STJ Publica Regras do Exame da Relevância: Novo Regime do Recurso Especial Entra em Vigor em 3 de Setembro e Fortalece os Precedentes Qualificados
- Rodrigo Morello

- há 5 horas
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Regulamentação do filtro de relevância da questão federal no recurso especial (Lei 15.484/2026 e Emenda Regimental 53/2026 do STJ)
📅 Data: 3 de setembro de 2026 (início da vigência do novo regime)
⚡ Decisão: STJ publicou regras regimentais que operacionalizam a exigência de demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal como requisito de admissibilidade do recurso especial
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça publicou as regras regimentais que disciplinam o exame da relevância da questão federal, requisito de admissibilidade do recurso especial introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentado pela Lei 15.484/2026. O novo regime, que entra em vigor em 3 de setembro de 2026, exige que o recorrente demonstre, em tópico específico, que a controvérsia de direito federal infraconstitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes. A medida visa transformar o STJ em uma verdadeira corte de precedentes, reduzindo o volume de processos e uniformizando a interpretação da legislação federal em todo o país.
Principais Pontos
O recorrente deve demonstrar a relevância da questão federal em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão do recurso.
A relevância é presumida em cinco hipóteses constitucionais, incluindo ações penais, de improbidade e casos que envolvam múltiplos feitos.
O STJ somente pode não conhecer do recurso por falta de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador.
O novo regime permite a suspensão de processos que tratem da mesma questão por até seis meses, prorrogáveis uma única vez.
"A relevância permite que o STJ se concentre na formação de precedentes qualificados, contribuindo para a uniformização da aplicação das leis em todo o país e tornando a Justiça mais rápida."
Contexto Normativo e a Emenda Constitucional 125/2022
A Emenda Constitucional 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal para introduzir o requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional como pressuposto de admissibilidade do recurso especial. A inovação constitucional representou uma mudança paradigmática no sistema recursal brasileiro, pois deixou de bastar a simples alegação de violação à legislação federal para que o STJ examinasse o mérito do recurso. O recorrente passou a ter o ônus de demonstrar que a controvérsia possui relevância que transcende os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo.
A norma constitucional estabeleceu que o STJ somente pode deixar de conhecer do recurso especial com base na ausência de relevância mediante a manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador competente. Essa exigência qualificada de quórum demonstra a preocupação do constituinte derivado em evitar decisões arbitrárias ou meramente discricionárias na aplicação do novo filtro. A relevância foi concebida como um conceito jurídico indeterminado, cuja densificação dependeria de regulamentação legal e da construção jurisprudencial.
A EC 125/2022 também previu hipóteses de relevância presumida, listadas no parágrafo 3º do artigo 105 da Constituição. Entre elas, destacam-se as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos e aquelas que possam gerar grande repercussão social ou que versem sobre direitos fundamentais. Nessas hipóteses, o recorrente fica dispensado de demonstrar a relevância, pois a própria natureza da causa já a presume.
A lacuna regulamentar persistiu por mais de três anos, durante os quais o STJ editou o Enunciado Administrativo 8, estabelecendo que a exigência de indicação dos fundamentos de relevância somente se aplicaria a recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora. Essa solução transitória evitou a insegurança jurídica e garantiu a irretroatividade do novo requisito, preservando o direito de recorrer daqueles que já haviam interposto seus recursos sob a égide do regime anterior.
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A Lei 15.484/2026 e a Regulamentação do Filtro de Relevância
A Lei 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto de 2026, regulamentou definitivamente o regime de relevância da questão federal. O texto legal alterou dispositivos do Código de Processo Civil e estabeleceu as regras procedimentais para a demonstração da relevância. O artigo 2º da lei determina que o recorrente deve apresentar, em tópico específico e fundamentado, as razões pelas quais a questão de direito federal infraconstitucional possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
A lei também previu que o descumprimento do requisito formal de demonstração da relevância acarreta a inadmissão do recurso. Essa sanção processual é rigorosa e exige do advogado uma atuação técnica diferenciada na elaboração do recurso especial. O tópico de relevância não pode ser genérico ou meramente retórico, devendo apresentar argumentos concretos que demonstrem a transcendência da controvérsia para além do caso concreto.
