IBS e CBS em Contratos de Locação de Curta Temporada: Novas Regras Tributárias
- Dr. Rodrigo Morello

- há 18 horas
- 10 min de leitura

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Reforma Tributária - Lei Complementar nº 214/2025
📅 Data: 2025
⚡ Decisão: Locações residenciais de até 90 dias ininterruptos por contribuintes regulares serão tributadas como serviços de hotelaria pelo IBS e CBS
🏛️ Instância: Legislação Federal
A Lei Complementar nº 214/2025 redefiniu completamente o tratamento tributário das locações de curta temporada no Brasil, equiparando-as aos serviços de hotelaria para fins de incidência do IBS e da CBS. A mudança representa um marco na reforma tributária, alterando a natureza jurídica das operações de aluguel por temporada de até 90 dias ininterruptos. Contudo, a tributação não é automática para todos os proprietários: apenas aqueles enquadrados como contribuintes regulares do regime de IBS e CBS sofrerão a incidência dos novos impostos. Pessoas físicas locadoras só se tornam contribuintes obrigatórias quando possuem mais de 3 imóveis e auferem receita anual superior a R$ 240 mil com aluguéis. A legislação criou critérios rigorosos de enquadramento, gerando dúvidas sobre a aplicação prática e impactando significativamente o mercado imobiliário de temporada.
Principais Pontos
Locações de até 90 dias por contribuintes regulares são equiparadas a serviços de hotelaria e tributadas por IBS e CBS
Pessoas físicas só são contribuintes obrigatórias com mais de 3 imóveis e receita anual acima de R$ 240 mil
Locadores eventuais com até 3 imóveis ou receita inferior a R$ 240 mil estão isentos de IBS e CBS
A reforma substitui o antigo regime de ICMS e ISS por um sistema dual de tributação sobre consumo
"A Lei Complementar nº 214/2025 redefiniu completamente o tratamento tributário das locações de curta temporada no Brasil, equiparando-as aos serviços de hotelaria para fins de incidência do IBS e da CBS. A mudança representa um marco na reforma tributária, alterando a natureza jurídica das operações"
Conceito Legal e Natureza Jurídica da Locação por Temporada
A locação de imóvel por temporada, regulada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), sempre foi concebida como contrato de natureza residencial, fundado em obrigação de dar, ou seja, na simples cessão de uso do bem imóvel. Historicamente, essa modalidade de contrato não era tributada pelo ICMS ou ISS, permanecendo fora do sistema de impostos sobre consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 alterou radicalmente essa concepção ao equiparar a locação por temporada aos serviços de hospedagem e hotelaria, atribuindo-lhe natureza de atividade econômica tributável.
O artigo 253 da LC nº 214/2025 estabelece que a locação residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos será tributada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, desde que o locador seja contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Essa equiparação representa uma mudança paradigmática na interpretação legal, transformando uma operação civil de cessão de uso em prestação de serviço econômico. A reforma tributária, portanto, não apenas criou novos impostos, mas redefiniu a própria natureza jurídica das operações de aluguel de curta duração.
A Lei Complementar também estabelece no artigo 254, inciso III, que a locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis passam a ser considerados fatos geradores do IBS e da CBS quando realizados por contribuintes sujeitos ao regime regular. Essa disposição ampla abrange tanto locações de longo prazo quanto de curta temporada, criando um sistema tributário unificado para operações imobiliárias. A mudança afeta não apenas a tributação, mas também a forma como contratos devem ser estruturados e documentados para fins de conformidade fiscal.
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Critérios de Enquadramento como Contribuinte Regular
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece critérios específicos para determinar quem é considerado contribuinte regular do IBS e da CBS no contexto de locações imobiliárias. Para pessoas físicas, o enquadramento como contribuinte obrigatório ocorre quando, no ano-calendário anterior, cumulativamente, o locador possui mais de 3 imóveis locados e aufere receita anual superior a R$ 240 mil com operações de aluguel. Esses critérios foram definidos para identificar os chamados 'grandes locadores', diferenciando-os dos locadores eventuais.
