STJ: Quarta Turma Autoriza Troca de Sobrenome Materno por Paternidade Socioafetiva em Multiparentalidade
- Dr. Rodrigo Morello

- há 2 dias
- 8 min de leitura

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Recurso Especial (número não divulgado devido a segredo de justiça)
📅 Data: 06/04/2026
⚡ Decisão: A Quarta Turma do STJ autorizou a exclusão do sobrenome da mãe biológica e a inclusão dos sobrenomes dos pais socioafetivos no registro civil de uma pessoa maior de idade, mantendo o nome da genitora no campo de filiação para preservar o vínculo sanguíneo.
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Quarta Turma
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão proferida pela sua Quarta Turma em 06 de abril de 2026, consolidou um importante entendimento jurídico ao autorizar a retificação do registro civil para que uma pessoa maior de idade possa substituir o sobrenome de sua mãe biológica pelos sobrenomes dos pais socioafetivos. A decisão, que se deu em um caso de multiparentalidade, ressalta a prevalência da realidade familiar construída pelo afeto e a dignidade da pessoa humana, sem, contudo, excluir o vínculo biológico, que permanece registrado no campo de filiação. Este julgamento representa um avanço significativo na adequação do direito de família às novas configurações familiares, reconhecendo a filiação socioafetiva com plenos efeitos jurídicos e registrais.
Principais Pontos
A Quarta Turma do STJ permitiu a alteração do sobrenome de uma pessoa maior de idade, substituindo o da mãe biológica pelos dos pais socioafetivos, em reconhecimento à realidade familiar construída pelo afeto.
A decisão enfatiza que o nome civil deve refletir a identidade e a história afetiva do indivíduo, alinhando o registro à verdade sociológica da filiação.
O vínculo com a mãe biológica é preservado no campo de filiação do registro civil, garantindo a manutenção dos direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.
Não foi exigida a comprovação de abandono parental nem a participação da mãe biológica no processo, uma vez que a pretensão não era excluir a ancestralidade, mas reconhecer a multiparentalidade.
O entendimento reforça a ausência de hierarquia entre a filiação biológica e a socioafetiva, garantindo a igualdade de tratamento e efeitos jurídicos na multiparentalidade, conforme já estabelecido pelo STF.
"“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos.”"
A Evolução do Conceito de Família e a Multiparentalidade
O Direito de Família brasileiro tem passado por profundas transformações, impulsionadas pelas mudanças sociais e pela valorização do afeto como pilar das relações familiares. Tradicionalmente pautado em vínculos consanguíneos ou na adoção formal, o conceito de família expandiu-se para abarcar a realidade das relações construídas pelo amor, cuidado e convivência. Nesse contexto, surge a multiparentalidade, que é a possibilidade de uma pessoa ter reconhecidos juridicamente múltiplos vínculos parentais, sejam eles biológicos ou socioafetivos, sem que haja hierarquia entre eles.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2016, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060 (Tema 622 da repercussão geral), reconheceu a paternidade socioafetiva como um direito, permitindo sua coexistência com o vínculo biológico e estabelecendo que não pode haver distinção entre os filhos. Essa decisão histórica abriu as portas para a consolidação da multiparentalidade no ordenamento jurídico pátrio, garantindo que a realidade afetiva seja refletida no registro civil e produza todos os efeitos legais inerentes à filiação.
A multiparentalidade, portanto, não se limita a um mero acréscimo de nomes, mas representa o reconhecimento de uma verdade existencial, onde o afeto e a convivência pública e contínua com os pais socioafetivos geram os mesmos direitos e deveres de uma filiação biológica. Isso inclui direitos a alimentos, sucessórios, previdenciários e a inclusão de todos os genitores na certidão de nascimento, refletindo a pluralidade de vínculos que compõem a identidade do indivíduo.