A Lei 15.484/2026 também disciplinou os efeitos do reconhecimento da relevância, permitindo que o relator suspenda, por até seis meses, os processos que tratem da mesma questão jurídica. Essa suspensão, prorrogável uma única vez em caso de necessidade de audiência pública ou participação de terceiros, visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a eficácia multiplicadora do precedente que será formado. A medida confere ao STJ um instrumento poderoso de gestão de acervo e de pacificação de controvérsias repetitivas.
A lei delegou ao Regimento Interno do STJ a disciplina dos procedimentos necessários à execução do novo regime. O artigo 6º da norma autorizou expressamente o tribunal a editar as normas regimentais complementares, o que foi feito por meio da Emenda Regimental 53/2026, em vigor desde 1º de julho de 2026. Essa emenda definiu os órgãos competentes para o juízo de relevância, os procedimentos de deliberação e as regras de publicidade das decisões.
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"A lacuna regulamentar persistiu por mais de três anos, durante os quais o STJ editou o Enunciado Administrativo 8, estabelecendo que a exigência de indicação dos fundamentos de relevância somente se aplicaria a recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora. Essa solução transitória evitou a insegurança jurídica e garantiu a irretroatividade do novo requisito, preservando o direito de recorrer daqueles que já haviam interposto seus recursos sob a égide do regime anterior."
As Regras Regimentais Publicadas pelo STJ
A Emenda Regimental 53/2026, publicada pelo STJ, estabeleceu que o juízo de admissibilidade do recurso especial, incluindo a análise da relevância, será realizado preliminarmente pelo relator. O relator poderá admitir o recurso quando reconhecer a relevância da questão federal ou quando a hipótese se enquadrar nas presunções legais. Caso entenda ausente a relevância, o relator submeterá a questão ao órgão colegiado competente, que decidirá pela inadmissão apenas com a manifestação de dois terços de seus membros.
A deliberação sobre a relevância ocorrerá preferencialmente em ambiente virtual, com publicidade e possibilidade de sustentação oral pelos advogados. O regimento também previu a possibilidade de o relator, antes de decidir, solicitar informações aos tribunais de origem e admitir amici curiae para auxiliar na aferição da transcendência da controvérsia. Essas ferramentas processuais buscam garantir que a decisão sobre a relevância seja tomada com base em elementos concretos e não em mera discricionariedade.
O STJ também regulamentou o procedimento de suspensão nacional de processos, que poderá ser determinado pelo relator quando reconhecida a relevância da questão federal. A suspensão será comunicada aos tribunais de origem e publicada no portal do STJ, garantindo transparência e segurança jurídica. Os processos suspensos ficarão aguardando o julgamento do recurso paradigma, que definirá a tese jurídica a ser aplicada a todos os casos análogos.
A Emenda Regimental 53/2026 também tratou da compatibilização do novo regime com os incidentes de resolução de demandas repetitivas e com os recursos repetitivos já existentes. O STJ poderá afetar recursos especiais que versem sobre a mesma questão jurídica para julgamento sob o rito dos repetitivos, mesmo após o reconhecimento da relevância. Essa integração entre os instrumentos processuais visa a otimizar a prestação jurisdicional e a evitar decisões conflitantes.
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Hipóteses de Relevância Presumida e sua Aplicação Prática
O parágrafo 3º do artigo 105 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 15.484/2026, estabelece cinco hipóteses de relevância presumida. A primeira abrange as ações penais, que envolvem a liberdade individual do réu e, portanto, possuem transcendência inerente. A segunda hipótese refere-se às ações de improbidade administrativa, que tutelam a moralidade pública e o patrimônio público. A terceira engloba as ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos, presumindo-se que controvérsias de maior valor econômico possuem relevância.
A quarta hipótese de relevância presumida diz respeito às ações que possam gerar grande repercussão social, conceito que será densificado pela jurisprudência do STJ. A quinta hipótese abrange as ações que versem sobre direitos fundamentais, como liberdade de expressão, direito à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana. Nessas hipóteses, o recorrente não precisa demonstrar a relevância, mas deve indicar expressamente o enquadramento do caso em uma das presunções legais.
