CNJ Dispensa Recolhimento Prévio de ITCMD para Lavratura de Escritura Extrajudicial de Inventário: Análise Jurídica Aprofundada
- Rodrigo Morello

- há 13 minutos
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📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000 e Resolução CNJ nº 571/2024
📅 Data: Agosto de 2026
⚡ Decisão: Plenário do CNJ, por unanimidade, revogou exigência de comprovação prévia do pagamento do ITCMD como condição para lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial.
🏛️ Instância: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Plenário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu decisão histórica ao dispensar o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como requisito para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A medida, aprovada por unanimidade no Plenário, representa uma mudança paradigmática na prática notarial brasileira, eliminando uma barreira burocrática que impedia a realização de inventários em cartório. A decisão fundamenta-se na ilegalidade da exigência como sanção política tributária, conforme parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, que destacou a inconstitucionalidade de condicionar ato essencial à prévia quitação de débitos fiscais.
Principais Pontos
CNJ revogou exigência de pagamento prévio do ITCMD para inventário extrajudicial, por unanimidade
Decisão configura vedação a sanção política tributária, conforme jurisprudência do STF
Imposto continua devido, mas cobrança deve ser feita pelo Fisco estadual, não pelo cartório
Resolução CNJ nº 571/2024 e Provimento Conjunto TJMG nº 142/2025 regulamentam a nova sistemática
"Condicionar este ato essencial — que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência."
Contexto Normativo e Evolução Legislativa do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil para permitir a realização de inventário, partilha e divórcio consensuais por escritura pública, desde que os herdeiros fossem capazes e concordes. A medida visava desafogar o Poder Judiciário e conferir maior celeridade aos procedimentos sucessórios, mas a exigência de comprovação prévia do pagamento do ITCMD criou um obstáculo significativo à efetividade da norma.
A Resolução CNJ nº 571/2024 representou um marco regulatório ao estabelecer diretrizes nacionais para os serviços notariais e registrais, incluindo disposições específicas sobre o inventário extrajudicial. O normativo consolidou entendimentos anteriores e abriu caminho para a discussão sobre a desnecessidade de exigência fiscal prévia, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre sanções políticas tributárias.
A Lei nº 14.195/2021 também contribuiu para a modernização do ambiente de negócios ao simplificar procedimentos administrativos, mas foi a atuação do CNJ que efetivamente promoveu a desburocratização do inventário extrajudicial no que tange à questão fiscal. A decisão recente do Plenário, ao responder consulta formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba, consolidou o entendimento de que o cartório não pode condicionar a lavratura da escritura ao pagamento do tributo.
É importante destacar que a dispensa do recolhimento prévio não significa isenção do imposto, mas sim a transferência da fiscalização e cobrança para o órgão competente, que é a Secretaria da Fazenda estadual. O contribuinte permanece obrigado ao pagamento do ITCMD, porém a exigência não pode mais ser utilizada como instrumento de coerção indireta pelo tabelionato.
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Fundamentos Jurídicos da Decisão: Sanção Política Tributária e Inconstitucionalidade
O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, acolhido integralmente pela relatora e pelo Plenário do CNJ, fundamentou-se na teoria da sanção política tributária, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Segundo essa teoria, o Estado não pode utilizar meios indiretos de coerção para forçar o contribuinte ao pagamento de tributos, especialmente quando tais meios restringem direitos fundamentais ou criam obstáculos desproporcionais ao exercício de atividades legítimas.
A Súmula 70 do STJ, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, e a Súmula 323 do STF, que proíbe a utilização de certidão negativa de débito como condição para o exercício de atividades, foram citadas como precedentes relevantes. A decisão do CNJ alinha-se a esse arcabouço jurisprudencial, reconhecendo que a exigência do ITCMD prévio configurava uma forma de sanção política, pois impedia o acesso ao procedimento de inventário sem que houvesse previsão legal específica para tal condicionamento.
O princípio da legalidade tributária, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, também foi invocado, pois a exigência de comprovação prévia do pagamento do imposto não encontrava amparo em lei federal ou estadual que expressamente a autorizasse. A cobrança do ITCMD deve seguir o procedimento administrativo-fiscal regular, com lançamento, notificação e, se necessário, inscrição em dívida ativa e execução fiscal, não podendo ser antecipada como condição para a prática de ato notarial.
Ademais, a decisão reforça a distinção entre a competência do tabelião para lavrar a escritura e a competência do Fisco para fiscalizar e cobrar tributos. O notário não exerce função fiscalizatória e não pode atuar como agente arrecadador, sob pena de violação à separação de funções e ao devido processo legal. A comunicação do ato ao Fisco estadual, quando prevista em lei, é suficiente para garantir o controle tributário sem obstaculizar o direito dos herdeiros.
