STJ e Impenhorabilidade de Valores até 40 Salários Mínimos: Nova Regra Não é Automática
- Dr. Rodrigo Morello

- 21 de dez.
- 4 min de leitura

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Tema Repetitivo 1.235 (REsp 2.061.973/PR e 2.066.882)
📅 Data: 02/02/2025
⚡ Decisão: STJ decide que impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é automática e deve ser requerida pelo devedor, não sendo matéria de ordem pública.
🏛️ Instância: Corte Especial do STJ
O STJ e a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos marcam uma mudança na jurisprudência brasileira. A Corte Especial, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgou o Tema 1.235 em fevereiro de 2025. Agora, o devedor deve requerer ativamente a proteção nos autos do processo.
Principais Pontos
• Impenhorabilidade de até 40 salários mínimos (cerca de R$ 56.480) não é mais reconhecida de ofício pelo juiz.
• Devedor precisa manifestar-se nos autos para invocar a proteção prevista no art. 833, X, do CPC.
• Mudança rompe com entendimento anterior do STJ sobre proteção automática ao mínimo existencial.
• Regra aplica-se a pessoas físicas; empresas geralmente não são protegidas.
• Decisão transfere responsabilidade ao executado, exigindo maior atuação estratégica.
💬 "'A impenhorabilidade constitui uma faculdade do devedor e que não caberia ao juiz “advogar em prol do devedor”.' Ministra Nancy Andrighi, relatora do Tema 1.235 no STJ."
Contexto da Decisão
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 1.235, consolidando os Recursos Especiais 2.061.973/PR e 2.066.882. Essa decisão representa uma virada jurisprudencial sobre a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias. Até então, o entendimento prevalente era de proteção automática para quantias até 40 salários mínimos.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade de valores até esse limite, visando preservar o mínimo existencial do devedor. Anteriormente, juízes reconheciam essa proteção de ofício, independentemente de provocação das partes. A nova tese altera essa dinâmica por completo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que tal impenhorabilidade não possui natureza de ordem pública. Assim, trata-se de direito disponível, cabendo ao executado invocá-lo expressamente. Essa posição foi acolhida pela maioria dos ministros da Corte Especial.
O julgamento ocorreu em fevereiro de 2025, impactando diretamente processos executivos em todo o país. Milhões de devedores agora enfrentam maior risco de penhora sem atuação proativa.
Mudança de Paradigma
Antes do Tema 1.235, o STJ consolidava que juízes deviam aplicar a impenhorabilidade de ofício, com base no princípio da dignidade humana e mínimo existencial. Essa automaticidade funcionava como salvaguarda essencial em execuções.
A nova tese estabelece que a proteção é uma faculdade do devedor. O juiz não pode reconhecê-la sem requerimento nos autos. Essa inversão transfere a ônus da defesa para o executado.
Na prática, credores podem penhorar valores até 40 salários mínimos se o devedor não se manifestar tempestivamente. Isso exige maior vigilância por parte de advogados e partes em processos.
A decisão reflete uma visão mais liberal do processo civil, priorizando a autonomia das partes sobre intervenções judiciais automáticas. Especialistas debatem se isso equilibra ou prejudica a proteção ao devedor hipossuficiente.
Fundamentação Legal
O cerne da controvérsia reside no art. 833, X, do CPC, que lista bens absolutamente impenhoráveis, incluindo 'o valor de até 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou poupança'. A interpretação anterior via nisso uma norma de ordem pública.
A ministra Andrighi destacou que o dispositivo não impõe dever ao juiz de aplicar de ofício. Diferencia-se de outras impenhorabilidades, como salários integrais, que possuem caráter cogente.
O STJ alinhou-se ao entendimento de que direitos disponíveis podem ser renunciados tacitamente pela inércia. Assim, a ausência de alegação equivale a renúncia à proteção.
Essa tese harmoniza com o sistema processual, evitando que juízes atuem como advogados das partes. Reforça o princípio da congruência entre pedido e sentença.
Aplicação a Pessoas Físicas
A proteção destina-se primordialmente a pessoas físicas, garantindo subsistência básica. Valores em contas correntes ou poupanças até 40 salários mínimos beneficiam famílias endividadas.
Movimentações atípicas podem excepcioná-la, conforme jurisprudência consolidada. O STJ analisa o caráter alimentar dos depósitos para aplicação.
Devedores devem comprovar a origem dos valores e ausência de luxo. A decisão do Tema 1.235 reforça a necessidade de requerimento formal.
Em execuções trabalhistas ou alimentares, exceções persistem, mas o novo rito aplica-se a dívidas comuns.
Exceções para Empresas
Pessoas jurídicas com finalidade empresarial não gozam da impenhorabilidade. A Terceira Turma do STJ reafirmou que depósitos empresariais visam atividade negocial, não mínimo existencial.
Valores em nome de empresas podem ser penhorados integralmente, salvo prova de destinação não lucrativa. Essa distinção protege o devedor individual, não o empresário.
A decisão do Tema 1.235 não altera essa regra, mantendo a proteção restrita a pessoas naturais. Sócios podem invocar para contas pessoais separadas.
Essa limitação evita abuso, preservando credores em disputas comerciais.
Impactos Práticos
Advogados devem monitorar autos e requerer impenhorabilidade imediatamente após citação. A inércia pode levar à perda irreversível de recursos essenciais.
Credores ganham agilidade em execuções, podendo bloquear contas sem barreiras automáticas. Isso acelera recuperações de crédito.
O Judiciário reduz intervenções proativas, focando em pedidos concretos. Debates surgem sobre acesso à justiça para devedores sem representação.
A mudança afeta milhões de processos, demandando adaptação em tribunais inferiores.
Perguntas Frequentes
❓ A impenhorabilidade de 40 salários mínimos é automática após o Tema 1.235?
Não. O STJ decidiu que não é matéria de ordem pública e deve ser requerida pelo devedor nos autos do processo. O juiz não reconhece de ofício.
❓ Quem pode invocar essa proteção?
Principalmente pessoas físicas, para preservar o mínimo existencial. Empresas com finalidade lucrativa estão excluídas, conforme jurisprudência do STJ.
❓ Qual o valor atual de 40 salários mínimos?
Cerca de R$ 56.480,00, considerando o salário mínimo vigente. O limite é atualizado anualmente e aplica-se a depósitos em contas correntes ou poupanças.
❓ O que acontece se o devedor não requerer?
Os valores podem ser penhorados normalmente. A inércia equivale a renúncia ao direito, permitindo prosseguimento da execução.
Conclusão
O STJ, no Tema 1.235 julgado em 2025, estabeleceu que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é automática. Devedores devem requerê-la ativamente, sob pena de penhora. Essa mudança prioriza a autonomia das partes e impacta execuções em todo o Brasil.
Consulte um advogado especializado em direito bancário para proteger seus bens em execuções. Atue preventivamente e evite perdas desnecessárias.
Fontes Oficiais:
https://www.migalhas.com.br/depeso/435379/stj-impenhorabilidade-de-ate-40-salarios-minimos-nao-e-mais-automatica, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/02022025-Os-julgamentos-de-maior-destaque-previstos-para-2025-no-STJ.aspx
Foto: CNJ via Wikimedia Commons – Licença: CC BY-SA 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0]















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