Locadores eventuais, definidos como aqueles que possuem de 1 a 3 imóveis e/ou receita anual inferior a R$ 240 mil, não recolherão IBS e CBS, ainda que realizem locações de temporada. Essa isenção foi uma concessão importante do legislador para proteger pequenos proprietários que alugam imóveis ocasionalmente. A Receita Federal do Brasil confirmou que é falso afirmar que todo proprietário que aluga por temporada pagará novo imposto imediato sobre o aluguel em 2026, esclarecendo que apenas os contribuintes regulares sofrerão a incidência tributária.
A tributação de IBS e CBS para locações de curta temporada depende diretamente do enquadramento do locador como contribuinte do regime regular. Pessoas jurídicas, por sua vez, são automaticamente contribuintes do IBS e da CBS quando realizam operações de aluguel, sem necessidade de atender a critérios de receita ou quantidade de imóveis. Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) receberam tratamento especial, sendo excluídos da condição de contribuintes do IBS e da CBS em relação aos aluguéis recebidos pelos imóveis de seu portfólio, após veto presidencial e posterior derrubada pelo Congresso.
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"A Lei Complementar também estabelece no artigo 254, inciso III, que a locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis passam a ser considerados fatos geradores do IBS e da CBS quando realizados por contribuintes sujeitos ao regime regular. Essa disposição ampla abrange tanto locações de longo prazo quanto de curta temporada, criando um sistema tributário unificado para operações imobiliárias. A mudança afeta não apenas a tributação, mas também a forma como contratos devem ser estruturados e documentados para fins de conformidade fiscal."
Aplicação do IBS e CBS em Contratos de Curta Temporada
A aplicação prática do IBS e da CBS em contratos de locação de curta temporada segue as mesmas regras dos serviços de hotelaria conforme previsto na Seção II do Capítulo VII do Título V da Lei Complementar nº 214/2025. Isso significa que as alíquotas, a base de cálculo, os créditos e as deduções aplicáveis aos hotéis e pousadas também se aplicam às locações de curta temporada realizadas por contribuintes regulares. A reforma tributária criou um sistema de IVA Dual, composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que incidem cumulativamente sobre a operação.
Para locações residenciais de longo prazo, a reforma introduziu o Redutor Social, um mecanismo que reduz a carga tributária para proteger o acesso à moradia. Contudo, para locações de curta temporada, não há aplicação do Redutor Social, pois essas operações são equiparadas a serviços de hospedagem comercial. Isso significa que a carga tributária sobre aluguéis de temporada será significativamente superior à das locações residenciais tradicionais. A alíquota combinada de IBS e CBS pode atingir patamares elevados, dependendo da legislação estadual e municipal que regulamenta o IBS.
A incidência dos impostos ocorre sobre o valor total da locação, incluindo qualquer serviço agregado fornecido pelo locador. Créditos tributários podem ser aproveitados pelo contribuinte quando há aquisição de bens ou serviços relacionados à manutenção e operação do imóvel alugado. Despesas com manutenção, limpeza, utilidades e outras operacionais podem gerar direito a crédito, reduzindo a carga tributária efetiva. Contudo, a legislação ainda deixa pontos obscuros sobre a extensão desses créditos em operações de locação por temporada.
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Impactos no Mercado Imobiliário e Estratégias de Planejamento
A implementação do IBS e da CBS em locações de curta temporada gera impactos significativos no mercado imobiliário, especialmente no segmento de aluguel por temporada em destinos turísticos. Especialistas apontam que o mercado passará por um período de adaptação que pode incluir revisão de contratos para aumentar os preços dos aluguéis, compensando a nova carga tributária. A possível migração para outros tipos de investimento também é esperada, especialmente em cenário de juros elevados, como o atual. Proprietários que alugam imóveis por temporada enfrentarão decisões estratégicas sobre manter ou abandonar esse tipo de investimento.