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"É importante destacar que a dispensa do recolhimento prévio não significa isenção do imposto, mas sim a transferência da fiscalização e cobrança para o órgão competente, que é a Secretaria da Fazenda estadual. O contribuinte permanece obrigado ao pagamento do ITCMD, porém a exigência não pode mais ser utilizada como instrumento de coerção indireta pelo tabelionato."
Impactos Práticos nos Cartórios e na Atuação Notarial
A decisão do CNJ impõe aos tabelionatos de notas a obrigação de não mais exigir a comprovação do pagamento do ITCMD como requisito para a lavratura da escritura de inventário e partilha. Os notários devem adaptar seus procedimentos internos, eliminando a exigência de certidões fiscais ou recibos de pagamento do imposto, e orientar os usuários sobre a nova sistemática, esclarecendo que o imposto continua devido e será cobrado pelo Fisco estadual.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG) e os sindicatos estaduais já emitiram orientações aos associados, recomendando a atualização dos sistemas e a capacitação das equipes para lidar com as novas regras. O Provimento Conjunto TJMG nº 142/2025, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é exemplo de regulamentação local que incorporou a decisão do CNJ, estabelecendo procedimentos claros para a lavratura da escritura sem a exigência fiscal prévia.
Os cartórios devem, contudo, permanecer atentos às peculiaridades de cada estado, pois a legislação estadual sobre o ITCMD pode prever obrigações acessórias, como a comunicação eletrônica do ato à Secretaria da Fazenda. A ausência de exigência prévia não afasta a necessidade de cumprimento de outras formalidades legais, como a apresentação de documentos dos herdeiros, a avaliação dos bens e a declaração de quitação de dívidas do espólio.
A decisão também impacta a responsabilidade do notário, que não mais responde pela verificação do pagamento do imposto, transferindo ao Fisco a atribuição de fiscalizar e cobrar. Essa mudança reduz a exposição dos tabeliães a responsabilidades tributárias indevidas e alinha a prática notarial ao princípio da segurança jurídica, pois o ato de lavratura da escritura não fica mais sujeito a condicionantes ilegítimos.
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Jurisprudência Aplicável: STF, STJ e Precedentes sobre Sanções Políticas
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é farta em precedentes que vedam a utilização de sanções políticas para cobrança de tributos. A Súmula 547 do STF estabelece que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça atividades profissionais. A Súmula 70 do STJ, por sua vez, veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, e a Súmula 323 do STF proíbe a exigência de certidão negativa de débito como condição para o exercício de atividades.
No julgamento da ADI 173, o STF declarou inconstitucional a exigência de prova de quitação de tributos para a inscrição em concurso público, reforçando o entendimento de que a cobrança de tributos deve seguir os meios próprios previstos em lei, como a execução fiscal. A decisão do CNJ segue essa mesma linha, reconhecendo que a exigência do ITCMD prévio configurava obstáculo desproporcional ao direito de inventariar os bens do falecido.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.113.395/SP, também se manifestou sobre a impossibilidade de condicionar a prática de atos à quitação de tributos, destacando que a sanção política viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esses precedentes foram expressamente citados no parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, que fundamentou a decisão do Plenário do CNJ.
A decisão do CNJ, embora não vincule diretamente os Tribunais de Justiça estaduais, possui caráter normativo e orientador, devendo ser observada por todos os cartórios do país. Eventuais resistências ou descumprimentos podem ensejar reclamações disciplinares e correcionais, além de responsabilização civil e administrativa do notário que insistir na exigência indevida.
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O Papel do Fisco Estadual e a Cobrança do ITCMD após a Escritura
Com a dispensa do recolhimento prévio, a cobrança do ITCMD passa a ser realizada exclusivamente pelo Fisco estadual, que deve utilizar os instrumentos legais disponíveis para garantir o pagamento do tributo. A Secretaria da Fazenda de cada estado pode lançar o imposto de ofício, com base nas informações constantes da escritura pública, e notificar os herdeiros para pagamento em prazo determinado, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
A comunicação da lavratura da escritura ao Fisco é essencial para que o lançamento ocorra de forma tempestiva. Muitos estados já possuem sistemas eletrônicos de integração com os cartórios, que transmitem automaticamente os dados do inventário para a administração tributária. A ausência dessa comunicação pode gerar multas e penalidades para o notário, conforme previsto na legislação estadual.
Os herdeiros devem estar cientes de que o imposto não foi extinto e que o pagamento deverá ser efetuado no prazo legal, sob pena de incidência de juros e multa moratória. A decisão do CNJ não altera a base de cálculo, as alíquotas ou as hipóteses de incidência do ITCMD, que continuam regidas pela legislação de cada estado, respeitadas as normas gerais do Código Tributário Nacional.
