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STJ e a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Vice-Presidência da República / Wikimedia Commons

📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Tema 1.235 do STJ sobre impenhorabilidade de até 40 salários mínimos

📅 Data: 01/02/2026

⚡ Decisão: O STJ decidiu que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança não é mais matéria de ordem pública e deve ser requerida pelo devedor.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ)



A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos é um tema central na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recentemente alterou o entendimento consolidado sobre o assunto. A mudança impacta diretamente a proteção patrimonial de devedores em execuções judiciais e altera o papel do juiz no reconhecimento dessa impenhorabilidade.


Principais Pontos

• O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

• O STJ, no Tema 1.235, decidiu que essa impenhorabilidade não é mais matéria de ordem pública e deve ser requerida pelo devedor.

• A decisão exige que o devedor comprove a natureza da verba e seu caráter de reserva para necessidades básicas.

• A proteção continua válida para contas correntes, fundos de investimento e outras aplicações, desde que demonstrada.

• O juiz não pode mais reconhecer a impenhorabilidade de ofício, alterando o procedimento em execuções judiciais.


💬 "A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança não é mais matéria de ordem pública e deve ser requerida pelo devedor, que terá o ônus de demonstrar a natureza da verba e seu caráter de reserva para necessidades básicas."



Contexto


A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos é prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Essa proteção visa garantir o mínimo existencial do devedor, assegurando que ele mantenha recursos suficientes para suas necessidades básicas mesmo durante processos executivos.

Até recentemente, o entendimento consolidado no STJ era de que os juízes deveriam reconhecer de ofício essa impenhorabilidade, sem necessidade de requerimento específico do devedor. Essa proteção automática funcionava como uma salvaguarda para milhões de brasileiros endividados, impedindo que valores essenciais fossem bloqueados em execuções judiciais.

No entanto, o STJ promoveu uma mudança significativa na jurisprudência ao decidir, no Tema repetitivo 1.235, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é mais matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida automaticamente pelo juiz. A decisão representa uma virada na proteção patrimonial dos devedores e impacta diretamente milhões de brasileiros endividados.


Impactos


A mudança de paradigma no STJ altera diretamente o procedimento em execuções judiciais, pois o juiz não pode mais reconhecer a impenhorabilidade de ofício. O devedor passa a ter o ônus de requerer a proteção e comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, o que pode exigir a apresentação de documentos e alegações específicas.

Essa decisão impacta milhões de brasileiros endividados, que agora precisam estar mais atentos aos bloqueios de valores em suas contas bancárias. A proteção continua válida, mas depende da iniciativa do devedor para ser reconhecida, o que pode gerar atrasos e custos adicionais em processos judiciais.

Além disso, a mudança afeta diretamente as cobranças na justiça, pois credores podem bloquear valores em contas bancárias com maior facilidade, até que o devedor comprove a impenhorabilidade. Isso pode aumentar o número de contestações e recursos em execuções judiciais, prolongando o prazo de resolução dos casos.


Análise


A decisão do STJ no Tema 1.235 representa uma mudança de paradigma na proteção patrimonial dos devedores, ao exigir que eles comprovem a natureza da verba e seu caráter de reserva para necessidades básicas. Isso reforça o princípio da proteção ao mínimo existencial, mas também aumenta o ônus processual do devedor.

A jurisprudência do STJ já havia expandido a proteção além das tradicionais contas poupança, estendendo-a para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo papel-moeda, desde que demonstrado seu caráter de reserva para situações emergenciais. Essa extensão permanece válida, mas agora depende da iniciativa do devedor para ser reconhecida.

A decisão também altera o papel do juiz no reconhecimento da impenhorabilidade, que não pode mais ser feita de ofício. Isso pode gerar insegurança jurídica e aumentar o número de contestações e recursos em execuções judiciais, até que o entendimento seja consolidado nas instâncias inferiores.


Repercussão


A repercussão da decisão do STJ no Tema 1.235 é ampla, afetando diretamente milhões de brasileiros endividados e alterando o procedimento em execuções judiciais. A proteção continua válida, mas depende da iniciativa do devedor para ser reconhecida, o que pode gerar atrasos e custos adicionais em processos judiciais.

Além disso, a mudança afeta diretamente as cobranças na justiça, pois credores podem bloquear valores em contas bancárias com maior facilidade, até que o devedor comprove a impenhorabilidade. Isso pode aumentar o número de contestações e recursos em execuções judiciais, prolongando o prazo de resolução dos casos.

A decisão também impacta o mercado financeiro, pois instituições bancárias e financeiras precisam se adaptar ao novo entendimento e revisar seus procedimentos de cobrança. Isso pode gerar mudanças nas políticas de crédito e cobrança, até que o entendimento seja consolidado nas instâncias inferiores.