O planejamento tributário rigoroso torna-se essencial para proprietários que se enquadram como contribuintes regulares. Deduções de despesas correntes e de manutenção do imóvel podem se tornar o 'pulo do gato' para reduzir a carga tributária efetiva, especialmente para quem aluga imóveis por temporada e arca com custos operacionais elevados. A estruturação adequada de contratos, a documentação de despesas e a escolha entre diferentes regimes tributários (quando aplicável) são fundamentais para otimizar a tributação. Consultores tributários especializados no setor imobiliário tornaram-se profissionais indispensáveis para proprietários que desejam manter a viabilidade econômica de seus investimentos.
Proprietários pessoa física com receita anual próxima ao limite de R$ 240 mil devem considerar estratégias para evitar o enquadramento como contribuinte regular, já que isso implicaria carga tributária substancialmente maior. Alguns podem optar por reduzir o número de imóveis alugados ou limitar a receita anual para permanecer na categoria de locadores eventuais. Outros podem buscar estruturar suas operações através de pessoas jurídicas, que têm tratamento tributário diferenciado. A reforma tributária, portanto, incentiva o planejamento estratégico e a estruturação cuidadosa das operações imobiliárias.
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Jurisprudência e Posicionamento do STJ sobre Locação por Temporada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento relevante sobre locação por curta temporada, reconhecendo que condomínios residenciais podem restringir ou proibir a locação por temporada quando a convenção de condomínio estabelece destinação exclusiva de residência. Essa jurisprudência, embora não trate diretamente da tributação pelo IBS e CBS, é importante para compreender os limites contratuais e convencionais da locação por temporada. O STJ não proibiu o aluguel por temporada no Brasil, mas reconheceu o direito dos condomínios de estabelecer restrições mediante cláusulas convencionais.
A jurisprudência do STF sobre ICMS e ISS será considerada para a interpretação do IBS e da CBS, conforme apontado por especialistas em direito tributário. Isso significa que decisões históricas sobre a natureza jurídica de operações imobiliárias e a incidência de impostos sobre consumo podem influenciar futuras decisões sobre o novo sistema tributário. A transição para o IVA Dual reacendeu debates sobre o peso da jurisprudência do STF na interpretação do IBS e da CBS, gerando expectativa de que o Supremo Tribunal Federal seja acionado para dirimir controvérsias.
Questões sobre a constitucionalidade de certos aspectos da reforma tributária podem ser levadas ao STF, especialmente quanto à equiparação de locações por temporada a serviços de hotelaria e à aplicação de alíquotas elevadas. A definição sobre julgamento judicial do IBS e CBS deve anteceder a implementação completa da reforma, segundo especialistas. Se não houver mudança legislativa, a CBS será analisada pela Justiça Federal, enquanto o IBS irá à Justiça Estadual, criando possibilidade de decisões divergentes entre instâncias.
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Dúvidas Interpretativas e Lacunas Legislativas
Apesar da clareza geral da Lei Complementar nº 214/2025, existem dúvidas interpretativas significativas sobre a aplicação prática das regras de IBS e CBS em locações de curta temporada. Uma questão central é o tratamento de locadores por temporada que possuem 2 imóveis na praia, por exemplo, e os alugam principalmente no período do verão, sem serviços agregados, mas não chegam ao limite de R$ 240 mil por ano ou R$ 27 mil em um mês. Não ficou claro se esse tipo de locador será considerado contribuinte do IBS e CBS, gerando insegurança jurídica.
Outra lacuna importante refere-se à definição de 'serviços agregados' em operações de locação por temporada. A lei equipara a locação a serviços de hotelaria, mas não especifica claramente quais serviços adicionais (limpeza, manutenção, fornecimento de utensílios) devem ser considerados parte da operação tributável. Essa indefinição pode gerar conflitos com a administração tributária sobre a base de cálculo do IBS e da CBS. Proprietários que fornecem serviços complementares precisam de orientação clara sobre como estruturar seus contratos para fins de tributação.