A aplicação prática das presunções de relevância exigirá do advogado uma análise cuidadosa do caso concreto. A mera alegação de que a causa envolve direito fundamental pode não ser suficiente se a controvérsia for estritamente processual ou se o direito fundamental estiver sendo utilizado como fundamento retórico. O STJ deverá desenvolver critérios objetivos para distinguir as hipóteses em que a presunção se aplica daquelas em que a questão é meramente subjetiva e individual.
A presunção de relevância não é absoluta, podendo ser afastada pelo STJ quando a questão federal discutida for manifestamente infundada ou quando o recurso for protelatório. Nesses casos, o tribunal poderá aplicar multa por litigância de má-fé ou por recurso manifestamente inadmissível. A possibilidade de afastamento da presunção confere ao STJ um instrumento de controle da litigância abusiva, sem, contudo, comprometer o acesso à justiça nas hipóteses genuinamente relevantes.
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Impactos no Sistema de Precedentes e na Gestão do Acervo do STJ
O novo regime de relevância representa um marco na transformação do STJ em uma verdadeira corte de precedentes. Ao filtrar os recursos que serão examinados no mérito, o tribunal poderá concentrar sua atuação nas controvérsias de maior impacto jurídico, econômico e social. A formação de precedentes qualificados, com eficácia vinculante, permitirá a uniformização da interpretação da legislação federal em todo o país, reduzindo a litigiosidade e a insegurança jurídica.
A redução do volume de recursos especiais é um dos efeitos mais esperados do novo regime. Em 2025, o STJ registrou mais de 75 mil decisões em recursos especiais, número que evidencia a sobrecarga da corte. Estima-se que o filtro de relevância possa reduzir em até 40% o número de recursos especiais examinados no mérito. Essa redução permitirá que os ministros dediquem mais tempo à análise das questões verdadeiramente relevantes, melhorando a qualidade das decisões e a celeridade da prestação jurisdicional.
A autonomia das instâncias ordinárias também será ampliada, pois os tribunais de segunda instância passarão a ter a palavra final em um número maior de casos. Essa descentralização da justiça federal é saudável para o sistema, pois permite que as cortes locais desenvolvam jurisprudência própria em questões que não ultrapassam os interesses subjetivos das partes. O STJ atuará como instância extraordinária, reservada às controvérsias de maior transcendência.
A gestão do acervo do STJ será aprimorada com a possibilidade de suspensão nacional de processos que tratem da mesma questão jurídica. Essa ferramenta, combinada com o julgamento de recursos repetitivos, permitirá que o tribunal decida uma única vez questões que afetam milhares de processos. A eficiência processual resultante beneficiará não apenas o STJ, mas todo o sistema de justiça, que poderá aplicar imediatamente as teses firmadas nos precedentes qualificados.
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Desafios Práticos para Advogados e Tribunais de Origem
A implementação do novo regime impõe desafios significativos para a advocacia. O advogado que interpuser recurso especial contra acórdão publicado após 3 de setembro de 2026 deverá elaborar um tópico específico de demonstração da relevância, com argumentos concretos e fundamentados. A mera transcrição de dispositivos legais ou a alegação genérica de que a matéria é relevante não será suficiente. O tópico deverá demonstrar a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, com dados e elementos que evidenciem o impacto da decisão para além do caso concreto.
Os tribunais de origem também terão papel relevante no novo regime. O juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado na origem, deverá verificar a presença do tópico de relevância e a sua fundamentação. Caso o recurso não apresente o tópico ou o apresente de forma deficiente, o tribunal de origem poderá negar seguimento ao recurso, sem necessidade de encaminhamento ao STJ. Essa atribuição amplia a responsabilidade das cortes locais na aplicação do filtro de relevância.
A capacitação dos advogados e a atualização dos escritórios de advocacia serão essenciais para a adaptação ao novo regime. Os cursos de pós-graduação, as escolas de advocacia e as associações profissionais deverão oferecer formação específica sobre o tema. A jurisprudência que se formará nos primeiros meses de vigência da lei será fundamental para orientar a prática, definindo os critérios que o STJ utilizará para aferir a relevância das questões federais.