Procedimento


O artigo 854 do CPC estabelece um procedimento específico para que o devedor conteste bloqueios judiciais, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para provar que se trata de verba impenhorável. Esse prazo é crucial para que o devedor possa requerer a proteção e comprovar a natureza da verba.

O devedor deve apresentar documentos e alegações específicas para demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis, o que pode incluir comprovantes de renda, extratos bancários e outras provas relevantes. A falta de comprovação pode resultar na manutenção do bloqueio, até que o devedor consiga provar a impenhorabilidade.

A decisão do STJ no Tema 1.235 reforça a importância do procedimento estabelecido no artigo 854 do CPC, pois o juiz não pode mais reconhecer a impenhorabilidade de ofício. Isso exige que o devedor esteja atento aos prazos e apresente as provas necessárias para garantir a proteção de seus valores.


Jurisprudência


A jurisprudência do STJ já havia consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança é uma proteção ao mínimo existencial do devedor. Essa proteção foi expandida para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e outras aplicações, desde que demonstrado seu caráter de reserva para necessidades básicas.

No entanto, o STJ promoveu uma mudança significativa na jurisprudência ao decidir, no Tema repetitivo 1.235, que essa impenhorabilidade não é mais matéria de ordem pública e deve ser requerida pelo devedor. A decisão representa uma virada na proteção patrimonial dos devedores e impacta diretamente milhões de brasileiros endividados.

A jurisprudência do STJ continua válida para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e outras aplicações, desde que demonstrado seu caráter de reserva para necessidades básicas. Essa extensão permanece válida, mas agora depende da iniciativa do devedor para ser reconhecida.


Proteção


A proteção de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança continua válida, mas depende da iniciativa do devedor para ser reconhecida. O devedor deve requerer a proteção e comprovar a natureza da verba e seu caráter de reserva para necessidades básicas.

A jurisprudência do STJ já havia expandido a proteção além das tradicionais contas poupança, estendendo-a para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo papel-moeda, desde que demonstrado seu caráter de reserva para situações emergenciais. Essa extensão permanece válida, mas agora depende da iniciativa do devedor para ser reconhecida.

A decisão do STJ no Tema 1.235 reforça o princípio da proteção ao mínimo existencial, mas também aumenta o ônus processual do devedor. Isso exige que o devedor esteja atento aos bloqueios de valores em suas contas bancárias e apresente as provas necessárias para garantir a proteção de seus valores.


Perguntas Frequentes


❓ O que é a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança?

A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança é uma proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Essa proteção visa garantir o mínimo existencial do devedor, assegurando que ele mantenha recursos suficientes para suas necessidades básicas mesmo durante processos executivos.


❓ O que mudou com a decisão do STJ no Tema 1.235?

Com a decisão do STJ no Tema 1.235, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança não é mais matéria de ordem pública e deve ser requerida pelo devedor. O juiz não pode mais reconhecer essa impenhorabilidade de ofício, o que exige que o devedor comprove a natureza da verba e seu caráter de reserva para necessidades básicas.


❓ A proteção continua válida para contas correntes e outras aplicações?

Sim, a proteção continua válida para contas correntes, fundos de investimento e outras aplicações, desde que demonstrado seu caráter de reserva para necessidades básicas. A jurisprudência do STJ já havia expandido a proteção além das tradicionais contas poupança, mas agora depende da iniciativa do devedor para ser reconhecida.


❓ Qual é o procedimento para o devedor contestar bloqueios judiciais?

O artigo 854 do CPC estabelece um procedimento específico para que o devedor conteste bloqueios judiciais, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para provar que se trata de verba impenhorável. O devedor deve apresentar documentos e alegações específicas para demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis, o que pode incluir comprovantes de renda, extratos bancários e outras provas relevantes.


Conclusão


O STJ decidiu que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança não é mais matéria de ordem pública e deve ser requerida pelo devedor, que terá o ônus de demonstrar a natureza da verba e seu caráter de reserva para necessidades básicas. A decisão representa uma virada na proteção patrimonial dos devedores e impacta diretamente milhões de brasileiros.

Consulte um advogado especializado em direito bancário para garantir a proteção de seus valores em execuções judiciais.


Fontes Oficiais:

https://www.migalhas.com.br/depeso/435379/stj-impenhorabilidade-de-ate-40-salarios-minimos-nao-e-mais-automatica, https://www.jota.info/justica/stj-limite-de-penhora-ate-40-salarios-minimos-pode-se-estender-a-conta-corrente, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/01022026-Corte-Especial-abre-ano-judiciario-nesta-segunda-feira--2---confira-julgamentos-de-destaque-previstos-para-2026.aspx


Foto: Vice-Presidência da República via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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