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Filiação Socioafetiva e o Direito ao Nome Civil
A filiação socioafetiva é o vínculo parental que se estabelece não pela consanguinidade, mas pela convivência, pelo afeto e pela vontade de ser pai ou mãe, e de ser reconhecido como filho. É a chamada 'posse do estado de filho', onde o tratamento, o renome e a afetividade são os elementos essenciais para sua configuração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a filiação socioafetiva como uma forma legítima de constituição da parentalidade, ao lado da biológica e da adotiva, gerando os mesmos efeitos jurídicos da filiação tradicional.
O nome civil, composto pelo prenome e sobrenome, é um dos direitos da personalidade mais fundamentais, servindo como elemento de identificação e expressão da identidade de uma pessoa. Historicamente, o sistema registral brasileiro adotou o princípio da imutabilidade do nome, visando à segurança jurídica. Contudo, a evolução do direito e a valorização da dignidade da pessoa humana têm flexibilizado essa regra, permitindo alterações quando o nome não reflete a realidade existencial do indivíduo ou causa-lhe constrangimento.
Nesse contexto, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) já previa a possibilidade de inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alterações na relação de filiação. A jurisprudência do STJ tem interpretado essa norma de forma a abranger as situações de parentalidade socioafetiva e multiparentalidade, reconhecendo que o nome deve acompanhar a verdade da vida, especialmente quando se trata de um vínculo afetivo consolidado que molda a identidade do indivíduo.
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"A multiparentalidade, portanto, não se limita a um mero acréscimo de nomes, mas representa o reconhecimento de uma verdade existencial, onde o afeto e a convivência pública e contínua com os pais socioafetivos geram os mesmos direitos e deveres de uma filiação biológica. Isso inclui direitos a alimentos, sucessórios, previdenciários e a inclusão de todos os genitores na certidão de nascimento, refletindo a pluralidade de vínculos que compõem a identidade do indivíduo."
A Decisão do STJ: Análise e Fundamentos
A recente decisão da Quarta Turma do STJ, relatada pela Ministra Isabel Gallotti, abordou o caso de uma pessoa maior de idade que, registrada apenas com o sobrenome da mãe biológica, buscou judicialmente a inclusão dos nomes e sobrenomes de seus pais socioafetivos, com quem conviveu desde a infância, e a exclusão do sobrenome materno, mantendo o nome da genitora no campo de filiação. O tribunal de segunda instância havia autorizado a inclusão da filiação e dos sobrenomes socioafetivos, mas manteve o sobrenome biológico, alegando a ausência de prova de abandono.
Ao analisar o recurso, o STJ reformou o entendimento da corte local. A Ministra Gallotti destacou que a pretensão da autora não era apagar sua ancestralidade, mas sim ver reconhecida a multiparentalidade e a substituição do sobrenome da mãe biológica pelos dos pais socioafetivos, refletindo sua realidade familiar. A relatora enfatizou que a Lei de Registros Públicos permite tais alterações em casos de reconhecimento de parentalidade socioafetiva.
Um ponto crucial da decisão foi a dispensa da exigência de comprovação de abandono parental ou da integração da mãe biológica ao processo. A Ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do sobrenome em caso de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva, especialmente porque o vínculo biológico seria mantido no registro civil.
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Implicações Jurídicas e Sociais da Decisão
A autorização para a troca do sobrenome materno pelo dos pais socioafetivos, com a manutenção do vínculo biológico no registro, tem amplas implicações jurídicas e sociais. Juridicamente, reforça a tese de que a filiação socioafetiva possui o mesmo status e gera os mesmos efeitos da filiação biológica, sem qualquer hierarquia entre elas. Isso garante a plena igualdade de direitos entre os filhos, conforme preceitua o artigo 227, §6º, da Constituição Federal.
Socialmente, a decisão representa um reconhecimento da diversidade das formações familiares e da importância do afeto na construção da identidade. Permite que o nome de uma pessoa, que é parte essencial de sua personalidade, esteja em consonância com sua história de vida e com os laços familiares que de fato a constituíram. Isso contribui para a dignidade da pessoa humana e para a segurança psicológica do indivíduo, que não será obrigado a carregar um sobrenome que não representa sua realidade afetiva.