A transferência da cobrança para o Fisco também implica maior segurança jurídica para os herdeiros, que não mais ficam reféns de exigências cartorárias desproporcionais. Contudo, é recomendável que os herdeiros busquem orientação jurídica para planejar o pagamento do imposto e evitar surpresas, especialmente em casos de bens de alto valor ou de difícil liquidez.
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Recomendações Práticas para Advogados, Herdeiros e Notários
Para os advogados que atuam em inventários extrajudiciais, a decisão do CNJ representa uma oportunidade de acelerar os procedimentos e reduzir custos para os clientes. É fundamental que o profissional atualize seus modelos de petição e oriente os herdeiros sobre a nova sistemática, esclarecendo que o ITCMD deverá ser pago posteriormente, conforme notificação do Fisco estadual.
Os herdeiros devem reunir toda a documentação necessária para a lavratura da escritura, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais, certidões de casamento e nascimento, e a relação completa dos bens do espólio. A ausência de certidão negativa de débito do falecido não impede mais a realização do inventário, conforme decisão do CNJ que também afastou essa exigência.
Os notários, por sua vez, devem atualizar seus sistemas e procedimentos internos, eliminando qualquer exigência de comprovação de pagamento do ITCMD. É recomendável que os cartórios mantenham um canal de comunicação com as Secretarias da Fazenda estaduais para esclarecer dúvidas e garantir o cumprimento das obrigações acessórias, como a transmissão eletrônica de informações.
Por fim, é importante que todos os envolvidos compreendam que a decisão do CNJ não representa uma anistia fiscal, mas sim uma correção de rumos na prática notarial. O ITCMD continua sendo devido e sua cobrança será feita pelos meios legais, respeitando-se o devido processo legal e os direitos dos contribuintes.
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Perspectivas Futuras e Impactos no Direito Sucessório Brasileiro
A decisão do CNJ abre caminho para uma revisão mais ampla das exigências burocráticas que ainda permeiam o inventário extrajudicial. A tendência é que outros requisitos desproporcionais sejam questionados e eliminados, em prol da desjudicialização e da celeridade processual. A Resolução CNJ nº 571/2024 já representa um avanço significativo, e novas atualizações podem ser esperadas.
No âmbito legislativo, há projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam simplificar ainda mais o inventário extrajudicial, como a ampliação das hipóteses de cabimento e a redução de custos. A decisão do CNJ pode servir de estímulo para que o Poder Legislativo atue de forma mais incisiva na modernização do direito sucessório brasileiro.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais tende a se alinhar ao entendimento do CNJ, especialmente após a publicação de provimentos e comunicados pelas Corregedorias-Gerais. Os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul já editaram normas internas incorporando a nova sistemática, e espera-se que os demais estados sigam o mesmo caminho.
Por fim, a decisão reforça a importância do diálogo entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a advocacia e os notários na construção de um sistema de justiça mais eficiente e acessível. A desburocratização do inventário extrajudicial é um passo importante para garantir o direito à herança e à propriedade, valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Perguntas Frequentes
❓ O ITCMD deixou de ser devido com a decisão do CNJ?
Não. A decisão do CNJ apenas dispensa a exigência de comprovação prévia do pagamento do ITCMD como condição para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial. O imposto continua devido e será cobrado pelo Fisco estadual, que deve lançar e notificar os herdeiros para pagamento.
❓ O que acontece se o cartório ainda exigir o pagamento prévio do ITCMD?
O notário que insistir na exigência indevida pode ser responsabilizado administrativa e civilmente, além de sofrer reclamação disciplinar perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça. A decisão do CNJ tem caráter normativo e deve ser observada por todos os cartórios do país.
❓ Como o Fisco estadual tomará conhecimento do inventário para cobrar o ITCMD?
A escritura pública de inventário deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda estadual, geralmente por meio de sistemas eletrônicos integrados aos cartórios. O Fisco poderá lançar o imposto de ofício com base nas informações da escritura e notificar os herdeiros para pagamento.
Conclusão
A decisão do CNJ que dispensa o recolhimento prévio do ITCMD para a lavratura de escritura extrajudicial de inventário representa um marco na desburocratização do direito sucessório brasileiro. Fundamentada na vedação às sanções políticas tributárias, a medida elimina obstáculo ilegítimo e transfere ao Fisco a responsabilidade pela cobrança do imposto, garantindo maior celeridade e segurança jurídica aos herdeiros.
Consulte um advogado especializado em direito sucessório para orientar-se sobre o inventário extrajudicial e o pagamento do ITCMD.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Conselho Nacional de Justiça - CNJ via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]






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