revisar seus contratos e práticas comerciais. Cláusulas que exigem aviso prévio de 60 dias ou multas rescisórias devem ser eliminadas, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito. As operadoras que descumprirem a decisão podem ser condenadas ao pagamento de danos morais coletivos, além de multas administrativas pela ANS.
Um ponto relevante é a situação dos beneficiários em tratamento médico. O Tema 1.082 do STJ já garantia que o plano não pode ser rescindido durante internação ou tratamento de doenças graves. Agora, com a decisão sobre o aviso prévio, a proteção é ainda maior: mesmo que o cancelamento seja imediato, a operadora deve garantir a continuidade do tratamento até a alta médica ou a transferência para outro plano.
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Jurisprudência Consolidada e Casos Análogos
A jurisprudência do STJ sobre a abusividade de cláusulas em planos de saúde é vasta e consolidada. No REsp nº 2.164.372/DF (2024), o tribunal discutiu a necessidade de prévia notificação do beneficiário para a resilição unilateral do contrato coletivo empresarial. A decisão reforçou que a operadora deve comunicar o beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, mas apenas quando a rescisão for motivada por fraude ou inadimplência da contratante.
No julgamento do REsp nº 2.190.906/DF, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a autorização da ANS para cláusulas de fidelidade e aviso prévio viola o CDC. A decisão cita precedentes do próprio STJ, como o AgInt no REsp nº 1.839.965/SP, que considerou abusiva a cobrança de multa por cancelamento antecipado em planos de saúde. A linha jurisprudencial é clara: o consumidor não pode ser penalizado por exercer seu direito de livre escolha.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também tem decidido de forma consistente contra a exigência de aviso prévio. Em decisão recente, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP suspendeu a cobrança de mensalidades após o cancelamento, mesmo com previsão contratual de aviso prévio de 60 dias. O tribunal entendeu que a cláusula é abusiva e que o cancelamento deve ser imediato, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora.
Outro caso emblemático é o do Tema 1.082 do STJ, que trata da rescisão contratual durante tratamento médico. O tribunal firmou a tese de que é abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde durante a internação hospitalar ou tratamento de doença grave. Essa proteção se soma à decisão sobre o aviso prévio, criando um escudo jurídico robusto para os consumidores em situação de vulnerabilidade.
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Como Proceder em Caso de Cobrança Indevida
Se a operadora de plano de saúde exigir o cumprimento de aviso prévio de 60 dias ou continuar cobrando mensalidades após o pedido de cancelamento, o consumidor deve adotar medidas imediatas. O primeiro passo é formalizar o pedido de cancelamento por escrito, preferencialmente com aviso de recebimento (AR) ou protocolo de atendimento. Guarde todos os comprovantes, incluindo e-mails, mensagens e gravações de ligações.
Em seguida, o consumidor deve registrar uma reclamação na ANS, por meio do site ou aplicativo, anexando os documentos que comprovem a solicitação de cancelamento e a recusa da operadora. A ANS pode aplicar multas administrativas e determinar a suspensão da cobrança. No entanto, a via administrativa pode ser demorada, e muitas vezes é necessário recorrer ao Judiciário para obter uma tutela de urgência.
A ação judicial pode ser proposta no Juizado Especial Cível (JEC) para causas de até 40 salários mínimos, ou na Justiça Comum, para valores superiores. O pedido principal é a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio e a condenação da operadora à devolução dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros de mora. Além disso, é possível pleitear indenização por danos morais, especialmente se a cobrança indevida tiver causado restrição ao crédito ou sofrimento psicológico.
É fundamental contar com a assistência de um advogado especializado em direito à saúde. O profissional poderá avaliar o caso concreto, verificar se há outras cláusulas abusivas no contrato e orientar sobre a melhor estratégia processual. Em muitos casos, é possível obter uma liminar para suspender imediatamente a cobrança, antes mesmo do julgamento final da ação.
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Limites da Decisão e Exceções Importantes
A decisão do STJ sobre a abusividade do aviso prévio não é absoluta e possui limites importantes. Ela se aplica exclusivamente a contratos de planos de saúde coletivos (empresariais e por adesão). Planos individuais ou familiares continuam regidos pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que permite o cancelamento a qualquer momento, sem aviso prévio, mas com regras específicas de portabilidade e carências.