Ademais, a dispensa da necessidade de comprovação de abandono afetivo para a alteração do sobrenome, desde que o vínculo biológico seja mantido no registro, simplifica o procedimento e foca na autonomia da vontade do indivíduo maior de idade. A decisão do STJ demonstra a sensibilidade do Poder Judiciário em adaptar o direito às complexas e dinâmicas realidades familiares contemporâneas, priorizando o bem-estar e a identidade do cidadão.
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Procedimento para Alteração de Registro Civil em Casos de Multiparentalidade
A retificação do registro civil, incluindo a alteração de sobrenomes em casos de multiparentalidade e filiação socioafetiva, pode ser realizada tanto pela via judicial quanto, em certas condições, pela via extrajudicial. Para a via judicial, como no caso analisado pelo STJ, é necessário o ajuizamento de uma ação de retificação de registro civil, apresentando as provas da convivência e do vínculo socioafetivo. A atuação do Ministério Público é obrigatória nesses processos para garantir que a alteração não prejudique terceiros ou seja utilizada para fins ilícitos.
A Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos, trouxe novas possibilidades para a alteração de nomes e sobrenomes diretamente em cartório, desjudicializando alguns procedimentos. Embora a decisão do STJ trate de um caso judicial, a tendência é de que a legislação e a jurisprudência continuem a facilitar a adequação do registro civil à realidade familiar, sempre com a devida cautela para preservar a segurança jurídica.
É fundamental que, ao buscar a alteração do registro, o interessado esteja ciente de que a manutenção do nome do genitor biológico no campo de filiação é um requisito importante para a preservação dos direitos e deveres decorrentes desse vínculo. A decisão do STJ reforça que a intenção não é apagar a origem, mas sim reconhecer a plenitude da identidade familiar construída pelo afeto, garantindo que o registro civil seja um espelho fiel da vida do indivíduo.
Perguntas Frequentes
❓ O que é multiparentalidade?
Multiparentalidade é o reconhecimento jurídico da coexistência de múltiplos vínculos parentais para uma mesma pessoa, sejam eles biológicos ou socioafetivos. Isso significa que um indivíduo pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe registrados em sua certidão de nascimento, sem que haja hierarquia entre esses vínculos. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a multiparentalidade em 2016, garantindo que todos os filhos, independentemente da origem do vínculo, tenham os mesmos direitos.
❓ A decisão do STJ permite a exclusão total do nome da mãe biológica?
Não. A decisão da Quarta Turma do STJ autoriza a exclusão do sobrenome da mãe biológica da composição do nome civil, mas determina a manutenção do nome da genitora no campo de filiação do registro civil. Isso significa que o vínculo biológico é preservado na certidão, garantindo todos os direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica, enquanto o sobrenome passa a refletir a realidade socioafetiva do indivíduo.
❓ É necessário comprovar abandono afetivo para realizar a troca de sobrenome?
De acordo com a decisão do STJ, não é necessário comprovar abandono parental para que uma pessoa maior de idade possa substituir o sobrenome da mãe biológica pelo dos pais socioafetivos, desde que o nome da genitora biológica seja mantido no campo de filiação. A Ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, explicou que a pretensão não é excluir a ancestralidade, mas reconhecer a multiparentalidade e a realidade familiar construída pelo afeto.
Conclusão
A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 06 de abril de 2026, representa um marco significativo no Direito de Família brasileiro. Ao autorizar a troca do sobrenome materno pelo dos pais socioafetivos em casos de multiparentalidade, com a ressalva da manutenção do nome da genitora biológica no registro de filiação, o STJ reafirma a primazia do afeto e da dignidade da pessoa humana na construção da identidade civil. Essa medida alinha o registro público à realidade social, garantindo que o nome do indivíduo reflita sua verdadeira história familiar e os laços afetivos que o constituem, sem desconsiderar a ancestralidade biológica.
Para compreender integralmente os desdobramentos dessa decisão e seus impactos no seu caso específico, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um advogado de família poderá analisar as particularidades e auxiliar nos procedimentos necessários para a retificação do registro civil.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: STJNoticias via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 4.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/4.0]






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