A questão da transição entre o regime antigo (ICMS e ISS) e o novo regime (IBS e CBS) também apresenta lacunas. Contratos celebrados antes da entrada em vigor da reforma tributária podem ter cláusulas que não se adequam ao novo sistema tributário. Proprietários enfrentam dúvidas sobre se devem renegociar contratos existentes ou se podem manter as condições originais até o término do contrato. A falta de orientação clara da administração tributária sobre esses pontos gera insegurança e possibilita litígios futuros.
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Perspectivas Futuras e Recomendações Práticas
A implementação do IBS e da CBS em locações de curta temporada representa um ponto de inflexão no mercado imobiliário brasileiro. Especialistas acreditam que haverá um período de adaptação durante o qual o mercado se reorganizará em torno das novas regras tributárias. Proprietários que desejam manter a viabilidade econômica de seus investimentos em aluguel por temporada devem começar imediatamente o planejamento tributário, estruturando suas operações de forma a otimizar a carga fiscal. A contratação de consultores especializados em tributação imobiliária é recomendação essencial.
Recomenda-se que proprietários pessoa física avaliem cuidadosamente se seu enquadramento como contribuinte regular é inevitável ou se existem estratégias legais para evitá-lo. Para aqueles que já estão enquadrados ou inevitavelmente se enquadrarão, a documentação rigorosa de despesas operacionais e de manutenção é fundamental para aproveitar créditos tributários. A estruturação de contratos deve ser feita com clareza sobre quais serviços estão inclusos na locação e quais são cobrados separadamente, para fins de tributação adequada.
Proprietários devem acompanhar de perto as orientações que serão emitidas pela Receita Federal do Brasil e pelas administrações tributárias estaduais e municipais sobre a aplicação prática do IBS e da CBS. Decisões judiciais que venham a ser proferidas sobre questões controvertidas também serão fundamentais para orientar o planejamento tributário. A reforma tributária ainda está em fase de implementação, e muitos detalhes operacionais serão definidos através de regulamentações posteriores. Flexibilidade e disposição para adaptar estratégias conforme novas orientações forem divulgadas são essenciais para proprietários que atuam no mercado de locação por temporada.
Perguntas Frequentes
❓ Quem precisa pagar IBS e CBS em locação de curta temporada?
Apenas contribuintes regulares do IBS e CBS. Pessoas físicas só são obrigadas se tiverem mais de 3 imóveis e receita anual acima de R$ 240 mil. Locadores eventuais com até 3 imóveis ou receita inferior a R$ 240 mil estão isentos.
❓ Qual é o período máximo para que a locação seja considerada de curta temporada?
A locação residencial de curta temporada é aquela com período não superior a 90 dias ininterruptos. Após esse período, a operação deixa de ser equiparada a serviços de hotelaria e segue as regras de locação residencial de longo prazo.
❓ Como é calculada a tributação de IBS e CBS em locações por temporada?
A tributação segue as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria. O IBS e a CBS incidem cumulativamente sobre o valor total da locação, sem aplicação do Redutor Social. Créditos podem ser aproveitados com despesas operacionais relacionadas ao imóvel.
Conclusão
A Lei Complementar nº 214/2025 redefiniu completamente a tributação de locações de curta temporada no Brasil, equiparando-as a serviços de hotelaria e sujeitando-as ao IBS e CBS. Contudo, a tributação não é automática: apenas contribuintes regulares (pessoas físicas com mais de 3 imóveis e receita anual acima de R$ 240 mil) sofrem a incidência dos novos impostos. A reforma gera impactos significativos no mercado imobiliário, exigindo planejamento tributário rigoroso e estruturação cuidadosa de contratos. Dúvidas interpretativas e lacunas legislativas ainda persistem, demandando orientações futuras da administração tributária e possíveis decisões judiciais.
Proprietários que alugam imóveis por temporada devem consultar especialistas em tributação imobiliária para estruturar adequadamente suas operações e otimizar a carga fiscal sob as novas regras do IBS e CBS.
Fontes Oficiais: Principais Portais de Notícias
Foto: RDNE Stock project via Pexels






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