Outra exceção relevante é a rescisão motivada por fraude ou inadimplência. Se a contratante (empresa ou associação) deixar de pagar as mensalidades ou cometer fraude, a operadora pode rescindir o contrato, mas deve notificar previamente os beneficiários com antecedência mínima de 60 dias. Essa notificação é obrigatória para que os beneficiários possam exercer o direito à portabilidade de carências, conforme a Súmula Normativa nº 19 da ANS.
A decisão também não se aplica a contratos de planos de saúde individuais com cláusula de fidelidade de 12 meses, que são permitidos pela ANS. Nesses casos, o consumidor pode cancelar a qualquer momento, mas estará sujeito ao pagamento de multa proporcional ao período restante de fidelidade. No entanto, o STJ já sinalizou que essa multa pode ser considerada abusiva se for desproporcional, cabendo ao juiz analisar cada caso.
Por fim, é importante destacar que a decisão do STJ não tem efeito vinculante (não é uma súmula), mas serve como precedente persuasivo para todos os tribunais do país. Juízes e desembargadores devem seguir o entendimento do STJ para evitar a reforma de suas decisões. Na prática, a tendência é que a jurisprudência se consolide rapidamente, tornando a exigência de aviso prévio uma prática cada vez mais rara no mercado.
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Perspectivas Futuras e Recomendações
A decisão do STJ abre caminho para uma revisão mais ampla das cláusulas contratuais em planos de saúde. Espera-se que a ANS atualize suas resoluções normativas para se alinhar à jurisprudência, eliminando a autorização para cláusulas de aviso prévio e fidelidade em contratos coletivos. Enquanto isso não ocorre, os consumidores devem estar atentos e questionar judicialmente qualquer cláusula abusiva.
Para as operadoras, a recomendação é revisar todos os contratos de planos coletivos e eliminar cláusulas que exijam aviso prévio ou multas rescisórias. Além disso, é fundamental treinar as equipes de atendimento para que não exijam o cumprimento dessas cláusulas, sob pena de responsabilização por danos morais coletivos. A transparência e a boa-fé contratual devem ser os pilares da relação com o consumidor.
Para os consumidores, a principal recomendação é documentar todos os passos do cancelamento e, em caso de resistência da operadora, buscar imediatamente a orientação de um advogado. A decisão do STJ é uma ferramenta poderosa para garantir o direito de livre escolha e evitar cobranças indevidas. Não aceite imposições contratuais abusivas: o Judiciário está ao lado do consumidor.
Por fim, é importante que o consumidor conheça seus direitos e exerça a cidadania. A decisão do STJ não é apenas uma vitória jurídica, mas um passo importante para o equilíbrio nas relações de consumo no setor de saúde suplementar. Com informação e assessoria jurídica adequada, é possível garantir o respeito aos direitos fundamentais e a dignidade do consumidor.
Perguntas Frequentes
❓ A decisão do STJ se aplica a todos os tipos de plano de saúde?
Não. A decisão se aplica especificamente a planos de saúde coletivos (empresariais e por adesão). Planos individuais ou familiares continuam regidos pela ANS, que permite o cancelamento a qualquer momento, sem aviso prévio, mas com regras de portabilidade.
❓ O que fazer se a operadora continuar cobrando após o cancelamento?
Formalize o cancelamento por escrito com protocolo, registre reclamação na ANS e procure um advogado. É possível ingressar com ação judicial para suspender a cobrança e pedir a devolução dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e danos morais.
❓ A operadora pode rescindir o contrato sem aviso prévio em caso de fraude?
Sim, mas deve notificar previamente os beneficiários com 60 dias de antecedência para que possam exercer a portabilidade de carências. A rescisão imotivada e sem notificação é considerada abusiva pelo STJ.
Conclusão
A decisão do STJ que considera abusiva a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos representa um avanço significativo na proteção do consumidor. O cancelamento deve ser imediato, sem multas ou cobranças futuras, salvo em casos de fraude ou inadimplência. A jurisprudência consolida o direito de livre escolha e veda o enriquecimento ilícito das operadoras.
Se você está enfrentando cobranças indevidas ou dificuldades para cancelar seu plano de saúde, consulte um advogado especializado e garanta seus direitos. Não aceite cláusulas abusivas.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Lucas Vinícius Pontes via Pexels






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