A atuação do STJ na fase inicial de implementação será crucial para o sucesso do novo regime. O tribunal deverá desenvolver uma jurisprudência clara e estável sobre o conceito de relevância, evitando decisões contraditórias ou excessivamente restritivas. A transparência na fundamentação das decisões sobre relevância será essencial para que advogados e tribunais compreendam os critérios utilizados e possam adequar suas práticas. O diálogo institucional entre o STJ, a advocacia e os tribunais de origem será fundamental para o aperfeiçoamento contínuo do sistema.
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Perspectivas Futuras e o Papel do STJ como Corte de Precedentes
O novo regime de relevância inaugura uma fase de maturidade institucional do STJ, que passa a atuar de forma mais seletiva e estratégica na definição de teses jurídicas. A corte não será mais vista como uma terceira instância revisora de fatos e provas, mas como um tribunal voltado à uniformização da interpretação da legislação federal. Essa mudança de paradigma exigirá uma adaptação cultural de todos os atores do sistema de justiça, incluindo magistrados, advogados e jurisdicionados.
A experiência internacional demonstra que cortes de precedentes bem-sucedidas, como a Suprema Corte dos Estados Unidos e o Tribunal de Justiça da União Europeia, utilizam critérios seletivos para escolher os casos que irão julgar. O filtro de relevância brasileiro segue essa tendência, mas com características próprias, como a presunção de relevância em hipóteses específicas e a exigência de quórum qualificado para a inadmissão. O sucesso do modelo dependerá da capacidade do STJ de desenvolver critérios objetivos e previsíveis para a aferição da relevância.
A redução do acervo do STJ permitirá que os ministros dediquem mais tempo à análise aprofundada das questões relevantes, com a realização de audiências públicas, a oitiva de especialistas e a elaboração de decisões mais robustas. A qualidade dos precedentes tende a melhorar, o que beneficiará todo o sistema de justiça. Os precedentes qualificados formados sob o regime de relevância terão eficácia vinculante, obrigando os tribunais de origem a aplicá-los nos casos análogos.
O fortalecimento do sistema de precedentes contribuirá para a segurança jurídica e para a previsibilidade das decisões judiciais. Empresas e cidadãos poderão planejar suas condutas com base em teses jurídicas estáveis, reduzindo a litigiosidade e os custos transacionais. A Justiça se tornará mais rápida e eficiente, pois as controvérsias repetitivas serão resolvidas de forma uniforme, sem a necessidade de milhares de recursos individuais. O novo regime representa, portanto, um avanço significativo para o sistema de justiça brasileiro, alinhando-o às melhores práticas internacionais.
Perguntas Frequentes
❓ O que é o filtro de relevância da questão federal no recurso especial?
É um requisito de admissibilidade do recurso especial, introduzido pela EC 125/2022 e regulamentado pela Lei 15.484/2026, que exige que o recorrente demonstre que a questão de direito federal discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes. Sem essa demonstração, o recurso não será admitido.
❓ A partir de quando o novo regime de relevância entra em vigor?
O novo regime entra em vigor em 3 de setembro de 2026, trinta dias após a publicação da Lei 15.484/2026 no Diário Oficial da União. A exigência de demonstração da relevância se aplica aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após essa data, conforme o Enunciado Administrativo 8 do STJ.
❓ Quais são as hipóteses de relevância presumida previstas na Constituição?
São cinco hipóteses: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos, ações que possam gerar grande repercussão social e ações que versem sobre direitos fundamentais. Nessas hipóteses, o recorrente não precisa demonstrar a relevância, mas deve indicar o enquadramento do caso.
Conclusão
O novo regime de relevância da questão federal representa uma transformação profunda no sistema recursal brasileiro, posicionando o STJ como uma verdadeira corte de precedentes. A exigência de demonstração da transcendência da controvérsia, combinada com as hipóteses de presunção e o quórum qualificado para inadmissão, equilibra a seletividade com a garantia de acesso à justiça. A redução do acervo e a formação de precedentes qualificados contribuirão para a uniformização da legislação federal e para a celeridade da prestação jurisdicional.
Advogados e operadores do direito devem se preparar para o novo regime, atualizando suas práticas e conhecimentos sobre o filtro de relevância. Acompanhe as publicações do STJ e participe de cursos de capacitação.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]






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